Circular Normativa n.º 0207/ERIS-CA/2020 — Condições mínimas para dispensa fracionada de máscaras descartáveis
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CIRCULAR NORMATIVA
Data: 04/09/2020
Nº de Ref.: 0207/ERIS-CA/2020
Assunto: Orientações relativas à dispensa unitária de máscaras descartáveis
Âmbito: Geral
O atual surto mundial de COVID-19 gerou a necessidade de serem tomadas várias medidas de
prevenção e contenção da contaminação pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), entre as quais,
no caso específico de Cabo Verde, a obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais em
espaços interiores fechados com múltiplas pessoas e nas vias públicas, conforme estabelece o
Decreto-lei nº 47/2020 de 25 de abril, alterado pelo Decreto-lei n.º 67/2020, de 01 de
setembro.
No âmbito das atividades de acompanhamento e fiscalização da implementação das medidas
de desconfinamento promovidas pelo Governo, levadas a cabo por várias entidades nacionais,
entre as quais a ERIS, vários operadores económicos dos mais diversos setores de atividade
foram inspecionados, conforme prevê a Resolução n.º 92/2020, de 4 de julho.
Das visitas ao terreno foi possível apurar, de entre outras constatações relacionadas com o grau
de adequação e cumprimento das regras aplicáveis, más práticas na dispensa unitária de
máscaras descartáveis, gerando sérias preocupações, uma vez que existe uma grande
probabilidade de contaminação do produto através do manuseio indevido ou do contacto com
superfícies contaminadas.
As máscaras faciais descartáveis disponíveis no país, geralmente importadas, vêm do fabricante
em embalagens padronizadas (ex.: caixa de 50 unidades). Devido à realidade socioeconómica
de Cabo Verde, amplamente agravada pela pandemia da COVID-19, os gastos com a aquisição
desses produtos têm tido um impacto significativo na renda das famílias, especialmente as mais
vulneráveis, fazendo com que uma parcela significativa da população não tenha recursos para
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adquirir uma embalagem fechada de máscaras. Neste contexto, muitos cabo-verdianos são
obrigados a recorrer, necessariamente, à compra por unidade.
A venda fracionada de máscaras, apesar do compreensível contexto, é uma prática não
recomendada do ponto de vista sanitário, visto que, na maioria das situações em que ocorre,
não estão asseguradas condições mínimas de segurança sanitária, contribuindo para que as
máscaras sejam, elas próprias, potenciais veículos de transmissão do novo Coronavírus.
Contrariamente às máscaras comunitárias reutilizáveis, que podem ser lavadas logo após a sua
aquisição, as máscaras descartáveis não oferecem essa possibilidade e, por esse motivo, o risco
é acrescido.
Ciente da realidade nacional, a ERIS pretende com a presente Circular Normativa determinar
as exigências mínimas aplicáveis à dispensa unitária de máscaras descartáveis na expetativa de,
por um lado, salvaguardar o acesso seguro aos produtos e, por outro, fornecer os instrumentos
necessários à equipa no terreno para o devido acompanhamento e fiscalização das atividades.
Assim, nos termos do que precede:
1. O fracionamento de máscaras descartáveis, quer seja para fins comerciais ou para
efeitos de doação, fica reservado exclusivamente às farmácias e às
entidades/estabelecimentos que apresentem as condições mínimas aplicáveis à
dispensa unitária de máscaras descartáveis estabelecidas pela ERIS, sempre que a
embalagem original do fabricante contempla todas as unidades do produto sem
subdivisão em pequenos maços/pacotes;
2. Quando a embalagem original do fabricante apresente no seu interior pequenos
maços/pacotes de máscaras (ex.: caixa de 50 unidades composta por 5 pacotes de 10
máscaras cada, previamente embalados na origem), a dispensa permitida é
unicamente por maço/pacote (ex.: 1 pacote fechado com 10 máscaras), podendo ser
realizada por todos os tipos de estabelecimento comercial ou entidades.
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CONDIÇÕES MÍNIMAS APLICÁVEIS À DISPENSA UNITÁRIA DE MÁSCARAS DESCARTÁVEIS
Por forma a minimizar tanto quanto possível os riscos sanitários associados à manipulação de
máscaras descartáveis, além das condições sanitárias básicas definidas pelas autoridades de
saúde no contexto da pandemia da COVID-19, as entidades que pretendam realizar a dispensa
nos termos do número 1 devem:
➢ Dispor de pessoal:
• com conhecimento das condições mínimas aplicáveis à dispensa unitária de
máscaras descartáveis, estabelecidas neste documento.
➢ Dispor de uma área reservada para o fracionamento:
• com bancada revestida de material liso, resistente e de fácil limpeza.
➢ Dispor de produtos/equipamentos/utensílios destinados exclusivamente à operação
de fracionamento:
• Desinfetante para as mãos (produto à base de álcool) e para a bancada
(produto à base de álcool ou hipoclorito de sódio/lixívia);
• Luvas descartáveis para a manipulação;
• Pinça para manipular as máscaras;
• Saquetas (plástico ou papel) para acondicionar as máscaras;
• Etiquetas/rótulos.
➢ Assegurar a identificação das unidades fracionadas através da colocação de um
rótulo/etiqueta* com as informações essenciais do produto na saqueta utilizada
para o reacondicionamento.
As entidades que procedam a esta atividade devem ainda garantir:
• Que o fracionamento seja executado de forma cuidadosa, de modo a preservar a
integridade/qualidade/salubridade das máscaras;
• Que os equipamentos/utensílios sejam desinfetados regularmente, especialmente
as pinças;
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• Que as luvas sejam descartadas após cada ciclo de fracionamento;
• Que as máscaras nunca sejam manipuladas diretamente com as mãos.
*O rótulo/etiqueta deve conter os seguintes dados:
a) Identificação da entidade/estabelecimento
b) Denominação do produto
c) Código de aprovação ERIS do produto ou Fabricante/País de origem/Lote de
fabrico
d) Data da dispensa
/ Presidente do Conselho de Administração/
Eduardo Jorge Monteiro Tavares
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