As contribuições constituem uma das receitas da Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) [cf. a alínea c) do artigo 67.º da Lei n.º 14/VIII/2012, de 11 de julho, que define o regime jurídico das entidades reguladoras independentes (RJERI), alterada pela Lei n.º 103/VIII/2016, de 6 de janeiro, (retificada pela declaração de retificação publicada no Boletim Oficial I Série n.º 12, de 1 de março de 2016) e a alínea f) do artigo 40.º dos Estatutos da ERIS anexo ao Decreto-lei n.º 3/2019, de 10 de janeiro, que aprova os Estatutos da ERIS], visando remunerar os custos específicos em que a ERIS incorre no exercício da sua atividade de regulação e supervisão – serviço público prestado de modo indiscriminado a toda a comunidade, garantindo a segurança e qualidade dos produtos farmacêuticos e alimentares comercializados em Cabo Verde, bem como a promoção da concorrência nos setores farmacêutico e alimentar.
Assim;
Ouvidas as entidades reguladas, bem como outras entidades interessadas, designadamente os consumidores ou utilizadores, através dos seus representantes ou organização representativas.
Nos termos e no uso da faculdade conferida pelo artigo 15.º do Regulamento que regula as relações jurídico-tributária geradoras da obrigação de pagamento das contribuições devidas a ERIS pela regulação e supervisão dos produtos farmacêuticos e alimentares, aprovado através da Deliberação do Conselho de Administração da ERIS n.º 04/2019, de 6 de dezembro, publicado na II Série do Boletim Oficial, de 9 de dezembro, o Conselho de Administração, reunido em sessão ordinária sob a ref.ª IX/11/2025, no dia 20 de novembro de 2025, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Fixação de taxa da contribuição para ano económico de 2026
1. É fixada a taxa da contribuição para o ano económico de 2026, no setor farmacêutico, em 0,55% sobre (i) os rendimentos provenientes de vendas de medicamentos de uso humano, de uso veterinário importados ou produzidos no território nacional (ii) o rendimento proveniente da venda de produtos químico-farmacêuticos importados ou produzidos no território nacional (iii) os rendimentos provenientes da venda de dispositivos médicos e dos produtos cosméticos produzidos no território nacional e (iv) o valor de dispositivos médicos e dos produtos cosméticos importados.
2. É fixada a taxa da contribuição para o ano económico de 2026, no setor alimentar, em 0,55% sobre (i) os rendimentos provenientes de vendas de produtos alimentares, destinado ao consumo humano, veterinário ou à industria alimentar, produzido no território nacional; (ii) os rendimentos proveniente da venda de alimentos com propriedades funcionais, novos alimentos, suplementos e aditivos alimentares, produzidos no território nacional; (iii) o valor de bens alimentares importados destinados ao consumo humano, veterinário ou à indústria alimentar (iv) o valor de alimentos com propriedade funcionais, novos alimentos, suplementos e aditivos alimentares importados.
3. Os produtos referidos nos números anteriores sobre os quais incidem a contribuição financeira constam da lista anexa à presente deliberação, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
O Conselho de Administração, Entidade Reguladora Independente da Saúde, na Praia, aos 20 de novembro de 2025. ― A Presidente, Eduardo Jorge Monteiro Tavares, e as Administradoras Executivas, Iris Vasconcelos Matos e Patrícia Jorge Nobre Leite Miranda Alfama.