Decreto-lei n.º 18/2024 de 18 de abril Pelo Decreto-Regulamentar n.º 9/2020, de 25 de setembro, foi aprovada a Lei Orgânica da Inspeção-Geral das Atividades Económicas (IGAE), e alterado pelo DecretoRegulamentar n.º 16/2020, de 18 de dezembro. A IGAE é a atual representante de um longo passado e larga experiência no exercício de autoridade em nome do Estado no âmbito da fiscalização económica, da leal concorrência e da segurança do consumidor. A IGAE tem transportado uma imagem de respeito junto da população e dos operadores económicos dentro e fora do território de Cabo Verde, a qual se pretende manter e solidificar, valorizando a economia do país, com vista a aumentar a resiliência do país e diversificar a economia através do desenvolvimento do capital humano, da transição energética, da estratégia da água para a agricultura, da ação climática, do turismo sustentável, da economia azul, da economia digital e da indústria. É neste quadro que se pretende reestruturar a inspeção da atividade económica nas vertentes referenciadas, integrando as atribuições e competências dos serviços atualmente competentes na IGAE, concretizando o modelo de integração numa única entidade fiscalizadora para o exercício da atividade inspetiva em matéria de fiscalização nos setores da agricultura e ambiente, de inspeção do setor do Turismo e de inspeção dos estabelecimentos de produção, armazenamento e distribuição de alimentos, visando a melhoria da qualidade da atividade de inspeção da atividade económica nas vertentes referenciadas e consequentemente da qualidade dos operadores económicos, evitando assim os constrangimentos e os embaraços administrativos que possam recair sobre os mesmos devido à existência de várias estruturas inspetivas, que atuam num mesmo processo de inspeção. Assim, visando cumprir o compromisso de reestruturação da atividade de inspeção das actividades económicas e do redimensionamento da IGAE no sentido de o tornar cada vez mais eficaz, eficiente e racional na prestação de serviços de inspeção das atividades Económicas, de Segurança Alimentar e Ambiental e do Turismo na elaboração do presente diploma, assumiu-se o princípio de racionalização das estruturas do Estado como um dos aspetos fundamentais no processo de Reestruturação da atividade inspetiva das área referidas e dos serviços que assumem essas atribuições na Administração Pública e procurou-se organizar os serviços em causa, em termos adequados, para a dimensão especializada em que se enquadra a sua missão com vista a ter mais eficiência na prestação de serviço. Com esta proposta pretende-se que a IGAE assuma de forma efetiva e inequívoca a fiscalização de toda a atividade económica que abrange os estabelecimentos de restauração e bebidas, discotecas e bares, cabeleireiros, centros de estéticas, armazéns, cantinas e refeitórios, recintos de diversão e de espetáculos, jogos e espaços de recreios, bem como a inspeção aos locais onde se procede a qualquer atividade comercial, designadamente, os produtos acabados, além de fiscalizar o cumprimento dos deveres ou obrigações legais dos agentes económicos. Este desiderato e desafio ambicioso, cuja concretização se almeja ver materializada num hiato de tempo relativamente ambicioso de um ano, visa dotar o Estado de uma única entidade fiscalizadora, forte e coesa, dotada de capacidade técnica e com recursos humanos e materiais que permitam elevar o Estado de Cabo Verde, com base na melhor gestão dos recursos existentes. Pelo exposto, torna-se necessário e fulcral reestruturar o exercício da atividade inspetiva nas áreas da Indústria, Comércio e Energia, Turismo e Transportes, Agricultura, Ambiente e Saúde, com a transferência das atribuições e competências para a IGAE. Após a reestruturação da atividade inspetiva com a transferência das atribuições e competências da atividade inspetiva para a IGAE, esta deve também ser reestruturada, adaptando-a ao novo contexto socioeconómico, dotando-a dos meios necessários para melhorar, quantitativa e qualitativamente, o seu desempenho da atividade inspetiva em termos de fiscalização económica, segurança alimentar e ambiental, economia paralela e praticas comerciais desleais, tornando-a mais eficiente e eficaz, trilhando um caminho sólido de olhos postos no presente, sem esquecer nem o passado nem o que queremos para o futuro. Assim, Ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º e o artigo 37.º do Decreto-lei n.º 9/2009, de 30 de março, e do artigo 21.º do Decreto-lei n.º 54/2009, de 7 de dezembro; e No uso da faculdade concedida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma determina a reestruturação, com a transferência de parte das atribuições e competências, da Direção de Serviço de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, que integra a Direção Nacional do Ambiente, do Ministério da Agricultura e Ambiente (MAA) no que concerne à atribuição de fiscalização nos setores da agricultura e ambiente, do Instituto do Turismo no que concerne à inspeção do setor do Turismo e da Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) no que concerne à inspeção dos estabelecimentos de produção, armazenamento e distribuição de alimentos para a Inspeção Geral das Atividade Económicas (IGAE). Artigo 2.º Reestruturação de serviços com transferência de atribuições São restruturados com transferência de atribuições ou competências para a IGAE: a) A Direção de Serviço de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, que integra a Direção Nacional do Ambiente, serviço central do Ministério da Agricultura e Ambiente, no que concerne à atribuição de fiscalização nos setores da agricultura e ambiente, prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro;

