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Resolução n.º 84/2022, de 14 de setembro — Cessação da situação de alerta por COVID-19

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Resolução nº 84/2022 de 14 de setembro Procede à cessação da situação de alerta em todo o país, com base na evolução da situação epidemiológica. Com base na análise efetuada pela Direção Nacional de Saúde, que atesta uma evolução bastante satisfatória da situação epidemiológica nos diferentes concelhos do país, com todos os indicadores do segmento a situarem-se dentro dos valores considerados desejáveis, confirmando a tendência de estabilização da propagação do vírus SARSCoV-2 e da pandemia da COVID-19 em Cabo Verde. Num momento em que mais de 84% do total da população residente com idade igual ou superior a 12 anos já se encontra vacinada com duas doses da vacina contra a COVID-19 e que a dose adicional de reforço já foi administrada a mais de 36% dos adultos. 4 404000 000000 Não obstante se manter a recomendação para que as pessoas elegíveis procedam à toma da 3ª dose (ou a primeira dose adicional de reforço) da vacina contra a COVID-19, sobretudo as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e as pessoas com doenças crónicas ou imunodeficiência. Neste contexto, entende o Governo que as razões de fundo que haviam levado a que se decretasse a situação de alerta em todo o território nacional não mais se mantêm, pelo que decide pela cessação deste quadro excecional, não obstante reconhecer a importância de garantir a manutenção das medidas de prevenção e de conformidade sanitária que ainda se justificam, com fundamento da necessidade de continuar a atuar proactivamente na promoção da saúde pública e da minimização dos riscos de transmissão da infeção. Assim, Ao abrigo do disposto no artigo 32º da Lei nº 12/VIII/2012, de 7 de março, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil; e Nos termos do nº 2 do artigo da Constituição , o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Objeto A presente Resolução procede à cessação da situação de alerta em todo o país, com base na evolução da situação epidemiológica. Artigo 2º Utilização de máscaras 1. Deixa de ser obrigatória a utilização de máscaras faciais em espaços e estabelecimentos, bem assim nos transportes coletivos de passageiros, terrestres, aéreos e marítimos, constituindo doravante uma recomendação de saúde pública, enquanto expressão da consciência e responsabilidade cívicas. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é reconhecida às competentes autoridades de saúde a prerrogativa de poderem fazer prevalecer a obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais em espaços e estabelecimentos e infraestruturas de saúde, nos centros de dia e lares de idosos, ao abrigo do princípio da precaução em saúde pública, plasmado na Lei de Bases da Saúde Pública, aprovada pela lei nº 41/VI/2004, de 5 de abril e alterada pela Lei nº 76/IX/2020, de 2 de março. Artigo 3º Viagens interilhas e internacionais com destino a Cabo Verde 1. Para efeitos de viagens interilhas e internacionais com destino a Cabo Verde, deixa de ser obrigatória aos passageiros e tripulantes que se desloquem por meios aéreos e marítimos a apresentação de Certificado COVID válido, ou de resultado negativo de teste de despiste. 2. Para as viagens internacionais com origem em Cabo Verde, a exigência de Certificados COVID ou de teste depende das orientações das autoridades sanitárias dos países de destino. Artigo 4º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 13 de setembro de setembro de 2022. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva.

Resolução n.º 84/2022, de 14 de setembro — official PDF page 2; original table columns, symbols and diagram connections
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