Readable HTML

Portuguese — original text

Deliberação n.º 29/2026 — Regulamento de Organização e Manutenção do Registo Nacional de Profissionais de Saúde (RNPS)

Currentness under review. Whether this instrument remains applicable is under review. Consult the later instruments and source context below before relying on it.

Link directly to a passage with its anchor — for example #pdf-page-1 — to open it highlighted. This reference version is generated from the authority’s publication and does not replace it. Language: Portuguese.

Contents

ENTIDADE REGULADORA INDEPENDENTE DA SAÚDE Deliberação n.º 29/2026 Sumário: Aprovando o Regulamento de Organização e Manutenção do Registo Nacional de Profissionais de Saúde (RNPS). Deliberação de Conselho de Administração Preâmbulo No início da década de noventa foi aprovado, e ainda vigora no ordenamento jurídico nacional, o Decreto-Lei n.º 12/92, de 25 de janeiro, que regula o registo do pessoal técnico de saúde que pretenda exercer a sua atividade profissional no setor privado de prestação de cuidados de saúde. Porém, o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 3/2019, de 10 de janeiro, que criou a Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) e aprovou os seus Estatutos, transferiu a competência de registo do pessoal técnico de saúde, anteriormente atribuída à Direção Nacional da Saúde, e condicionou a vigência do citado Decreto-Lei n.º 12/92, de 25 de janeiro, "até à publicação dos novos regulamentos pela ERIS". De forma mais explícita, a Lei n.º 41/VI/2004, de 5 de abril, alterada pela Lei n.º 76/IX/2020, de 2 de março, que estabelece as bases do Serviço Nacional de Saúde, veio, no artigo 24.º, n.º 3, atribuir à ERIS a competência para "organizar e manter atualizado um Registo Nacional dos Profissionais de Saúde" dos setores público e privado, conferindo-lhe, ainda, a faculdade de excluir "aqueles cujas inscrições sejam obrigatórias numa associação profissional de direito público", ou seja, os filiados nas diferentes Ordens Profissionais do setor da saúde, criadas e a funcionar nos termos da lei. Essa exceção atende à circunstância do regime das Associações Públicas Profissionais, aprovado pela Lei n.º 90/VI/2006, de 9 de janeiro, prever, na alínea c) do artigo 9.º, o registo profissional relativo às profissões que representa como uma das atribuições das Ordens Profissionais. Por essa razão, o presente regulamento estabelece mecanismos de comunicação de dados dos registos dos profissionais de saúde em causa com a ERIS que, uma vez cumpridos, evitarão a duplicidade de registos nas Ordens Profissionais e na ERIS. O registo nacional dos profissionais de saúde constitui um instrumento fundamental de suporte ao desenvolvimento das competências regulatórias da ERIS, designadamente a fiscalização e disciplina do exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde, sem prejuízo das funções cometidas às correspondentes associações profissionais de direito público, conforme previsto nos artigos 15.º, n.º 1, e 38.º, n.º 2, ambos da supracitada Lei de Bases da Saúde.

Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 1; original table columns, symbols and diagram connections
Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 1; original table columns, symbols and diagram connections

Por outro lado, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2026, de 12 de maio, que estabelece o regime jurídico de licenciamento, da declaração de conformidade, abertura, modificação e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, veio densificar a matéria concernente à inscrição no registo nacional de profissionais de saúde, dando especial ênfase à regulação do tratamento de dados pessoais dos profissionais de saúde, no âmbito do registo, em cumprimento do estipulado na Lei n.º 133/V/2001, de 22 de janeiro, alterada sucessivamente pela Lei n.º 41/VIII/2013, de 17 de setembro, e pela Lei n.º 121/IX/2021, de 17 de março, que estabelece o regime jurídico geral de proteção de dados pessoais das pessoas singulares. Assim, o presente regulamento dispõe sobre a organização e manutenção do Registo Nacional de Profissionais de Saúde (RNPS), definindo os procedimentos de inscrição obrigatória e de atualização ou alteração dos dados fornecidos pelos sujeitos da obrigação de registo, bem como os mecanismos de comunicação dos dados, pelas associações públicas profissionais, relativos aos profissionais de saúde nelas inscritos. O presente regulamento, enquanto projeto, foi submetido ao respetivo procedimento de consulta regulamentar, por divulgação na página eletrónica da ERIS, tendo os interessados disposto de um prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciarem, em cumprimento do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 14/VIII/2012, de 11 de julho, alterada pela Lei n.º 103/VIII/2016, de 6 de janeiro, que aprova o regime jurídico das entidades reguladoras independentes nos setores económico e financeiro. O relatório da consulta regulamentar, que analisa as respostas recebidas no âmbito deste procedimento e fundamenta as opções da ERIS, encontra-se publicado na página eletrónica desta Entidade. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 3, da Lei n.º 41/VI/2004, de 5 de abril, alterada pela Lei n.º 76/IX/2020, de 2 de março, conjugado com o n.º 18 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2026, de 12 de maio, o Conselho de Administração da ERIS, reunido em sessão ordinária sob a ref.ª IX/10/2026, a 2 de outubro de 2026, delibera o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento de Organização e Manutenção do Registo Nacional de Profissionais de Saúde (RPNS), cujo texto consta do anexo à presente deliberação, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Revogação Fica revogada a Deliberação n.º 2/2021, do Conselho de Administração da ERIS, publicada na II Série, n.º 64, do Boletim Oficial de 16 de abril de 2021.

Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 2; original table columns, symbols and diagram connections
Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 2; original table columns, symbols and diagram connections

Artigo 3.º Entrada em Vigor A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Conselho de Administração, Cidade da Praia, aos 2 de outubro de 2026. ― O Presidente, Eduardo Jorge Monteiro Tavares e as Administradoras Executiva, Patrícia Jorge Nobre Leite Miranda Alfama e Iris Vasconcelos Matos.

Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 3; original table columns, symbols and diagram connections
Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 3; original table columns, symbols and diagram connections

ANEXO (a que se refere o art.º 1.º da Deliberação n.º 29/2026, de 02 de outubro) REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO REGISTO NACIONAL DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE (RNPS) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente regulamento estabelece as regras de organização e manutenção do Registo Nacional de Profissionais de Saúde (RNPS) pela Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS). Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se a todos os profissionais de saúde, nos termos definidos na alínea c) do artigo seguinte, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às associações públicas profissionais. Artigo 3.º Definições Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Estabelecimentos Prestadores de Cuidados de Saúde (EPCS)», um conjunto de meios organizados para a prestação de cuidados de saúde, podendo integrar uma ou mais tipologias; b) «Prestação de cuidados de saúde», as atividades de promoção da saúde, diagnóstico, prevenção da doença ou qualquer intervenção com intenção terapêutica; c) «Profissionais de saúde», os técnicos que, estando devidamente habilitados com formação académica ou profissional legalmente reconhecida, exercem a atividade de prestação de cuidados de saúde; d) «Sujeito da obrigação de registo», os profissionais de saúde que pretendam exercer a sua atividade em estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza pública, privada ou social. Artigo 4.º Finalidade do registo O registo tem por finalidade conhecer o universo dos profissionais de saúde que exercem atividade nos EPCS em todo o território nacional, com vista ao exercício das atribuições regulatórias da ERIS, nos termos e limites previstos no artigo 14.º do presente regulamento.

Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 4; original table columns, symbols and diagram connections
Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 4; original table columns, symbols and diagram connections

Artigo 5.º Entidade competente Compete à ERIS organizar e manter atualizado o RNPS, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 3, da Lei n.º 41/VI/2004, de 5 de abril, alterada pela Lei n.º 76/IX/2020, de 2 de março, que estabelece as bases do Serviço Nacional de Saúde e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2026, de 12 de maio, que estabelece o regime jurídico do licenciamento, da declaração de conformidade, da abertura, da modificação e do funcionamento dos EPCS. Artigo 6.º Obrigação de registo 1. Os profissionais de saúde que pretendam exercer a sua atividade nos EPCS, estando devidamente habilitados com formação académica ou profissional legalmente reconhecida e reúnam os demais requisitos legais para atividade, estão sujeitos à obrigação de inscrição no RNPS, bem como à sua atualização ou alteração, nos termos do presente regulamento. 2. O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às associações públicas profissionais. Artigo 7.º Condições e requisitos de inscrição no registo 1. Só podem inscrever-se no RNPS os indivíduos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Estar devidamente habilitado com formação académica ou profissional legalmente reconhecida para o exercício de determinada profissão de saúde; b) Gozar de saúde física e mental adequada ao exercício da atividade que se propõe realizar; c) Não se encontrar inabilitado ou interdito de exercer a profissão; e d) Não estar em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da profissão. 2. Não podem ser admitidos a registo: a) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado; b) Os profissionais que, mediante processo disciplinar instaurado pela entidade competente, hajam sido objeto de sanção que implique a cessação definitiva ou a proibição temporária do exercício da atividade profissional, enquanto durarem os efeitos da sanção. 3. O deferimento do pedido de inscrição fica condicionado ao pagamento da taxa de registo, nos termos do regulamento aplicável. Artigo 8.º Registo temporário de profissionais de saúde residentes no estrangeiro 1. Os profissionais de saúde nacionais e estrangeiros residentes fora de Cabo Verde que pretendam exercer temporariamente a sua atividade profissional no país, designadamente em regime de cooperação técnica ou no âmbito de missões humanitárias pontuais de apoio ao setor da saúde, estão igualmente obrigados à inscrição temporária no RNPS, durante a vigência da ação de cooperação ou missão.

Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 5; original table columns, symbols and diagram connections
Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 5; original table columns, symbols and diagram connections

2. Para efeito do disposto no n.º 1, as entidades nacionais responsáveis por receber a missão devem entregar previamente à ERIS os seguintes documentos: a) Plano de projeto da missão; b) Lista de profissionais estrangeiros em missão e respetivos documentos de autorização para o exercício da profissão no país de origem. 3. Os registos dos profissionais de saúde referidos nos números anteriores estão isentos de taxas. Artigo 9.º Recusa de inscrição no registo e recurso 1. A inscrição no registo ou sua alteração só podem ser recusadas com fundamento na falta dos requisitos exigidos por lei ou por este regulamento. 2. A recusa de inscrição ou de alteração pode ser impugnada, nos termos da lei. Artigo 10.º Dados sujeitos a registo 1. Os profissionais de saúde devem disponibilizar à ERIS, no âmbito da inscrição no registo, os seguintes dados: a) Nome completo; b) Sexo; c) Estado civil; d) Nacionalidade, naturalidade e filiação; e) Uma fotografia digital; f) Número do Cartão Nacional de Identificação (CNI), Bilhete de Identidade (BI) ou do Passaporte, prazo de validade e tipo de documento; g) Número de Identificação Fiscal (NIF); h) Domicílio profissional, quando conhecido; i) Residência; j) Morada escolhida para efeitos de comunicações e notificações por parte da ERIS; k) Número de telefone (fixo e móvel); l) Endereço de correio eletrónico; m) Habilitações literárias e ou qualificações profissionais no domínio da saúde, data de conclusão da formação e respetivo estabelecimento de ensino frequentado. 2. Os dados referidos no número anterior são submetidos à ERIS pelo interessado através do preenchimento do formulário eletrónico disponibilizado por aquela entidade no respetivo sítio eletrónico. 3. Para além dos dados previstos no n.º 1, o registo dos profissionais de saúde é constituído pelo histórico das sanções transitadas em julgado, aplicadas em processo de contraordenação relativas ao sujeito da obrigação de registo.

Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 6; original table columns, symbols and diagram connections
Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 6; original table columns, symbols and diagram connections

Artigo 11.º Base de dados A ERIS é responsável pela constituição e pelo tratamento da base de dados do registo nacional dos profissionais de saúde integrado no Sistema de Informação para a Regulação Farmacêutica e da Saúde (SIRFAS), a qual é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da legislação aplicável. Artigo 12.º Tratamento e segurança de dados pessoais O tratamento e a segurança dos dados pessoais, no âmbito do registo dos profissionais de saúde, é realizado nos termos dos números 5 a 15 do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 33/2026, de 12 de maio, que estabelece o regime jurídico de licenciamento, da declaração de conformidade, abertura, modificação e funcionamento dos EPCS, conjugado com a Lei n.º 133/V/2001, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 41/VIII/2013, de 17 de setembro, e pela Lei n.º 121/IX//2021 de 17 de março, que estabelece o regime jurídico geral de proteção de dados pessoais das pessoas singulares. Artigo 13.º Prova do registo O registo dos profissionais de saúde é comprovado através da Certidão de Registo emitida pela ERIS. Artigo 14.º Publicidade do registo São disponibilizados pela ERIS, através do respetivo sítio eletrónico, os seguintes elementos do profissional de saúde inscrito no RNPS: a) Número de registo; b) Identificação do profissional, mediante indicação do nome completo c) Identificação da categoria de registo de saúde exercida; e d) Domicílio profissional. Artigo 15.º Pedido e comunicação de registo e suas atualizações ou alterações 1. O pedido de inscrição no registo, bem como os pedidos de atualização ou alteração, são requeridos pelo interessado, nos termos e condições previstos no presente regulamento. 2. As associações públicas profissionais comunicam à ERIS os dados de registo dos profissionais de saúde nelas inscritos, incluindo as respetivas atualizações e alterações, nos termos previstos nos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento. Artigo 16.º Data do registo Considera-se como data do registo a data do deferimento do pedido de inscrição, nos termos deste regulamento.

Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 7; original table columns, symbols and diagram connections
Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 7; original table columns, symbols and diagram connections

CAPÍTULO II REGISTO NACIONAL DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE SECÇÃO I Sistema de Registo Nacional de Profissionais de Saúde (SRNPS) Artigo 17.º Criação 1. Para efeitos de registo obrigatório dos profissionais de saúde sujeitos à jurisdição regulatória da ERIS, é criado o Sistema de Registo Nacional de Profissionais de Saúde (SRNPS). 2. O SRNPS constitui parte integrante do Sistema de Informação de Regulação Farmacêutica e da Saúde (SIRFAS) da ERIS. Artigo 18.º Tramitação eletrónica 1. A instrução do procedimento de registo dos profissionais de saúde, as respetivas atualizações ou alterações, os requerimentos e as notificações, a obtenção da certidão de registo e as demais tarefas inerentes à gestão e à manutenção do registo, são realizadas, por via eletrónica, preferencialmente através do SRNPS. 2. O registo dos profissionais de saúde segue a tramitação constante do presente regulamento, e apenas se considera concluído após a validação pela ERIS dos elementos submetidos a registo, o consequente deferimento da pretensão do interessado e a emissão da certidão de registo. Artigo 19.º Indisponibilidade do sistema 1. Quando, por motivos de indisponibilidade do sistema informático, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a transmissão da informação neste referida é efetuada por correio eletrónico através do endereço criado especificamente para o efeito pela ERIS, publicitado no respetivo sítio eletrónico. 2. Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação referida no n.º 1 pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado ou em suporte papel, entregue diretamente nas instalações da ERIS ou enviado através de carta registada com aviso de receção. 3. A indisponibilidade e a impossibilidade previstas nos números anteriores devem ser adequadamente demonstradas pelos interessados. SECÇÃO II Registo por iniciativa do interessado Artigo 20.º Pedido de inscrição no registo 1. A inscrição no registo é requerida pelo interessado ou pelo seu procurador, através do preenchimento e submissão de formulário eletrónico disponível no sítio eletrónico da ERIS, acompanhado de cópias dos seguintes documentos:

Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 8; original table columns, symbols and diagram connections
Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 8; original table columns, symbols and diagram connections

a) Certidão de habilitações académicas e profissionais, se for o caso; b) Certificado de habilitações literárias ou equivalente e certificado de equivalência, emitido pela entidade nacional competente, quando o grau académico ou profissional tenha sido obtido em país estrangeiro; c) Certidão de registo criminal válido; d) Atestado médico, que atesta a sanidade física e mental adequada ao exercício da atividade que se propõe realizar; e) Cópia do CNI, BI ou passaporte e cartão de residência, no caso de estrangeiros; f) Cópia da declaração do NIF; g) Fotografia tipo passe no formato digital; h) Procuração com poderes bastantes, caso o registo seja requerido por terceiro. 2. Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem ser legalizados, mediante o reconhecimento de assinaturas efetuado por entidade consular ou diplomática cabo-verdiana competente no país de emissão ou por aposição de apostila, nos termos definidos na Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, salvo se existir norma que dispense a legalização. 3. Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução para português, devidamente certificada ou autenticada. 4. A ERIS pode realizar e requerer todas as diligências que entenda necessárias e adequadas à comprovação da veracidade dos factos constantes nos documentos apresentados. 5. Considera-se que a data do pedido de inscrição no registo é a data da submissão do formulário e de todos os elementos instrutórios fornecidos ou oficiosamente solicitados pela ERIS. Artigo 21.º Informação complementar 1. A ERIS, depois de receber o processo, pode solicitar a prestação de informações complementares ou documentos que considere necessários à decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da receção do pedido de inscrição, dispondo o interessado de um prazo de 15 (quinze) dias para responder. 2. O prazo para a decisão fica suspenso desde a data em que sejam solicitadas quaisquer informações complementares ou documentos, nos termos do número anterior, até à data do registo da entrada na ERIS do das informações ou dos documentos que satisfaçam o solicitado. 3. São indeferidos os pedidos de inscrição no registo que não forem completados ou corrigidos, ou se as informações solicitadas não forem prestadas no prazo fixado pela ERIS para o efeito. Artigo 22.º Decisão do pedido de inscrição 1. A ERIS decide o pedido de inscrição no registo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da receção do pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior. 2. O não preenchimento dos requisitos exigidos por lei e pelo presente regulamento constitui fundamento para o indeferimento do pedido de inscrição, devendo a ERIS, antes da decisão, notificar o interessado do sentido provável de indeferimento e conceder-lhe um prazo não inferior

Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 9; original table columns, symbols and diagram connections
Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 9; original table columns, symbols and diagram connections

a 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de audiência prévia, nos termos dos artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA). 3. Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que seja proferida decisão, considera-se incumprido o dever de decidir, podendo o interessado fazer uso dos meios de reação previstos no artigo 122.º do CPA. 4. Deferido o pedido de registo, a ERIS procede ao registo do requerente no RNPS e emite a respetiva certidão de registo. SECÇÃO III Registo de profissionais de saúde sujeitos a inscrição obrigatória nas associações públicas profissionais Artigo 23.º Exclusão de registo direto na ERIS 1. A ERIS pode, por Deliberação específica e ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 3, in fine, da Lei n.º 41/VI/2004, de 05 de abril, alterada pela Lei n.º 76/IX/2020, de 02 de março, que estabelece as bases do Serviço Nacional de Saúde, excluir da obrigação de registo direto no SRNPS os profissionais de saúde cujas inscrições sejam obrigatórias numa associação pública profissional. 2. A exclusão prevista no número anterior fica condicionada à celebração de protocolo com a respetiva associação pública profissional que estabeleça a comunicação dos dados dos membros inscritos à ERIS, nas condições previstas nos artigos seguintes. Artigo 24.º Comunicação da inscrição nos registos Os registos dos profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória nas associações públicas profissionais são integrados no RNPS mediante comunicação eletrónica mensal das respetivas Ordens Profissionais à ERIS. Artigo 25.º Comunicação da atualização ou alteração dos elementos constantes do registo As associações públicas profissionais comunicam mensalmente à ERIS as atualizações e alterações dos elementos constantes do registo, incluindo as situações de suspensão ou cessação de exercício de atividade profissional. Artigo 26.º Celebração de Protocolos 1. Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, a ERIS celebra com cada uma das associações públicas profissionais um protocolo que define as condições e os procedimentos técnicos de transmissão da informação. 2. O protocolo referido no número anterior é submetido a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da lei.

Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 10; original table columns, symbols and diagram connections
Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 10; original table columns, symbols and diagram connections

Artigo 27.º Consequências do incumprimento 1. O incumprimento, por parte das associações públicas profissionais, da obrigação de comunicar à ERIS os dados de registo dos profissionais de saúde nelas inscritos, nos termos acordados, faz recair sobre o profissional de saúde a obrigação de registo diretamente na ERIS, nos termos do presente regulamento. 2. Para efeitos do número anterior, considera-se incumprimento a recusa ou a protelação injustificada da celebração do protocolo por parte das associações públicas profissionais ou, uma vez celebrado, o incumprimento das suas cláusulas nos prazos estipulados. 3. Verificado o incumprimento, a ERIS notifica os profissionais de saúde inscritos na associação pública profissional em causa da necessidade de efetuar registo, fixando-lhes um prazo para o efeito. Artigo 28.º Elementos complementares Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a ERIS pode requerer, a todo o tempo, a apresentação de outros elementos que considere relevantes, tanto às associações públicas profissionais como, em caso de omissão destas, aos seus membros. CAPÍTULO III ALTERAÇÕES E ATUALIZAÇÕES DO REGISTO Artigo 29.º Atualização ou alteração dos elementos constantes do registo 1. Os profissionais de saúde estão obrigados a requerer a atualização ou alteração dos elementos constantes do registo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência do facto gerador da obrigação. 2. A atualização ou alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser requerida através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no SRNPS ou no sítio eletrónico da ERIS, devidamente fundamentado e instruído com documento idóneo que prove os factos alegados. 3. O pedido de atualização ou alteração segue, com as necessárias adaptações, a tramitação de inscrição prevista no presente regulamento. 4. A ERIS pode requerer a apresentação de elementos adicionais para prova dos factos alegados no pedido referido no número anterior. 5. A não apresentação dos elementos solicitados no prazo referido no número anterior constitui fundamento para o indeferimento do pedido, devendo a ERIS, antes da decisão, notificar o interessado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º. 6. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha sido proferida a decisão final ou notificação para apresentação de elementos adicionais, considera-se incumprido o dever de decidir, sendo aplicável o disposto no artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.

Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 11; original table columns, symbols and diagram connections
Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 11; original table columns, symbols and diagram connections

Artigo 30.º Procedimento de alteração ou atualização oficiosa do registo 1. A ERIS pode determinar a instauração de um procedimento administrativo de alteração, ou atualização oficiosa do registo, sempre que disponha de indícios objetivos e verificáveis de incorreção, desatualização ou inexatidão dos elementos dele constantes. 2. Instaurado o procedimento administrativo, o sujeito da obrigação de registo é notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à alteração ou atualização voluntária do mesmo ou para remeter à ERIS os elementos necessários à prossecução da finalidade visada com o procedimento em causa, sem prejuízo da sua responsabilização em sede contraordenacional. 3. O incumprimento da obrigação de prestação de informações à ERIS, dentro do prazo concedido para o efeito, constitui fundamento para a exclusão da publicidade do profissional de saúde no sítio eletrónico da ERIS, sem prejuízo da respetiva responsabilização em sede contraordenacional. CAPÍTULO IV SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTO SECÇÃO I Suspensão do registo Artigo 31.º Tipos e efeitos da suspensão A suspensão do registo pode ser determinada oficiosamente pela ERIS e é publicitada no sítio eletrónico da ERIS durante todo o período de vigência. Artigo 32.º Suspensão oficiosa do registo 1. A ERIS pode determinar a suspensão oficiosa do registo de um profissional de saúde em consequência da aplicação de sanção disciplinar de suspensão, por decisão definitiva do órgão competente. 2. A cessação da suspensão oficiosa do registo, com fundamento no caso previsto no número anterior, apenas poderá ser deliberada após a cessação da decisão de suspensão do exercício da atividade. 3. O registo pode ainda ser suspenso oficiosamente: a) A partir do momento em que o profissional de saúde passe a exercer, com carácter temporário, atividade incompatível com o exercício da profissão; b) Uma vez verificada a existência de vício ou ilegalidade na inscrição no registo.

Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 12; original table columns, symbols and diagram connections
Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 12; original table columns, symbols and diagram connections

SECÇÃO II Cancelamento do registo Artigo 33.º Cancelamento do registo 1. O profissional de saúde pode requerer, a todo o tempo, o cancelamento do seu registo, mediante pedido escrito dirigido à ERIS. 2. A ERIS pode proceder ao cancelamento oficioso do registo nos seguintes casos: a) Por perda de quaisquer dos requisitos exigidos por lei para exercício da profissão; b) Por óbito do profissional de saúde; c) Por incapacidade permanente total para o exercício da profissão, comprovada nos termos da lei; d) Em consequência de declaração judicial de interdição ou inabilitação, transitada em julgado; e e) Em consequência da aplicação de sanção disciplinar de expulsão da respetiva ordem profissional, por decisão definitiva do órgão competente. 3. O cancelamento do registo é definitivo, sem prejuízo da possibilidade de nova inscrição quando o profissional de saúde demonstre que cessou a causa que motivou o cancelamento. 4. Sempre que possível, nos casos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2, a ERIS notifica o sujeito da obrigação de registo da sua decisão. CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO E MONITORIZAÇÃO Artigo 34.º Competência Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às associações públicas profissionais relativamente aos seus associados, compete à ERIS fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento por parte dos profissionais de saúde. Artigo 35.º Dever de comunicação e colaboração Qualquer entidade pública que, no exercício das suas funções, detete qualquer incumprimento ao disposto no presente regulamento deve comunicá-lo imediatamente à ERIS. Artigo 36.º Dever das entidades responsáveis pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde As entidades responsáveis pelos EPCS não podem admitir ou manter ao seu serviço profissionais de saúde a exercer a atividade de prestação de cuidados de saúde sem inscrição válida e atualizada, sob pena de contraordenação, nos termos previstos na Lei.

Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 13; original table columns, symbols and diagram connections
Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 13; original table columns, symbols and diagram connections

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 37.º Profissionais de saúde registados 1. Mantêm-se válidos os registos dos profissionais de saúde emitidos pela ERIS ao abrigo de legislação vigente, antes da entrada em vigor do presente regulamento. 2. As associações públicas profissionais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor do presente regulamento, devem transmitir à ERIS as novas inscrições, atualizações e alterações dos dados dos profissionais de saúde, seus associados, independentemente da celebração do protocolo. 3. Se, no prazo previsto no número anterior, as associações públicas não cumprirem a obrigação de comunicação ou de transmitir as informações, a ERIS pode, pelos meios que entender adequados, exigir diretamente dos profissionais de saúde em causa a inscrição, atualização ou alteração dos dados diretamente no RNPS da entidade reguladora, nos termos do disposto no presente regulamento. Artigo 38.º Profissionais de saúde não registados 1. Os profissionais de saúde que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, não se encontrem registados devem adequar-se ao regime estabelecido no presente regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Aplica-se aos profissionais de saúde legalmente sujeitos a inscrição nas associações públicas profissionais o disposto nos números 2 e 3 do artigo anterior. Artigo 39.º Regime transitório de tramitação dos procedimentos 1. Até à operacionalização do sistema informático de tramitação eletrónica: a) A tramitação dos procedimentos previstos no presente regulamento, designadamente a entrega de requerimentos, comunicações e notificações, é realizada nos termos do artigo 19.º; b) O pagamento de taxas é feito mediante a liquidação do DUC, emitido pela ERIS, nos termos dos números 2 e 3; c) A disponibilização de informação relativa aos procedimentos de registo é feita no sítio eletrónico da ERIS. 2. Recebido o pedido de inscrição no registo, sua atualização ou alteração, a ERIS emite o Documento Único de Cobrança (DUC) referente à taxa de registo a pagar e notifica o sujeito da obrigação de registo para proceder à sua liquidação no prazo de 3 (três) dias, devolvendo o respetivo comprovativo, sob pena de extinção do procedimento. 3. Para efeitos do número anterior, o sujeito da obrigação de registo deve juntar ao requerimento o documento dos dados destinados à geração do DUC, disponível no sítio eletrónico da ERIS, devidamente preenchido.

Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 14; original table columns, symbols and diagram connections
Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 14; original table columns, symbols and diagram connections

Artigo 40.º Taxa de registo As taxas aplicáveis ao registo dos profissionais de saúde, bem como as respetivas regras de liquidação e cobrança, encontram-se previstas em regulamentos específicos, aprovados pela ERIS.

Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 15; original table columns, symbols and diagram connections
Deliberação n.º 29/2026 — official PDF page 15; original table columns, symbols and diagram connections