Resolução nº 4/2021 de 15 de janeiro No contexto do esforço de prevenção e contenção da pandemia da COVID-19 em Cabo Verde, a mitigação do risco potencial de propagação do vírus SARS-CoV-2, a interrupção das cadeias ativas de transmissão comunitária e a manutenção da capacidade de resposta do sistema nacional de saúde permanecem como prioridades do Governo. Neste sentido, a situação epidemiológica registada no país tem fundamentado a adoção e manutenção pelo Governo de medidas de prevenção e contenção que, à luz do princípio da precaução em saúde pública, se revelem adequadas e proporcionais às exigências e especificidades da evolução do quadro sanitário e que salvaguardem, tanto quanto possível, uma relação equilibrada entre a onerosidade das medidas implementadas e o nível de proteção necessário. Assim, tendo por base a avaliação regular efetuada, constatou-se a evolução positiva que o quadro epidemiológico conheceu na ilha do Fogo, bem como a manutenção dos principais indicadores na globalidade do país, no contexto das especificidades e desafios que o período festivo encerrou, verificando-se, no entanto, um agravamento da situação na ilha de São Vicente. Finda a vigência da Resolução n.º 169/2020, de 15 de dezembro e por forma a garantir a manutenção das medidas de prevenção e contenção que se continuam a justificar, entende o Governo que a evolução registada na ilha do Fogo permite que seja decretada a situação de contingência nessa ilha, assim como prorrogar esta mesma situação nas demais ilhas do arquipélago, com exceção de São Vicente, cujo quadro epidemiológico justifica a elevação à situação de calamidade. Deste modo, de forma a assegurar a estabilidade das medidas adotadas anteriormente, a presente Resolução mantém, no seu essencial, as regras atualmente vigentes para as situações de contingência e de calamidade. Outrossim, a presente Resolução altera as normas aplicáveis às atividades artísticas e culturais, na parte relativa à lotação dos espaços e introduz a possibilidade dos estabelecimentos de diversão noturna, que exploram a atividade de discoteca, clubes e pub dancing, poderem converter essa sua atividade em lounge bar, dentro de um quadro de normas, condições e procedimentos específicos a observar. Assim, Ao abrigo do disposto no artigo 20º da Lei nº 12/VIII/2012, de 7 de março, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Secção I Disposições Gerais Artigo 1º Objeto 1- A presente Resolução decreta a situação de calamidade na ilha de São Vicente e de contingência na ilha do Fogo, bem como prorroga esta mesma situação nas demais ilhas do arquipélago. 2- A presente Resolução altera, ainda, as normas aplicáveis às atividades artísticas e culturais e introduz a possibilidade de conversão da atividade de discotecas, clubes e pub dancings em lounge bar. Artigo 2º Manutenção de medidas 1- Mantêm-se encerradas em todo o país as instalações e proibidas as atividades de lazer e diversão em estabelecimentos com espaços utilizados para dança, nomeadamente discotecas, clubes de dança, pub dancing e salões ou nos locais onde se realizem festas. 2- Mantêm-se proibidas as atividades públicas, desportivas, artísticas, culturais, recreativas e de lazer, quando realizadas em condições que favorecem a aglomeração de pessoas, que não garantem o distanciamento físico e não cumprem com as regras sanitárias especificamente aprovadas para o efeito. Artigo 3º Realização de eventos desportivos, artísticos, culturais, recreativos e de lazer Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, podem ser autorizadas atividades públicas, desportivas, artísticas, culturais, recreativas e de lazer, sempre que realizadas nos termos definidos em regulamentação específica aprovada, designadamente relativa ao funcionamento de recintos desportivos, parques de diversão, teatros, auditórios, salas e espaços de espetáculo.


