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Resolução n.º 23/2022, de 4 de março — Prorrogação do alerta e medidas COVID-19 — março de 2022

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Resolução nº 23/2022 de 4 de março Tendo por base a análise efetuada pela Direção Nacional de Saúde quanto à evolução positiva da situação epidemiológica nos diferentes concelhos nas últimas semanas e que permite confirmar a tendência de estabilização da pandemia da COVID-19 em Cabo Verde. Atendendo a que esta tendência é suportada pela melhoria a nível nacional dos principais indicadores internacionalmente convencionados para o efeito, isto é, que a taxa de letalidade é de 0,7%, que o índice de transmissibilidade (Rt) está em 0,7 (abaixo de 1, como recomendado) e que a taxa de incidência acumulada a nível nacional se situa em 8 por cem mil habitantes (abaixo do limiar dos 25 por 100.000 habitantes). Num momento em que 44.982 adolescentes com idades compreendidas entre 12 e os 17 anos estão vacinados com a primeira dose (correspondendo a 76% do total), e que 35.882 (60,6%) já se encontram completamente vacinados. 4 126000 000000 Numa conjuntura em que 316.600 adultos estão vacinados com a primeira dose (representando 85,5% da população adulta residente elegível) e que 270.957 (73,2%) já têm a segunda dose, mas que apenas 44.792 (12,1%) têm a dose de reforço. Entende o Governo que a evolução positiva que o quadro epidemiológico tem registado a nível nacional, por si só ainda não garante o nível de segurança e proteção sanitária que se deseja face à possibilidade real do surgimento de mutações e de novas variantes do vírus SARS-CoV-2 pelo que, a par da necessidade de intensificação da campanha de vacinação, particularmente da dose de reforço, importa manter um nível de restrições, ainda que mínimas, traduzidas essencialmente na exigência do certificado COVID para viagens interilhas e internacionais com destino a Cabo Verde e para efeitos de acesso a locais de realização de eventos e espaços de diversão noturna. Neste contexto, considera-se estarem reunidas as condições que permitem que seja declarada a situação de alerta em todo o território nacional, sem prejuízo da necessidade de assegurar a manutenção de medidas de prevenção que se continuam a justificar, visando uma gradual minimização dos riscos de contaminação. Assim, Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14º e no artigo 32º da Lei n.º 12/VIII/2012, de 7 de março, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil; e Nos termos do nº 2 do srtigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Objeto É declarada a situação de alerta em todo o país, com base na evolução da situação epidemiológica. Artigo 2º Conformidade sanitária e utilização de máscaras 1- Deixa de ser obrigatória a utilização de máscara facial nas vias públicas. 2- A utilização de máscara facial em espaços fechados de atendimento ao público mantém-se obrigatória, nos termos da lei, exceto em discotecas. 3- Deixa de ser exigida a apresentação de Certificado COVID ou de resultado negativo de teste de despiste para efeitos de acesso aos locais de restauração e bares. 4- É exigida a apresentação de Certificado COVID válido de vacinação ou de teste de despiste negativo realizado nas quarenta e oito horas anteriores para efeitos de acesso a discotecas e locais de diversão noturna. 5- A apresentação de um documento comprovativo de vacinação emitido por um país terceiro e reconhecido pelas autoridades sanitárias nacionais é admitida nas situações em que seja exigida a apresentação de comprovativo de vacinação. 6- Mantêm-se em vigor as normas relativas à obrigatoriedade de desinfeção das mãos e de higienização regular das superfícies, designadamente nos espaços ou estabelecimentos de atendimento público e de realização de eventos, sem prejuízo das normas específicas ainda aplicáveis. 7- Os trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos referidos no número anterior, bem como os prestadores de serviços e colaboradores que habilitem o funcionamento dos mesmos, incluindo apresentadores, atletas, artistas, assistentes e pessoal técnico, devem ser portadores do Certificado COVID válido. 8- Os estabelecimentos de comércio em geral, restauração e serviços, e, de um modo geral, todos os espaços de atendimento público, devem rever regularmente os procedimentos internos, de modo a garantir em permanência o cumprimento das regras de higienização e de prevenção e a manutenção do selo de conformidade sanitária. 9- Os gerentes, administradores ou responsáveis pelo funcionamento dos espaços ou estabelecimentos, ou pela realização dos eventos devem garantir o cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores e decorrentes da presente Resolução. Artigo 3º Realização de atividades culturais, artísticas, recreativas, de lazer, de espetáculos ou eventos de qualquer natureza 1- O acesso a atividades culturais, artísticas, recreativas, de lazer, de espetáculos ou eventos de qualquer natureza se mantém condicionado à apresentação de Certificado COVID válido ou de resultado negativo de teste de despiste. 2- A realização de eventos artísticos, culturais, recreativos e de lazer de grande escala, designadamente festivais, festas de romaria e similares, está condicionada à autorização prévia pelas autoridades sanitárias competentes. 3- Sempre que realizados em condições que não garantem o controlo de entrada e o cumprimento das demais regras sanitárias, os eventos podem ser condicionados ou suspensos pelas autoridades policiais e de proteção civil. Artigo 4º Viagens interilhas e internacionais com destino a Cabo Verde 1- Para efeitos de viagens interilhas e internacionais com destino a Cabo Verde é devida aos passageiros e tripulantes que se desloquem por meios aéreos e marítimos a apresentação de: a) Certificado COVID válido de vacinação, com esquema vacinal completo ou com a dose de reforço; ou b) Certificado COVID válido de recuperação; ou c) Certificado de teste negativo RT-PCR realizado nas setenta e duas horas anteriores ou antigénio realizado nas quarenta e oito horas anteriores à hora de embarque. 2- Excetuam-se do disposto no número anterior as crianças com idade até aos doze anos.

Resolução n.º 23/2022, de 4 de março — official PDF page 2; original table columns, symbols and diagram connections
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3- Para as viagens internacionais com origem em Cabo Verde, a aceitação dos Certificados COVID depende dos acordos estabelecidos com países terceiros. 4- Os passageiros em trânsito, escala ou em transferência, desde que não transponham a fronteira nacional, estão dispensados da apresentação de Certificado COVID ou da apresentação de comprovativo da realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2, sem prejuízo da observância das outras medidas determinadas pelas autoridades sanitárias. Artigo 5º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor às 00h00m do dia 6 de março e vigora durante trinta dias. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 3 de março de 2022. O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva.

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