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Portaria conjunta n.º 17/2020, de 28 de abril — Requisitos mínimos de máscaras reutilizáveis de uso comunitário

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Portaria conjunta nº 17/2020 de 28 de abril O Decreto-lei nº 47/2020, de 25de abril, que estabelece regras de utilização de máscaras, como medida complementar para limitar a transmissão do Sars-Cov-2 na comunidade, bem como outras medidas de higienização e prevenção de contágio e vigilância sanitária, em decorrência do princípio da precaução em saúde pública, remete para Portaria Conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, do comércio e da indústria, a produção, utilização e definição das especificações, das dimensões e de materiais, e, ainda os requisitos mínimos ao nível de proteção a capacidade de filtração e respirabilidade, o modo de emprego, bem como às medidas de higienização que devem acompanhar a sua utilização. Tendo em conta, a pandemia da COVID-19 e a necessidade de se criar as melhores condições para produção de equipamentos de proteção individual (EPI) e sua disponibilização no mercado nacional, particularmente mascaras de proteção para uso comunitário, enquanto parte integrante das medidas complementares do Governo para mitigação e contenção da referida pandemia; Com vista a simplificação das orientações técnicas para as industrias têxteis nacionais para a produção de máscaras de uso comunitário, se avança para este diploma que tem por objeto a regulamentação, a especificação técnica das dimensões e dos materiais, os critérios de avaliação e aceitação das máscaras de uso comunitário. Ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 4° do Decreto-lei nº 47/2020, de 25 de abril; e, No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo número 3 do artigo 264.º da Constituição; Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social, da Indústria, Comércio e Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto Procede à aprovação das diretrizes para a produção e utilização das máscaras não médicas, de uso social ou comunitárias, à definição das especificações de dimensões e de materiais, e, ainda os requisitos mínimos ao nível de proteção e à capacidade de filtração e de respirabilidade. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. A presente portaria especifica os requisitos mínimos de proteção, de produção e de uso das máscaras reutilizáveis para uso comunitário, para dois níveis específicos de utilizadores: a) Nível 1: máscaras destinadas à utilização por profissionais que não sendo da saúde estão expostos ao contacto com um elevado número de indivíduos. b) Nível 2: máscaras destinadas à promoção da proteção de grupo (utilização por indivíduos no contexto da sua atividade profissional, utilização por indivíduos que contactam com outros indivíduos portadores de qualquer tipo de máscara e utilização nas saídas autorizadas em contexto de confinamento, nomeadamente em espaços interiores com múltiplas pessoas).

Portaria conjunta n.º 17/2020, de 28 de abril — official PDF page 2; original table columns, symbols and diagram connections
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2. É importante assinalar que o uso destas máscaras não implica qualquer alteração: a) às medidas de confinamento; b) à higiene das mãos e etiqueta respiratória; c) à organização e procedimentos a serem adotados, nomeadamente, por escolas e entidades empregadoras que possibilitem melhorar a proteção dos funcionários. 3. A presente portaria não se aplica, às máscaras que os profissionais de saúde devem usar no exercício das suas funções, nem são um dispositivo médico. Artigo 3.º Requisitos mínimos de proteção Os requisitos mínimos de proteção das máscaras reutilizáveis de uso comunitário no que concerne à capacidade de filtração e respirabilidade são os estabelecidos na tabela a seguir: Tipo de utilizador Requisitos mínimos de proteção Máscaras alternativas reutilizáveis para contactos frequentes com o público: Profissionais que não sendo da saúde estão expostos ao - Desempenho mínimo de filtração de 90%; contacto com um elevado número de indivíduos (nível 1) - Respirabilidade de pelo menos 8l/min segundo a norma EN ISO 9237:1995 ou no máximo 40 Pa segundo a norma EN 14683:2019; Indivíduos no contexto da sua atividade profissional, Máscaras alternativas para contactos pouco frequentes, de utilização por indivíduos que contactam com outros uso único ou reutilizáveis. indivíduos portadores de qualquer tipo de máscara e - Desempenho mínimo de filtração de 70%; utilização nas saídas autorizadas em contexto de con- finamento, nomeadamente em espaços interiores com - Respirabilidade de pelo menos 8l/min segundo EN múltiplas pessoas. (nível 2) ISO 9237:1995 ou no máximo 40 Pa segundo EN 14683:2019. 3 218000 000000 Artigo 4.º Os requisitos de produção e utilização As diretrizes e orientações técnicas para a produção e utilização, das máscaras não médicas, de uso social ou comunitárias no âmbito da COVID-19 em Cabo Verde são fixadas/publicadas por intermédios de guias contendo recomendações e orientações técnicas a publicar pela Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) e o Instituto de Gestão da Qualidade e Propriedade Industrial (IGQPI). Artigo 5º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete dos Ministros do Ministério da Saúde e da Segurança Social e Ministério da Indústria, Comércio e Energia, na Praia, aos 27 de abril de 2020. – Os Ministros, Arlindo do Rosário e Alexandre Dias Monteiro.

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