Lei n.º 88/IX/2020, de 7 de maio — Regime excecional e transitório relativo a dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual no contexto da COVID-19
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Contents
Lei nº 88/IX/2020
de 7 de maio
Preâmbulo
A situação de calamidade pública que se vive em Cabo
Verde e no mundo e que motivou a declaração do estado
de emergência no país, tem vindo a impor a adoção
de medidas extraordinárias e de caráter urgente para
dar resposta à situação epidemiológica provocada pelo
coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Neste contexto, o Governo aprovou um conjunto de
medidas destinadas às empresas, com vista ao apoio à
tesouraria e à manutenção dos postos de trabalho, em
suporte à economia no atual contexto do surto de COVID-19,
para assegurar a liquidez e o acesso ao financiamento
para as empresas.
Com a retoma da vida social de forma programada,
faseada, alternada e parcial, sente-se a necessidade de,
para além de garantir o acesso à liquidez e ao financiamento
às empresas, identificar outras medidas temporárias de
incentivos estatais que passam por facilitar a criação
de capacidades adicionais para a produção dos produtos
necessários para dar resposta à epidemia, assim como
a importação dos bens, equipamentos e materiais não
produzidos no país ou produzidos em valor em quantidades
manifestamente insuficientes.
Aqui se incluem matérias-primas, dispositivos médicos,
equipamento médico e hospitalar, incluindo ventiladores,
vestuário e equipamento de proteção, bem como instrumentos
de diagnóstico e as matérias-primas necessárias, desinfetantes
e seus produtos intermédios e substâncias químicas
básicas necessárias para a sua produção e ferramentas
de recolha e processamento de dados.
Nestes termos, é essencial conceder incentivos à produção
de bens relevantes para fazer face à COVID-19, que
respondam às necessidades imediatas e a médio prazo
do Serviço Nacional de Saúde.
Assim:
Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta,
nos termos da alínea b) do artigo 175.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei estabelece um regime excecional e
transitório relativo ao fabrico, importação, colocação e
disponibilização no mercado nacional de dispositivos
médicos (DM) e equipamentos de proteção individual
(EPI), para efeitos de prevenção do contágio do novo
coronavírus SARS-CoV-2.
Artigo 2º
Regra geral de conformidade
O fabrico, a importação, a colocação e a disponibilização
no mercado nacional de DM e de EPI para efeitos de
prevenção do contágio pelo SARS-CoV-2 devem obedecer
aos procedimentos de avaliação de conformidade com os
requisitos de saúde, segurança e desempenho legalmente
exigidos, pelas autoridades competentes do País.
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Artigo 3º
Fabrico de equipamentos de proteção individual
1 - Os EPI necessários à prevenção do contágio do SARS-
CoV-2 podem ser fabricados desde que o fabricante tenha
dado cumprimento aos normativos de saúde, segurança
e desempenho, nos termos aprovados pela autoridade
competente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a
autoridade competente deve publicar, nos respetivos
sítios na Internet, os normativos de saúde, segurança e
desempenho indicados para o fabrico daqueles produtos,
no prazo de três dias úteis, a contar da data de entrada
em vigor da presente Lei, os quais são passíveis de
atualização e revisão.
3 - Os fabricantes de DM e EPI devem notificar à
Entidade Reguladora Independente de Saúde (ERIS) da sua
intenção de fabrico, para efeito de registo, monitorização
e rastreio.
Artigo 4º
Colocação e disponibilização no mercado de dispositivos
médicos e equipamentos de proteção individual
1- Os DM e EPI importados ou fabricados nos termos
do disposto nos artigos anteriores, desde que cumpridos
os demais requisitos de colocação de produtos no mercado,
bem como as máscaras para uso social, podem ser
disponibilizados:
a) Às unidades do sistema de saúde e outras entidades
que disponham de adequada supervisão sanitária;
b) Para venda em farmácias e locais de venda autorizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
semi-máscaras de proteção respiratória, as máscaras
para uso social e as luvas de uso único, importadas ou
fabricadas nos termos do disposto nos artigos anteriores
podem, ainda, ser livremente colocadas ou disponibilizadas
no mercado, desde que cumpridos os demais requisitos
de colocação de produtos no mercado, para venda em
estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas
da saúde e da indústria e comércio com faculdade de
delegação, podem, conjuntamente, mediante despacho,
permitir a colocação ou disponibilização no mercado de
máscaras cirúrgicas para venda em estabelecimentos
de comércio por grosso e a retalho, definindo limites às
quantidades assim disponibilizadas, por forma a assegurar
o seu fornecimento prioritário ao pessoal de saúde.
Artigo 5º
Beneficiários dos incentivos aduaneiros
São beneficiários dos incentivos aduaneiros:
a) As empresas certificadas e autorizadas para produção
de DM e EPI, pelas entidades competentes;
b) A indústria farmacêutica e empresa distribuidora
certificada pela entidade competente;
c) As estruturas de saúde;
d) O Instituto Nacional de Saúde Pública; e
e) A Proteção Civil.
Artigo 6º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1- No âmbito da presente Lei são exigíveis os seguintes
critérios quanto aos beneficiários das alíneas a) e b) do
artigo 5º:
a) Estar legalmente constituídos e autorizado pela
entidade competente para produção dos DM
e EPI;
b) Ter a lista dos materiais a importar aprovada
pela ERIS;
c) Dispor de contabilidade organizada nos termos
da legislação aplicável;
d) Ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada;
e) Não ser uma empresa resultante de transformação,
cuja atividade tenha sido cessada há menos de
três anos com situação fiscal irregular.
2 - Para efeitos da aplicação da alínea d), considera-se
situação fiscal e contributiva regularizada aquelas que não
se encontrem em situação de divida ou que, encontrando-
se em dívida tenham procedido a reclamação, recurso,
impugnação, ou oposição e tenham prestado garantia
idónea, quando esta se mostre exigível ou tenham requerido
o pagamento em prestações.
Artigo 7º
Incentivos aduaneiros
1- As entidades beneficiarias previstas nas alíneas b),
c), d) e e) do artigo 5º gozam de isenção de direitos e do
imposto sobre o valor acrescentado na importação dos
bens constantes da lista anexa à presente Lei, da qual
fazem parte integrante.
2 - As entidades referidas no número anterior gozam
ainda, de isenção de direitos e do imposto sobre o valor
acrescentado na importação de:
a) Equipamentos e máquinas, seus acessórios e peças de
manutenção, utensílios e softwares que venham
contribuir para a melhoria da capacidade de
resposta em termos de diagnóstico e terapêutica
no país;
b) Medicamentos de uso humano, vacinas e imunoterápicos;
c) Dispositivos médicos e hospitalares (incluindo
ventiladores) e os seus acessórios;
d) Álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base
alcoólica;
e) Materiais para testes do COVID-19.
3 - As empresas autorizadas pela ERIS no âmbito do
contexto COVID-19 a comercializar e produzir os dispositivos
médicos e equipamentos de proteção individual para as
estruturas de saúde beneficiam da isenção de direitos e
do imposto sobre o valor acrescentado na importação dos
bens constantes da lista anexa à presente Lei.
4 - As empresas autorizadas a fabricar os EPI no âmbito
do presente diploma gozam de isenção de direitos e do
imposto sobre o valor acrescentado na importação de:
a) Materiais aprovados e publicados pelo Governo e
validados pela entidade competente;
b) Matérias-primas e subsidiárias, materiais e produtos
acabados e semiacabados, destinados a incorporação
em material de proteção individual;
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c) Desinfetantes e seus produtos intermédios e
substâncias químicas básicas necessárias para
a sua produção;
d) Materiais para embalagem e acondicionamento
de produtos fabricados.
5 - A importação de equipamentos de proteção individual
deve ser efetuada com isenção apenas quando as empresas
nacionais autorizadas não conseguem satisfazer o mercado
nacional ou não são produzidos internamente, nos termos
a regulamentar.
6 - Ficam isentos da taxa ecológica e do imposto sobre
consumos especiais, os bens e materiais previstos na
presente Lei na importação ou produção local.
7 - O disposto no n.º 3 não se aplica às empresas autorizadas
apenas a fabricar e comercializar os equipamentos de
proteção individual produzido no âmbito do COVID-19.
Artigo 8º
Natureza urgente e prioritária
Os procedimentos, decisões e recomendações da Direção
Nacional das Receitas do Estado (DNRE), e da entidade
responsável para autorizações necessárias ao fabrico,
importação, colocação e disponibilização no mercado
de dispositivos médicos e EPI revestem a natureza de
urgentes e prioritários.
Artigo 9º
Incentivos existentes em outros diplomas
Os incentivos previstos na presente Lei não invalidam os
previstos no código do imposto sobre o valor acrescentado,
no código de benefícios fiscais e em outros diplomas
complementares.
Artigo 10º
IVA nas transmissões
1 - Ficam isentos do imposto sobre o valor acrescentado,
nos termos do n.º 29 do artigo 9º do respetivo código, as
transmissões dos seguintes bens:
a) Máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único
e reutilizáveis;
b) Semi-máscaras de proteção respiratória;
c) Máscaras com viseira integrada;
d) Máscaras made in Cabo Verde, pelas empresas
autorizadas;
e) Álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base
alcoólica.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas
das Finanças e da Indústria e Comércio regulamentam
mediante Portaria os procedimentos necessários ao controlo
na importação, produção e comercialização dos DM e EPI
produzidos nos termos da presente Lei.
Artigo 11º
Margem bruta nas vendas dos bens
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da indústria e comercio, podem estabelecer
limite máximo de margens de lucro na comercialização,
por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de EPI
identificados na lista anexa à presente Lei, bem como
das máscaras produzidas localmente, álcool etílico e gel
desinfetante cutâneo de base alcoólica.
2 - Quem não respeitar o limite que venha a ser estabelecido
no despacho referido no número anterior é punido com a
coima de 50.000$00 a 500.000$00, e implica igualmente
a perda de autorização para produção e comercialização
dos DM e EPI e a restituição dos incentivos auferidos.
3 - A fiscalização do disposto no presente artigo compete
às entidades administrativas no âmbito das suas respetivas
atribuições.
4 - A aplicação da coima mencionada no n.º 2 compete
a DNRE.
5 - Aplica-se, subsidiariamente, ao disposto no presente
artigo o regime jurídico das infrações não aduaneiras.
Artigo 12º
Produção de efeitos
A presente Lei produz efeitos a 1 de abril de 2020, com
exceção do artigo 10º que produz efeitos à data da entrada
em vigor da presente Lei.
Artigo 13º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Aprovada em 28 abril de 2020.
O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro
Maurício dos Santos
Promulgada em 2 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
ALMEIDA FONSECA
Assinada em 6 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro
Maurício dos Santos.
ANEXO
Lista a que se refere o Artigo 7º
1 - Máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de
saúde, de uso único e reutilizáveis.
2 - Máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único
e reutilizáveis.
3 - Semi-máscaras de proteção respiratória.
4 - Máscaras com viseira integrada.
5 - Batas cirúrgicas.
6 - Fatos de proteção integral.
7 - Cogulas.
8 - Toucas.
9 - Manguitos.
10 - Proteção de calçado - Cobre-botas.
11 - Proteção de calçado - Cobre-sapatos.
12 - Luvas de uso único.
13 - Óculos de proteção.
14 - Viseiras.
15 - Zaragatoas.
O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro
Maurício dos Santos.
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