CIRCULAR NORMATIVA Data: 20/07/2021 Ref.ª Nº: 003/ERIS-DRS/2021 Assunto: Preço dos testes RT-PCR para a deteção do SARS-CoV-2 Para: Laboratórios clínicos O Governo, através do Decreto-lei n.º 64/2020, de 28 de agosto, atribuiu à Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) a competência para fixar e regular o preço dos testes RT-PCR para a deteção do SARS-CoV-2. Com efeito, a Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS), através da Deliberação n.º 10/2020, de 3 de setembro, publicado na II Série do Boletim Oficial n.º 124 de 9 de setembro, fixou o preço máximo para teste RT-PCR para a identificação do SARS-CoV-2 em 14.000$ (catorze mil escudos). Porém, através da Deliberação n.º 16/2020, de 31 de dezembro, publicado na II Série do Boletim Oficial n.º 180 de 31 de dezembro, foi atualizado o preço máximo do teste RT-PCR para a identificação do SARS-CoV-2 em 7.000$ (sete mil escudos). Ademais, o Decreto-lei nº 64/2020, de 28 de agosto, que atribui a competência de regulação e fiscalização do preço de teste Real Time Polymerase Chain Reaction by Reverse Transcription (RT-PCR) para deteção de SARS-CoV2 à ERIS, durante a situação de pandemia, determina que constitui contraordenação punível com coima, a realização de testes por preço fora dos limites administrativamente fixados. Assim, Nos termos conjugados da alínea a) do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 5.º dos estatutos da ERIS e do Decreto-lei nº 64/2020, de 28 de agosto, respetivamente, a ERIS exorta aos operadores, designadamente os laboratórios autorizados para efeitos de realização de testes para a deteção de SARS-VCoV-2, para a necessidade do cumprimento do preço administrativamente fixado, sob pena das consequências previstas na lei. Av. Cidade de Lisboa, Várzea - CP. 296-A, Praia - Cabo Verde Página 1 | 2 tel. (+238) 262 6410 / 262 2453 / 262 6457 | fax (+238) 262 4970 eris@eris.cv | www.eris.cv

