Resolução nº 169/2020 de 14 de dezembro Colhendo enquadramento no princípio da precaução em saúde pública, a imperiosa necessidade de dar resposta aos múltiplos desafios decorrentes da pandemia da COVID-19 tem justificado a adoção de um vasto leque de medidas que, visando a prevenção da propagação do vírus SARS-CoV-2, a interrupção das cadeias ativas de transmissão comunitária e a salvaguarda da capacidade de resposta do Sistema Nacional de Saúde, se revelem proporcionais e adequadas à evolução que a situação epidemiológica vem conhecendo no país. Assim, tendo por base a avaliação efetuada, e sem prejuízo do quadro particular que se mantém na ilha do Fogo, constata-se uma evolução muito positiva no Município da Praia, assim como uma relativa estabilização da situação nas demais ilhas do arquipélago. 3 509000 000000 Neste contexto, um mês após a aprovação a Resolução n.º 152/2020, de 14 de novembro, e por forma a garantir a manutenção das medidas de prevenção e contenção que se verificam ajustadas aos diferentes cenários epidemiológicos existentes, entende o Governo que as razões de fundo que levaram a que fosse decretada a situação de calamidade na ilha do Fogo ainda se mantêm, pelo que determina a sua prorrogação com fundamento na necessidade de minimizar os riscos de transmissão da infeção. Por outro lado, entende o Governo que a evolução registada no Município da Praia justifica que seja decretada a situação de contingência na ilha de Santiago, assim como prorrogar esta mesma situação nas demais ilhas do arquipélago. Deste modo, de forma a assegurar estabilidade das medidas adotadas anteriormente, a presente Resolução mantém, no seu essencial, as regras atualmente vigentes para as situações de contingência e de calamidade. Todavia, e considerando o período festivo que se aproxima, torna-se necessário definir um quadro de excecionalidade especificamente para regular o funcionamento dos estabelecimentos de restauração nos dias de Natal e de Ano Novo. Outrossim, considerando que a disponibilização recente de testes de antigénio (Ag-RDT) para a deteção do vírus SARS-CoV-2, causador da doença da COVID-19, constitui um importante passo para o reforço do controlo da pandemia e para a vigilância epidemiológica, pelo facto de permitir reduzir substancialmente o tempo de diagnóstico (1-2 horas no máximo). Levando em conta que em Cabo Verde já estão disponíveis testes Ag-RDT, que deverão ser aplicados após a sua validação pelo Laboratório de Virologia de referência. A presente Resolução pretende alterar o quadro normativo em vigor, de modo a introduzir a realização de testes de antigénio (Ag-RDT) para a deteção do vírus SARS-CoV-2, bem como redefine os critérios de obrigatoriedade de apresentação de teste de despiste nas viagens interilhas, em função da taxa de incidência acumulada nos últimos 14 dias, por 100 mil habitantes. Nesse sentido, nas viagens com origem nas ilhas “verde”, isto é, onde a taxa de incidência acumulada nos últimos 14 (catorze) dias se revele inferior a 25 (vinte e cinco) por cem mil habitantes, categoria na qual se encontram atualmente as ilhas de São Nicolau, Sal, Boa Vista, Maio e Brava, os passageiros estão isentos da obrigatoriedade de realização de testes. Nas viagens com origem nas ilhas onde a taxa de incidência acumulada se situe entre os 25 (vinte e cinco) e 150 (cento e cinquenta) por cem mil habitantes, na qual se enquadram atualmente Santiago e Santo Antão, os passageiros estão obrigados a apresentarem um resultado negativo de teste, efetuado nas 72 horas que antecedem a deslocação, sempre que viajem para ilhas conde a taxa de incidência acumulada seja inferior a 25 (vinte e cinco) por cem mil habitantes. Nas viagens com origem nas ilhas onde a taxa de incidência acumulada se situe acima dos 150 (cento e cinquenta) por cem mil habitantes, atualmente Fogo e São Vicente, os passageiros estão obrigados a apresentarem um resultado negativo de teste, efetuado nas 72 horas que antecedem a deslocação, independentemente da ilha de destino. Estão isentos da obrigatoriedade de realização de teste os passageiros que viajam entre as ilhas de São Vicente e Santo Antão e as crianças menores de 7 (sete) anos. Assim, Ao abrigo do disposto no artigo 20º da Lei nº 12/VIII/2012, de 7 de março, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Objeto 1- A presente Resolução prorroga a situação de calamidade na ilha do Fogo, decreta a situação de contingência na ilha de Santiago, bem como prorroga esta mesma situação nas demais ilhas do arquipélago, com base na evolução da situação epidemiológica no país. 2- A presente Resolução, ainda, autoriza a realização de testes de antigénio (Ag-RDT) para a deteção do vírus SARSCoV-2, bem como redefine os critérios de obrigatoriedade de apresentação de teste de despiste nas viagens interilhas. Artigo 2º Medidas aplicáveis Mantêm-se encerradas em todo o país as instalações e proibidas as atividades culturais, recreativas, desportivas, de lazer e diversão, quais sejam: a) Os estabelecimentos ou espaços de diversão, nomeadamente discotecas e salões de dança ou locais onde se realizem festas; b) As atividades desportivas, culturais e de lazer que impliquem aglomeração de pessoas; c) As atividades em academias, escolas de artes marciais e de ginástica. Artigo 3º Medidas especiais aplicáveis 1- O funcionamento dos estabelecimentos de consumo de bebidas alcoólicas, nomeadamente, bares e esplanadas é permitido desde que operem num quadro de conformidade sanitária e de acordo com a legislação em vigor, nos seguintes termos: a) Até às 23h59m, nas ilhas em situação de contingência; b) Até às 21h00m, nas ilhas em situação de calamidade.

