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Decreto-lei n.º 13/2022, de 26 de abril — Segunda alteração ao Decreto-lei n.º 47/2020 — utilização de máscaras

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Decreto-lei nº 13/2022 de 26 de abril O Decreto-lei nº 47/2020, de 25 de abril, que estabeleceu as regras de utilização de máscaras faciais, como medida complementar para limitar a transmissão do SARS-CoV-2 na comunidade, bem como outras medidas de higienização e prevenção de contágio e vigilância sanitária, foi alterado pelo Decreto-lei nº 67/2020, de 1 de setembro, em face das circunstâncias específicas da conjuntura então verificada e que tornaram necessário o reforço das medidas de proteção, no quadro da prevenção e contenção da COVID-19 em Cabo Verde. Volvidos dois anos desde a aprovação do diploma, e tendo presente a evolução bastante positiva que a situação epidemiológica vivida no país tem registado, cumpre garantir a efetiva proporcionalidade e adequação das medidas de prevenção que ainda se fazem necessárias, tendo em conta o baixo risco atual de transmissão da infeção. A presente alteração visa ajustar as regras relativas à utilização de máscaras faciais em espaços interiores fechados, em relação aos quais deixa de ser obrigatória a sua utilização, designadamente em espaços de atendimento público, salvo nas situações em que o dever especial de proteção assim o impõe. 4 193000 000000 Assim, Atendendo ao disposto no artigo 7º da Lei n.º 41/VI/2004, de 5 de abril, alterada pela Lei n.º 76/IX/2020, de 2 de março, que aprova a Lei de Bases da Saúde Pública; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta: Artigo 1º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 47/2020, de 25 de abril, alterado pelo Decreto-lei n.º 67/2020, de 1 de setembro, que estabelece regras de utilização de máscaras faciais, como medida complementar para limitar a transmissão do Sars-Cov 2 na comunidade, bem como outras medidas de higienização e prevenção do contágio e de vigilância sanitária, em decorrência do princípio da precaução em saúde pública. Artigo 2º Alteração São alterados os artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 47/2020, de 25 de abril, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 1º Objeto e âmbito 1- […] 2- As disposições do presente diploma relativas à utilização de máscaras faciais produzem efeitos enquanto vigorar a situação de alerta, declarada pelo Governo nos termos da lei, em decorrência da COVID-19. Artigo 3º […] 1- A utilização de máscaras faciais em espaços interiores fechados de atendimento público, enquanto medida de proteção e prevenção da COVID-19, apenas é obrigatória nas seguintes situações, por força do dever especial de proteção: a) Em estabelecimentos e infraestruturas de saúde, públicas e privadas, nomeadamente hospitais, centros de saúde, farmácias, clínicas e laboratórios; b) Nos centros de dia e lares de idosos, públicos ou privados; c) Em estabelecimentos onde estejam internadas pessoas em regime de privação de liberdade; e d) Nos transportes coletivos de passageiros, terrestres, aéreos e marítimos. 2- O disposto no número anterior abrange os profissionais, utentes e visitantes, à exceção dos utentes dos estabelecimentos referidos na alínea c) do número anterior. 3- [Revogado] 4- [Revogado] 5- [Revogado] 6- [Revogado]” Artigo 3º Revogação São revogados os artigos 13º e 14º do Decreto-lei nº 47/2020, de 25 de abril, alterado pelo Decreto-lei nº 67/2020, de 1 de setembro. Artigo 4º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 21 de abril de 2022. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Paulo Augusto Rocha e Arlindo Nascimento do Rosário. Promulgado em 25 de abril de 2022 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES.

Decreto-lei n.º 13/2022, de 26 de abril — official PDF page 2; original table columns, symbols and diagram connections
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