Decreto-lei nº 67/2020 de 1 de setembro Quatro meses volvidos desde a aprovação do DecretoLei n.º 47/2020, de 25 de abril, que estabeleceu regras de utilização de máscaras faciais e adotou outras medidas, todas elas com o fito de limitar a transmissão do SARS-CoV-2 na comunidade, os dados disponíveis apontam para necessidade de reforçar as ações de modo a mais rapidamente quebrar a dinâmica de transmissão comunitária, seja direta ou indireta, nomeadamente na ilha de Santiago. Entende-se, assim, ser necessário o reforço de medidas que possam permitir que o levantamento gradual das restrições e a retoma das atividades económicas e, de um modo geral, das diferentes atividades de caráter social, recreativo, próprias de uma sociedade como a nossa, com particular importância para as ligações entre as ilhas e entre o país e o mundo, o que exige, neste particular, que se eleve o nível de proteção das zonas e populações ainda não afetadas, bem como das que têm uma situação epidemiológica muito estável neste momento. 3 391000 000000 A presente alteração, para além de, na esteira do que sucede em outros países, estabelecer o uso de máscaras faciais em locais públicos, incluindo na via pública, enquanto medida de proteção adicional individual e da coletividade e expressão do dever cívico dos cidadãos, reforça também as medidas de controlo e de sanção ao incumprimento das obrigações impostas no diploma, considerando o grau de relaxamento e o risco dele adveniente, que se vem verificando no país. É, pois, sempre com base no princípio da precaução em saúde pública, que se estende o âmbito de utilização de máscaras faciais, em todas as circunstâncias em que as pessoas circulem ou permaneçam em espaços públicos, abertos ou fechados e que independentemente do tipo de atividade a realizar, impliquem ou possam implicar o contato com terceiros. Assim, Atendendo ao disposto no artigo 7º da Lei nº 41/VI/2004, de 5 de abril, alterada pela Lei nº 76/IX/2020, de 2 de março; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta: Artigo 1º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-lei nº 47/2020, de 25 de abril, que estabelece regras de utilização de máscaras faciais, como medida complementar para limitar a transmissão do Sars-Cov 2 na comunidade, bem como outras medidas de higienização e prevenção do contágio e de vigilância sanitária, em decorrência do princípio da precaução em saúde pública. Artigo 2º Alterações São alterados os artigos 3º, 8º, 11º e 13º do Decreto-lei n.º 47/2020, de 25 de abril, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 3º [...] 1- [...] 2- [...] 3- [...] 4- [...] 5- A utilização de máscaras faciais nas vias públicas, que impliquem ou possam implicar o contacto entre pessoas que não partilham a mesma residência é um dever cívico de todos cidadãos, enquanto medida de proteção adicional individual e da coletividade. 6- Nos termos do número anterior, a atuação das forças e serviços de segurança tem caráter pedagógico e orientador. Artigo 8º [...] 1- [...] 2- O superior hierárquico do funcionário ou prestador referido no número anterior deve contactar imediatamente as autoridades sanitárias através da linha 8001112, para comunicar do sucedido e receber instruções de como atuar, devendo também, informar todos os demais trabalhadores ou funcionários que partilham o mesmo espaço físico ou que trabalhem habitualmente com o contaminado, de que deverão permanecer em isolamento até à realização de teste de despiste pelas autoridades sanitárias. 3- [...] 4- [...] 5- [...] Artigo 11º [...] 1- Compete às entidades de acompanhamento e fiscalização designadas no artigo 3º da Resolução n.º 92/2020, de 4 de julho, todas as operações atividades e medidas relacionadas com a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente diploma. 2- [...] 3- [...] 4- [...] 5- [...] 6- O incumprimento das normas de prevenção e segurança sanitária, por particulares, bem como a que se refere o número anterior, dá lugar ao encerramento da empresa ou estabelecimento, ou cancelamento de licença, conforme o caso, ficando a sua reabertura sempre dependente de declaração de conformidade sanitária, emitida pelas entidades de fiscalização competentes. 7- As infrações cometidas ao estabelecido no presente diploma, quando praticadas no setor dos transportes terrestres públicos de passageiros, implicam a apreensão do veículo e procedimentos obrigatórios de descontaminação do veículo. 8- Compete à Inspeção-Geral das Atividades Económicas a aplicação de coimas previstas no presente diploma, sem prejuízo das aplicadas pela Polícia Nacional, no âmbito do controlo do cumprimento das regras no setor dos transportes terrestres. 9- [Atual n.º 8] 10- [Atual n.º 9] Artigo 13º [...] 1- As instituições públicas, empresas públicas e privadas, serviços públicos da administração central e local, os condutores dos transportes públicos de passageiros, bem como os estabelecimentos comerciais dos setores de atividade a que se refere o n.º 2 do artigo 3º, devem recusar atender ou permitir o acesso e a permanência aos utentes que não utilizem as máscaras adequadas ao serviço solicitado, nem aceitem a sua utilização quando lhes for disponibilizada pela entidade prestadora do serviço, devendo solicitar a intervenção das autoridades policiais para o efeito. 2- [...]”

