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Decreto-lei n.º 67/2020, de 1 de setembro — Primeira alteração ao Decreto-lei n.º 47/2020 — máscaras e medidas COVID-19

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Decreto-lei nº 67/2020 de 1 de setembro Quatro meses volvidos desde a aprovação do DecretoLei n.º 47/2020, de 25 de abril, que estabeleceu regras de utilização de máscaras faciais e adotou outras medidas, todas elas com o fito de limitar a transmissão do SARS-CoV-2 na comunidade, os dados disponíveis apontam para necessidade de reforçar as ações de modo a mais rapidamente quebrar a dinâmica de transmissão comunitária, seja direta ou indireta, nomeadamente na ilha de Santiago. Entende-se, assim, ser necessário o reforço de medidas que possam permitir que o levantamento gradual das restrições e a retoma das atividades económicas e, de um modo geral, das diferentes atividades de caráter social, recreativo, próprias de uma sociedade como a nossa, com particular importância para as ligações entre as ilhas e entre o país e o mundo, o que exige, neste particular, que se eleve o nível de proteção das zonas e populações ainda não afetadas, bem como das que têm uma situação epidemiológica muito estável neste momento. 3 391000 000000 A presente alteração, para além de, na esteira do que sucede em outros países, estabelecer o uso de máscaras faciais em locais públicos, incluindo na via pública, enquanto medida de proteção adicional individual e da coletividade e expressão do dever cívico dos cidadãos, reforça também as medidas de controlo e de sanção ao incumprimento das obrigações impostas no diploma, considerando o grau de relaxamento e o risco dele adveniente, que se vem verificando no país. É, pois, sempre com base no princípio da precaução em saúde pública, que se estende o âmbito de utilização de máscaras faciais, em todas as circunstâncias em que as pessoas circulem ou permaneçam em espaços públicos, abertos ou fechados e que independentemente do tipo de atividade a realizar, impliquem ou possam implicar o contato com terceiros. Assim, Atendendo ao disposto no artigo 7º da Lei nº 41/VI/2004, de 5 de abril, alterada pela Lei nº 76/IX/2020, de 2 de março; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta: Artigo 1º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-lei nº 47/2020, de 25 de abril, que estabelece regras de utilização de máscaras faciais, como medida complementar para limitar a transmissão do Sars-Cov 2 na comunidade, bem como outras medidas de higienização e prevenção do contágio e de vigilância sanitária, em decorrência do princípio da precaução em saúde pública. Artigo 2º Alterações São alterados os artigos 3º, 8º, 11º e 13º do Decreto-lei n.º 47/2020, de 25 de abril, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 3º [...] 1- [...] 2- [...] 3- [...] 4- [...] 5- A utilização de máscaras faciais nas vias públicas, que impliquem ou possam implicar o contacto entre pessoas que não partilham a mesma residência é um dever cívico de todos cidadãos, enquanto medida de proteção adicional individual e da coletividade. 6- Nos termos do número anterior, a atuação das forças e serviços de segurança tem caráter pedagógico e orientador. Artigo 8º [...] 1- [...] 2- O superior hierárquico do funcionário ou prestador referido no número anterior deve contactar imediatamente as autoridades sanitárias através da linha 8001112, para comunicar do sucedido e receber instruções de como atuar, devendo também, informar todos os demais trabalhadores ou funcionários que partilham o mesmo espaço físico ou que trabalhem habitualmente com o contaminado, de que deverão permanecer em isolamento até à realização de teste de despiste pelas autoridades sanitárias. 3- [...] 4- [...] 5- [...] Artigo 11º [...] 1- Compete às entidades de acompanhamento e fiscalização designadas no artigo 3º da Resolução n.º 92/2020, de 4 de julho, todas as operações atividades e medidas relacionadas com a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente diploma. 2- [...] 3- [...] 4- [...] 5- [...] 6- O incumprimento das normas de prevenção e segurança sanitária, por particulares, bem como a que se refere o número anterior, dá lugar ao encerramento da empresa ou estabelecimento, ou cancelamento de licença, conforme o caso, ficando a sua reabertura sempre dependente de declaração de conformidade sanitária, emitida pelas entidades de fiscalização competentes. 7- As infrações cometidas ao estabelecido no presente diploma, quando praticadas no setor dos transportes terrestres públicos de passageiros, implicam a apreensão do veículo e procedimentos obrigatórios de descontaminação do veículo. 8- Compete à Inspeção-Geral das Atividades Económicas a aplicação de coimas previstas no presente diploma, sem prejuízo das aplicadas pela Polícia Nacional, no âmbito do controlo do cumprimento das regras no setor dos transportes terrestres. 9- [Atual n.º 8] 10- [Atual n.º 9] Artigo 13º [...] 1- As instituições públicas, empresas públicas e privadas, serviços públicos da administração central e local, os condutores dos transportes públicos de passageiros, bem como os estabelecimentos comerciais dos setores de atividade a que se refere o n.º 2 do artigo 3º, devem recusar atender ou permitir o acesso e a permanência aos utentes que não utilizem as máscaras adequadas ao serviço solicitado, nem aceitem a sua utilização quando lhes for disponibilizada pela entidade prestadora do serviço, devendo solicitar a intervenção das autoridades policiais para o efeito. 2- [...]”

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Artigo 3º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 7 de agosto de 2020. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Fernando Elísio Leboucher Freire de Andrade, Luís Filipe Lopes Tavares, Janine Tatiana Santos Lélis, Paulo Augusto Costa Rocha, Carlos Jorge Duarte Santos, Rui Alberto de Figueiredo Soares, Paulo Jorge Lima Veiga, Alexandre Dias Monteiro, Gilberto Correia Carvalho Silva, Maritza Rosabal Peña, Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente, Arlindo Nascimento do Rosário e Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes. Promulgado em 28 de agosto de 2020 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA.

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