Conselho de Administração
De 18 de agosto
PREÂMBULO
Os Estatutos da Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 3/2019, de 10 de janeiro, no seu artigo 19.º, atribuem àquela entidade a competência para proceder ao registo obrigatório e público dos estabelecimentos sujeitos à sua jurisdição regulatória, bem como às suas atualizações, assegurando, ainda, os atos tendentes à sua manutenção e desenvolvimento.
Ora, de acordo com o artigo 4.º do citado diploma, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde (EPCS), dos setores público e privado, independentemente da sua natureza jurídica, estão sujeitos à regulação da ERIS, no âmbito das suas atribuições.
O registo destina-se a dar publicidade e a declarar a situação jurídica dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, tendo em vista o cumprimento das atribuições da ERIS, designadamente no que se refere ao licenciamento, fiscalização e disciplina da atividade dos EPCS, constituindo como tal uma condição de abertura e funcionamento dos mesmos.
Com efeito, as entidades responsáveis pelos estabelecimentos em referência estão obrigadas a inscrevê-los no registo previamente ao início da sua atividade, bem como a proceder à sua atualização, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de qualquer alteração dos dados do registo.
Porém, importa referir que não estão sujeitos a registo os serviços de saúde privativos de empresas exclusivamente destinados ao seu pessoal, no âmbito da medicina do trabalho, bem como outras situações equiparáveis, podendo, contudo, a ERIS adotar as medidas necessárias e tendentes à obtenção de conhecimento do universo de serviços e entidades não sujeitas a registo obrigatório.
O registo dos EPCS constitui a base primordial para o exercício das demais competências regulatórias desta Entidade.
Em cumprimento do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 14/VIII/2012, de 11 de julho, alterada pela Lei n.º 103/VIII/2016, de 6 de janeiro, que aprova o regime jurídico das entidades reguladoras independentes nos setores económico e financeiro, este regulamento, enquanto projeto, foi submetido ao respetivo procedimento de consulta pública regulamentar, por divulgação no sítio eletrónico da ERIS, tendo os interessados disposto de um prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciarem.
Assim, ao abrigo do disposto, no artigo 6.º, nº 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 33/2026, de 12 de maio, o Conselho de Administração da ERIS, reunido em sessão extraordinária sob a ref.ª V/08/2026, a 18 de agosto de 2026, delibera o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o regulamento que estabelece as regras do registo obrigatório e público dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sujeitos à jurisdição regulatória da Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS), as respetivas atualizações, suspensão, cessação e anulação, cujo texto consta do anexo à presente Deliberação e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Praia, aos 18 de agosto de 2026.
O Conselho de Administração, Presidente, Eduardo Jorge Monteiro Tavares, Administradora Executiva, Iris Vasconcelos Matos e Patrícia Jorge Nobre Leite Miranda Alfama.
ANEXO (a que se refere o art.º 1.º da Deliberação n.º 26/2026, de 18 de agosto)
REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS REGRAS DO REGISTO OBRIGATÓRIO E PÚBLICO DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE CUIDADOS DE SAÚDE SUJEITOS À JURISDIÇÃO REGULATÓRIA DA ENTIDADE REGULADORA INDEPENDENTE DA SAÚDE (ERIS).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente Regulamento estabelece as regras do registo obrigatório e público dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde (EPCS) sujeitos à jurisdição regulatória da Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS), nos termos previstos no artigo 4.º dos Estatutos da ERIS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 3/2019, de 10 de janeiro, bem como as respetivas atualizações ou alterações, suspensão, cessação e anulação.
2. Não estão sujeitos a registo os serviços de saúde indicados no n.º 4 do artigo 19.º dos Estatutos da ERIS, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do presente regulamento.
Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) «Entidade responsável pelo estabelecimento prestador de cuidados de saúde», «Sujeito da obrigação de registo» e «Sujeito autónomo»: a pessoa, singular ou coletiva, que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de qualquer outra forma, explora estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde, ou por qualquer outra forma, exerce a sua atividade profissional por conta própria em estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenha controlo;
b) «Estabelecimento prestador de cuidados de saúde»: um conjunto de meios organizados para a prestação de serviços de saúde, podendo integrar uma ou mais tipologias;
c)«Exercício a tempo parcial»: o exercício da atividade por conta própria em regime de dedicação de menos de vinte e oito horas semanais, e:
i.Quando se realize em acumulação com a prestação de cuidados de saúde noutras instituições; ou
ii.Nos casos em que o sujeito da obrigação de registo beneficie de uma pensão de reforma ou equivalente.
d)«Prestação de cuidados de saúde», as atividades de promoção da saúde, diagnóstico e prevenção da doença ou qualquer intervenção com intenção terapêutica.
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presume-se que exerce atividade profissional por conta própria quem proceda à prestação de cuidados de saúde de modo autónomo, assumindo-se perante o utente como entidade responsável pela prestação de tais cuidados, nomeadamente emitindo faturas ou recibos próprios aos utentes ou, ainda, possuindo convenções ou acordos, públicos ou privados, para a prestação de cuidados de saúde.
Artigo 3.º
Finalidade do registo
O registo destina-se a dar publicidade e a declarar a situação jurídica dos EPCS sujeitos à jurisdição regulatória da ERIS, tendo em vista o cumprimento das atribuições da entidade reguladora.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade do registo
1. As entidades responsáveis pelos EPCS sujeitos à regulação da ERIS estão obrigadas a inscrevê-los no registo, bem como a proceder à sua atualização de qualquer alteração dos dados do registo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de qualquer alteração efetuada.
2. O registo dos estabelecimentos detidos por entidades privadas é prévio ao pedido de licenciamento e constitui condição necessária para a abertura e funcionamento dos mesmos.
Artigo 5.º
Prova e publicidade do registo
1. O registo é comprovado através da Certidão de Registo do Estabelecimento.
2. A Certidão de Registo deve ser afixada no estabelecimento em local público e facilmente visível pelos utentes e por terceiros.
3. São disponibilizados pela ERIS, através do respetivo sítio eletrónico, os elementos constantes do sistema de registo das entidades reguladas e relativos à caracterização das entidades nele inscritas e, bem assim, dos estabelecimentos onde são prestados os cuidados de saúde, designadamente:
a) Designação da entidade;
b) Contactos da entidade;
c) Identificação do(s) estabelecimento(s);
d) Contactos do(s) estabelecimento(s);
e) Identificação do(s) serviço(s) prestado(s);
f) Identificação do(s) profissional(ais) afeto(s) a cada serviço.
CAPÍTULO II
REGISTO DE ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE CUIDADOS DE SAÚDE
SECÇÃO I
Registo de Entidades Reguladas
Artigo 6.º
Criação
1. Para efeitos de registo obrigatório dos EPCS, sujeitos à jurisdição regulatória da ERIS, é criado o Registo de Entidades Reguladas (RER).
2. O RER constitui parte integrante do Sistema de Informação para a Regulação Farmacêutica e da Saúde (SIRFAS) da ERIS.
Artigo 7.º
Tramitação eletrónica
1. A instrução do procedimento de registo dos EPCS, as respetivas atualizações ou alterações, os requerimentos e as notificações, o pagamento das respetivas taxas e demais contribuições regulatórias, a obtenção da certidão de registo dos estabelecimentos e os demais atos inerentes à gestão e à manutenção do registo, são realizados, por via eletrónica, preferencialmente através do SIRFAS.
2. O registo dos estabelecimentos obedece à tramitação constante do presente regulamento, e apenas se considera concluído após a validação pela ERIS dos elementos submetidos a registo e a emissão da respetiva certidão de registo.
Artigo 8.º
Indisponibilidade do sistema
1. Quando, por motivos de indisponibilidade do sistema informático, referido no n.º 1 do artigo anterior, não for possível o cumprimento do disposto no artigo anterior, a transmissão da informação neste referida é efetuada por correio eletrónico para o endereço criado pela ERIS especificamente para o efeito, publicitado na respetiva página eletrónica.
2. Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação referida no n.º 1 do artigo anterior pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado ou em suporte papel, entregue diretamente nas instalações da ERIS ou através de carta registada com aviso de receção.
3. A indisponibilidade do SIRFAS e a impossibilidade de utilização dos meios previstos nos números anteriores devem ser devidamente comprovados pelos interessados.
SECÇÃO II
Instrução do procedimento de registo por iniciativa da entidade responsável pelo estabelecimento
Artigo 9.º
Elementos sujeitos a registo
O registo é constituído pelos elementos de identificação da entidade responsável pelo EPCS, pelo respetivo histórico contraordenacional, pela identificação de cada estabelecimento sujeito a registo, pela identificação dos profissionais de saúde que prestem atividade no estabelecimento em causa, pelo histórico das reclamações relativas ao estabelecimento, pela informação respeitante às ações de fiscalização e demais atividade de supervisão realizadas pela ERIS, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 10.º
Iniciativa e obrigação de registo
1. Os sujeitos da obrigação de registo, referidos no n.º 3 do artigo 19.º dos Estatutos da ERIS devem requerer a inscrição do referido estabelecimento no registo de entidades reguladas, através do preenchimento e submissão à ERIS do formulário eletrónico disponível no sítio eletrónico da entidade, acompanhado dos documentos indispensáveis à instrução do procedimento.
2. Todos os campos indicados no formulário eletrónico são de preenchimento integral obrigatório, tendo em conta a natureza da entidade responsável e a tipologia do estabelecimento a registar.
3. A ERIS indefere liminarmente o pedido de inscrição, se o formulário eletrónico não estiver devidamente preenchido ou não seja acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, sem prejuízo das informações adicionais previstas no artigo 20.º.
Artigo 11.º
Identificação da entidade responsável pelo estabelecimento a registar
1. A entidade responsável pelo estabelecimento a registar pode, nos termos da lei, ser uma pessoa singular ou pessoa coletiva.
2. Quando a entidade responsável pelo EPCS a registar seja uma pessoa singular, os sujeitos da obrigação de registo devem indicar os seguintes elementos de identificação:
a) Nome completo;
b) Número do documento de identificação civil, prazo de validade e tipo de documento;
c) Nacionalidade;
d) Domicílio fiscal;
e) Número de Identificação Fiscal;
f) Atividade principal e atividade secundária exercida;
g) Data prevista para o início de atividade;
h) Número de telefone (fixo e móvel);
i) Endereço de correio eletrónico;
j) Número de Cédula ou Carteira Profissional e respetiva entidade emitente, caso aplicável;
k) Regime de tempo de prestação de cuidados de saúde, a saber: tempo inteiro ou tempo parcial.
3. Quando a entidade responsável pelo estabelecimento a registar seja uma pessoa coletiva, devem ser indicados, pelos sujeitos da obrigação de registo, os seguintes elementos de identificação:
a) Designação social;
b) Número de Identificação Fiscal;
c) Sede social;
d) Capital social;
e) Domicílio fiscal;
f) Atividade principal e atividade secundária exercida, se aplicável;
g) Data prevista para o início de atividade;
h) Certidão de registo comercial atualizada;
i) Identificação do representante legal indicando:
i.Nome completo;
ii.Nacionalidade;
iii.Número de documento de identificação civil, prazo de validade e tipo de documento;
iv.Número de identificação fiscal;
v.Domicílio fiscal;
j) Identificação dos titulares do capital social indicando:
i.Nome completo ou designação social;
ii.Nacionalidade;
iii.Número de documento de identificação civil, prazo de validade e tipo de documento ou número da certidão comercial e prazo de validade;
iv.Número de identificação fiscal;
v.Domicílio fiscal;
vi.Percentagem de capital social detido;
k) Número de telefone (fixo e móvel); e
l) Endereço de correio eletrónico.
Artigo 12.º
Entidades responsáveis por mais do que um estabelecimento
As entidades responsáveis por mais do que um EPCS devem inscrever-se no registo apenas uma vez, independentemente do número de estabelecimentos que venham a registar.
Artigo 13.º
Agregação de estabelecimentos explorados por pessoas singulares
1. Sem prejuízo da responsabilidade individual de cada sujeito da obrigação de registo, quando no mesmo espaço físico sejam prestados cuidados de saúde por diferentes pessoas singulares de forma autónoma, a ERIS pode aceitar a realização de registo de um único estabelecimento agregado, desde que uma pessoa coletiva assuma a responsabilidade integral pela respetiva organização e funcionamento, bem como pelo licenciamento das atividades nele desenvolvidas, inserindo no seu registo como colaboradores todas as pessoas singulares objeto da agregação.
2. A agregação prevista no número anterior só é possível mediante requerimento apresentado pela entidade que se responsabiliza pelo registo, juntamente com as declarações de aceitação da agregação de cada pessoa singular incluída no registo, desde que seja acautelada a completude do conhecimento da situação jurídica dos estabelecimentos.
Artigo 14.º
Identificação dos estabelecimentos
1. Para efeitos de identificação, os EPCS classificam-se em:
a) Estabelecimento com instalações fixas abertas ao público;
b) Estabelecimento instalado em unidade móvel de saúde;
c) Unidades de telemedicina.
2. É equiparada a unidade móvel de saúde a atividade das unidades de prestação de cuidados de saúde ao domicílio.
Artigo 15.º
Estabelecimento com instalações fixas abertas ao público
No registo de qualquer estabelecimento prestador de cuidados de saúde que funcione fixa e permanentemente num imóvel deve ser indicado os seguintes elementos:
a) Designação comercial do estabelecimento;
b) Data de início de funcionamento do estabelecimento;
c) Tipo de cuidados de saúde disponibilizados no local ou atividade farmacêutica exercida;
d) Endereço do estabelecimento;
e) Número de telefone;
f) Endereço de correio eletrónico;
g) Identificação do diretor técnico/diretor clínico do estabelecimento indicando:
i.Nome completo;
ii.Número de Cédula ou Carteira Profissional e respetiva entidade emitente, quando aplicável;
iii.Especialidade, quando aplicável;
iv.Declaração de aceitação da direção técnica/direção clínica,
h) Horário de funcionamento;
i) Existência de Serviço de Urgência ou Serviço de Atendimento Permanente;
j) Contratos de concessão, gestão, parceria público-privada, acordos e convenções e relações contratuais afins no setor da saúde e respetiva ficha técnica;
k) Identificação dos serviços prestados indicando as valências técnicas;
l) Identificação do diretor técnico/diretor clínico do serviço indicando:
i.Nome completo;
ii.Número de Cédula ou Carteira Profissional e respetiva e entidade emitente, quando aplicável;
iii.Especialidade, quando aplicável;
iv.Declaração de aceitação da direção técnica/direção clínica do serviço;
m) Identificação do enfermeiro chefe de serviço, quando aplicável, indicando:
i.Nome completo;
ii.Número de Cédula Profissional;
n) Identificação dos profissionais de saúde afetos a cada serviço indicando:
i.Nome completo;
ii.Número de Cédula ou Carteira Profissional e respetiva e entidade emitente, quando aplicável;
iii.Tipo de vínculo contratual;
iv.Especialidade, quando aplicável.
Artigo 16.º
Estabelecimento instalado em unidade móvel
No registo de qualquer estabelecimento prestador de cuidados de saúde que pretenda funcionar em instalações móveis deve ser indicado os seguintes elementos:
a) Designação comercial do estabelecimento;
b) Data de início de funcionamento do estabelecimento;
c) Tipo de estabelecimento (motorizado ou domicílio);
d) Registo automóvel (características do veículo) e matrícula, se aplicável;
e) Área geográfica de intervenção;
f) Contratos de concessão, gestão, parceria público-privada, acordos e convenções e relações contratuais afins no setor da saúde e respetiva ficha técnica;
g) Identificação dos serviços prestados indicando as valências técnicas;
h) Identificação do diretor técnico/diretor clínico do serviço indicando:
i.Nome;
ii.Número de Cédula ou Carteira Profissional e respetiva e entidade emitente, quando aplicável;
iii.Especialidade, quando aplicável;
iv.Declaração de aceitação da direção do serviço;
i) Identificação dos profissionais de saúde afetos a cada serviço indicando:
i.Nome completo;
ii.Número de Cédula ou Carteira Profissional e respetiva e entidade emitente, quando aplicável;
iii.Tipo de vínculo contratual;
iv.Especialidade, quando aplicável.
Artigo 17.º
Unidades de prestação de cuidados de saúde ao domicílio
No registo das unidades de prestação de cuidados de saúde ao domicílio devem ser indicados os elementos referidos no artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 18.º
Unidades de telemedicina
No registo de qualquer estabelecimento prestador de cuidados de saúde que consista na prestação de cuidados de saúde à distância, nomeadamente os que utilizem para o efeito qualquer meio de transmissão de dados, ou de comunicação eletrónica, devem ser indicados os seguintes elementos:
a) Designação comercial do estabelecimento;
b) Data de início de funcionamento do estabelecimento;
c) Morada de localização do servidor de armazenamento de dados, se aplicável;
d) Endereço web, se aplicável;
e) A plataforma de consultas online utilizadas, se aplicável;
f) Número de telefone;
g) Endereço de correio eletrónico;
h)Diretor técnico/diretor clínico do estabelecimento indicando:
i.Nome completo;
ii.Número de Cédula ou Carteira Profissional e respetiva e entidade emitente, quando aplicável;
iii.Especialidade, quando aplicável;
iv.Declaração de aceitação da direção técnica/direção clínica do estabelecimento.
i) Horário de funcionamento do estabelecimento;
j) Identificação dos serviços prestados e valências técnicas;
k)I dentificação dos profissionais de saúde afetos a cada serviço indicando:
i.Nome completo;
ii.Número de Cédula ou Carteira Profissional e respetiva e entidade emitente, quando aplicável;
iii.Tipo de vínculo contratual;
iv.Especialidade, quando aplicável.
Artigo 19.º
Originais dos documentos comprovativos
Todos os documentos originais comprovativos dos elementos que servirem de base ao registo devem permanecer disponíveis no estabelecimento para consulta pelos técnicos da ERIS, podendo esta entidade requerer, a todo o momento, a entrega de cópia dos mesmos, sob pena de contraordenação nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao licenciamento, declaração de conformidade, abertura, modificação e funcionamento dos EPCS.
Artigo 20.º
Informações adicionais
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a ERIS deve requerer, no momento do registo ou em qualquer momento posterior, a apresentação de informações adicionais ou outros elementos que considere relevantes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da receção do pedido de inscrição, dispondo o interessado do prazo de 15 (quinze) dias para responder.
2. Os prazos para decisão suspendem-se desde a data em que sejam solicitadas as informações adicionais, nos termos do número anterior, até à data do registo da entrada na ERIS das informações ou documentos que satisfaçam ao solicitado.
3. São indeferidos os pedidos de inscrição no registo quando o requerente não proceda à sua completação ou correção, ou não forneça as informações solicitadas pela ERIS, dentro do prazo fixado para o efeito.
Artigo 21.º
Decisão do pedido de inscrição
1. A ERIS decide o pedido de inscrição no registo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da receção do pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2. O pedido de inscrição no registo é deferido, quando os elementos submetidos a registo sejam validados pela ERIS, e indeferido quando, o sujeito da obrigação de registo ou o estabelecimento objeto de registo não cumpra quaisquer dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da tipologia de atividade que propunha desenvolver.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do sujeito da obrigação de registo quando tenha decorrido o prazo para a decisão do pedido de inscrição sem que esta seja proferida.
Artigo 22.º
Conclusão do registo
O registo dos EPCS apenas se considera concluído após a emissão da Certidão de Registo prevista no n.º 1 do artigo 5.º.
SECÇÃO III
Registo oficioso
Artigo 23.º
Procedimento de registo oficioso
1. A ERIS pode registar por iniciativa própria qualquer estabelecimento que não tenha sido registado voluntariamente nos termos do artigo 10.º e seguintes.
2. Aquando da instauração de um procedimento administrativo de registo oficioso de estabelecimento, a entidade responsável pelo mesmo será notificada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, submeter à ERIS os elementos necessários para o efeito.
3. A falta de apresentação voluntária dos elementos referidos no número anterior implica o registo do estabelecimento, a cobrança da respetiva taxa e de qualquer contribuição regulatória que seja devida, de acordo com as informações obtidas oficiosamente pela ERIS, sem prejuízo da responsabilização em sede contraordenacional do sujeito da obrigação de registo, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
ATUALIZAÇÕES OU ALTERAÇÕES DO REGISTO
Artigo 24.º
Atualização ou alteração dos elementos constantes no registo por iniciativa das entidades responsáveis por estabelecimentos registados
1. As entidades responsáveis por estabelecimentos registados estão obrigadas a proceder à respetiva atualização ou alteração no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do facto gerador da obrigação.
2. A atualização ou a alteração dos dados constantes do registo do estabelecimento é realizada através da submissão dos novos elementos através do SIRFAS.
3. A alteração dos elementos constantes do registo relativos ao tipo de entidade e de estabelecimento e à data de início de atividade, da entidade e do estabelecimento, e, bem assim, ao regime de tempo de funcionamento do mesmo apenas podem ser realizadas pela ERIS.
4. A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser requerida através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no SIRFAS, devidamente fundamentado e instruído por documento idóneo que prova os factos alegados.
5. A ERIS pode requerer a apresentação de elementos adicionais para prova dos factos alegados no pedido referido no número anterior.
6. Os elementos solicitados pela ERIS ao abrigo do número anterior devem ser apresentados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
7. O pedido de alteração referido nos números anteriores deve considerar-se deferido se não for alvo de decisão, nem de notificação para apresentação de elementos adicionais, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 25.º
Procedimento de alteração, retificação ou atualização oficiosa do registo
1. A ERIS pode instaurar um procedimento administrativo de alteração, retificação ou atualização oficiosa dos elementos constantes do registo quando disponha de indícios objetivos e verificáveis de incorreção, desatualização ou inexatidão dos mesmos.
2. Com a instauração de procedimento administrativo tendente à alteração, retificação, ou atualização dos elementos constantes do registo de um estabelecimento, a entidade responsável pelo mesmo será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, submeter à ERIS os elementos necessários à prossecução da finalidade visada com o procedimento em causa, sem prejuízo da responsabilização em sede contraordenacional do sujeito da obrigação de registo.
3. O incumprimento da obrigação de prestação de informações à ERIS, no prazo concedido para o efeito implica a exclusão da publicidade do estabelecimento no sítio eletrónico da ERIS, até ao cumprimento da obrigação emitida, sem prejuízo da responsabilização em sede contraordenacional do sujeito da obrigação de registo, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
SUSPENSÃO DO REGISTO
Artigo 26.º
Tipos e efeitos da suspensão
1. A suspensão do registo de um estabelecimento pode ser requerida voluntariamente pela entidade responsável pelo mesmo ou determinada oficiosamente pela ERIS, e é publicitada no sítio eletrónico da ERIS durante todo o período de vigência.
2. Durante o período de suspensão do registo não é permitido o funcionamento dos estabelecimentos, nem a abertura ao público.
3. O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de saúde públicos.
Artigo 27.º
Suspensão voluntária do registo
1. A entidade responsável por um EPCS pode requerer a suspensão do registo com fundamento na suspensão temporária do funcionamento do mesmo, pelo período mínimo de 1 (um) mês e máximo de 12 (doze) meses.
2. A ERIS pode autorizar a prorrogação da suspensão do registo do estabelecimento por um período adicional máximo de 12 (doze) meses, no caso de se tratar de um estabelecimento que funcione de forma fixa e permanentemente num imóvel, quando esteja em curso uma intervenção estrutural nas respetivas instalações, nomeadamente para adequação aos requisitos mínimos de funcionamento, e nos estabelecimentos explorados por pessoas singulares sem colaboradores associados no caso de doença ou impedimento prolongado.
3. A suspensão do registo deve ser requerida através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no SIRFAS, devidamente fundamentado e instruído por documento idóneo que prove os factos alegados.
4. A ERIS pode requerer a apresentação de elementos adicionais para prova dos factos alegados no pedido referido no número anterior.
5. Os elementos solicitados pela ERIS ao abrigo do número anterior devem ser apresentados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
6. O pedido referido nos números anteriores deve considerar-se deferido se não for alvo de decisão, nem de notificação para apresentação de elementos adicionais, no prazo de 30 (trinta) dias.
7. O pedido de suspensão do registo apenas produz efeitos para o futuro e dá lugar à liquidação do proporcional das contribuições regulatórias anuais abrangendo o período em que o estabelecimento esteve em funcionamento.
8. A falta de pagamento do proporcional da contribuição regulatória que venha a ser liquidada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a respetiva liquidação, dá origem à promoção de processo de execução fiscal com base em certidão com valor de título executivo emitida em conformidade com o disposto na lei.
9. Sem prejuízo do referido no n.º 7, o período de suspensão do registo não é tido em conta para efeitos de cálculo das contribuições regulatórias.
10. Findo o prazo de suspensão, o registo do estabelecimento é oficiosamente reativado.
11. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável por um EPCS suspenso pode requerer a cessação da suspensão antes do decurso do prazo concedido para o efeito, através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no SIRFAS.
Artigo 28.º
Suspensão oficiosa do registo
1. A ERIS pode determinar a suspensão oficiosa do registo de um estabelecimento quando tenha sido determinada a suspensão do funcionamento do mesmo nos termos do disposto no artigo 16.º dos Estatutos da ERIS, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
2. A cessação da suspensão oficiosa do registo de um estabelecimento, com fundamento nos casos previstos no número anterior, apenas pode ser deliberada após a cessação da decisão de suspensão do funcionamento do estabelecimento.
3. As disposições previstas no n.º 9 do artigo anterior, relativas às contribuições regulatórias não são aplicáveis aos casos de suspensão oficiosa do registo.
4. A suspensão do registo não inibe a continuação da prestação dos cuidados de saúde por parte dos estabelecimentos públicos, nos termos da lei e da Constituição.
Artigo 29.º
Suspensão do registo para correção ou retificação de dados
1. A ERIS pode determinar a suspensão do registo de um estabelecimento com vista à correção ou retificação de elementos constantes do mesmo, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, notificando para o efeito a entidade responsável pelo estabelecimento para proceder voluntariamente à regularização dos mesmos.
2. Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior, a ERIS determina a instauração do procedimento administrativo previsto no artigo 25.º, sem prejuízo da responsabilização em sede contraordenacional do sujeito da obrigação de registo.
3. As disposições previstas no n.º 9 do artigo 27.º e no artigo 28.º, não são aplicáveis aos casos de suspensão provisória do registo.
4. A suspensão do registo nos termos do presente artigo não inibe a continuação da prestação dos cuidados de saúde por parte dos estabelecimentos públicos, nos termos da lei e da Constituição.
CAPÍTULO V
CESSAÇÃO E REVOGAÇÃO DO REGISTO
Artigo 30.º
Cessação do registo
1. A entidade responsável por um EPCS, ou o respetivo representante legal, pode requerer a cessação do registo com fundamento na extinção da entidade responsável pelo estabelecimento, ou no encerramento definitivo dos estabelecimentos explorados pela mesma.
2. A cessação do registo deve ser requerida através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no SIRFAS, devidamente fundamentado e instruído por documento idóneo que prove os factos alegados.
3. A ERIS pode solicitar a apresentação de elementos adicionais para prova dos factos alegados no pedido referido no número anterior.
4. Os elementos pedidos pela ERIS ao abrigo do número anterior devem ser apresentados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
5. O pedido de alteração referido nos números anteriores deve considerar-se deferido se não for alvo de decisão, nem de notificação para apresentação de elementos adicionais, no prazo de 30 (trinta) dias.
6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERIS pode determinar a cessação do registo de um estabelecimento quando tome conhecimento de qualquer dos factos constantes do n.º 1.
7. A cessação do registo dará lugar à liquidação do proporcional das contribuições regulatórias, nos termos do respetivo Regulamento.
8. A cessação do registo é definitiva e irreversível.
Artigo 31.º
Revogação do registo
1. A revogação do registo pode ser requerida pelo responsável pelo estabelecimento ou ser promovida oficiosamente pela ERIS, com os fundamentos e nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
2. O pedido de revogação referido no número anterior deve ser requerido através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no SIRFAS, devidamente fundamentado e instruído por documento idóneo que prove os factos alegados.
3. A ERIS pode solicitar a apresentação de elementos adicionais para prova dos factos alegados no pedido referido no número anterior.
4. Os elementos pedidos pela ERIS ao abrigo do número anterior devem ser apresentados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
5. O pedido de revogação deve considerar-se deferido se não for alvo de decisão, nem de notificação para apresentação de elementos adicionais, no prazo de 30 (trinta) dias.
6. A ERIS pode proceder à revogação oficiosa de qualquer inscrição ou registo da entidade, desde que seja manifesta a inexistência de um estabelecimento sujeito à sua regulação.
7. A decisão da ERIS sobre a situação prevista no número anterior pode ter por base quaisquer elementos que sejam de conhecimento oficioso ou que sejam apresentados pela entidade que tenha procedido ao registo.
8. No caso previsto no número anterior, sempre que a ERIS disponha de elementos que permitam identificar a entidade responsável pelo registo, notificá-la-á da decisão de revogação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 32.º
Regime transitório de tramitação dos procedimentos
1. Até à operacionalização da tramitação eletrónica do registo através do SIRFAS:
a) A tramitação dos procedimentos de inscrição no registo, suas alterações, atualizações, suspensão, cessação e revogação, incluindo a entrega de requerimentos, notificações e comunicações, é realizada ao abrigo do disposto no artigo 8.º;
b) O pagamento de taxas é feito mediante a liquidação do Documento Único de Cobrança (DUC), emitido pela ERIS, nos termos do número 2;
c) A disponibilização de informação relativa aos procedimentos de registo é feita no sítio eletrónico da ERIS.
2. Depois de receber o pedido de inscrição no registo, sua atualização ou alteração, a ERIS emite o DUC referente à taxa de registo a pagar e notifica o sujeito da obrigação de registo, por correio eletrónico, para proceder à sua liquidação imediata, devolvendo o respetivo comprovativo, sob pena de cancelamento do procedimento.
3. Para efeitos do número anterior, o sujeito da obrigação de registo deve juntar ao requerimento do registo ou sua atualização o documento dos dados destinados à geração do DUC, disponível no sítio eletrónico da ERIS, devidamente preenchido.
Artigo 33.º
Serviços de saúde privativos das empresas e equiparáveis
As entidades responsáveis pelos serviços de saúde privativos das empresas e equiparáveis, exclusivamente destinados ao seu pessoal, no âmbito da medicina do trabalho, desportiva e outras estão excluídas da obrigação de registo, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º dos Estatutos da ERIS, mas devem comunicar à ERIS, no prazo de 30 (trinta) dias, a sua instalação e início de funcionamento indicando os seguintes elementos:
a) Designação comercial da entidade responsável pelo serviço;
b) Tipo de cuidados de saúde disponibilizados no local;
c) Profissionais de saúde afetos ao serviço;
d) Identificação do responsável clínico do serviço, indicando designadamente a sua habilitação académica e profissional, endereço de correio eletrónico, e número de telemóvel;
e) Morada do estabelecimento;
f) Número de telefone do estabelecimento; e
g) Endereço de correio eletrónico.
Artigo 34.º
Taxa de registo do estabelecimento e contribuições regulatórias
As taxas de registo e as contribuições regulatórias dos EPCS, as respetivas fórmulas de cálculo e de liquidação estão fixadas em regulamentos específicos aprovados pela ERIS.
Artigo 35.º
Formulários
Os formulários referidos no presente regulamento são aprovados pela ERIS e disponibilizados no seu sítio eletrónico.
O Conselho de Administração, Presidente, Eduardo Jorge Monteiro Tavares, Administradora Executiva, Iris Vasconcelos Matos e Patrícia Jorge Nobre Leite Miranda Alfama.