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Decreto-Lei n.º 18/2024, de 18 de abril — Transferência de atribuições de inspeção para a Inspeção-Geral das Atividades Económicas

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Decreto-lei n.º 18/2024 de 18 de abril Pelo Decreto-Regulamentar n.º 9/2020, de 25 de setembro, foi aprovada a Lei Orgânica da Inspeção-Geral das Atividades Económicas (IGAE), e alterado pelo DecretoRegulamentar n.º 16/2020, de 18 de dezembro. A IGAE é a atual representante de um longo passado e larga experiência no exercício de autoridade em nome do Estado no âmbito da fiscalização económica, da leal concorrência e da segurança do consumidor. A IGAE tem transportado uma imagem de respeito junto da população e dos operadores económicos dentro e fora do território de Cabo Verde, a qual se pretende manter e solidificar, valorizando a economia do país, com vista a aumentar a resiliência do país e diversificar a economia através do desenvolvimento do capital humano, da transição energética, da estratégia da água para a agricultura, da ação climática, do turismo sustentável, da economia azul, da economia digital e da indústria. É neste quadro que se pretende reestruturar a inspeção da atividade económica nas vertentes referenciadas, integrando as atribuições e competências dos serviços atualmente competentes na IGAE, concretizando o modelo de integração numa única entidade fiscalizadora para o exercício da atividade inspetiva em matéria de fiscalização nos setores da agricultura e ambiente, de inspeção do setor do Turismo e de inspeção dos estabelecimentos de produção, armazenamento e distribuição de alimentos, visando a melhoria da qualidade da atividade de inspeção da atividade económica nas vertentes referenciadas e consequentemente da qualidade dos operadores económicos, evitando assim os constrangimentos e os embaraços administrativos que possam recair sobre os mesmos devido à existência de várias estruturas inspetivas, que atuam num mesmo processo de inspeção. Assim, visando cumprir o compromisso de reestruturação da atividade de inspeção das actividades económicas e do redimensionamento da IGAE no sentido de o tornar cada vez mais eficaz, eficiente e racional na prestação de serviços de inspeção das atividades Económicas, de Segurança Alimentar e Ambiental e do Turismo na elaboração do presente diploma, assumiu-se o princípio de racionalização das estruturas do Estado como um dos aspetos fundamentais no processo de Reestruturação da atividade inspetiva das área referidas e dos serviços que assumem essas atribuições na Administração Pública e procurou-se organizar os serviços em causa, em termos adequados, para a dimensão especializada em que se enquadra a sua missão com vista a ter mais eficiência na prestação de serviço. Com esta proposta pretende-se que a IGAE assuma de forma efetiva e inequívoca a fiscalização de toda a atividade económica que abrange os estabelecimentos de restauração e bebidas, discotecas e bares, cabeleireiros, centros de estéticas, armazéns, cantinas e refeitórios, recintos de diversão e de espetáculos, jogos e espaços de recreios, bem como a inspeção aos locais onde se procede a qualquer atividade comercial, designadamente, os produtos acabados, além de fiscalizar o cumprimento dos deveres ou obrigações legais dos agentes económicos. Este desiderato e desafio ambicioso, cuja concretização se almeja ver materializada num hiato de tempo relativamente ambicioso de um ano, visa dotar o Estado de uma única entidade fiscalizadora, forte e coesa, dotada de capacidade técnica e com recursos humanos e materiais que permitam elevar o Estado de Cabo Verde, com base na melhor gestão dos recursos existentes. Pelo exposto, torna-se necessário e fulcral reestruturar o exercício da atividade inspetiva nas áreas da Indústria, Comércio e Energia, Turismo e Transportes, Agricultura, Ambiente e Saúde, com a transferência das atribuições e competências para a IGAE. Após a reestruturação da atividade inspetiva com a transferência das atribuições e competências da atividade inspetiva para a IGAE, esta deve também ser reestruturada, adaptando-a ao novo contexto socioeconómico, dotando-a dos meios necessários para melhorar, quantitativa e qualitativamente, o seu desempenho da atividade inspetiva em termos de fiscalização económica, segurança alimentar e ambiental, economia paralela e praticas comerciais desleais, tornando-a mais eficiente e eficaz, trilhando um caminho sólido de olhos postos no presente, sem esquecer nem o passado nem o que queremos para o futuro. Assim, Ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º e o artigo 37.º do Decreto-lei n.º 9/2009, de 30 de março, e do artigo 21.º do Decreto-lei n.º 54/2009, de 7 de dezembro; e No uso da faculdade concedida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma determina a reestruturação, com a transferência de parte das atribuições e competências, da Direção de Serviço de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, que integra a Direção Nacional do Ambiente, do Ministério da Agricultura e Ambiente (MAA) no que concerne à atribuição de fiscalização nos setores da agricultura e ambiente, do Instituto do Turismo no que concerne à inspeção do setor do Turismo e da Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) no que concerne à inspeção dos estabelecimentos de produção, armazenamento e distribuição de alimentos para a Inspeção Geral das Atividade Económicas (IGAE). Artigo 2.º Reestruturação de serviços com transferência de atribuições São restruturados com transferência de atribuições ou competências para a IGAE: a) A Direção de Serviço de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, que integra a Direção Nacional do Ambiente, serviço central do Ministério da Agricultura e Ambiente, no que concerne à atribuição de fiscalização nos setores da agricultura e ambiente, prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro;

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b) O Instituto do Turismo de Cabo Verde (ITCV), I. P., no que concerne à atribuição relativamente à fiscalização do setor do Turismo prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-lei n.º 67/2021, de 5 de outubro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Estatutos do Instituto de Turismo de Cabo Verde, aprovados pelo Decreto-lei n.º 37/2019, de 25 de julho; c) A Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS), no que concerne à atribuição de inspecionar os estabelecimentos de produção, armazenamento e distribuição de géneros alimentícios previstas nas alíneas h) do artigo 13.º dos Estatutos da Entidade Reguladora Independente da Saúde, aprovados pelo Decreto-lei n.º 3/2019, de 10 de janeiro. Artigo 3.º Diploma orgânico da IGAE 1- O diploma orgânico da IGAE deve ser alterado no prazo máximo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, de modo a concretizar a assunção das atribuições ou competências transferidas no presente diploma. 2- Na revisão do diploma orgânico da IGAE deve-se proceder à adequação do quadro de pessoal, prevendose novos postos de trabalho para o pessoal de inspeção a ser afeto a IGAE. Artigo 4.º Formação O pessoal de inspeção afeto a IGAE e o pessoal que vier a ser recrutado e selecionado nos termos do diploma que estabelece os princípios e normas aplicáveis ao recrutamento e seleção de pessoal e dirigentes intermédios da Administração Pública devem obrigatoriamente frequentar um curso de formação específico com a duração mínima de seis meses com vista a uniformização de procedimentos internos e conhecimento transversal de todas as matérias da competência de fiscalização da IGAE. Artigo 5.º Supervisão e acompanhamento do processo de transferência das atribuições A supervisão e o acompanhamento da concretização da transferência das atribuições e competências para a IGAE determinados pelo presente diploma devem ser assegurados, no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor do presente diploma, pelo membro do Governo responsável pela área da Indústria, Comercio e Energia, em articulação com os membros de Governo que tutelam os serviços reestruturados. Artigo 6.º Derrogação São derrogados após a entrada em vigor do diploma orgânico a que se refere o artigo 3.º: a) O n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-lei n.º 67/2021 de 5 de outubro, que estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento do Ministério do Turismo e Transportes (MTT), no que concerne à fiscalização do sector do turismo; b) A alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 37/2019, de 25 de julho, que aprova os Estatutos do Instituto de Turismo de Cabo Verde, I.P; c) A alínea o) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente (MAA); e d) A alínea h) do artigo 13.º do Decreto-lei n.º 3/2019, de 10 de janeiro, que cria a Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS e aprova os respetivos Estatutos. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 16 de janeiro de 2024. ─ Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Paulo Augusto Costa Rocha, Filomena Mendes Gonçalves, Carlos Jorge Duarte Santos, Gilberto Correia Carvalho Silva e Alexandre Dias Monteiro. Promulgado em 15 de abril de 2024 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. ––––––

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