ENTIDADE REGULADORA INDEPENDENTE DA SAÚDE –––––– Conselho de Administração PROPOSTA DE REGULAMENTO QUE CRIA AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ERIS PELA REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E ALIMENTARES. Deliberação nº4/2019 Preâmbulo: A Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS), criada através do Decreto-lei n.º 3/2019, de 10 de janeiro, é uma autoridade administrativa independente, de base institucional dotada de funções reguladoras, incluindo as de regulamentação, supervisão e sancionamento das infrações. A ERIS tem por finalidade a regulação técnica e económica, da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, dos setores farmacêutico e alimentar, dispondo, de entre outras, das seguintes atribuições: (i) Regular e supervisionar as atividades ligadas ao ciclo de vida dos produtos farmacêuticos, designadamente dos medicamentos de uso humano e veterinário, produtos químico-farmacêuticos, sejam eles ingredientes ativos ou excipientes, dispositivos médicos e produtos cosméticos, visando a sua qualidade, segurança e eficácia; (ii) Regular e supervisionar as atividades ligadas ao ciclo de vida dos alimentos para o consumo humano e veterinário, alimentos com propriedades funcionais e novos alimentos, suplementos e aditivos alimentares. A ERIS dispõem, de um conjunto de receitas, de entre as quais se afigura as contribuições das entidades reguladas que sejam necessárias para financiar o seu orçamento [cf. alínea f) do artigo 40.º dos Estatutos da ERIS, anexos ao Decreto-lei n.º 3/2019, de 10 de janeiro]. As contribuições acima mencionadas visam remunerar os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, a amortização dos imobilizados e demais custos necessários para garantir a manutenção e desenvolvimento razoável da regulação nos setores farmacêutico e alimentar. O artigo 11.º do Decreto-lei n.º 3/2019, de 10 de janeiro, mantém em vigor todas as disposições necessárias à intervenção regulatória, que atribuíam competências as entidades extintas que passam a ser exercidas pela ERIS, assim como as respeitantes às contribuições financeiras da ARFA, até a entrada em vigor dos diplomas regulamentares das atividades da ERIS, bem como do regulamento que viabilize a cobrança de contribuições financeira devidas à ERIS. Por conseguinte, com o presente diploma pretende-se regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das contribuições devidas a Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) pela regulação e supervisão dos produtos farmacêuticos e alimentares, viabilizando deste modo a sua cobrança. Assim; No uso da faculdade conferida pela alínea a) do artigo 29.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 43.º da Lei nº 14/VIII/2012, de 11 de julho, que aprova o Regime Jurídico das Entidades Reguladoras Independentes (RJERI), alterada pela Lei n.º 103/VIII/2016, de 6 de janeiro, conjugadas com a alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º do anexo ao Decreto-lei n.º 3/2019, de 10 de janeiro, que aprova os Estatutos da ERIS, e artigo 20.º da Lei nº 100/VIII/2015, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas e das Contribuições devidas a favor das entidades públicas, o Conselho de Administração reunido em IIIª sessão extraordinária, de 06/12/2019, delibera o seguinte: Artigo único 1. É aprovado o regulamento que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das contribuições devidas a Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) pela regulação e supervisão dos produtos farmacêuticos e alimentares, cujo texto consta do anexo a presente deliberação e da qual faz parte integrante. 2. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Praia, aos 6 de dezembro de 2019. — O Conselho de Administração, Eduardo Jorge Monteiro Tavares – Presidente, Íris de Vasconcelos Matos e Patrícia Jorge Nobre Leite Miranda Alfama – Vogais. ANEXO REGULAMENTO QUE CRIA AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ERIS PELA REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E ALIMENTARES. Capítulo I Parte geral Artigo 1.º (Objeto) O presente diploma regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das contribuições devidas a Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) pela regulação e supervisão dos produtos farmacêuticos e alimentares.



