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Decreto-lei n.º 50/2020, de 7 de maio — Margens máximas de lucro na comercialização de máscaras não médicas, dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual e produtos à base de álcool no contexto da COVID-19

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CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-lei nº 50/2020 de 7 de maio Na sequência da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a 11 de março de 2020, devido à infeção pelo SARS-CoV-2 (novo coronavírus), foi imposta aos Governos a necessidade de se posicionar e decidir abordagens e estratégias excecionais, com o objetivo de preparar os seus territórios para responder em tempo útil aos variados impactos causados pela doença COVID-19. Especificamente em relação ao setor farmacêutico e aos produtos de saúde, dada a sua enorme relevância para fazer face à pandemia da COVID-19, foram promovidas, implementadas, bem como monitorizadas medidas rígidas, numa tentativa de precaver a escassez ou interrupções no seu fornecimento, garantindo, paralelamente, a sua qualidade e segurança. Em Cabo Verde, com a verificação da primeira morte pela COVID-19, bem como dos primeiros casos de transmissão local, foi declarado o estado de emergência, através do Decreto Presidencial n.º 06/2020, de 28 de março, prorrogado pelos Decretos Presidencial n.ºs 07 e 08/2020, tendo em vista a adoção, com observância do quadro constitucional, das medidas necessárias para evitar a propagação da doença no território nacional. Várias outras medidas, de natureza diversa e importante, foram igualmente promovidas com o intuito de proteger a saúde pública. Com o intuito de garantir a acessibilidade a esses produtos e a aplicação de preços justos, torna-se premente regular os fatores que influenciam o acesso aos mesmos, designadamente o regime de preços e margens de comercialização. É neste âmbito que se insere o presente diploma, o qual estabelece o regime de preços máximos das máscaras não médicas para uso social ou comunitárias produzidas no mercado nacional, bem como a margem de comercialização de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual importados, excecionalmente no contexto da pandemia pela COVID-19. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objeto O presente diploma fixa a margem máxima de comercialização de máscaras não médicas para uso social ou comunitárias e dispositivos médicos (DM) e equipamentos de proteção individual (EPI), bem como o regime de preço máximo de comercialização pelos retalhistas autorizados. Artigo 2º Âmbito O presente diploma aplica-se às entidades certificadas pela comercialização de máscaras não médicas para uso social ou comunitárias, nos termos da Portaria Conjunto n.º 18/2020, de 5 de maio. Artigo 3º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende- se por: a) Preço máximo: regime adotado para a fixação dos preços, de acordo com o diploma legal que estabelece os diferentes regimes de preços permitidos em Cabo Verde, pelo qual é estabelecido um valor máximo, que não pode ser ultrapassado; b) Custo do Produto (CP): custo de aquisição mais os custos adicionais até a entrada no armazém do distribuidor grossista; c) Preço de Venda ao Retalhista (PVR): preço correspondente ao preço máximo para a comercialização pelo grossista; d) Preço de Venda ao Público (PVP): preço correspondente ao preço máximo para a comercialização pelo retalhista.

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Artigo 4º Margens de comercialização 1. As margens de comercialização para as máscaras não médicas para uso social ou comunitárias, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, álcool gel e álcool 70%, são, designadamente: a) A Margem de Comercialização do grossista (MCg) é de 15% sobre o custo do produto; b) A Margem de Comercialização do retalhista (MCr) é de 20% sobre o preço de venda ao retalhista (PVR). Artigo 5º Fixação de preços Nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ficam estabelecidas as seguintes fórmulas de fixação de preços: a) PVR máximo = Custo do Produto + Margem de Comercialização a Grosso; b) PVP máximo = PVR + Margem de Comercialização Retalhista; c) PVP máximo para as mascaras comunitárias é fixado e atualizado periodicamente pela ERIS em função da evolução da média ponderada dos custos da aquisição. Artigo 6º Fiscalização 1 - A verificação do cumprimento do estabelecido no presente diploma é da competência da Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) ou Inspeção-Geral das Atividades Económicas (IGAE), consoante as respetivas competências de fiscalização. 2 - As denúncias de práticas infratoras ao estabelecido no presente diploma são feitas ou apresentadas junto da ERIS ou da IGAE, nos termos do número anterior, às quais compete dar o respetivo seguimento nos termos previstos nos artigos seguintes. Artigo 7º Contraordenações 1- Sem prejuízo de outras responsabilidades, nomeadamente criminal, disciplinar e civil, constituem contraordenações: a) A comercialização de máscaras para uso social ou comunitárias por preços superiores aos estabelecidos; b) A violação do disposto no artigo 5º; c) A violação de quaisquer outras normas constantes de outros diplomas ou regulamentos relacionados à comercialização dos bens objeto do presente diploma. 2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade dos valores fixados nos n.ºs 1 e 2 do artigo seguinte. Artigo 8º Coimas 1 - A contraordenação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coimas de 20.000$00 (vinte mil escudos) a 70.000$00 (setenta mil escudos) ou de 100.000$00 (cem mil escudos) a 200.000$00 (duzentos mil escudos), consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva. 2 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 500.000$00 (quinhentos mil escudos) e implica a perda de autorização para produção e comercialização dos DM e EPI e a restituição dos incentivos auferidos. Artigo 9º Instrução e aplicação das coimas 1 - A instrução dos processos de contraordenações previstas no presente diploma compete à ERIS ou à IGAE, consoante as respetivas competências de fiscalização. 2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao Conselho de Administração da ERIS ou ao Inspetor-Geral das Atividades Económicas, consoante as respetivas competências de fiscalização. 3 - A aplicação da coima relativa a perda dos incentivos e a restituição dos impostos não pagos é da Direção Nacional de Receitas do Estado - DNRE. Artigo 10º Destino do Produto das Coimas O produto das coimas reverte-se 100% para o Fundo Nacional de Emergência-FNE. Artigo 11º Responsabilidade 1- Pela prática das contraordenações previstas no presente diploma podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica. 2 - As pessoas coletivas ou equiparadas, nos termos do número anterior, são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente diploma quando os factos tiverem sido praticados pelos seus órgãos no exercício das suas funções. Artigo 12º Direito Subsidiário Aos processos de contraordenação previstos no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro e o regime das infrações não aduaneiras quando estas têm a natureza tributária. Artigo 13º Regulamentação Compete ao Conselho de Administração da ERIS regulamentar, no âmbito das suas competências, todos os aspetos necessários à aplicação do presente diploma. Artigo 14º Entrada em vigor e vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora durante o contexto de pandemia pela COVID-19. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 5 de maio de 2020. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Alexandre Dias Monteiro e Arlindo Nascimento do Rosário Promulgado em 6 de maio de 2020 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA.

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