ENTIDADE REGULADORA INDEPENDENTE DA SAÚDE Deliberação n.º 29/2026 Sumário: Aprovando o Regulamento de Organização e Manutenção do Registo Nacional de Profissionais de Saúde (RNPS). Deliberação de Conselho de Administração Preâmbulo No início da década de noventa foi aprovado, e ainda vigora no ordenamento jurídico nacional, o Decreto-Lei n.º 12/92, de 25 de janeiro, que regula o registo do pessoal técnico de saúde que pretenda exercer a sua atividade profissional no setor privado de prestação de cuidados de saúde. Porém, o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 3/2019, de 10 de janeiro, que criou a Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) e aprovou os seus Estatutos, transferiu a competência de registo do pessoal técnico de saúde, anteriormente atribuída à Direção Nacional da Saúde, e condicionou a vigência do citado Decreto-Lei n.º 12/92, de 25 de janeiro, "até à publicação dos novos regulamentos pela ERIS". De forma mais explícita, a Lei n.º 41/VI/2004, de 5 de abril, alterada pela Lei n.º 76/IX/2020, de 2 de março, que estabelece as bases do Serviço Nacional de Saúde, veio, no artigo 24.º, n.º 3, atribuir à ERIS a competência para "organizar e manter atualizado um Registo Nacional dos Profissionais de Saúde" dos setores público e privado, conferindo-lhe, ainda, a faculdade de excluir "aqueles cujas inscrições sejam obrigatórias numa associação profissional de direito público", ou seja, os filiados nas diferentes Ordens Profissionais do setor da saúde, criadas e a funcionar nos termos da lei. Essa exceção atende à circunstância do regime das Associações Públicas Profissionais, aprovado pela Lei n.º 90/VI/2006, de 9 de janeiro, prever, na alínea c) do artigo 9.º, o registo profissional relativo às profissões que representa como uma das atribuições das Ordens Profissionais. Por essa razão, o presente regulamento estabelece mecanismos de comunicação de dados dos registos dos profissionais de saúde em causa com a ERIS que, uma vez cumpridos, evitarão a duplicidade de registos nas Ordens Profissionais e na ERIS. O registo nacional dos profissionais de saúde constitui um instrumento fundamental de suporte ao desenvolvimento das competências regulatórias da ERIS, designadamente a fiscalização e disciplina do exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde, sem prejuízo das funções cometidas às correspondentes associações profissionais de direito público, conforme previsto nos artigos 15.º, n.º 1, e 38.º, n.º 2, ambos da supracitada Lei de Bases da Saúde.














