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Lei n.º 88/IX/2020, de 7 de maio — Regime excecional e transitório relativo a dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual no contexto da COVID-19

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Lei nº 88/IX/2020 de 7 de maio Preâmbulo A situação de calamidade pública que se vive em Cabo Verde e no mundo e que motivou a declaração do estado de emergência no país, tem vindo a impor a adoção de medidas extraordinárias e de caráter urgente para dar resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Neste contexto, o Governo aprovou um conjunto de medidas destinadas às empresas, com vista ao apoio à tesouraria e à manutenção dos postos de trabalho, em suporte à economia no atual contexto do surto de COVID-19, para assegurar a liquidez e o acesso ao financiamento para as empresas. Com a retoma da vida social de forma programada, faseada, alternada e parcial, sente-se a necessidade de, para além de garantir o acesso à liquidez e ao financiamento às empresas, identificar outras medidas temporárias de incentivos estatais que passam por facilitar a criação de capacidades adicionais para a produção dos produtos necessários para dar resposta à epidemia, assim como a importação dos bens, equipamentos e materiais não produzidos no país ou produzidos em valor em quantidades manifestamente insuficientes. Aqui se incluem matérias-primas, dispositivos médicos, equipamento médico e hospitalar, incluindo ventiladores, vestuário e equipamento de proteção, bem como instrumentos de diagnóstico e as matérias-primas necessárias, desinfetantes e seus produtos intermédios e substâncias químicas básicas necessárias para a sua produção e ferramentas de recolha e processamento de dados. Nestes termos, é essencial conceder incentivos à produção de bens relevantes para fazer face à COVID-19, que respondam às necessidades imediatas e a médio prazo do Serviço Nacional de Saúde. Assim: Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1º Objeto A presente Lei estabelece um regime excecional e transitório relativo ao fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado nacional de dispositivos médicos (DM) e equipamentos de proteção individual (EPI), para efeitos de prevenção do contágio do novo coronavírus SARS-CoV-2. Artigo 2º Regra geral de conformidade O fabrico, a importação, a colocação e a disponibilização no mercado nacional de DM e de EPI para efeitos de prevenção do contágio pelo SARS-CoV-2 devem obedecer aos procedimentos de avaliação de conformidade com os requisitos de saúde, segurança e desempenho legalmente exigidos, pelas autoridades competentes do País.

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Artigo 3º Fabrico de equipamentos de proteção individual 1 - Os EPI necessários à prevenção do contágio do SARS- CoV-2 podem ser fabricados desde que o fabricante tenha dado cumprimento aos normativos de saúde, segurança e desempenho, nos termos aprovados pela autoridade competente. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente deve publicar, nos respetivos sítios na Internet, os normativos de saúde, segurança e desempenho indicados para o fabrico daqueles produtos, no prazo de três dias úteis, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei, os quais são passíveis de atualização e revisão. 3 - Os fabricantes de DM e EPI devem notificar à Entidade Reguladora Independente de Saúde (ERIS) da sua intenção de fabrico, para efeito de registo, monitorização e rastreio. Artigo 4º Colocação e disponibilização no mercado de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual 1- Os DM e EPI importados ou fabricados nos termos do disposto nos artigos anteriores, desde que cumpridos os demais requisitos de colocação de produtos no mercado, bem como as máscaras para uso social, podem ser disponibilizados: a) Às unidades do sistema de saúde e outras entidades que disponham de adequada supervisão sanitária; b) Para venda em farmácias e locais de venda autorizados. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as semi-máscaras de proteção respiratória, as máscaras para uso social e as luvas de uso único, importadas ou fabricadas nos termos do disposto nos artigos anteriores podem, ainda, ser livremente colocadas ou disponibilizadas no mercado, desde que cumpridos os demais requisitos de colocação de produtos no mercado, para venda em estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho. 3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da indústria e comércio com faculdade de delegação, podem, conjuntamente, mediante despacho, permitir a colocação ou disponibilização no mercado de máscaras cirúrgicas para venda em estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho, definindo limites às quantidades assim disponibilizadas, por forma a assegurar o seu fornecimento prioritário ao pessoal de saúde. Artigo 5º Beneficiários dos incentivos aduaneiros São beneficiários dos incentivos aduaneiros: a) As empresas certificadas e autorizadas para produção de DM e EPI, pelas entidades competentes; b) A indústria farmacêutica e empresa distribuidora certificada pela entidade competente; c) As estruturas de saúde; d) O Instituto Nacional de Saúde Pública; e e) A Proteção Civil. Artigo 6º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1- No âmbito da presente Lei são exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários das alíneas a) e b) do artigo 5º: a) Estar legalmente constituídos e autorizado pela entidade competente para produção dos DM e EPI; b) Ter a lista dos materiais a importar aprovada pela ERIS; c) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável; d) Ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada; e) Não ser uma empresa resultante de transformação, cuja atividade tenha sido cessada há menos de três anos com situação fiscal irregular. 2 - Para efeitos da aplicação da alínea d), considera-se situação fiscal e contributiva regularizada aquelas que não se encontrem em situação de divida ou que, encontrando- se em dívida tenham procedido a reclamação, recurso, impugnação, ou oposição e tenham prestado garantia idónea, quando esta se mostre exigível ou tenham requerido o pagamento em prestações. Artigo 7º Incentivos aduaneiros 1- As entidades beneficiarias previstas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 5º gozam de isenção de direitos e do imposto sobre o valor acrescentado na importação dos bens constantes da lista anexa à presente Lei, da qual fazem parte integrante. 2 - As entidades referidas no número anterior gozam ainda, de isenção de direitos e do imposto sobre o valor acrescentado na importação de: a) Equipamentos e máquinas, seus acessórios e peças de manutenção, utensílios e softwares que venham contribuir para a melhoria da capacidade de resposta em termos de diagnóstico e terapêutica no país; b) Medicamentos de uso humano, vacinas e imunoterápicos; c) Dispositivos médicos e hospitalares (incluindo ventiladores) e os seus acessórios; d) Álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica; e) Materiais para testes do COVID-19. 3 - As empresas autorizadas pela ERIS no âmbito do contexto COVID-19 a comercializar e produzir os dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual para as estruturas de saúde beneficiam da isenção de direitos e do imposto sobre o valor acrescentado na importação dos bens constantes da lista anexa à presente Lei. 4 - As empresas autorizadas a fabricar os EPI no âmbito do presente diploma gozam de isenção de direitos e do imposto sobre o valor acrescentado na importação de: a) Materiais aprovados e publicados pelo Governo e validados pela entidade competente; b) Matérias-primas e subsidiárias, materiais e produtos acabados e semiacabados, destinados a incorporação em material de proteção individual;

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c) Desinfetantes e seus produtos intermédios e substâncias químicas básicas necessárias para a sua produção; d) Materiais para embalagem e acondicionamento de produtos fabricados. 5 - A importação de equipamentos de proteção individual deve ser efetuada com isenção apenas quando as empresas nacionais autorizadas não conseguem satisfazer o mercado nacional ou não são produzidos internamente, nos termos a regulamentar. 6 - Ficam isentos da taxa ecológica e do imposto sobre consumos especiais, os bens e materiais previstos na presente Lei na importação ou produção local. 7 - O disposto no n.º 3 não se aplica às empresas autorizadas apenas a fabricar e comercializar os equipamentos de proteção individual produzido no âmbito do COVID-19. Artigo 8º Natureza urgente e prioritária Os procedimentos, decisões e recomendações da Direção Nacional das Receitas do Estado (DNRE), e da entidade responsável para autorizações necessárias ao fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado de dispositivos médicos e EPI revestem a natureza de urgentes e prioritários. Artigo 9º Incentivos existentes em outros diplomas Os incentivos previstos na presente Lei não invalidam os previstos no código do imposto sobre o valor acrescentado, no código de benefícios fiscais e em outros diplomas complementares. Artigo 10º IVA nas transmissões 1 - Ficam isentos do imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do n.º 29 do artigo 9º do respetivo código, as transmissões dos seguintes bens: a) Máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis; b) Semi-máscaras de proteção respiratória; c) Máscaras com viseira integrada; d) Máscaras made in Cabo Verde, pelas empresas autorizadas; e) Álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica. 2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Indústria e Comércio regulamentam mediante Portaria os procedimentos necessários ao controlo na importação, produção e comercialização dos DM e EPI produzidos nos termos da presente Lei. Artigo 11º Margem bruta nas vendas dos bens 1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da indústria e comercio, podem estabelecer limite máximo de margens de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de EPI identificados na lista anexa à presente Lei, bem como das máscaras produzidas localmente, álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica. 2 - Quem não respeitar o limite que venha a ser estabelecido no despacho referido no número anterior é punido com a coima de 50.000$00 a 500.000$00, e implica igualmente a perda de autorização para produção e comercialização dos DM e EPI e a restituição dos incentivos auferidos. 3 - A fiscalização do disposto no presente artigo compete às entidades administrativas no âmbito das suas respetivas atribuições. 4 - A aplicação da coima mencionada no n.º 2 compete a DNRE. 5 - Aplica-se, subsidiariamente, ao disposto no presente artigo o regime jurídico das infrações não aduaneiras. Artigo 12º Produção de efeitos A presente Lei produz efeitos a 1 de abril de 2020, com exceção do artigo 10º que produz efeitos à data da entrada em vigor da presente Lei. Artigo 13º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 28 abril de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos Promulgada em 2 de maio de 2020. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 6 de maio de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos. ANEXO Lista a que se refere o Artigo 7º 1 - Máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, de uso único e reutilizáveis. 2 - Máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis. 3 - Semi-máscaras de proteção respiratória. 4 - Máscaras com viseira integrada. 5 - Batas cirúrgicas. 6 - Fatos de proteção integral. 7 - Cogulas. 8 - Toucas. 9 - Manguitos. 10 - Proteção de calçado - Cobre-botas. 11 - Proteção de calçado - Cobre-sapatos. 12 - Luvas de uso único. 13 - Óculos de proteção. 14 - Viseiras. 15 - Zaragatoas. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos.

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