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Portaria n.º 54/2015, de 30 de outubro — Regulamento Geral do Controlo Metrológico Legal

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Portaria n.º 54/2015 de 30 de Outubro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de Agosto, foram aprovados os princípios básicos e os procedimentos aplicáveis aos métodos e instrumentos de medição quando sujeitos ao controlo metrológico legal. Considerando que nas últimas décadas, a necessidade de proteger a sociedade noutros domínios, aumentou significativamente a área de intervenção da Metrologia Legal, que passou a contribuir de uma forma decisiva não só para a correcção e transparência do comércio, mas igualmente para o reforço da credibilidade e confiança das medições na saúde, na protecção do ambiente e em muitas actividades relacionadas com a segurança e a conservação dos recursos naturais; Considerando que no país existem inúmeros estabelecimentos comerciais e industriais e actividades profissionais que utilizam instrumentos de medição que necessitam de ser sujeitos as operações de controlo metrológico legal, que é uma actividade regulamentada pelo Estado, destinada a promover a defesa do consumidor e garantir a qualidade de vida dos cidadãos e o bem-estar das populações, nos métodos e instrumentos de medição envolvidos em transacções comerciais, operações fiscais/ salariais, saúde, segurança e protecção do ambiente, com o objectivo de garantir a exactidão do resultado das medições nos limites definidos regulamentarmente, tornando as transacções mais justas e eficazes. Tendo em vista a necessidade de regulamentação das condições gerais a observar no exercício do controlo metrológico legal prevista no artigo 20.º do referido diploma: No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 264º da Constituição; Manda o Governo, pela Ministra do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial, o seguinte: Artigo 1º Aprovação É aprovado o regulamento geral do controlo metrológico legal anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei nº 43/2015, de 27 de Agosto. Artigo 2º Revogação É revogada qualquer disposição legal que contrarie a presente portaria. Artigo 3º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete da Ministra do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial, na praia, aos 2 de Outubro de 2015. – A Ministra, Leonesa Fortes

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ANEXO Regulamento Geral do Controlo Metrológico Legal Artigo 1.º Disposições gerais 1. O controlo metrológico legal ora regulamentado aplicase aos métodos de medição e aos instrumentos de medição, novos e em serviço, bem como naqueles cujo controlo tenha sido efectuado ao abrigo de legislação anterior. 2. O controlo metrológico legal efectuado pelas entidades competentes é válido em todo o território nacional durante o seu prazo de validade, sendo a sua realização comprovada nos instrumentos de medição mediante a marcação dos símbolos adiante caracterizados. 3. Os regulamentos específicos de cada categoria de instrumentos de medição estabelecem as condições particulares a observar na aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária respectivas. 4. Os fabricantes, mandatários, importadores, reparadores ou utilizadores devem requerer às entidades competentes, cada uma das operações de controlo metrológico legal a que os instrumentos de medição estão submetidos, indicando, nomeadamente, a identificação e localização do requerente, a identificação do instrumento, a utilização a que se destina, a designação comercial e a operação metrológica requerida. Artigo 2.º Aprovação de modelo 1. A aprovação de modelo de instrumentos de medição ou de dispositivos complementares é efectuada ao abrigo da regulamentação específica nacional que a prescreva para a respectiva categoria, mediante requerimento do interessado. 2. Entende-se por modelo de um instrumento de medição, o instrumento cujos elementos que caracterizam a qualidade metrológica estão convenientemente definidos e ao qual correspondem instrumentos fabricados idênticos nas suas dimensões, construção, materiais e tecnologia, podendo, no entanto, o mesmo modelo possuir diferentes alcances de medição. 3. Entende-se por dispositivos complementares, os dispositivos que, não constituindo em si mesmos instrumentos de medição, servem para manter as grandezas medidas ou de influência em valores convenientes, para facilitar as operações de medição ou para alterar a sensibilidade ou o alcance do instrumento que complementam. 4. O requerimento de aprovação de modelo é acompanhado de memória descritiva, desenhos e fotografia que esclareçam a sua constituição, construção, montagem e funcionamento (em especial, os relativos aos dispositivos de segurança), regulação e afinação, os locais previstos para a colocação dos símbolos de controlo metrológico legal e outros requisitos estabelecidos em regulamentos específicos. 5. Para a aprovação de modelo deve ser entregue um ou mais exemplares, de acordo com disposições regulamentares específicas. 6. O requerimento de aprovação complementar deve ser acompanhado, além de um ou mais exemplares do modelo a que respeita, de memória descritiva, desenhos ou fotocópias esclarecedores das alterações introduzidas. 7. O Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual (IGQPI) procede à aprovação de modelos, realizando ou superintendendo na realização dos estudos e ensaios necessários à verificação das características e qualidades metrológicas, utilizando, para o efeito, os meios disponíveis devidamente reconhecidos. 8. O IGQPI emite despacho de aprovação de modelo, que será publicado no Boletim Oficial a expensas do interessado e divulgado no sítio da internet do Instituto. 9. O despacho de aprovação indica os fundamentos da aprovação do modelo, as condições a respeitar na sua utilização e o respectivo prazo de validade. 10. Os despachos de aprovação de modelos de dispositivos complementares devem fixar os modelos dos instrumentos a que podem ser aplicados e as respetivas condições gerais de funcionamento. 11. À aprovação de modelo corresponde uma marcação em todos os instrumentos do mesmo modelo de acordo com o Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante: a) Símbolo de aprovação aposto em local próprio, acompanhado dos dois últimos dígitos do ano de aprovação; b) O número característico é composto pelo código do instrumento (xxxxx.xx) e o número sequencial do ano. 12. A aposição do símbolo de aprovação é da responsabilidade do requerente desta operação metrológica e deve ser visível, legível e indelével. Artigo 3.º Primeira verificação 1. A primeira verificação é efectuada nos termos da regulamentação específica aplicável à respectiva categoria de instrumento de medição. 2. A primeira verificação é efectuada pelo IGQPI, ou pelas entidades com qualificação reconhecida para o efeito, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em regulamentos específicos. 3. A primeira verificação pode efectuar-se em uma ou várias fases, salvo nas situações em que o instrumento constitua um todo à saída da fábrica, em que é efectuada numa única fase. 4. A primeira verificação dos instrumentos pode ser efetuada de forma não sistemática nos casos previstos na regulamentação aplicável à respectiva categoria. 5. Os fabricantes com sistemas de qualidade aprovados pelo IGQPI podem executar operações de primeira verificação dos seus próprios instrumentos de medição, com vista à sua disponibilização no mercado e em serviço. Estes instrumentos devem ser acompanhados de declaração de conformidade do fabricante, que ateste o cumprimento da regulamentação que lhe é aplicável. 6. O símbolo da primeira verificação é composto, pelos dois últimos dígitos do ano em que se executa a operação, com o último algarismo envolvido por uma semicircunferência conforme o desenho do Anexo II ao presente regulamento do qual faz parte integrante. 7. Os símbolos são colocados pelos serviços competentes em todos os instrumentos abrangidos pela verificação.

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Artigo 4.º Verificação periódica 1. A verificação periódica é efectuada pelo IGQPI, ou pelas entidades com qualificação reconhecida para o efeito, conforme for determinado em regulamentos específicos. 2. A verificação periódica deve ser efetuada consoante a periodicidade estabelecida em regulamentos específicos entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro do ano a que respeite, por iniciativa do utilizador ou de entidade competente. 3. Os utilizadores devem requerer à entidade competente a verificação periódica nos seguintes casos: a) Início de atividade do utilizador; b) Aquisição de instrumentos novos ou usados; c) Instrumentos cujas marcações tenham sido inutilizadas; d) Instrumentos cuja verificação periódica no ano em causa não tenha sido executada até 30 de Novembro; e) Quando os regulamentos específicos de categoria de instrumento de medição assim o determinem. 4. Os instrumentos que se destinem a utilização em vários locais pertencentes a diferentes regiões devem ser submetidos a verificação periódica em apenas um dos locais de utilização. 5. À verificação periódica corresponde um símbolo constituído pelos dois últimos dígitos do ano envolvidos por duas semicircunferências, conforme o desenho do Anexo III ao presente regulamento do qual faz parte integrante. 6. O símbolo é aplicado pelos serviços competentes em todos os instrumentos abrangidos pela verificação. 7. À rejeição de qualquer instrumento na verificação periódica corresponderá a obliteração do respetivo símbolo, por sobreposição da letra maiúscula «X», conforme o desenho do Anexo IV ao presente regulamento do qual faz parte integrante. Artigo 5.º Verificação extraordinária 1. À verificação extraordinária corresponde um símbolo idêntico ao da verificação periódica, seguido da letra maiúscula «E», conforme o desenho do Anexo V ao presente regulamento do qual faz parte integrante. 2. À rejeição do instrumento na verificação extraordinária pelas entidades competentes, corresponderá procedimento idêntico ao estabelecido para a rejeição na verificação periódica. Artigo 6.º Disposições finais 1. Todos os instrumentos devem possuir identificação que contenha, para além das características, as eventuais condições a respeitar na sua utilização. 2. Qualquer que seja a origem dos instrumentos, nacional ou importada, a sua identificação deve ser redigida em português. 3. Os instrumentos importados devem apresentar marcações e símbolos comprovativos do cumprimento da regulamentação aplicável à sua categoria no país de origem e que consta nos certificados e declarações de conformidade que os acompanham. 4. Os fabricantes, mandatários, importadores que requerem a aprovação de modelo e utilizadores devem conservar os instrumentos de medição em bom estado de funcionamento e manter os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos respectivos instrumentos. Anexo I Símbolo de aprovação de modelo CV, seguido do ano da aprovação do modelo e em baixo do símbolo e do ano, o código do instrumento seguido do número sequencial desta operação: CV ## xxxx.xx/### Anexo II Símbolo da primeira verificação Anexo III Símbolo da verificação periódica

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Anexo IV Símbolo de rejeição 1,12 1,16 X 0,21 0,68 Anexo V Símbolo de verificação extraordinária 1,16 E 0,19 0,74 1,11 A Ministra do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial, Leonesa Fortes

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