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4. Perguntas e Respostas
4.1. Capítulo I – Das disposições iniciais
4.1.1. Objetivo
4.1.2. Abrangência
1. A remoção do inciso IV do parágrafo único do art. 2º da RDC nº 36/2015, o qual dizia
que a Resolução não se aplicava aos seguintes produtos: “IV - aos reagentes laboratoriais
que sejam destinados ao diagnóstico em qualquer tipo de amostra não humana”, gera
alguma mudança de entendimento ou permanece o mesmo de que produtos que são
destinados a amostras não humanas não fazem parte do escopo de produto para
diagnóstico in vitro?
Não houve mudança de entendimento, visto que, de acordo com o art. 4º, XI, da RDC nº
830/2023, amostras não humanas não entram na definição de dispositivo médico para
diagnóstico in vitro:
“XI - dispositivo médico para diagnóstico in vitro: reagentes, calibradores, padrões, controles,
coletores de amostra, softwares, instrumentos ou outros artigos, usados individualmente ou
em combinação, com intenção de uso determinada pelo fabricante, para a análise in vitro de
amostras derivadas do corpo humano, exclusivamente ou principalmente, para fornecer
informações para fins de diagnóstico, auxílio ao diagnóstico, monitoramento,
compatibilidade, triagem, predisposição, prognóstico, predição ou determinação do estado
fisiológico”
2. O inciso II do § 1º do art. 2º orienta que apresentações constituídas por dois ou mais
dispositivos médicos regularizados e em suas embalagens individuais de apresentações
íntegras estão isentos de notificação ou registro. Pode dar exemplo de apresentações
comerciais? Seria, por exemplo, combos de sistemas de glicemia?
Os combos dos sistemas de glicemia são bons exemplos. Vamos considerar 3 produtos: o
instrumento leitor (glicosímetro), as tiras reagentes e um lancetador. Cada um destes
produtos corresponde a um dispositivo médico e todos estão regularizados individualmente.
Muitas combinações possíveis podem ser feitas, uma vez que foram validados para uso em
conjunto. Resta, portanto, respeitar a utilização da embalagem íntegra de cada um dos
produtos, isto é, eles vão possuir rótulos e instruções de uso próprias, portanto, a combinação
deles não constituirá um novo produto. Destacamos que a embalagem externa deve permitir
verificar a identificação das informações de rotulagem de cada um dos produtos.
Exemplos de combinações de apresentações que se enquadram neste critério da Resolução:
1 – Instrumento leitor (Anvisa nº xxx) + tiras reagentes (Anvisa nº xxx)
2 – Tiras reagentes (Anvisa nº xxx) + lancetador (Anvisa nº xxx)
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