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Decreto-lei n.º 64/2020, de 28 de agosto — Competência da ERIS para fixação do preço máximo do teste RT-PCR

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Decreto-lei nº 64/2020 de 28 de agosto A pandemia pela COVID-19 declarada pela OMS impôs aos Governos a adoção de várias medidas de restrições, nomeadamente o fecho das fronteiras e o confinamento obrigatório, com vista a conter a propagação do vírus. Assim, a Resolução n.º 85/2020, de 18 de junho, introduziu alterações à Resolução n.º 77/2020, de 29 de maio, reforçando as normas de controlo sanitário aplicáveis às viagens nacionais e internacionais de passageiros, com o fito de fortalecer as medidas de contenção e mitigação do risco de contaminação por SARS-CoV-2, introduzindo alterações em linha com as recomendações das organizações internacionais dos setores da aviação civil e da marinha mercante. Cabo Verde, a coberto da sua estratégia gradual de levantamento das restrições, tem adotado uma série de medidas perfiladas com as normas internacionais. 3 386000 000000 Considerando a evolução epidemiológica mundial da COVID-19, ainda com riscos de transmissão comunitária e iniciada a fase de mitigação e recuperação em Cabo Verde, é necessário proceder à abertura gradual das fronteiras, nesta fase apenas para voos essenciais com Portugal, ainda num quadro de fortes restrições e em regime de reciprocidade. Nos termos do estabelecido, as viagens internacionais nessas condições, isto é, essenciais, para fins de tratamento médico, de negócios, profissionais, oficiais e de estudos, impõem a realização prévia de um exame de diagnóstico molecular, no caso por Real Time Polymerase Chain Reaction by Reverse Transcription (RT-PCR) como forma de mitigar a propagação transfronteiriça da COVID-19. Pelo que torna-se imperioso definir o preço dos testes, excecionalmente na conjuntura da pandemia da COVID-19, como forma de regular e garantir a acessibilidade dos viajantes a este recurso obrigatório, num contexto internacional ainda exigente no que aos riscos de transmissão do vírus diz respeito. É neste âmbito que se insere o presente diploma, o qual atribui a competência à Entidade Reguladora Independente da Saúde para regular e atualizar os preços dos testes de despiste por RT-PCR para a SARS-CoV-2. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto O presente diploma atribui competência de regulação e fiscalização do preço de testes Real Time Polymerase Chain Reaction by Reverse Transcription (RT-PCR) para COVID-19 à Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS), durante a situação de pandemia. Artigo 2º Competência Compete à ERIS, através de deliberação do seu Conselho de Administração, fixar, atualizar e fiscalizar o preço de testes RT-PCR para COVID-19, durante à situação de pandemia. CAPÍTULO II REGIME SANCIONATÓRIO E FISCALIZAÇÃO Artigo 3º Disposições gerais 1- Sem prejuízo de outras sanções que possam ser aplicáveis, nomeadamente em matéria civil, disciplinar ou criminal, constitui contraordenação punível com coima a realização de testes por um preço fora dos limites administrativamente fixados. 2- À contraordenação prevista no presente diploma e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Legislativo 9/95, de 27 de outubro. Artigo 4º Sanções 1- A contraordenação à infração prevista no n.º 1 do artigo anterior é punível com a correspondente coima: a) De 20.000$00 (vinte mil escudos) a 80.000$00 (oitenta mil escudos), se o infrator for uma pessoa singular; b) De 100.000$00 (cem mil escudos) a 200.000$00 (duzentos mil escudos), se o infrator for uma pessoa coletiva. 2- A negligência e a tentativa são puníveis nos termos gerais, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade. Artigo 5º Fiscalização e tramitação processual 1- A fiscalização do disposto no presente diploma compete à ERIS. 2 - A organização e instrução dos processos de contraordenação, por violação do disposto no presente diploma, compete a ERIS. 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Conselho de Administração da ERIS. 4 - Em função da gravidade e da reiteração da infração podem ainda ser aplicadas, simultaneamente com a coima, a suspensão da licença do estabelecimento de saúde. Artigo 6º Destino das coimas O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte em: a) 40% para a ERIS; e b) 60% para o Tesouro. CAPÍTULO III DISPOSIÇÃO FINAL Artigo 7º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 3 de agosto de 2020. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Arlindo Nascimento do Rosário Promulgado em 26 de agosto de 2020 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA.

Decreto-lei n.º 64/2020, de 28 de agosto — official PDF page 27; original table columns, symbols and diagram connections
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