Decreto-Lei nº 3/2019 de 10 de janeiro O Programa do Governo IX Legislatura consagra a criação de uma autoridade reguladora específica para o setor da saúde, que favoreça a integração do setor privado no Sistema Nacional de Saúde. Efetivamente, após proceder à definição das principais orientações em ordem à «reforma do setor da saúde», aquele Programa prevê “Criar uma Entidade Reguladora de Saúde, que poderá abarcar outras entidades reguladoras existentes em domínios afins, cuja missão incidirá designadamente sobre a supervisão da atividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde (público e privado), a garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos demais direitos dos utentes, bem como a legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes”. O presente diploma procede à criação da Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS), definindo as suas atribuições, organização e funcionamento, nos termos da Lei n.º 14/VIII/2012, de 11 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 103/VIII/2016, de 6 de janeiro, que define o regime jurídico das entidades reguladoras independentes nos setores económico e financeiro. A ERIS é uma pessoa coletiva de direito público, com natureza de uma entidade administrativa independente, dotada de funções reguladoras, incluindo as de regulamentação, supervisão e sancionamento das infrações, da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, dos setores farmacêutico e alimentar. A regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado passará a estar cargo da ERIS. As condições gerais de acesso e do exercício de atividade privada no domínio da saúde, a regulamentação das condições e processo de licenciamento da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos privados de prestação de cuidados de saúde, a regulamentação do registo do pessoal técnico de saúde que pretende exercer a sua atividade profissional no setor privado de prestação de cuidados de saúde, bem como o licenciamento dos estabelecimentos privados de prestação de cuidados de saúde encontram-se regulamentadas em diplomas aprovados no início da década de 90, pelo que urge a revisão e adaptação desses diplomas às novas exigências dos setores. A regulação dos setores químico-farmacêutico e alimentar foi desde sempre reconhecida como essencial à salvaguarda da saúde pública e dos direitos do consumidor. Sucede, porém, que a Agência de Regulação e Supervisão dos Produtos Farmacêuticos e Alimentares (ARFA), criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/98, de 31 de dezembro, não chegou a funcionar, pelo fato de não ter sido criada a Comissão Instaladora, prevista para a definição das suas atribuições e elaboração dos seus estatutos. No entanto, com a aprovação da Lei n.º 20/ VI/2003, de 21 de abril, que definia o regime jurídico das agências reguladoras, foi efetivada a criação da ARFA, através do Decreto-Lei n.º 42/2004, de 18 de outubro, cujos estatutos foram seguidamente aprovados pelo Decreto-lei n.º 43/2005, de 27 de junho. Paralelamente, funcionava a Agência Nacional de Segurança Alimentar (ANSA), criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 31 de dezembro, com os estatutos aprovados pelo Decreto-lei n.º 47/2000, de 13 de novembro. Com o propósito de concretizar a racionalização das estruturas administrativas existentes, foi, posteriormente, determinada a fusão da ARFA e da ANSA, através do Decreto-lei n.º 22/2013, de 31 de maio. A regulação independente do setor da saúde tem como finalidade nuclear a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, como a equidade no acesso ao sistema público e privado, a obtenção de informação, a implementação de mecanismos eficazes de reclamação e de proteção da privacidade individual. Face à dependência de Cabo Verde à importação de alimentos e ao facto de, até à presente data, o controlo sanitário de alimentos estar assegurado apenas relativamente aos produtos de origem vegetal, no que tange a pragas e aos produtos de origem animal, através do controlo documental, designadamente mediante a verificação do certificado sanitário, resulta inadiável a efetivação de um controlo eficaz e reforçado dos alimentos aquando da sua entrada no território nacional. A ERIS funcionará como regulador, mas igualmente como garante dos direitos fundamentais dos cidadãos e como sustentáculo de um Sistema Nacional de Saúde moderno e aberto aos desafios contemporâneos. Deste modo, com a criação da ERIS é estabelecido um marco no quadro regulador existente, notoriamente ampliado e mais fortalecido, especialmente porque na sua génese está patente a necessidade de promoção da cidadania, e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, simplificação e racionalização, que se traduzem diretamente na redução do gasto público supérfluo e otimização dos recursos humanos existentes. Em especial, a ERIS compreenderá no leque das suas atribuições as anteriormente desempenhadas pela ARFA, excetuando a vertente da segurança alimentar no que concerne à ajuda alimentar e abastecimento dos bens de primeira necessidade, pela Direção Geral de Farmácia, com exceção das funções de Política Farmacêutica e de gestão de bens patrimoniais do Ministério da Saúde e da Segurança Social (MSSS), pela Inspeção Geral da Saúde e algumas da Direção Nacional de Saúde, nomeadamente as relativas ao licenciamento dos estabelecimentos privados de saúde. Note-se, finalmente, que no intuito de proceder a um recorte abrangente do sistema regulador ora criado, excluem-se da sujeição ao exercício das competências da ERIS quer os profissionais de saúde, no âmbito das atribuições das respetivas associações profissionais, quer os estabelecimentos e serviços sujeitos a regulação setorial específica. Aprovam-se, ainda, os Estatutos da ERIS, clarificando e delimitando de forma exaustiva, as suas atribuições, as competências dos seus órgãos e o seu plano estratégico. Foram ouvidos os sindicatos representativos da classe dos profissionais implicados, a Ordem dos Médicos de Cabo Verde, a Ordem dos Farmacêuticos de Cabo Verde, a Agência de Regulação e Supervisão dos Produtos Farmacêuticos e Alimentares, a Associação para Defesa do Consumidor e as Câmaras de Comércio de Sotavento e de Barlavento/Agremiação Empresarial. Nestes termos, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria a Entidade Reguladora Independente da Saúde, doravante designada por ERIS, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento.












