Portaria conjunta n.º 18/2020, de 5 de maio — Circuito de distribuição e comercialização de máscaras de uso comunitário
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Contents
Portaria conjunta nº 18/2020
de 5 de maio
Através do Decreto-lei nº 47/2020, de 25 de abril, foram aprovadas as regras de utilização de máscaras, como
medida complementar para limitar a transmissão do SARS-CoV-2 na comunidade. Com efeito, a Portaria Conjunta
nº 17/2020, de 28 de abril, procedeu à aprovação das diretrizes para a produção e utilização de máscaras não médicas,
de uso social ou comunitárias, à definição das especificações de dimensões e de materiais e, ainda, os requisitos
mínimos a nível de proteção e à capacidade de filtração e respirabilidade.
Sendo expectável, neste momento, uma grande demanda por equipamentos de proteção individual (EPI) por
parte dos cidadãos, não obstante os esforços que o Governo tem realizado para adquirir esses produtos em diversos
fornecedores internacionais, é necessário a tomada de medidas alternativas para garantir o acesso da população a
produtos com qualidade eficácia e segurança e a preços acessíveis.
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Nesse sentido, o Governo identificou como medida prioritária a viabilização da produção a nível nacional de máscaras
alternativas para uso comunitário, utilizando regras e materiais que possam assegurar uma boa efetividade, se forem
bem utilizadas e higienizadas corretamente.
Desde a produção até à disponibilização no mercado, vários aspetos devem ser acautelados para caucionar distorções
e situações de falha de mercado, definindo as balizas logísticas e operacionais para precaver essas situações.
Assim, convindo regulamentar as regras de funcionamento desse mercado emergente, no sentido de garantir o seu
bom funcionamento e a segurança dos consumidores, torna-se imperativo estabelecer o circuito de comercialização
dos referidos bens, sejam aqueles produzidos a nível nacional ou importados.
Assim,
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º alínea d) subalínea i) do Decreto-Presidencial nº 07/2020, de 17 de abril; e,
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 264.º da Constituição;
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social, da Indústria, Comércio e Energia, o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
É aprovado o circuito de comercialização de máscaras não médicas de uso social ou comunitárias.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica a todo circuito de comercialização de máscaras não médicas de uso social ou comunitárias.
Artigo 3º
Circuito de comercialização
1. A comercialização de máscaras a que se refere o presente diploma segue o seguinte circuito:
a) Os produtores colocam os seus produtos no mercado por via exclusiva da empresa distribuidora certificada
3 227000 000000
pela entidade competente;
b) Por sua vez, a empresa distribuidora certificada faz a distribuição grossista às seguintes entidades:
i. Farmácias;
ii. Supermercados e minimercados;
iii. Postos de combustível;
iv. Lojas especializadas de artigos médicos e hospitalares;
v. Clínicas médicas dentárias;
vi. Cooperativas e associações comunitárias;
vii. Estruturas públicas de saúde;
viii. Livrarias;
ix. Correios;
x. Lojas e pontos de venda a retalho das indústrias produtoras;
xi. Quiosques de informação turísticas;
xii. Pontos de vendas da T+ e da CVTelecom; e
xiii. Postos móveis da casa do cidadão.
c) As entidades a que se refere a alínea anterior fazem a comercialização retalhista.
2. Os importadores de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual podem utilizar a estrutura de
distribuição retalhista prevista na alínea b) do número anterior.
3. Para efeitos da aplicação da presente portaria a empresa distribuidora certificada é a EMPROFAC, SARL.
Artigo 4º
Fiscalização
Compete a IGAE a fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria.
Artigo 5º
Entrada em vigor e vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora durante o contexto de pandemia
pela COVID-19.
Gabinetes dos Ministros da Saúde e da Segurança Social, e da Indústria, Comércio e Energia, na Praia, aos 04 de
maio de 2020. – Os Ministros, Arlindo Nascimento do Rosário e Alexandre Dias Monteiro.
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