Decreto-lei n.º 50/2020, de 7 de maio — Margens máximas de lucro na comercialização de máscaras não médicas, dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual e produtos à base de álcool no contexto da COVID-19
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Contents
CONSELHO DE MINISTROS
––––––
Decreto-lei nº 50/2020
de 7 de maio
Na sequência da pandemia declarada pela Organização
Mundial de Saúde (OMS), a 11 de março de 2020, devido
à infeção pelo SARS-CoV-2 (novo coronavírus), foi imposta
aos Governos a necessidade de se posicionar e decidir
abordagens e estratégias excecionais, com o objetivo de
preparar os seus territórios para responder em tempo útil
aos variados impactos causados pela doença COVID-19.
Especificamente em relação ao setor farmacêutico e aos
produtos de saúde, dada a sua enorme relevância para
fazer face à pandemia da COVID-19, foram promovidas,
implementadas, bem como monitorizadas medidas rígidas,
numa tentativa de precaver a escassez ou interrupções
no seu fornecimento, garantindo, paralelamente, a sua
qualidade e segurança.
Em Cabo Verde, com a verificação da primeira morte
pela COVID-19, bem como dos primeiros casos de
transmissão local, foi declarado o estado de emergência,
através do Decreto Presidencial n.º 06/2020, de 28 de
março, prorrogado pelos Decretos Presidencial n.ºs 07
e 08/2020, tendo em vista a adoção, com observância do
quadro constitucional, das medidas necessárias para
evitar a propagação da doença no território nacional.
Várias outras medidas, de natureza diversa e importante,
foram igualmente promovidas com o intuito de proteger
a saúde pública.
Com o intuito de garantir a acessibilidade a esses
produtos e a aplicação de preços justos, torna-se premente
regular os fatores que influenciam o acesso aos mesmos,
designadamente o regime de preços e margens de
comercialização.
É neste âmbito que se insere o presente diploma, o qual
estabelece o regime de preços máximos das máscaras não
médicas para uso social ou comunitárias produzidas no
mercado nacional, bem como a margem de comercialização
de dispositivos médicos e equipamentos de proteção
individual importados, excecionalmente no contexto da
pandemia pela COVID-19.
Assim,
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do
artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma fixa a margem máxima de comercialização
de máscaras não médicas para uso social ou comunitárias
e dispositivos médicos (DM) e equipamentos de proteção
individual (EPI), bem como o regime de preço máximo de
comercialização pelos retalhistas autorizados.
Artigo 2º
Âmbito
O presente diploma aplica-se às entidades certificadas
pela comercialização de máscaras não médicas para uso
social ou comunitárias, nos termos da Portaria Conjunto
n.º 18/2020, de 5 de maio.
Artigo 3º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-
se por:
a) Preço máximo: regime adotado para a fixação dos
preços, de acordo com o diploma legal que estabelece
os diferentes regimes de preços permitidos em
Cabo Verde, pelo qual é estabelecido um valor
máximo, que não pode ser ultrapassado;
b) Custo do Produto (CP): custo de aquisição mais
os custos adicionais até a entrada no armazém
do distribuidor grossista;
c) Preço de Venda ao Retalhista (PVR): preço correspondente
ao preço máximo para a comercialização pelo
grossista;
d) Preço de Venda ao Público (PVP): preço correspondente
ao preço máximo para a comercialização pelo
retalhista.
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Artigo 4º
Margens de comercialização
1. As margens de comercialização para as máscaras
não médicas para uso social ou comunitárias, dispositivos
médicos e equipamentos de proteção individual, álcool
gel e álcool 70%, são, designadamente:
a) A Margem de Comercialização do grossista (MCg)
é de 15% sobre o custo do produto;
b) A Margem de Comercialização do retalhista (MCr)
é de 20% sobre o preço de venda ao retalhista
(PVR).
Artigo 5º
Fixação de preços
Nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ficam estabelecidas
as seguintes fórmulas de fixação de preços:
a) PVR máximo = Custo do Produto + Margem de
Comercialização a Grosso;
b) PVP máximo = PVR + Margem de Comercialização
Retalhista;
c) PVP máximo para as mascaras comunitárias é
fixado e atualizado periodicamente pela ERIS
em função da evolução da média ponderada dos
custos da aquisição.
Artigo 6º
Fiscalização
1 - A verificação do cumprimento do estabelecido no
presente diploma é da competência da Entidade Reguladora
Independente da Saúde (ERIS) ou Inspeção-Geral das
Atividades Económicas (IGAE), consoante as respetivas
competências de fiscalização.
2 - As denúncias de práticas infratoras ao estabelecido
no presente diploma são feitas ou apresentadas junto da
ERIS ou da IGAE, nos termos do número anterior, às
quais compete dar o respetivo seguimento nos termos
previstos nos artigos seguintes.
Artigo 7º
Contraordenações
1- Sem prejuízo de outras responsabilidades, nomeadamente
criminal, disciplinar e civil, constituem contraordenações:
a) A comercialização de máscaras para uso social
ou comunitárias por preços superiores aos
estabelecidos;
b) A violação do disposto no artigo 5º;
c) A violação de quaisquer outras normas constantes
de outros diplomas ou regulamentos relacionados
à comercialização dos bens objeto do presente
diploma.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os
montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos a
metade dos valores fixados nos n.ºs 1 e 2 do artigo seguinte.
Artigo 8º
Coimas
1 - A contraordenação prevista nas alíneas a) e c) do n.º
1 do artigo anterior é punível com coimas de 20.000$00
(vinte mil escudos) a 70.000$00 (setenta mil escudos) ou
de 100.000$00 (cem mil escudos) a 200.000$00 (duzentos
mil escudos), consoante o infrator seja pessoa singular
ou coletiva.
2 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1
do artigo anterior é punível com coima de 50.000$00
(cinquenta mil escudos) a 500.000$00 (quinhentos mil
escudos) e implica a perda de autorização para produção e
comercialização dos DM e EPI e a restituição dos incentivos
auferidos.
Artigo 9º
Instrução e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos de contraordenações
previstas no presente diploma compete à ERIS ou à IGAE,
consoante as respetivas competências de fiscalização.
2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma
compete ao Conselho de Administração da ERIS ou ao
Inspetor-Geral das Atividades Económicas, consoante as
respetivas competências de fiscalização.
3 - A aplicação da coima relativa a perda dos incentivos
e a restituição dos impostos não pagos é da Direção
Nacional de Receitas do Estado - DNRE.
Artigo 10º
Destino do Produto das Coimas
O produto das coimas reverte-se 100% para o Fundo
Nacional de Emergência-FNE.
Artigo 11º
Responsabilidade
1- Pela prática das contraordenações previstas no
presente diploma podem ser responsabilizadas pessoas
singulares, pessoas coletivas independentemente da
regularidade da sua constituição, sociedades e associações
sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas ou equiparadas, nos termos do
número anterior, são responsáveis pelas contraordenações
previstas no presente diploma quando os factos tiverem
sido praticados pelos seus órgãos no exercício das suas
funções.
Artigo 12º
Direito Subsidiário
Aos processos de contraordenação previstos no presente
diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no regime
geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-legislativo
n.º 9/95, de 27 de outubro e o regime das infrações não
aduaneiras quando estas têm a natureza tributária.
Artigo 13º
Regulamentação
Compete ao Conselho de Administração da ERIS
regulamentar, no âmbito das suas competências, todos
os aspetos necessários à aplicação do presente diploma.
Artigo 14º
Entrada em vigor e vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação e vigora durante o contexto de pandemia
pela COVID-19.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 5 de maio
de 2020. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia
e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Alexandre Dias
Monteiro e Arlindo Nascimento do Rosário
Promulgado em 6 de maio de 2020
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
ALMEIDA FONSECA.
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