Portaria conjunta nº 17/2020 de 28 de abril O Decreto-lei nº 47/2020, de 25de abril, que estabelece regras de utilização de máscaras, como medida complementar para limitar a transmissão do Sars-Cov-2 na comunidade, bem como outras medidas de higienização e prevenção de contágio e vigilância sanitária, em decorrência do princípio da precaução em saúde pública, remete para Portaria Conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, do comércio e da indústria, a produção, utilização e definição das especificações, das dimensões e de materiais, e, ainda os requisitos mínimos ao nível de proteção a capacidade de filtração e respirabilidade, o modo de emprego, bem como às medidas de higienização que devem acompanhar a sua utilização. Tendo em conta, a pandemia da COVID-19 e a necessidade de se criar as melhores condições para produção de equipamentos de proteção individual (EPI) e sua disponibilização no mercado nacional, particularmente mascaras de proteção para uso comunitário, enquanto parte integrante das medidas complementares do Governo para mitigação e contenção da referida pandemia; Com vista a simplificação das orientações técnicas para as industrias têxteis nacionais para a produção de máscaras de uso comunitário, se avança para este diploma que tem por objeto a regulamentação, a especificação técnica das dimensões e dos materiais, os critérios de avaliação e aceitação das máscaras de uso comunitário. Ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 4° do Decreto-lei nº 47/2020, de 25 de abril; e, No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo número 3 do artigo 264.º da Constituição; Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social, da Indústria, Comércio e Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto Procede à aprovação das diretrizes para a produção e utilização das máscaras não médicas, de uso social ou comunitárias, à definição das especificações de dimensões e de materiais, e, ainda os requisitos mínimos ao nível de proteção e à capacidade de filtração e de respirabilidade. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. A presente portaria especifica os requisitos mínimos de proteção, de produção e de uso das máscaras reutilizáveis para uso comunitário, para dois níveis específicos de utilizadores: a) Nível 1: máscaras destinadas à utilização por profissionais que não sendo da saúde estão expostos ao contacto com um elevado número de indivíduos. b) Nível 2: máscaras destinadas à promoção da proteção de grupo (utilização por indivíduos no contexto da sua atividade profissional, utilização por indivíduos que contactam com outros indivíduos portadores de qualquer tipo de máscara e utilização nas saídas autorizadas em contexto de confinamento, nomeadamente em espaços interiores com múltiplas pessoas).

