Despacho nº 001/ARMED/MINSA/2022 — PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE TESTES DE DIAGNÓSTICO RÁPIDO PARA O RASTREIO E O DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS INFECCIOSAS
Currentness under review. Whether this instrument remains applicable is under review. Consult the later instruments and source context below before relying on it.
Link directly to a passage with its anchor — for example #pdf-page-1 — to open it highlighted. This reference version is generated from the authority’s publication and does not replace it. Language: Portuguese.
Contents
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA REGULADORA DE MEDICAMENTOS E TECNOLOGIAS DE SAÚDE
DESPACHO Nº 001 /ARMED/MINSA/2022
(PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE TESTES DE
DIAGNÓSTICO RÁPIDO PARA O RASTREIO E O DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS
INFECCIOSAS)
Considerando que a alínea b) do artigo 2.° do Decreto Presidencial nº 180/10 de
18 de Agosto, que aprova a Política Nacional Farmacêutica, incumbe à Autoridade
Reguladora do Sector Farmacêutico, a gestão da aplicação das disposições
administrativas, técnicas legais e as normativas do exercício farmacêutico;
Considerando que o Decreto Presidencial nº136/21 de 1 de Junho, define a
Agência Reguladora do Medicamento e Tecnologias de Saúde (ARMED), como
entidade encarregue de desenvolver acções de regulação, regulamentação,
orientação, licenciamento, fiscalização e controlo das actividades no domínio dos
medicamentos de uso humano e das tecnologias de saúde, visando garantir a sua
qualidade, eficácia e segurança;
Havendo necessidade de se controlar o fabrico, importação e comercialização de
testes de diagnóstico rápido para o rastreio e o diagnóstico de doenças infecciosas
e à promoção do uso racional dos mesmos;
Determina-se:
1. É proibido o fabrico, importação, comercialização, exportação e
reexportação de testes rápidos para o rastreio e diagnóstico de doenças
infecciosas, que não constem da lista de testes de diagnóstico rápido para
doenças infecciosas conforme lista validada pelo Instituto Nacional de
Investigação em Saúde (INIS);
2. O fabrico, importação, comercialização, exportação e reexportação dos
testes de diagnóstico rápido não incluídos na lista conforme ponto nº1,
carecem da prévia autorização da Agência Reguladora do Medicamento e
Tecnologias de Saúde;
3. Toda a importação de testes de diagnóstico rápido para o rastreio e o
diagnóstico de doenças infecciosas, carece da prévia autorização desta
Agência, conforme anexo I;
Rua Cmdt. Che-Guevara nº 86/86A,
Bº Maculusso, Ingombotas
Tel. +244 945 817 227
LUANDA-ANGOLA
Original PDF page 1 — retained source fields, tables and layout.
4. É responsabilidade da entidade importadora ou fabricante, proceder à
monitorização e tecnovigilância do teste de diagnóstico rápido ao longo da
cadeia logística no espaço nacional.
O presente despacho entra imediatamente em vigor.
AGÊNCIA REGULADORA DE MEDICAMENTOS E TECNOLOGIAS DE SAÚDE, EM
LUANDA AOS 22 DE Fevereiro DE 2022.
A DIRECTORA GERAL
KATIZA MHULA MANGUEIRA
//Farmacêutica e Mestre em RAMPS//
Rua Cmdt. Che-Guevara nº 86/86A,
Bº Maculusso, Ingombotas
Tel. +244 945 817 227
LUANDA-ANGOLA
Original PDF page 2 — retained source fields, tables and layout.
ANEXO I
Conforme artigo. 3º
REQUISITOS PARA IMPORTAÇÃO DE TESTES DE DIAGNÓSTICO RÁPIDO
Para a solicitação de importação de testes de diagnóstico rápido (TDRs) para o
rastreio e diagnóstico de doenças infecciosas, devem ser cumpridos os seguintes
requisitos:
1. Solicitação de importação dirigida à ARMED, incluindo o número da
Autorização de Exercício Farmacêutico e o número de identificação fiscal,
devendo ser assinada pelo director técnico da entidade importadora;
2. Autorização de exportação emitida pelas entidades competentes no país de
origem;
3. Factura proforma na língua portuguesa, contendo a marca do TDR a
importar;
4. Cumpridos dos pontos 1 ao 3, será emitido pela ARMED o Certificado de
Importação, habilitando o importador a prosseguir com os procedimentos
de importação;
5. Após a entrada do produto no país, serão recolhidas, aleatoriamente pela
ARMED, 300 amostras por lote, nos pontos de entrada e submetidas ao INIS
para validação e certificação;
6. O importador deve remeter a solicitação para a validação e certificação dos
TDR à Directora Geral do INIS e receber a nota de liquidação junto ao
Departamento de Finanças do INIS para a efectivação do processo;
7. Enquanto durar o processo de validação e certificação, o produto deve
manter-se retido no armazém do importador (constituído fiel depositário)
até resposta do INIS, que pode durar entre 20 a 40 dias;
8. A ARMED deve emitir a autorização de comercialização do produto
mediante parecer favorável do INIS.
Rua Cmdt. Che-Guevara nº 86/86A,
Bº Maculusso, Ingombotas
Tel. +244 945 817 227
LUANDA-ANGOLA
Original PDF page 3 — retained source fields, tables and layout.