Portaria n.º 54/2015, de 30 de outubro — Regulamento Geral do Controlo Metrológico Legal
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Contents
Portaria n.º 54/2015
de 30 de Outubro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27
de Agosto, foram aprovados os princípios básicos e os
procedimentos aplicáveis aos métodos e instrumentos de
medição quando sujeitos ao controlo metrológico legal.
Considerando que nas últimas décadas, a necessidade
de proteger a sociedade noutros domínios, aumentou
significativamente a área de intervenção da Metrologia
Legal, que passou a contribuir de uma forma decisiva
não só para a correcção e transparência do comércio, mas
igualmente para o reforço da credibilidade e confiança
das medições na saúde, na protecção do ambiente e em
muitas actividades relacionadas com a segurança e a
conservação dos recursos naturais;
Considerando que no país existem inúmeros
estabelecimentos comerciais e industriais e actividades
profissionais que utilizam instrumentos de medição
que necessitam de ser sujeitos as operações de controlo
metrológico legal, que é uma actividade regulamentada
pelo Estado, destinada a promover a defesa do consumidor
e garantir a qualidade de vida dos cidadãos e o bem-estar
das populações, nos métodos e instrumentos de medição
envolvidos em transacções comerciais, operações fiscais/
salariais, saúde, segurança e protecção do ambiente,
com o objectivo de garantir a exactidão do resultado
das medições nos limites definidos regulamentarmente,
tornando as transacções mais justas e eficazes.
Tendo em vista a necessidade de regulamentação
das condições gerais a observar no exercício do controlo
metrológico legal prevista no artigo 20.º do referido
diploma:
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
205º e pelo nº 3 do artigo 264º da Constituição;
Manda o Governo, pela Ministra do Turismo,
Investimentos e Desenvolvimento Empresarial, o seguinte:
Artigo 1º
Aprovação
É aprovado o regulamento geral do controlo metrológico
legal anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante,
nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei nº 43/2015, de 27
de Agosto.
Artigo 2º
Revogação
É revogada qualquer disposição legal que contrarie a
presente portaria.
Artigo 3º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Gabinete da Ministra do Turismo, Investimentos e
Desenvolvimento Empresarial, na praia, aos 2 de Outubro
de 2015. – A Ministra, Leonesa Fortes
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ANEXO
Regulamento Geral do Controlo Metrológico Legal
Artigo 1.º
Disposições gerais
1. O controlo metrológico legal ora regulamentado aplicase aos métodos de medição e aos instrumentos de medição,
novos e em serviço, bem como naqueles cujo controlo tenha
sido efectuado ao abrigo de legislação anterior.
2. O controlo metrológico legal efectuado pelas entidades
competentes é válido em todo o território nacional
durante o seu prazo de validade, sendo a sua realização
comprovada nos instrumentos de medição mediante a
marcação dos símbolos adiante caracterizados.
3. Os regulamentos específicos de cada categoria de
instrumentos de medição estabelecem as condições
particulares a observar na aprovação de modelo,
primeira verificação, verificação periódica e verificação
extraordinária respectivas.
4. Os fabricantes, mandatários, importadores,
reparadores ou utilizadores devem requerer às entidades
competentes, cada uma das operações de controlo
metrológico legal a que os instrumentos de medição estão
submetidos, indicando, nomeadamente, a identificação e
localização do requerente, a identificação do instrumento,
a utilização a que se destina, a designação comercial e a
operação metrológica requerida.
Artigo 2.º
Aprovação de modelo
1. A aprovação de modelo de instrumentos de medição
ou de dispositivos complementares é efectuada ao abrigo
da regulamentação específica nacional que a prescreva
para a respectiva categoria, mediante requerimento do
interessado.
2. Entende-se por modelo de um instrumento de
medição, o instrumento cujos elementos que caracterizam
a qualidade metrológica estão convenientemente definidos
e ao qual correspondem instrumentos fabricados idênticos
nas suas dimensões, construção, materiais e tecnologia,
podendo, no entanto, o mesmo modelo possuir diferentes
alcances de medição.
3. Entende-se por dispositivos complementares,
os dispositivos que, não constituindo em si mesmos
instrumentos de medição, servem para manter as
grandezas medidas ou de influência em valores
convenientes, para facilitar as operações de medição ou
para alterar a sensibilidade ou o alcance do instrumento
que complementam.
4. O requerimento de aprovação de modelo é
acompanhado de memória descritiva, desenhos e
fotografia que esclareçam a sua constituição, construção,
montagem e funcionamento (em especial, os relativos
aos dispositivos de segurança), regulação e afinação, os
locais previstos para a colocação dos símbolos de controlo
metrológico legal e outros requisitos estabelecidos em
regulamentos específicos.
5. Para a aprovação de modelo deve ser entregue
um ou mais exemplares, de acordo com disposições
regulamentares específicas.
6. O requerimento de aprovação complementar deve
ser acompanhado, além de um ou mais exemplares do
modelo a que respeita, de memória descritiva, desenhos
ou fotocópias esclarecedores das alterações introduzidas.
7. O Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade
Intelectual (IGQPI) procede à aprovação de modelos,
realizando ou superintendendo na realização dos estudos
e ensaios necessários à verificação das características
e qualidades metrológicas, utilizando, para o efeito, os
meios disponíveis devidamente reconhecidos.
8. O IGQPI emite despacho de aprovação de modelo,
que será publicado no Boletim Oficial a expensas do
interessado e divulgado no sítio da internet do Instituto.
9. O despacho de aprovação indica os fundamentos da
aprovação do modelo, as condições a respeitar na sua
utilização e o respectivo prazo de validade.
10. Os despachos de aprovação de modelos de
dispositivos complementares devem fixar os modelos dos
instrumentos a que podem ser aplicados e as respetivas
condições gerais de funcionamento.
11. À aprovação de modelo corresponde uma marcação
em todos os instrumentos do mesmo modelo de acordo
com o Anexo I ao presente regulamento, que dele faz
parte integrante:
a) Símbolo de aprovação aposto em local próprio,
acompanhado dos dois últimos dígitos do ano
de aprovação;
b) O número característico é composto pelo código do
instrumento (xxxxx.xx) e o número sequencial
do ano.
12. A aposição do símbolo de aprovação é da
responsabilidade do requerente desta operação metrológica
e deve ser visível, legível e indelével.
Artigo 3.º
Primeira verificação
1. A primeira verificação é efectuada nos termos
da regulamentação específica aplicável à respectiva
categoria de instrumento de medição.
2. A primeira verificação é efectuada pelo IGQPI, ou
pelas entidades com qualificação reconhecida para o
efeito, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em
regulamentos específicos.
3. A primeira verificação pode efectuar-se em uma ou
várias fases, salvo nas situações em que o instrumento
constitua um todo à saída da fábrica, em que é efectuada
numa única fase.
4. A primeira verificação dos instrumentos pode ser
efetuada de forma não sistemática nos casos previstos na
regulamentação aplicável à respectiva categoria.
5. Os fabricantes com sistemas de qualidade aprovados
pelo IGQPI podem executar operações de primeira
verificação dos seus próprios instrumentos de medição,
com vista à sua disponibilização no mercado e em
serviço. Estes instrumentos devem ser acompanhados
de declaração de conformidade do fabricante, que ateste
o cumprimento da regulamentação que lhe é aplicável.
6. O símbolo da primeira verificação é composto,
pelos dois últimos dígitos do ano em que se executa a
operação, com o último algarismo envolvido por uma
semicircunferência conforme o desenho do Anexo II ao
presente regulamento do qual faz parte integrante.
7. Os símbolos são colocados pelos serviços competentes
em todos os instrumentos abrangidos pela verificação.
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Artigo 4.º
Verificação periódica
1. A verificação periódica é efectuada pelo IGQPI, ou
pelas entidades com qualificação reconhecida para o efeito,
conforme for determinado em regulamentos específicos.
2. A verificação periódica deve ser efetuada consoante
a periodicidade estabelecida em regulamentos específicos
entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro do ano a que respeite,
por iniciativa do utilizador ou de entidade competente.
3. Os utilizadores devem requerer à entidade
competente a verificação periódica nos seguintes casos:
a) Início de atividade do utilizador;
b) Aquisição de instrumentos novos ou usados;
c) Instrumentos cujas marcações tenham sido inutilizadas;
d) Instrumentos cuja verificação periódica no ano
em causa não tenha sido executada até 30 de
Novembro;
e) Quando os regulamentos específicos de categoria de
instrumento de medição assim o determinem.
4. Os instrumentos que se destinem a utilização em
vários locais pertencentes a diferentes regiões devem ser
submetidos a verificação periódica em apenas um dos
locais de utilização.
5. À verificação periódica corresponde um símbolo
constituído pelos dois últimos dígitos do ano envolvidos
por duas semicircunferências, conforme o desenho do
Anexo III ao presente regulamento do qual faz parte
integrante.
6. O símbolo é aplicado pelos serviços competentes em
todos os instrumentos abrangidos pela verificação.
7. À rejeição de qualquer instrumento na verificação
periódica corresponderá a obliteração do respetivo símbolo,
por sobreposição da letra maiúscula «X», conforme o desenho
do Anexo IV ao presente regulamento do qual faz parte
integrante.
Artigo 5.º
Verificação extraordinária
1. À verificação extraordinária corresponde um
símbolo idêntico ao da verificação periódica, seguido da
letra maiúscula «E», conforme o desenho do Anexo V ao
presente regulamento do qual faz parte integrante.
2. À rejeição do instrumento na verificação extraordinária
pelas entidades competentes, corresponderá procedimento
idêntico ao estabelecido para a rejeição na verificação periódica.
Artigo 6.º
Disposições finais
1. Todos os instrumentos devem possuir identificação
que contenha, para além das características, as eventuais
condições a respeitar na sua utilização.
2. Qualquer que seja a origem dos instrumentos,
nacional ou importada, a sua identificação deve ser
redigida em português.
3. Os instrumentos importados devem apresentar
marcações e símbolos comprovativos do cumprimento
da regulamentação aplicável à sua categoria no país de
origem e que consta nos certificados e declarações de
conformidade que os acompanham.
4. Os fabricantes, mandatários, importadores que
requerem a aprovação de modelo e utilizadores devem
conservar os instrumentos de medição em bom estado de
funcionamento e manter os documentos comprovativos do
controlo metrológico junto dos respectivos instrumentos.
Anexo I
Símbolo de aprovação de modelo
CV, seguido do ano da aprovação do modelo e em baixo
do símbolo e do ano, o código do instrumento seguido do
número sequencial desta operação:
CV ##
xxxx.xx/###
Anexo II
Símbolo da primeira verificação
Anexo III
Símbolo da verificação periódica
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Anexo IV
Símbolo de rejeição
1,12
1,16
X
0,21
0,68
Anexo V
Símbolo de verificação extraordinária
1,16
E
0,19
0,74
1,11
A Ministra do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento
Empresarial, Leonesa Fortes
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