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Resolução n.º 4/2021, de 15 de janeiro — Medidas de contingência e calamidade COVID-19 — janeiro de 2021

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Resolução nº 4/2021 de 15 de janeiro No contexto do esforço de prevenção e contenção da pandemia da COVID-19 em Cabo Verde, a mitigação do risco potencial de propagação do vírus SARS-CoV-2, a interrupção das cadeias ativas de transmissão comunitária e a manutenção da capacidade de resposta do sistema nacional de saúde permanecem como prioridades do Governo. Neste sentido, a situação epidemiológica registada no país tem fundamentado a adoção e manutenção pelo Governo de medidas de prevenção e contenção que, à luz do princípio da precaução em saúde pública, se revelem adequadas e proporcionais às exigências e especificidades da evolução do quadro sanitário e que salvaguardem, tanto quanto possível, uma relação equilibrada entre a onerosidade das medidas implementadas e o nível de proteção necessário. Assim, tendo por base a avaliação regular efetuada, constatou-se a evolução positiva que o quadro epidemiológico conheceu na ilha do Fogo, bem como a manutenção dos principais indicadores na globalidade do país, no contexto das especificidades e desafios que o período festivo encerrou, verificando-se, no entanto, um agravamento da situação na ilha de São Vicente. Finda a vigência da Resolução n.º 169/2020, de 15 de dezembro e por forma a garantir a manutenção das medidas de prevenção e contenção que se continuam a justificar, entende o Governo que a evolução registada na ilha do Fogo permite que seja decretada a situação de contingência nessa ilha, assim como prorrogar esta mesma situação nas demais ilhas do arquipélago, com exceção de São Vicente, cujo quadro epidemiológico justifica a elevação à situação de calamidade. Deste modo, de forma a assegurar a estabilidade das medidas adotadas anteriormente, a presente Resolução mantém, no seu essencial, as regras atualmente vigentes para as situações de contingência e de calamidade. Outrossim, a presente Resolução altera as normas aplicáveis às atividades artísticas e culturais, na parte relativa à lotação dos espaços e introduz a possibilidade dos estabelecimentos de diversão noturna, que exploram a atividade de discoteca, clubes e pub dancing, poderem converter essa sua atividade em lounge bar, dentro de um quadro de normas, condições e procedimentos específicos a observar. Assim, Ao abrigo do disposto no artigo 20º da Lei nº 12/VIII/2012, de 7 de março, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Secção I Disposições Gerais Artigo 1º Objeto 1- A presente Resolução decreta a situação de calamidade na ilha de São Vicente e de contingência na ilha do Fogo, bem como prorroga esta mesma situação nas demais ilhas do arquipélago. 2- A presente Resolução altera, ainda, as normas aplicáveis às atividades artísticas e culturais e introduz a possibilidade de conversão da atividade de discotecas, clubes e pub dancings em lounge bar. Artigo 2º Manutenção de medidas 1- Mantêm-se encerradas em todo o país as instalações e proibidas as atividades de lazer e diversão em estabelecimentos com espaços utilizados para dança, nomeadamente discotecas, clubes de dança, pub dancing e salões ou nos locais onde se realizem festas. 2- Mantêm-se proibidas as atividades públicas, desportivas, artísticas, culturais, recreativas e de lazer, quando realizadas em condições que favorecem a aglomeração de pessoas, que não garantem o distanciamento físico e não cumprem com as regras sanitárias especificamente aprovadas para o efeito. Artigo 3º Realização de eventos desportivos, artísticos, culturais, recreativos e de lazer Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, podem ser autorizadas atividades públicas, desportivas, artísticas, culturais, recreativas e de lazer, sempre que realizadas nos termos definidos em regulamentação específica aprovada, designadamente relativa ao funcionamento de recintos desportivos, parques de diversão, teatros, auditórios, salas e espaços de espetáculo.

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Artigo 4º Atividades de cariz religioso e de culto A prática de atividades de cariz religioso e de culto obedece às normas de segurança sanitária relativas à redução da lotação dos espaços, ao distanciamento físico, à higienização frequente, uso obrigatório de máscaras, etiqueta respiratória, desinfeção das mãos, bem assim como à obrigatoriedade de disponibilização de desinfetante para as mãos à base de álcool e de adoção de procedimentos de medição de temperatura corporal. Secção II Conversão da atividade Artigo 5º Discotecas, clubes de dança e pub dancings 3 563000 000000 1 - Os estabelecimentos que de origem são discotecas, clubes de dança ou pub dancings e cujos responsáveis sejam detentores de licença e/ou alvará de funcionamento, podem ser autorizados a converter a sua atividade, sem necessidade de alteração da respetiva classificação económica, podendo funcionar como estabelecimentos de consumo de bebidas e de refeições leves, na modalidade de lounge bar. 2 - Os estabelecimentos que nos termos do número anterior sejam convertidos em lounge bar, funcionam em espaços amplos e arejados, com horário diferenciado dos bares, com lugares previamente definidos, dispostos de forma a que os clientes sejam organizados em pequenos grupos, em contexto intrafamiliar, preferencialmente entre coabitantes, e se mantenham distanciados de outros grupos, formando entre si núcleos de clientes e que poderão ocupar diferentes níveis de ambiente. 3- Nos estabelecimentos de lounge bar, a atividade de dança é absolutamente vedada, podendo, no entanto, funcionar com música ao vivo dentro dos limites de ruído fixados na lei. Artigo 6º Condições de funcionamento 1- São condições para a autorização da conversão em lounge bar, para além das características referidas no n.º 2 do artigo anterior, as seguintes: a) O espaço a converter deve ser aberto ou semiaberto, com pelo menos 200 m2 e com ventilação natural; b) Nos espaços semiabertos, a ventilação deve ser assegurada para permitir a constante renovação do ar; c) A lotação máxima deve ser definida de forma a garantir o distanciamento físico mínimo de 2 metros entre cada grupo de clientes sentados; d) No interior do estabelecimento, sempre que os clientes não se encontrem sentados, devem fazer uso obrigatório da máscara facial; e) O serviço deve ser organizado para garantir que todos os clientes são atendidos obrigatoriamente na mesa, de preferência pelo mesmo funcionário, que deve atender um número específico e predefinido de mesas, de forma a minimizar a necessidade de circulação por parte dos clientes no interior do estabelecimento; f) Os estabelecimentos devem disponibilizar dispensadores de solução à base de álcool localizados à entrada e devidamente sinalizados e, desejavelmente, as instalações sanitárias devem ter soluções de acesso, lavagem e secagem de mãos, sem que haja o contacto com manípulos ou torneiras e recomenda-se o uso de toalhas de papel; g) Os motivos decorativos devem ser retirados das mesas, bem como as ementas não devem ser manipuláveis pelos clientes, optando-se por outras soluções que dispensam o contacto físico; h) Os clientes devem higienizar as mãos com solução à base de álcool ou com água e sabão à entrada do estabelecimento e devem assegurar a distância mínima recomendada entre as pessoas de, pelo menos um metro e meio, nas filas de entrada do estabelecimento e no acesso às instalações sanitárias, cumprir as medidas de etiqueta respiratória, evitar tocar em superfícies e objetos desnecessários; i) O estabelecimento deve se organizar de forma a dar preferência aos meios de pagamento que evitem o contato físico com os clientes e o manuseio de moeda em numerário; j) O estabelecimento deve ter um plano de contingência, com regras e procedimentos de controlo e segurança sanitária, que deve contemplar os procedimentos de higienização e limpeza dos espaços e utensílios de trabalho, manuseio de cargas e produtos, as normas de comportamento dos colaboradores e clientes e o modelo de gestão, implementação e seguimento do plano, visando a limitação da cadeia de contágio da COVID-19; k) O estabelecimento deve assegurar que todos os colaboradores que nele trabalham e que o frequentam estão sensibilizados para o cumprimento de todas as regras constantes do plano, designadamente, utilização obrigatória de máscaras, higienização frequente das mãos, etiqueta respiratória, regras de distanciamento entre as pessoas, medição de temperatura, o correto manuseio dos pratos e talheres, utilização de luvas descartáveis, os procedimentos em caso de registo de sintomas sugestivos de COVID-19, de entre outras e cumpri-las. 2- Os detentores de autorização para funcionamento de lounge bar podem ser pontualmente autorizados a funcionar em espaço diverso do habitual, por ocasião de acontecimentos especiais, designadamente de realização de festivais. Artigo 7º Processo de autorização de conversão de atividade 1- O processo para a obtenção da autorização de conversão de atividade, aplicável nos termos do número 1 do artigo 5º, deve ser despoletado mediante solicitação formal dirigida à Inspeção-Geral das Atividades Económicas, para a caixa de correio eletrónico: correio.igae@gov.cv. 2- Independentemente da autorização de conversão de atividade, o início do funcionamento do lounge bar deve ser precedido de uma avaliação de conformidade sanitária, pelas autoridades competentes. Artigo 8º Utilização do selo O selo de conformidade deve ser afixado em local visível para clientes e utentes, os quais podem comunicar às autoridades de fiscalização, eventuais incumprimentos às medidas de prevenção específicas.

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Secção III Funcionamento de atividades e estabelecimentos em geral Artigo 9º Medidas especiais aplicáveis 1- O funcionamento dos estabelecimentos de consumo de bebidas alcoólicas, nomeadamente, bares e esplanadas é permitido desde que operem num quadro de conformidade sanitária e de acordo com a legislação em vigor, nos seguintes termos: a) Até às 23h59, nas ilhas em situação de contingência; b) Até às 21h00, nas ilhas em situação de calamidade. 2- O atendimento ao público em restaurantes, locais de venda ou consumo de refeições e similares apenas é permitido desde que operem num quadro de conformidade sanitária e de acordo com a legislação em vigor, nos seguintes termos: a) Até às 23h59, nas ilhas em situação de contingência; b) Até às 23h00, nas ilhas em situação de calamidade. 3- O funcionamento dos estabelecimentos autorizados a operar enquanto lounge bar é permitido desde que operem num quadro de conformidade sanitária e de acordo com a legislação em vigor, nos seguintes termos: a) Nas ilhas em situação de contingência: i. Até às 23h59, nos dias úteis; 3 563000 000000 ii. Até às 02h00, aos fins-de-semana e feriados; b) Na ilha em situação de calamidade, até às 21h00. 4- Os estabelecimentos comerciais, com exceção de farmácias e padarias, podem funcionar até às 20h30m. 5- No que se refere às padarias, o atendimento ao público é permitido até às 21h00m. 6- Os convívios nas residências particulares em todo o país devem acontecer num contexto intrafamiliar, preferencialmente entre coabitantes e até um máximo de dez pessoas, de modo a minimizar os riscos de propagação do contágio. 7- A atividade balnear em todo o país é permitida entre as 06h00 e as 18h00, permanecendo condicionada à observância das normas de distanciamento físico e de etiqueta respiratória e à avaliação pelo IMP e pela Direção Nacional de Saúde. Seção IV Realização de atividades de cariz artístico e cultural Artigo 10º Derrogação da Resolução n.º 141/2020, de 16 de outubro Relativamente às normas aplicáveis a lotação dos espaços, e derrogada a Resolução n.º 141/2020, de 16 de outubro, nos termos seguintes: “1- Na medida em que a presença de espetadores e assistentes, em espaços abertos ou fechados, podem contribuir para aumentar a propagação da infeção, e tendo como prioridade a proteção da saúde pública, atento aos princípios da precaução e da proporcionalidade, não devem ser autorizados eventos públicos, artísticos e culturais em espaços abertos ou fechados, sempre que a avaliação prévia do risco sanitário seja desfavorável, nomeadamente quando não seja possível garantir o distanciamento físico entre pessoas. 2- Os eventos públicos, artísticos e culturais apenas podem ser autorizados a realizar com obrigação de lugares sentados. 3- Quando realizados em espaços abertos, a lotação máxima deve ser de 70% 4- Quando realizados em espaços fechados, a ocupação máxima deve ser de 50%. 5- Tratando-se de lugares sentados fixos, a ocupação das cadeiras deve ser efetuada com um lugar de intervalo entre espetadores, sendo a fila anterior e seguinte com ocupação de lugares desencontrados. 6- Tratando-se de espaços onde não hajam lugares sentados fixos, a disponibilização das cadeiras deve ser feita por forma a que se garanta o distanciamento mínimo obrigatório de um metro entre cada cadeira. 7 - A duração dos eventos não pode exceder as 03h00m, incluindo o tempo de acomodação e de dispersão. 8 - Aplicam-se aos eventos públicos, artísticos e culturais, as demais normas, condições e procedimentos em vigor, aprovados pela Resolução n.º 141/2020, de 16 de outubro.” Secção V Disposições finais Artigo 11º Parques de diversão 1- É autorizada a reabertura dos parques de diversão nas ilhas em situação de contingência. 2- O funcionamento dos parques de diversão é condicionado ao cumprimento estrito das normas, condições e procedimentos de segurança sanitária, designadamente o uso obrigatório de máscara, independentemente da idade e a higienização permanente das mãos e dos equipamentos. 3- O funcionamento dos parques de diversão obedece ao estabelecido quanto à conformidade sanitária. Artigo 12º Dever de prestação de informações Os estabelecimentos de bebidas, restauração, comércio ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes ou utentes, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes, aplicáveis a cada estabelecimento. Artigo 13º Aplicação e fiscalização das medidas Todas as operações e atividades relacionadas com a fiscalização da aplicação das medidas a que se referem os artigos anteriores cabem às autoridades de acompanhamento e fiscalização designadas no artigo 3º da Resolução nº 92/2020, de 4 de julho, que aprova a diretiva de acompanhamento e fiscalização do processo de implementação das condições gerais de segurança sanitária. Artigo 14º Infração A inobservância, o incumprimento ou a violação das normas, condições de segurança sanitária estabelecidas e de quaisquer medidas de prevenção específicas, constitui infração de natureza sanitária e acarreta a revogação da declaração de conformidade sanitária e do respetivo selo, a suspensão da atividade, cancelamento da licença ou encerramento do espaço, conforme o caso. Artigo 15º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da publicação e vigora durante trinta dias. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 14 de janeiro de 2021. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva.

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