Resolução nº 40/2022 de 8 de abril À luz da análise efetuada pela Direção Nacional de Saúde, que aponta para uma evolução bastante satisfatória da situação epidemiológica nos diferentes concelhos do país, com todos os indicadores do segmento a situarem-se dentro dos valores considerados desejáveis, confirmando a tendência de estabilização da propagação do SARS-CoV-2 e da pandemia da COVID-19 em Cabo Verde. Volvidos trinta dias, entende o Governo que as razões de fundo que haviam levado a que decretasse a situação de alerta em todo o território nacional ainda prevalecem, pelo que se justifica a prorrogação deste quadro, por forma a que garantir a manutenção das medidas de prevenção e contenção que se ainda se impõem na presente conjuntura, com fundamento da necessidade de continuar a atuar na promoção da saúde pública e da minimização dos riscos de transmissão da infeção. Assim, Ao abrigo do disposto no artigo 32º da Lei nº 12/VIII/2012, de 7 de março, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Objeto 4 178000 000000 É renovada a situação de alerta em todo o país, com base na evolução da situação epidemiológica. Artigo 2º Conformidade sanitária e utilização de máscaras 1 - A utilização de máscara em espaços fechados de atendimento ao público mantém-se obrigatória, nos termos da lei, exceto em discotecas. 2 - É exigida a apresentação de Certificado COVID válido de vacinação ou de teste de despiste negativo realizado nas quarenta e oito horas anteriores para efeitos de acesso a discotecas e locais de diversão noturna. 3 - A apresentação de um documento comprovativo de vacinação emitido por um país terceiro e reconhecido pelas autoridades sanitárias nacionais é admitida nas situações em que seja exigida a apresentação de comprovativo de vacinação. 4 - Mantêm-se em vigor as normas relativas à obrigatoriedade de desinfeção das mãos e de higienização regular das superfícies, designadamente nos espaços ou estabelecimentos de atendimento público e de realização de eventos, sem prejuízo das normas específicas ainda aplicáveis. 5 - Os trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos referidos no número anterior, bem como os prestadores de serviços e colaboradores que habilitem o funcionamento dos mesmos, incluindo apresentadores, atletas, artistas, assistentes e pessoal técnico, devem ser portadores do Certificado COVID válido. 6 - Os estabelecimentos de comércio em geral, restauração e serviços, e de um modo geral, todos os espaços de atendimento público, devem rever regularmente os procedimentos internos, de modo a garantir em permanência o cumprimento das regras de higienização e de prevenção e a manutenção do selo de conformidade sanitária. 7 - Os gerentes, administradores ou responsáveis pelo funcionamento dos espaços ou estabelecimentos, ou pela realização dos eventos devem garantir o cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores e decorrentes da presente Resolução. Artigo 3º Realização de atividades culturais, artísticas, recreativas, de lazer, de espetáculos ou eventos de qualquer natureza 1- O acesso a atividades culturais, artísticas, recreativas, de lazer, de espetáculos ou eventos de qualquer natureza se mantém condicionado à apresentação de Certificado COVID válido ou de resultado negativo de teste de despiste. 2- A realização de eventos artísticos, culturais, recreativos e de lazer de grande escala, designadamente festivais, festas de romaria e similares, está condicionada à autorização prévia pelas autoridades sanitárias competentes. 3- Sempre que realizados em condições que não garantem o controlo de entrada e o cumprimento das demais regras sanitárias, os eventos podem ser condicionados ou suspensos pelas autoridades policiais e de proteção civil. Artigo 4º Viagens interilhas e internacionais com destino a Cabo Verde 1- Para efeitos de viagens interilhas e internacionais com destino a Cabo Verde, é devida aos passageiros e tripulantes que se desloquem por meios aéreos e marítimos a apresentação de: a) Certificado COVID válido de vacinação; ou b) Certificado COVID válido de recuperação; ou c) Certificado de teste negativo RT-PCR realizado nas setenta e duas horas anteriores ou antigénio realizado nas quarenta e oito horas anteriores à hora de embarque. 2- Excetuam-se do disposto no número anterior as crianças com idade até aos doze anos. 3- Para as viagens internacionais com origem em Cabo Verde, a aceitação dos Certificados COVID depende dos acordos estabelecidos com países terceiros. 4- Os passageiros em trânsito, escala ou em transferência, desde que não transponham a fronteira nacional, estão dispensados da apresentação de Certificado COVID ou da apresentação de comprovativo da realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2, sem prejuízo da observância das outras medidas determinadas pelas autoridades sanitárias. Artigo 5º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor imediatamente e vigora durante três meses. Aprovada em Conselho de Ministros aos 7 de abril de 2022. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva
