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RDC 848/2024 — Essential Safety and Performance Requirements

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Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 848, de 06/03/2024 MINISTÉRIO DA SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 848, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre os requisitos essenciais de segurança e desempenho aplicáveis aos dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (IVD). A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV , aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 , e ao art. 187, VI,

p-1

§ 1

do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021 , resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 6 de março de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I · Objeto

art-1

Art. 1

Esta Resolução possui o objetivo de definir os princípios essenciais de segurança e desempenho como critérios gerais que devem ser atendidos pelos dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (IVD).

art-1-p1

§ 1

A conformidade com os princípios essenciais de segurança e desempenho deve ser mantida durante todo o ciclo de vida dos dispositivos médicos e IVD.

art-1-p2

§ 2

Os dispositivos médicos e IVD devem ser: I - projetados para serem seguros e eficazes, conforme os princípios essenciais de segurança e desempenho; II - fabricados para manterem as características de projeto; e III - usados conforme determinado em projeto.

art-1-p3

§ 3

A verificação da conformidade dos dispositivos médicos e IVD aos requisitos essenciais é realizada pela autoridade de vigilância sanitária por ocasião da inspeção de Boas Práticas de Fabricação, do registro ou notificação dos produtos junto à Anvisa ou da fiscalização sanitária de produtos.

Seção II · Âmbito de Aplicação

art-2

Art. 2

Esta Resolução se aplica a todos os dispositivos médicos e IVD e destina-se a identificar e descrever princípios essenciais de segurança e desempenho que devem ser levados em conta durante os processos de projeto e fabricação.

art-2-sole

Parágrafo único

A depender do dispositivo, podem não se aplicar alguns dos princípios essenciais de segurança e desempenho, devendo ser apresentadas justificativas para sua exclusão.

Seção III · Definições

art-3

Art. 3

Para fins da presente Resolução serão aplicadas as seguintes definições: I - Análise de riscos: uso sistemático das informações disponíveis para identificar perigos e calcular o risco; II - Avaliação clínica: conjunto de atividades contínuas que utilizam métodos cientificamente sólidos para a avaliação e análise de dados clínicos a fim de verificar a segurança e desempenho clínico do dispositivo médico quando se utiliza segundo o previsto pelo fabricante; III - Avaliação de riscos: procedimento baseado na análise de riscos para determinar se foi ultrapassado o risco tolerável; IV - Benefício: impacto positivo ou resultado desejável do uso de um dispositivo médico no estado de saúde de um indivíduo, ou um impacto positivo no gerenciamento do paciente ou saúde pública; V - Ciclo de vida: todas as fases da vida de um dispositivo médico, desde a concepção inicial até o descomissionamento e descarte final; VI - Controle de risco: processo no qual se tomam decisões e se implementam medidas para reduzir ou manter os riscos dentro dos níveis especificados pelo fabricante sem prejudicar a razão risco-benefício; VII - Dados clínicos: informações de segurança e/ou desempenho que são geradas a partir do uso clínico de um dispositivo médico; VIII - Dano: lesão ou prejuízo à saúde das pessoas, ou prejuízo à propriedade ou ao meio ambiente; IX - Desempenho analítico de um dispositivo médico para diagnóstico in vitro: capacidade de um dispositivo médico para diagnóstico in vitro de detectar ou medir um analito específico; X - Desempenho clínico de um dispositivo médico para diagnóstico in vitro: capacidade de um dispositivo médico para diagnóstico in vitro de produzir resultados correlacionados com uma condição clínica ou um estado fisiológico específicos, de acordo com a população-alvo e o usuário previsto; XI - Desempenho clínico de um dispositivo médico: capacidade de um dispositivo médico de alcançar resultados clínicos em sua finalidade pretendida conforme reivindicado pelo fabricante; XII - Desempenho de um dispositivo médico para diagnóstico in vitro: capacidade de um dispositivo médico para diagnóstico in vitro de alcançar a finalidade ou o uso previsto tal como alegados pelo fabricante; XIII - Desempenho: capacidade de um dispositivo médico de alcançar a finalidade pretendida segundo a declaração do fabricante, podendo incluir tanto aspectos clínicos como técnicos; XIV - Determinação de riscos: processo geral que compreende uma análise de riscos e uma avaliação de riscos; XV - Eficaz: capacidade de um dispositivo médico ou dispositivo médico para diagnóstico in vitro de fornecer resultados clinicamente significantes em uma parcela significante da população-alvo; XVI - Estabilidade: capacidade de um dispositivo médico e dispositivo médico para diagnóstico in vitro de manter inalteráveis suas características e/ou seu desempenho durante um determinado período de tempo, de acordo com as condições adequadas previamente estabelecidas; XVII - Estado da arte: estágio desenvolvido da capacidade técnica em um dado momento com relação aos produtos, processos e serviços, com base nas descobertas consolidadas pertinentes da ciência, tecnologia e experiência; XVIII - Evidência clínica para um dispositivo médico para diagnóstico in vitro: todas as informações que suportam a validade científica e o desempenho para seu uso conforme pretendido pelo fabricante. XIX - Evidência clínica: dados clínicos e o relatório de avaliação clínica relativos a um dispositivo médico; XX - Gerenciamento de risco: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gerenciamento às tarefas de análise, avaliação, controle e monitoramento de riscos associados a determinado produto ou processo; XXI - Investigação clínica: investigação ou estudo sistemático envolvendo um ou mais seres humanos, efetuada para avaliar a segurança e/ou desempenho clínico e/ou eficácia de um dispositivo médico; XXII - Perigo: fonte potencial de dano; XXIII - Prazo de validade ou período máximo de armazenamento: período máximo de tempo até a data de validade durante o qual um dispositivo médico em sua embalagem original mantém sua estabilidade nas condições de armazenamento especificadas pelo fabricante; XXIV - Reduzir adequadamente os riscos: redução de riscos a um nível aceitável determinado pelo fabricante e pela autoridade reguladora sem prejudicar a relação entre benefícios e riscos; XXV - Relatório de avaliação clínica: documento que contém a avaliação e análise de dados clínicos relativos ao dispositivo médico, para verificar a segurança clínica e o desempenho do dispositivo quando usado como pretendido pelo fabricante; XXVI - Risco: combinação da probabilidade de ocorrência do dano e da severidade desse dano; XXVII - Rótulo: informação escrita, impressa ou gráfica que consta no próprio dispositivo, na embalagem de cada unidade ou na embalagem de vários dispositivos; XXVIII - Segurança: ausência de riscos inaceitáveis; XXIX - Situação perigosa: circunstância onde pessoas, a propriedade ou o ambiente é/está exposto a um ou mais perigos; XXX - Uso normal: operação, incluindo inspeção e ajustes de rotina por qualquer usuário, e stand-by, de acordo com as instruções de uso ou de acordo com a prática geralmente aceita para os dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro fornecidos sem instruções de uso; XXXI - Uso pretendido/finalidade pretendida: a utilização a que um dispositivo se destina, de acordo com a informação declarada pelo fabricante na avaliação clínica; XXXII - Vida útil: período de tempo especificado pelo fabricante durante o qual se espera que o dispositivo médico e dispositivo médico para diagnóstico in vitro mantenha o uso seguro e eficaz, podendo ser determinada pela estabilidade;

art-3-p1

§ 1

O benefício definido no inciso IV pode incluir: I - impacto positivo no resultado clínico, na qualidade de vida do paciente e nos resultados relacionados ao diagnóstico; II - impacto positivo a partir de produtos de diagnóstico em resultados clínicos; ou III - impacto positivo em saúde pública.

art-3-p2

§ 2

O desempenho clínico de dispositivo médico para diagnóstico in vitro pode incluir: I - a sensibilidade e a especificidade diagnósticas com base no estado clínico ou fisiológico conhecido do indivíduo; e II - os valores preditivos negativos e positivos em função da prevalência da doença.

art-3-p3

§ 3

O desempenho de um dispositivo médico para diagnóstico in vitro definido no inciso XII consiste no desempenho analítico e, quando aplicável, no desempenho clínico que respaldam o uso pretendido do dispositivo médico para diagnóstico in vitro.

art-3-p4

§ 4

A capacidade de um dispositivo médico ou dispositivo médico para diagnóstico in vitro é avaliada em situações em que o dispositivo médico ou dispositivo médico para diagnóstico in vitro é usado para seus usos e condições de uso pretendidos e acompanhado por instruções de uso adequadas e advertências contra uso inseguro.

art-3-p5

§ 5

A redução adequada de riscos definida no inciso XXIV deve ser: I - redução a um risco tão baixo quanto razoavelmente possível; II - redução a um risco tão baixo quanto razoavelmente exequível;ou III - redução do risco tanto quanto possível

art-3-p6

§ 6

O uso normal definido no inciso XXX não deve ser confundido com o uso pretendido, embora ambos incluam o conceito de uso conforme pretendido pelo fabricante, o uso pretendido concentra-se na finalidade médica, enquanto o uso normal incorpora não apenas a finalidade médica, mas também manutenção, transporte e outros aspectos.

art-3-p7

§ 7

O erro de uso pode ocorrer no uso normal definido no inciso XXX.

art-3-p8

§ 8

Os Dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro que podem ser usados com segurança sem instruções de uso estão isentos de ter instruções de uso por algumas autoridades competentes.

Capítulo II — SEGURANÇA E DESEMPENHO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS

Seção I · Princípios Essenciais Gerais

art-4

Art. 4

Esta Resolução descreve os requisitos fundamentais de projeto e fabricação, denominados "princípios essenciais de segurança e desempenho", para assegurar a segurança e o desempenho de um dispositivo médico ou IVD.

art-4-p1

§ 1

O fabricante de um dispositivo médico ou IVD deve projetar e fabricar um produto que seja seguro e que funcione conforme previsto em projeto durante todo o seu ciclo de vida.

art-4-p2

§ 2

As atividades de projeto e fabricação de dispositivos médicos e IVD devem ser controladas pelo sistema de gestão da qualidade do fabricante.

art-4-p3

§ 3

A conformidade do dispositivo médico ou IVD a todos os princípios essenciais aplicáveis deve ser demonstrada no dossiê técnico do produto ou arquivos referentes ao processo de fabricação e/ou validação, disponíveis no fabricante.

Seção II · Princípios Essenciais Aplicáveis a Todos os Dispositivos Médicos e IVD

art-5

Art. 5

Os princípios essenciais de projeto e fabricação enumerados nesta seção são aplicáveis aos dispositivos médicos e aos IVD. Subseção I Considerações Gerais

art-6

Art. 6

Os dispositivos médicos e IVD devem atender aos seguintes requisitos: I - alcançar o desempenho previsto pelo fabricante; II - ser projetados e fabricados para que sejam adequados para a finalidade pretendida sob as condições de uso estabelecidas; III - ser seguros; IV - funcionar conforme previsto; V - ter riscos aceitáveis em comparação aos benefícios para o paciente; VI - não comprometer a condição clínica nem a segurança dos pacientes, ou de outras pessoas.

art-7

Art. 7

Os fabricantes devem estabelecer, implementar, documentar e manter um sistema de gerenciamento de risco para assegurar a qualidade, a segurança e o desempenho permanentes do dispositivo médico e do IVD.

art-7-p1

§ 1

O gerenciamento de risco deve ser compreendido como um processo contínuo ao longo do todo o ciclo de vida de um dispositivo médico e IVD, com a necessidade de atualização sistemática e periódica.

art-7-p2

§ 2

Ao realizar o gerenciamento de risco, os fabricantes devem: I - estabelecer e documentar um plano de gerenciamento de risco para cada dispositivo médico e IVD; II - identificar e analisar os perigos conhecidos e previsíveis associados a cada dispositivo médico e IVD; III - estimar e avaliar os riscos associados e que ocorrem durante o uso pretendido e o uso indevido razoavelmente previsível; IV - eliminar ou controlar os riscos mencionados no inciso III de acordo com os requisitos dos artigos 10 e 11 adiante; V - avaliar o impacto de informações das fases de produção e pós-produção sobre o risco geral, a determinação do risco-benefício e a aceitabilidade do risco, incluindo o impacto de perigos que anteriormente não eram conhecidos ou situações perigosas, a aceitabilidade dos riscos estimados decorrentes de uma situação perigosa e mudanças do estado da arte; e VI - com base na avaliação do impacto das informações mencionadas no inciso V, se necessário, alterar as medidas de controle de acordo com os requisitos indicados nos artigos 9º e 10.

art-8

Art. 8

As medidas de controle de riscos adotadas pelos fabricantes para o projeto e a fabricação do dispositivo médico e do IVD devem se ajustar aos princípios de segurança, levando em consideração o estado da arte.

art-8-p1

§ 1

Quando a redução de riscos é necessária, os fabricantes devem controlá-los de modo que o risco residual associado a cada perigo e o risco residual geral sejam considerados aceitáveis.

art-8-p2

§ 2

Os fabricantes devem selecionar as soluções mais adequadas, nesta ordem de prioridade: I - eliminar ou reduzir adequadamente os riscos por meio de projeto e fabricação seguros; II - conforme o caso, adotar medidas de proteção adequadas, com a inclusão de alarmes se necessário, em relação aos riscos que não podem ser eliminados; e III - fornecer informações sobre segurança: advertências, precauções e contraindicações e, conforme o caso, treinamento aos usuários.

art-9

Art. 9

O fabricante deve informar aos usuários qualquer risco residual relevante.

art-10

Art. 10

Na eliminação ou redução dos riscos relacionados ao uso, o fabricante deve: I - reduzir adequadamente os riscos relacionados com as características do dispositivo médico e IVD e com o ambiente de uso previsto desses dispositivos; e II - considerar os conhecimentos técnicos, a experiência, a educação, o treinamento e o ambiente de uso e, conforme o caso, as condições médicas e físicas dos usuários pretendidos.

art-11

Art. 11

As características e o desempenho de um dispositivo médico ou IVD não devem ser prejudicados a ponto de comprometer a saúde ou segurança do paciente, do usuário, e quando aplicável, de outras pessoas durante a vida útil do dispositivo, especificada pelo fabricante, quando o dispositivo médico ou o IVD é submetido ao estresse que pode ocorrer durante as condições normais de uso e deve ser adequadamente mantido e calibrado, se for o caso, de acordo com as instruções do fabricante.

art-12

Art. 12

Os dispositivos médicos e IVD devem ser projetados, fabricados e embalados de tal maneira que suas características e desempenho, incluindo a integridade, a limpeza dos produtos e a esterilidade, quando aplicável, sejam mantidas para a sua utilização de acordo com o uso pretendido, e não sejam prejudicados pelo transporte e armazenamento como por: impactos, vibrações e variações de temperatura e umidade, levando em consideração as instruções e as informações fornecidas pelo fabricante.

art-12-sole

Parágrafo único

O desempenho, a segurança e a esterilidade, quando aplicável, do dispositivo médico ou do IVD devem ser mantidos ao longo do prazo de validade especificado pelo fabricante.

art-13

Art. 13

Os dispositivos médicos e IVD devem ter estabilidade aceitável durante os seguintes períodos: I - período do prazo de validade; II - tempo de uso depois de aberto, inclusive depois de instalados no instrumento no caso de IVD; e III - transporte ou envio, incluindo as amostras no caso de IVD.

art-14

Art. 14

Todos os riscos conhecidos e previsíveis, e eventuais efeitos colaterais indesejáveis, devem ser minimizados e aceitáveis quando comparados aos benefícios decorrentes do desempenho alcançado do dispositivo durante as condições pretendidas de uso, levando em consideração o estado da arte. Subseção II Avaliação Clínica

art-15

Art. 15

A indicação e finalidade de uso, o desempenho e a segurança de um dispositivo médico devem ser sustentados por dados clínicos relevantes, obtidos por meio de uma avaliação clínica do dispositivo médico.

art-16

Art. 16

A avaliação clínica deve analisar os dados clínicos com validade científica para comprovar a existência de uma relação risco-benefício favorável do dispositivo médico ou do IVD mediante um ou mais dos seguintes documentos: I - relatório(s) de avaliação clínica contendo análise crítica de literatura científica relevante, cujos resultados apresentem nível de evidência aceitável na hierarquia utilizada pela medicina baseada em evidências; e II - relatório(s) de investigação(ões) clínica(s) (para IVD, relatórios de avaliação de desempenho clínico).

art-16-p1

§ 1

O relatório de avaliação clínica deve estar em consonância com o estado da arte, conhecimento atual, ser cientificamente sólido e abranger todos os aspectos da finalidade pretendida do(s) dispositivo(s) médico(s) constante(s) no escopo da avaliação clínica.

art-16-p2

§ 2

O relatório de avaliação clínica deve contemplar os dados favoráveis e dados desfavoráveis, resumindo-os adequadamente, por meio de identificação, avaliação, análise e referenciação.

art-16-p3

§ 3

A atualização do relatório de avaliação clínica deve ser realizada periodicamente, cuja frequência deve ser estabelecida pelo fabricante considerando a existência de riscos significativos e quando ocorrer alterações que impactam o desempenho e/ou a segurança do dispositivo.

art-17

Art. 17

As investigações clínicas de dispositivos médicos e IVD devem ser realizadas de acordo com as boas práticas clínicas.

art-17-sole

Parágrafo único

As investigações clínicas conduzidas no Brasil devem atender aos regulamentos específicos da Anvisa.

art-18

Art. 18

Investigações clínicas de um dispositivo médico específico são obrigatórias quando os dados existentes, coletados pelo fabricante e documentados no relatório de avaliação clínica, não forem suficientes para abordar o perfil de risco-benefício, alegações e eventos adversos de forma a demonstrar o atendimento aos princípios de segurança e desempenho aplicáveis a este dispositivo médico específico.

art-19

Art. 19

Deverão ser apresentados os relatórios de investigações clínicas conduzidas especificamente com o dispositivo médico a ser regularizado na Anvisa, como forma de comprovação de sua segurança e eficácia, nas seguintes situações: I - Dispositivos médicos contendo inovações em desenho, matéria-prima, indicação de uso, entre outras, independentemente de sua classe de risco; e II - Dispositivos médicos de classe de risco III e IV que, devido à sua natureza única e desempenho bastante atrelado ao desenho do material e processo de fabricação, exigem verificação de segurança e eficácia utilizando dados clínicos específicos do dispositivo médico sob avaliação. Subseção III Propriedades Químicas, Físicas e Biológicas

art-20

Art. 20

Com relação às propriedades químicas, físicas e biológicas de um dispositivo médico e IVD, deve-se dar atenção especial a: I - escolha de materiais e substâncias usados, principalmente no que se refere a: a) toxicidade; b) biocompatibilidade; e c) inflamabilidade; II - impacto dos processos nas propriedades dos materiais e do produto final; III - quando for o caso, resultados de pesquisas biofísicas ou de modelagem cuja validade tenha sido demonstrada previamente; IV - propriedades mecânicas dos materiais usados, refletindo, conforme o caso, aspectos como resistência, ductilidade, resistência à fratura, resistência ao desgaste e resistência à fadiga; V - propriedades de superfície; VI - confirmação de que o dispositivo cumpre todas as especificações químicas e/ou físicas e/ou biológicas definidas; e VII - combinação de materiais adequados para produtos compostos por diferentes materiais e também o emprego de materiais adequados de acordo com as características do projeto e a indicação de uso.

art-21

Art. 21

Os dispositivos médicos e IVD devem ser projetados, fabricados e embalados de maneira a minimizar o risco causado por contaminantes e resíduos para os usuários e pacientes, levando em consideração sua finalidade pretendida, assim como para as pessoas envolvidas no transporte, no armazenamento e no uso dos dispositivos.

art-21-sole

Parágrafo único

Deve-se dar atenção especial aos tecidos de usuários e pacientes expostos aos contaminantes e resíduos citados no caput, e à duração e frequência da exposição.

art-22

Art. 22

Os dispositivos médicos e IVD devem ser projetados e fabricados de maneira a reduzir adequadamente os riscos causados pela liberação de substâncias, incluindo lixiviação e/ou evaporação, produtos da degradação, resíduos de processamento, entre outros.

art-22-sole

Parágrafo único

Deve-se dar atenção especial à liberação ou lixiviação de substâncias carcinogênicas, mutagênicas ou tóxicas para a reprodução.

art-23

Art. 23

Os dispositivos médicos e IVD devem ser projetados e fabricados de maneira a reduzir adequadamente os riscos decorrentes da entrada não intencional de substâncias no dispositivo, levando em consideração o dispositivo e a natureza do ambiente previsto de uso.

art-24

Art. 24

Os dispositivos médicos e IVD e seus processos de fabricação devem ser concebidos de maneira a eliminar ou reduzir adequadamente o risco de infecção dos usuários e de todas as outras pessoas que possam entrar em contato com o dispositivo, devendo o projeto: I - permitir o manuseio fácil e seguro; II - reduzir adequadamente qualquer liberação microbiana do dispositivo médico ou IVD e/ou exposição microbiana durante a utilização; III - evitar a contaminação microbiana do dispositivo médico e IVD ou de seu conteúdo; e IV - reduzir adequadamente os riscos de exposição não intencional. Subseção IV Esterilização e Contaminação Microbiana

art-25

Art. 25

Quando necessário, os dispositivos médicos e IVD devem ser projetados para facilitar que o usuário proceda de maneira segura com a limpeza, desinfecção, esterilização e reesterilização, quando aplicável.

art-26

Art. 26

Os dispositivos médicos e IVD que possuem um estado microbiano específico devem ter suas especificações microbiológicas estabelecidas em projeto, as quais devem ser mantidas ao longo do prazo de validade do produto e sob as condições de uso e acondicionamento previstas pelo fabricante.

art-27

Art. 27

Os dispositivos médicos e IVD fornecidos estéreis devem ser projetados, fabricados e embalados de acordo com procedimentos adequados, a fim de assegurar que estejam estéreis quando colocados no mercado e que, exceto se a embalagem destinada a manter a condição estéril for danificada, mantenham-se estéreis nas condições de transporte e armazenamento especificadas pelo fabricante até que a embalagem seja aberta no local de uso.

art-27-sole

Parágrafo único

Deve-se garantir que o usuário final não tenha dúvidas sobre a integridade da embalagem.

art-28

Art. 28

Os dispositivos médicos e IVD especificados como estéreis devem ser processados, fabricados, embalados e esterilizados por métodos adequados e validados.

art-28-sole

Parágrafo único

O período máximo de armazenamento dos dispositivos médicos e IVD citados no caput deve ser determinado por métodos validados.

art-29

Art. 29

Os dispositivos médicos e IVD destinados a serem esterilizados, pelo fabricante ou pelo usuário, devem ser fabricados e embalados em condições ambientais e instalações adequadas e controladas.

art-30

Art. 30

Os dispositivos médicos e IVD fornecidos em condição não estéril e destinados a serem esterilizados antes do uso devem seguir os seguintes requisitos: I - o sistema de embalagem deve minimizar o risco de contaminação microbiana e deve ser adequado, levando em consideração o método de esterilização indicado pelo fabricante; e II - o método de esterilização indicado pelo fabricante deve ser validado.

art-31

Art. 31

Os dispositivos médicos e IVD colocados no mercado tanto em condição estéril quanto não estéril devem possuir rótulo que diferencie claramente as versões. Subseção V Considerações sobre o Ambiente e as Condições de Uso

art-32

Art. 32

Se o dispositivo médico ou IVD se destinar ao uso combinado a outros dispositivos médicos ou IVD e/ou equipamento, todo o conjunto ou sistema, incluindo as conexões, devem ser seguros e não prejudicar o desempenho especificado do(s) dispositivo(s).

art-32-p1

§ 1

Qualquer restrição conhecida aplicável a essas combinações deve ser indicada no rótulo e/ou nas instruções de uso.

art-32-p2

§ 2

Quaisquer conexões manuseadas pelo usuário, como as destinadas a transferências de líquidos ou gases e acoplamentos elétricos ou mecânicos, devem ser projetadas e fabricadas de maneira a eliminar ou reduzir adequadamente todos os riscos possíveis, incluindo erros de conexão ou perigos para a segurança.

art-33

Art. 33

Os dispositivos médicos e IVD devem ser projetados e fabricados levando em consideração o ambiente e as condições de uso previstos e de maneira a eliminar ou reduzir adequadamente: I - os riscos de lesão aos usuários ou a outras pessoas relacionados às suas características físicas, ergonômicas ou de usabilidade; II - os riscos de erro de usuário decorrentes do projeto da interface de usuário, das características ergonômicas ou de usabilidade, e do ambiente previsto de uso do dispositivo médico ou IVD; III - os riscos associados a influências externas ou condições ambientais razoavelmente previsíveis, como campos magnéticos, efeitos elétricos e eletromagnéticos externos, descarga eletrostática, radiação associada a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, pressão, umidade, temperatura e/ou variações de pressão e aceleração; IV - os riscos associados ao uso do dispositivo médico ou IVD quando esses entram em contato com materiais, líquidos e substâncias, incluindo gases, aos quais são expostos nas condições pretendidas de uso; V - os riscos associados à possível interação negativa entre o software e o ambiente de tecnologia da informação (TI) no qual funciona e interage; VI - os riscos ao meio ambiente derivados da liberação acidental de substâncias do dispositivo médico ou IVD durante o uso, levando em consideração o dispositivo e a natureza do ambiente previsto de uso; VII - o risco de identificação errada de amostras ou dados e o risco de resultados errados decorrentes de confusão da codificação de cores e/ou numérica de recipientes para amostras, das partes removíveis e/ou dos acessórios usados para realizar a análise, o teste ou o ensaio previsto e outras situações; e VIII - os riscos de interferência com outros dispositivos médicos ou IVD normalmente usados no diagnóstico, monitoramento ou tratamento.

art-34

Art. 34

Os dispositivos médicos e IVD devem ser projetados e fabricados de maneira a eliminar ou reduzir adequadamente os riscos de incêndio ou explosão durante o uso normal e em condição de falha única.

art-34-sole

Parágrafo único

Deve-se dar atenção especial aos dispositivos médicos e IVD cujo uso pretendido inclua a exposição ou a associação a substâncias inflamáveis ou explosivas que possam causar combustão.

art-35

Art. 35

Os dispositivos médicos e IVD devem ser projetados e fabricados de maneira que o ajuste, a calibração e a manutenção possam ser feitas com segurança e eficácia.

art-35-p1

§ 1

Especificamente quando a manutenção não é possível, os riscos de envelhecimento dos materiais, entre outros, devem ser reduzidos adequadamente.

art-35-p2

§ 2

Especificamente quando o ajuste e a calibração não são possíveis, os riscos de perda da exatidão de qualquer mecanismo de medição ou controle devem ser reduzidos adequadamente.

art-36

Art. 36

Os dispositivos médicos e IVD destinados ao funcionamento em conjunto com outros dispositivos ou produtos devem ser projetados e fabricados de maneira que a interoperabilidade e a compatibilidade sejam confiáveis e seguras.

art-37

Art. 37

Os dispositivos médicos e IVD devem ser projetados e fabricados de maneira a reduzir adequadamente o risco de acesso não autorizado que os impediria de funcionar conforme previsto ou que causaria um problema de segurança.

art-38

Art. 38

Qualquer escala de medição, monitoramento ou leitura dos dispositivos médicos e IVD deve ser projetada e fabricada de acordo com princípios ergonômicos e de usabilidade, levando em consideração o uso pretendido, os usuários e as condições ambientais de uso previsto.

art-39

Art. 39

Os dispositivos médicos e IVD devem ser projetados e fabricados de maneira a facilitar seu descarte ou reciclagem seguros, bem como o descarte ou a reciclagem seguros de resíduos gerados pelo usuário, paciente ou outra pessoa.

art-39-sole

Parágrafo único

As instruções de uso devem identificar os procedimentos e medidas de descarte ou reciclagem com segurança, quando aplicável. Subseção VI Proteção Contra Riscos Elétricos, Mecânicos e Térmicos

art-40

Art. 40

Os dispositivos médicos e IVD devem ser projetados e fabricados de maneira a proteger os usuários, contra riscos mecânicos, tais como aqueles relacionados à resistência ao movimento, à instabilidade e às partes móveis.

art-41

Art. 41

Os dispositivos médicos e IVD devem ser projetados e fabricados de maneira a reduzir adequadamente os seguintes riscos: I - riscos decorrentes das vibrações por eles produzidas, levando em consideração o progresso tecnológico e os recursos disponíveis para limitar as vibrações, principalmente na fonte, exceto se as vibrações fizerem parte do desempenho especificado; II - riscos decorrentes do ruído emitido, levando em consideração o progresso tecnológico e os recursos disponíveis para redução de ruídos, principalmente na fonte, exceto se o ruído fizer parte do desempenho especificado; e III - risco relacionado com a falha de qualquer parte do dispositivo destinada a ser conectada ou reconectada antes ou durante o uso.

art-42

Art. 42

As partes acessíveis de dispositivos médicos e IVD, exceto as partes ou áreas destinadas a fornecer calor ou alcançar determinadas temperaturas, e entorno não devem alcançar temperaturas potencialmente perigosas, em condições normais de uso. Subseção VII Dispositivos Médicos Ativos, IVD e Dispositivos Médicos Conectados a Eles

art-43

Art. 43

Com relação aos dispositivos médicos ativos e IVD, no caso de uma condição de falha única, devem-se adotar medidas adequadas para eliminar ou reduzir adequadamente os riscos decorrentes.

art-44

Art. 44

Os dispositivos médicos e IVD em que a segurança do paciente dependa de uma fonte de energia interna devem dispor de um meio para determinar o estado dessa fonte e de uma advertência ou indicação adequada para o caso de a capacidade da fonte de energia se tornar crítica.

art-45

Art. 45

Os dispositivos médicos e IVD em que a segurança do paciente dependa de uma fonte de energia externa devem dispor de um sistema de alarme que indique uma eventual falha de energia.

art-46

Art. 46

Os dispositivos médicos e IVD destinados a monitorar um ou mais parâmetros clínicos de um paciente devem estar equipados com sistemas de alarme adequados para alertar o usuário de situações que poderiam provocar a morte ou a deterioração grave do estado de saúde do paciente.

art-47

Art. 47

Os dispositivos médicos e IVD devem ser projetados e fabricados de maneira a reduzir adequadamente os seguintes riscos: I - riscos de interferência eletromagnética que possam prejudicar o funcionamento de qualquer dispositivo ou equipamento instalado no ambiente previsto; e II - risco de descargas elétricas acidentais no usuário ou em qualquer outra pessoa, tanto durante o uso normal quanto em uma condição de falha única, desde que os dispositivos sejam instalados e mantidos conforme a indicação do fabricante.

art-48

Art. 48

Os dispositivos médicos e IVD devem ser projetados e fabricados de maneira a proporcionar um nível de segurança satisfatório contra eventuais interferências eletromagnéticas e que permita seu funcionamento conforme previsto. Subseção VIII Dispositivos Médicos e IVD que Incorporam um Software ou que Constituem por Si Mesmos um Software como Dispositivo Médico

art-49

Art. 49

Os dispositivos médicos e IVD que incorporem sistemas eletrônicos programáveis, incluindo software, ou que constituam por si mesmos um software como dispositivo médico, devem ser projetados para garantir exatidão, confiabilidade, precisão, segurança e desempenho de acordo com o uso pretendido.

art-49-sole

Parágrafo único

Caso se verifique uma condição de falha única, devem-se adotar medidas adequadas para eliminar ou reduzir adequadamente os riscos decorrentes ou o comprometimento do desempenho.

art-50

Art. 50

No caso de dispositivos médicos e IVD que incorporem software ou que constituam por si mesmos um software como dispositivo médico, o software deve ser desenvolvido, fabricado e mantido de acordo com o estado da arte, levando em consideração os princípios de ciclo de vida do desenvolvimento, gerenciamento de riscos, incluindo a segurança das informações, verificação e validação.

art-51

Art. 51

O software que se destine a ser utilizado em conjunto com plataformas móveis, deve ser concebido e desenvolvido levando em consideração a própria plataforma, incluindo o tamanho, contraste da tela, conectividade e memória, e os fatores externos relacionados à sua utilização, incluindo o ambiente variável no que diz respeito ao nível de luz ou de ruído.

art-52

Art. 52

Os fabricantes devem indicar os requisitos mínimos de hardware, as características das redes de tecnologia da informação (TI) e as medidas de segurança de TI, incluindo proteção contra o acesso não autorizado, necessários para executar o software conforme previsto.

art-53

Art. 53

O dispositivo médico e IVD devem ser projetados, fabricados e mantidos de maneira a proporcionar um nível adequado de cibersegurança contra tentativas de acesso não autorizado. Subseção IX Dispositivos Médicos e IVD com Função de Diagnóstico ou Medição

art-54

Art. 54

Os dispositivos médicos e IVD que tenham uma função de diagnóstico ou medição, incluindo monitoramento, devem ser projetados e fabricados de maneira a proporcionar, entre outras características de desempenho, exatidão, precisão e estabilidade suficientes para a finalidade pretendida, com base em métodos científicos e técnicos adequados.

art-54-p1

§ 1

O fabricante deve indicar os limites da exatidão quando aplicável.

art-54-p2

§ 2

Os valores expressos numericamente devem estar em unidades de medida comumente aceitas e padronizadas sempre que possível e os usuários do dispositivo médico ou IVD devem compreendê-las.

art-54-p3

§ 3

Os aspectos de segurança, familiaridade do usuário e prática clínica consagrada podem justificar o uso de outras unidades de medida reconhecidas, embora geralmente se apoie a convergência mundial para o uso de unidades de medidas padronizadas internacionalmente.

art-54-p4

§ 4

A função dos controles e indicadores deve ser claramente especificada no dispositivo médico e IVD.

art-54-p5

§ 5

As instruções de operação ou a indicação de parâmetros de operação ou ajuste de um dispositivo médico ou IVD apresentadas por meio de um sistema visual devem ser compreensíveis para o usuário e, conforme o caso, para o paciente. Subseção X Rótulo e Instruções de Uso

art-55

Art. 55

Os dispositivos médicos e IVD devem ser acompanhados das informações necessárias para identificar de forma específica o dispositivo e seu fabricante.

art-55-p1

§ 1

Cada dispositivo médico e IVD deve estar acompanhado também de informações de segurança e desempenho pertinentes para o usuário, ou qualquer outra pessoa, ou direcionar o usuário para essas informações, conforme adequado.

art-55-p2

§ 2

Essas informações podem figurar no corpo do dispositivo médico ou IVD, no rótulo ou nas instruções de uso, ou estar prontamente acessíveis por meios eletrônicos, quando permitido, e devem ser facilmente compreendidas pelo usuário pretendido.

art-55-p3

§ 3

Os requisitos para o rótulo e instruções de uso de dispositivos médicos e IVD determinados em regulamentos específicos devem ser observados. Subseção XI Proteção Contra Radiação

art-56

Art. 56

Os dispositivos médicos e IVD devem ser projetados, fabricados e embalados de maneira que a exposição de usuários, outras pessoas ou, quando for o caso, pacientes, à radiação seja reduzida adequadamente de maneira compatível com a finalidade pretendida, sem, no entanto, restringir a aplicação dos níveis especificados adequados para finalidades diagnósticas e terapêuticas.

art-57

Art. 57

As instruções de operação de dispositivos médicos e IVD que emitem radiação perigosa ou potencialmente perigosa devem conter informações detalhadas sobre a natureza da radiação emitida, os meios de proteção de usuários, outras pessoas ou, conforme o caso, pacientes, e as formas de evitar o uso indevido e de reduzir adequadamente os riscos inerentes ao transporte, ao armazenamento e à instalação.

art-58

Art. 58

Quando os dispositivos médicos e IVD destinam-se a emitir radiação perigosa, ou potencialmente perigosa, devem ser equipados, quando possível, com indicadores visuais e/ou advertências sonoras dessas emissões.

art-59

Art. 59

Os dispositivos médicos e IVD devem ser projetados e fabricados de maneira que se reduza adequadamente a exposição de usuários, outras pessoas, ou quando for o caso, pacientes, à emissão de radiação não intencional, desviada ou dispersa.

art-59-sole

Parágrafo único

Quando possível e adequado, devem ser selecionados métodos que reduzam a exposição à radiação de usuários, outras pessoas ou, quando for o caso, pacientes, que possam ser afetados.

art-60

Art. 60

No caso de dispositivos médicos e IVD que emitam radiação perigosa ou potencialmente perigosa e que exijam instalação, as informações relativas aos ensaios de aceitação e desempenho, os critérios de aceitação e o procedimento de manutenção devem ser especificados nas instruções de operação.

art-61

Art. 61

Quando os dispositivos médicos e IVD destinam-se a emitir radiação perigosa ou potencialmente perigosa, que pode atingir o usuário, paciente ou outra pessoa, devem ser projetados e fabricados de maneira a garantir que a quantidade, a geometria, a distribuição (ou qualidade) da energia e outras características essenciais da radiação emitida possam ser adequadamente controladas e ajustadas e, conforme o caso, monitoradas durante o uso.

art-61-sole

Parágrafo único

Esses dispositivos médicos e IVD devem ser projetados e fabricados de modo a assegurar a reprodutibilidade de parâmetros variáveis pertinentes com uma tolerância aceitável. Subseção XII Proteção Contra os Riscos Associados a Dispositivos Médicos e IVD Destinados pelo Fabricante ao Uso por Leigos

art-62

Art. 62

Os dispositivos médicos e IVD destinados ao uso por leigos devem ser projetados e fabricados de maneira que tenham um desempenho adequado para o uso ou a finalidade pretendida, levando em consideração as habilidades e os meios à disposição dos usuários leigos e a influência resultante das variações da técnica do usuário leigo ou do ambiente, que podem ser razoavelmente previsíveis.

art-62-sole

Parágrafo único

As informações e instruções fornecidas pelo fabricante devem ser de fácil compreensão e aplicação por leigos ao usarem o dispositivo médico ou IVD e interpretarem os resultados.

art-63

Art. 63

Os dispositivos médicos e IVD destinados ao uso por leigos devem ser projetados e fabricados de maneira a: I - assegurar que o dispositivo médico e IVD possa ser usado com segurança e exatidão pelo usuário, conforme as instruções de uso; e II - reduzir adequadamente o risco de erro por parte do usuário no manuseio do dispositivo médico ou IVD e, se for o caso, na interpretação dos resultados.

art-63-sole

Parágrafo único

Quando os riscos associados à interpretação das instruções de uso não podem ser reduzidos a níveis aceitáveis, esses riscos podem ser mitigados pelo treinamento.

art-64

Art. 64

Os dispositivos médicos e IVD destinados ao uso por leigos devem, quando adequado, incluir meios pelos quais estes: I - possam verificar, no momento do uso, se o dispositivo médico ou IVD tem o desempenho pretendido pelo fabricante; e II - sejam avisados se o dispositivo médico ou IVD não funcionar como previsto ou não fornecer um resultado válido. Subseção XIII Dispositivos Médicos e IVD que Incorporam Material de Origem Biológica

art-65

Art. 65

Com relação aos dispositivos médicos e IVD que contenham tecidos, células ou substâncias de origem animal, vegetal ou bacteriana ou seus derivados, não viáveis ou tornados não viáveis, devem-se aplicar as seguintes disposições: I - conforme o caso, levando em consideração a espécie de animal, os tecidos e células de origem animal, ou seus derivados, devem provir de animais que tenham sido submetidos a controles veterinários adaptados ao uso pretendido dos tecidos; e II - a obtenção, o processamento, a preservação, a análise e o manuseio de tecidos, células e substâncias de origem animal, ou de seus derivados, devem ser realizados de modo a garantir a segurança dos pacientes, dos usuários e, conforme o caso, de outras pessoas.

art-65-sole

Parágrafo único

A segurança em relação a vírus e outros agentes transmissíveis deve ser abordada pela implementação de métodos atualizados e validados para a eliminação ou inativação durante o processo de fabricação, a não ser quando o uso desses métodos possa causar deterioração inaceitável que prejudique o dispositivo médico ou IVD.

art-66

Art. 66

Com relação aos dispositivos médicos e IVD fabricados com uso de substâncias biológicas diferentes das citadas no artigo 65, o processamento, a conservação, a análise e o manuseio dessas substâncias devem ser realizados de maneira a garantir a segurança dos pacientes, dos usuários e, conforme o caso, de outras pessoas, inclusive na cadeia de eliminação de resíduos. RET., 29/09/2024 - Seção 1

art-66-sole

Parágrafo único

A segurança em relação a vírus e outros agentes transmissíveis deve ser abordada por métodos adequados de coleta e pela implementação de métodos validados de eliminação ou inativação durante o processo de fabricação.

Seção III · Princípios Essenciais Aplicáveis aos Dispositivos Médicos, Exceto aos IVD

art-67

Art. 67

Seção são complementares aos princípios essenciais enumerados na Seção II. Subseção I Propriedades Químicas, Físicas e Biológicas

art-68

Art. 68

Com relação às propriedades químicas, físicas e biológicas de um dispositivo médico, deve-se dar atenção especial à compatibilidade entre os materiais e substâncias usados e os tecidos biológicos, células e líquidos corporais, levando em consideração a finalidade pretendida do dispositivo e, quando pertinente, sua absorção, distribuição, metabolismo e excreção.

art-69

Art. 69

Os dispositivos médicos devem ser projetados e fabricados de maneira que possam ser usados de forma segura com os materiais, substâncias e gases com os quais entram em contato durante o uso pretendido.

art-70

Art. 70

Os dispositivos médicos que se destinam a administrar medicamentos, devem ser projetados e fabricados de maneira a serem compatíveis com os medicamentos em questão, de acordo com as disposições e restrições que regulam esses medicamentos e de modo que o desempenho tanto dos medicamentos quanto dos dispositivos seja mantido conforme as respectivas indicações e o uso pretendido.

art-71

Art. 71

Os dispositivos médicos devem ser projetados e fabricados de maneira a reduzir adequadamente os riscos associados ao tamanho e às propriedades de partículas que se liberam ou que podem ser liberadas no corpo do paciente ou do usuário, a não ser que entrem em contato unicamente com a pele intacta.

art-71-sole

Parágrafo único

Deve-se dar atenção especial aos nanomateriais. Subseção II Proteção Contra Radiação

art-72

Art. 72

Os dispositivos médicos que emitem radiação ionizante destinada a exames por imagem devem ser projetados e fabricados de maneira a alcançar uma qualidade de imagem e/ou resultado adequado à finalidade médica pretendida, embora com a menor exposição possível do paciente, do usuário e de outras pessoas à radiação.

art-73

Art. 73

Os dispositivos médicos que emitem radiação ionizante devem ser projetados para permitir a estimativa acurada (ou monitoramento), a visualização, a notificação e o registro da dose de um tratamento. Subseção III Requisitos Específicos para Dispositivos Médicos Implantáveis

art-74

Art. 74

Os dispositivos médicos implantáveis devem ser projetados e fabricados de maneira a eliminar ou reduzir adequadamente os riscos associados ao tratamento médico.

art-75

Art. 75

Os dispositivos médicos implantáveis programáveis ativos devem ser projetados e fabricados de maneira a permitir a identificação inequívoca do dispositivo sem a necessidade de uma intervenção cirúrgica. Subseção IV Proteção Contra os Riscos que os Dispositivos Médicos que Administram Energia ou Substâncias Podem Oferecer ao Paciente ou ao Usuário

art-76

Art. 76

Os dispositivos médicos destinados a administrar energia ou substâncias ao paciente devem ser projetados e fabricados de maneira que seja possível ajustar e manter a quantidade administrada com exatidão suficiente para garantir a segurança do paciente, do usuário e de outras pessoas.

art-77

Art. 77

Os dispositivos médicos devem ser equipados com meios para prevenir e/ou indicar qualquer quantidade inadequada de energia ou de substâncias administradas, que possa representar um perigo.

art-77-sole

Parágrafo único

Os dispositivos devem incorporar meios adequados para reduzir adequadamente o risco de liberação acidental de níveis perigosos de energia ou substâncias. Subseção V Dispositivos Médicos que Incorporam uma Substância Considerada Medicamento ou Fármaco

art-78

Art. 78

Quando um dispositivo médico incorpora como parte integrante uma substância que, se usada separadamente, pode ser considerada um medicamento ou fármaco, e que pode atuar no organismo como auxiliar do dispositivo médico, devem-se verificar a segurança e o desempenho do dispositivo médico como um todo, assim como a identidade, a segurança, a qualidade e a eficácia da substância presente no produto combinado.

Seção IV · Princípios Essenciais Aplicáveis a IVD

art-79

Art. 79

Seção são complementares aos princípios essenciais de segurança e desempenho enumerados na Seção II. Subseção I Propriedades Químicas, Físicas e Biológicas

art-80

Art. 80

Com relação às propriedades químicas, físicas e biológicas de IVD, deve-se considerar a possibilidade de comprometimento do desempenho analítico em razão da incompatibilidade física e/ou química entre os materiais usados e as amostras, o analito ou o marcador a ser detectado e medido, levando em consideração a finalidade pretendida do dispositivo. Subseção II Características de Desempenho

art-81

Art. 81

Os IVD devem alcançar o desempenho analítico e clínico declarado pelo fabricante que é aplicável ao uso ou finalidade pretendida, levando em consideração a população de pacientes alvo, os usuários e o ambiente de uso previstos.

art-81-p1

§ 1

As características de desempenho devem ser estabelecidas por métodos adequados, validados e atualizados.

art-81-p2

§ 2

O desempenho analítico inclui, entre outros: I - rastreabilidade de calibradores e controles; II - acurácia da medição (exatidão e precisão); III - sensibilidade analítica/limite de detecção; IV - especificidade analítica; V - intervalo/faixa de medição; e VI - estabilidade da amostra.

art-81-p3

§ 3

O desempenho clínico, deve ser dado pela sensibilidade clínica ou diagnóstica, especificidade clínica ou diagnóstica, valor preditivo positivo, valor preditivo negativo, razões de verossimilhança e valores esperados em populações normais e afetadas.

art-81-p4

§ 4

Procedimentos de controle validados devem assegurar ao usuário que o IVD tem o desempenho pretendido e, portanto, os resultados são adequados para o uso pretendido.

art-82

Art. 82

Quando o desempenho de um IVD depende do uso de calibradores ou de materiais de controle, a rastreabilidade de valores atribuídos a esses calibradores ou materiais de controle deve ser garantida por meio de procedimentos de medição de referência disponíveis ou por materiais de referência disponíveis de ordem superior (padrão primário).

art-83

Art. 83

Sempre que possível, os valores expressos numericamente devem estar em unidades comumente aceitas, padronizadas, e compreendidas pelos usuários do IVD.

art-84

Art. 84

As características de desempenho do IVD devem ser avaliadas de acordo com a finalidade pretendida, que deve incluir: I - usuário previsto: leigo ou profissional; II - ambiente de uso previsto: domicílio do paciente, unidades de emergência, ambulâncias, centros de atenção à saúde, laboratório; e III - populações alvo: pediátrica, adulta, gestantes, pessoas com sinais e sintomas de uma doença específica, pacientes em processo de diagnóstico diferencial, doadores de sangue, entre outros.

art-84-p1

§ 1

As populações avaliadas devem representar, conforme o caso, grupos diversos do ponto de vista étnico, de gênero e genético, de modo que sejam representativos das populações às quais se destina o dispositivo.

art-84-p2

§ 2

Com relação às doenças infecciosas, recomenda-se que as populações selecionadas tenham taxas de prevalência semelhantes.

Capítulo III — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

art-85

Art. 85

O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 , sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

art-86

Art. 86

Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 546, de 30 de agosto de 2021 , publicada no Diário Oficial da União nº 165, de 31 de agosto de 2021, Seção 1, pág. 131.

art-87

Art. 87

Os protocolos de petições de regularização de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (IVD) protocolizados antes do período de vigência desta Resolução serão aceitos com os requisitos essenciais de segurança e eficácia definidos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 546, de 30 de agosto de 2021 .

art-88

Art. 88

Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente PUB D.O.U., 08/03/2024 - Seção 1 Este texto não substitui a Publicação Oficial.