Portaria conjunta nº 43/2020 de 27 de agosto 3 385000 000000 No âmbito das medidas de resposta à pandemia da COVID-19, o Governo aprovou, através da Resolução n.º 77/2020, de 29 de maio, alterada pela Resolução n.º 85/2020, de 18 de junho e pela Resolução n.º 96/2020, de 9 de julho, a estratégia de levantamento gradual das restrições impostas, no pressuposto da observância de normas, condições e procedimentos de controlo sanitário que sendo justificados por razões de saúde pública e de prevenção da doença no seio da população, garantam a necessária adaptação ao contexto da doença e a mitigação do risco de contaminação. Antes, através do Decreto-lei nº 47/2020 de 25 de abril, já havia sido introduzida a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais em espaços fechados e de atendimento ao público, enquanto medida de proteção adicional ao distanciamento social, à higiene das mãos e à etiqueta respiratória, e adotado um conjunto de medidas de higienização e de prevenção, aplicáveis às instituições públicas, empresas públicas e privadas, serviços públicos da administração central e local, bem como aos estabelecimentos comerciais e de indústria. Nesse quadro, um aturado trabalho de sensibilização e pedagogia tem sido desenvolvido, a par de sucessivas ações de fiscalização levadas a cabo desde o início, mas particularmente após a aprovação da Resolução n.º 92/2020, de 4 de julho, que adotou a diretiva de acompanhamento e fiscalização das regras sanitárias, pela equipa multissetorial ali designada, com o propósito de elevar o grau de apropriação das normas e medidas introduzidas, tanto junto das instituições, estabelecimentos e serviços, como a título individual. Em conformidade com o já estabelecido, determinou a Resolução n.º 113/2020, de 7 de agosto, que os estabelecimentos de comércio em geral, restauração e serviços, e de um modo geral, todos os espaços de atendimento público, devem laborar mediante apresentação de declaração de conformidade sanitária, emitida pelas autoridades de fiscalização, designadas para o efeito. A presente Portaria pretende assim aprovar o modelo de declaração de conformidade sanitária, da qual faz parte para efeitos de informação ao público o selo de conformidade e estabelecer o mecanismo de obtenção desta certificação. Assim, Ao abrigo do disposto no artigo 3º da Resolução nº 113/2020 de 7 de agosto. No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e Trabalho, da Administração Interna, da Indústria, Comércio e Energia, e da Saúde e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o modelo de declaração de conformidade sanitária, da qual faz parte o selo de conformidade, constantes do anexo I e estabelece as condições gerais para a sua obtenção. Artigo 2.º Condições Gerais de Obtenção Podem requerer a declaração de conformidade sanitária, as instituições, empresas, estabelecimentos, serviços e prestadores de serviços que estejam a funcionar: a) Dentro das condições legais ou em observância das prescrições de autoridades administrativas competentes; b) Em conformidade com as normas, condições e procedimentos de segurança sanitária e demais medidas sanitárias específicas para a atividade. Artigo 3.º Procedimento para Obtenção da Declaração de Conformidade Sanitária 1. O procedimento pode ser despoletado pelo interessado, através do envio da auto-declaração de conformidade e pedido de agendamento de visita de fiscalização, constante do anexo II, à Inspeção-Geral das Atividades Económicas, para a caixa de correio eletrónico: correio.igae@gov.cv. 2. A declaração de conformidade sanitária e o selo de conformidade são atribuídos, após a realização da fiscalização, que comprove o cumprimento das normas sanitárias. 3. Independentemente da solicitação referida no número 1, as autoridades de fiscalização realizarão ações de fiscalização e de verificação aos diferentes estabelecimentos e serviços, priorizando os que se encontrem nas situações previstas nos números 2, 9 e 10 do artigo 3º da Resolução nº 113/2020 de 7 de agosto. Artigo 4.º Utilização do Selo O selo de conformidade deve ser afixado em local visível para clientes e utentes, os quais poderão comunicar às autoridades de fiscalização, eventuais incumprimentos às medidas de prevenção específicas. Artigo 5.º Infração A inobservância, incumprimento ou a violação das normas, condições de segurança sanitária estabelecidas e de quaisquer medidas de prevenção específicas, constitui infração de natureza sanitária e acarreta a revogação da declaração de conformidade sanitária e do respetivo selo, a suspensão da atividade, cancelamento da licença ou encerramento do estabelecimento, conforme o caso. Artigo 6.º Entrada em Vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete dos Ministros da Justiça e Trabalho, da Administração Interna, da Indústria, Comércio e Energia e da Saúde e Segurança Social, aos 18 de agosto de 2020. – Os Ministros, Janine Lélis, Paulo Rocha, Alexandre Monteiro e Arlindo do Rosário.



