Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de agosto — Princípios básicos e procedimentos do controlo metrológico legal
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Decreto-lei n.º 43/2015
de 27 de Agosto
O controlo metrológico legal é uma atividade regulamentada pelo Estado e é destinada a promover a defesa do consumidor e garantir a qualidade de vida dos
cidadãos e o bem-estar das populações, nos métodos e
instrumentos de medição envolvidos em transações comerciais, operações fiscais/salariais, saúde, segurança
e proteção do ambiente, com o objetivo de garantir a
exatidão do resultado das medições nos limites definidos regulamentarmente, tornando as transações mais
justas e eficazes.
Por outro lado, através do aproveitamento das capacidades técnicas e laboratoriais já instaladas no país,
será possível melhorar-se mais rapidamente a cober-
tura metrológica do território nacional, assim como, estender, em prazos mais curtos, a atividade de controlo
metrológico legal a novos domínios, de acordo com as
necessidades do País.
A metrologia que trata das unidades de medida, dos
métodos de medida e dos instrumentos de medição
no que diz respeito às exigências técnicas e jurídicas
regulamentares que têm por fim assegurar a garantia
pública do ponto de vista da segurança e da precisão
das medições. O objetivo principal da metrologia legal
é proteger os cidadãos das consequências de medições
incorretas.
O campo de aplicação da metrologia legal é bastante
vasto, envolvendo desde os métodos e instrumentos de
medição envolvidos em operações comerciais, fiscais ou
salariais, saúde, até à segurança e proteção do ambiente.
A harmonização da terminologia utilizada no domínio
da metrologia legal encontra‑se definida no Vocabulário
Internacional de Termos de Metrologia Legal (VIML).
O Estado assume a responsabilidade de garantir a
credibilidade das medições em metrologia legal, sendo
que, em Cabo Verde, este campo da metrologia é coordenada pelo Instituto de Gestão da Qualidade e da
Propriedade Intelectual - IGQPI, podendo este qualificar outras entidades públicas e privadas para o efeito.
Na sequência da aprovação do sistema relativo às unidades de medida e de controlo de instrumentos de medida em Cabo Verde, pelo Decreto-legislativo n.º 1/2010,
de 9 de abril, urge, na senda do desenvolvimento e consolidação da cultura metrológica, dotar o País de mais
instrumentos técnico-jurídicos que o permita estar harmonizado com o renovado enquadramento internacional, nomeadamente, no que tange aos seus conceitos e
requisitos.
É neste contexto que se aprova o presente diploma,
visando estabelecer os princípios básicos e os procedimentos a que deve obedecer o controlo metrológico legal dos métodos e instrumentos de medição, conforme
o preceituado no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-lei n.º
8/2010, de 22 de março, nas atribuições relativas à organização do Subsistema Nacional de Metrologia.
Foram ouvidos: a Associação Nacional dos Municípios
Caboverdianos (ANMCV), a Inspeção Geral das Atividades
Económicas (IGAE), a Direção-geral do Comércio e Indústria
(DGCI), a Associação para a Defesa do Consumidor (ADECO),
a Câmara de Comércio de Barlavento – Agremiação
Empresarial (CCB-AE) e a Câmara de Comércio, Indústria e
Serviços de Sotavento (CCISS).
Assim,
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do
artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece os princípios básicos e
os procedimentos aplicáveis aos métodos e instrumentos
de medição, quando sujeitos ao controlo metrológico legal.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O controlo metrológico legal aplica-se aos métodos
e instrumentos de medição utilizados em operações
de medição realizadas por razões de interesse público,
saúde, ordem e segurança públicas, proteção do ambiente, defesa dos consumidores, cobrança de impostos e
taxas e lealdade nas transações comerciais, em todo o
território nacional.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se:
a) «Instrumento de medição», qualquer aparelho
ou sistema com uma função de medição;
b) «Controlo metrológico legal», o controlo dos métodos e das funções de medição no campo de
aplicação de um instrumento de medição utilizado nos termos do artigo 2.º;
c) «Disponibilização no mercado», a oferta de um
instrumento de medição para distribuição ou
utilização no mercado, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
d) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um instrumento de medição no mercado;
e) «Colocação em serviço», a primeira utilização de
um instrumento de medição destinado ao utilizador final, para os fins a que se destina;
f) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que
fabrique um produto ou o faça projetar ou
fabricar e o comercialize em seu nome ou sob
a sua marca, ou o coloque em serviço para a
suas necessidades;
g) «Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida em Cabo Verde, mandatada por
escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome em cumprimento de
deveres que lhe são impostos pela legislação
nacional aplicável;
h) «Importador», a pessoa singular ou coletiva estabelecida em Cabo Verde que coloque um
produto proveniente de outro país no mercado nacional;
i) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva no
circuito comercial, além do fabricante ou do
importador, que disponibilize um produto no
mercado;
j) «Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
k) «Especificação técnica», documento que define
os requisitos técnicos que o instrumento de
medição deve cumprir;
l) «Avaliação de conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão
preenchidos os requisitos previstos no presente diploma relativos a um instrumento de
medição.
Artigo 4.º
Requisitos a cumprir pelos métodos e instrumentos
de medição
1. Os métodos e instrumentos de medição devem obeder à qualidade metrológica estabelecida nos respetivos
regulamentos de controlo metrológico legal de harmonia
com as normas nacionais e internacionais aplicáveis,
sendo o caso punível como contraordenação.
2. Em alternativa ou na falta de normas nacionais, a
regulamentação metrológica pode ainda seguir outros
documentos de caráter normativo como as recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal
(OIML) e as diretivas emanadas das Organizações
Regionais de Metrologia Legal, nomeadamente, as publicadas pela Southern African Development Community
(SADC).
3. A conformidade dos instrumentos de medição com
os requisitos pode também ser proporcionada por outras disposições técnicas aplicáveis desde que indicadas
pelo Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade
Intelectual (IGQPI).
4. A regulamentação metrológica deve definir requisitos
não impeditivos do progresso técnico e do desenvolvimento
da tecnologia no âmbito das medições e que assegurem um
elevado nível de protecção aos utilizadores.
5. Os requisitos a estabelecer na regulamentação metrológica podem ser de natureza genérica por
aplicáveis também a outros instrumentos de medição e
específicos para a categoria de instrumento de medição
submetida ao controlo regulamentar.
Artigo 5.º
Controlo metrológico legal
A avaliação de conformidade de um instrumento de
medição com os requisitos regulamentares que lhe são
aplicáveis é efetuada através do controlo metrológico legal desses instrumentos, que compreende as seguintes
operações:
a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária.
Artigo 6.º
Disponibilização no mercado e colocação em serviço
1. A disponibilização no mercado e a colocação em serviço de instrumentos de medição ao abrigo da legislação
nacional pressupõe a aprovação do correspondente modelo
e a realização da operação de primeira verificação.
2. Podem ainda ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço instrumentos de medição importados acompanhados de certificado emitido com base em
especificações e procedimentos que assegurem uma
qualidade metrológica equivalente à visada pelo pre-
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sente diploma, por organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema
Nacional da Qualidade a que se refere o Decreto-lei n.º 8/2010,
de 22 de março.
3. São igualmente aceites os instrumentos de medição
acompanhados de declarações de conformidade emitidas pelos fabricantes, que assegurem igualmente o
cumprimento da regulamentação nacional aplicável.
4. O reconhecimento dos certificados e das declarações
de conformidade anteriormente referidos é da responsabilidade do IGQPI, que emite o correspondente certificado
nacional de Cabo Verde quando se encontrem cumpridos
os requisitos aplicáveis aos instrumentos a importar.
5. Os instrumentos de medição acompanhados de
certificados ou de declarações de conformidade devidamente reconhecidos pelo IGQPI são submetidos à operação de primeira verificação antes de disponibilizados
no mercado e colocados em serviço, salvo indicação em
contrário deste Instituto.
6. Os operadores económicos devem manter os respetivos instrumentos de medição isentos de quaisquer
fraudes, adulteração ou violação das especificações técnicas aplicáveis.
Artigo 7.º
Aprovação de modelo
1. Aprovação de modelo é o ato que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis
à sua categoria, devendo ser requerida pelo respetivo
fabricante ou mandatário e quando estes não existem
no território nacional pelo importador.
2. A aprovação de modelo é válida por um período de
10 (dez) anos, findo o qual carece de renovação.
3. Quando a aprovação de modelo ou a sua renovação
não possa ser concedida nas condições normais, podem
ser impostas, cumulativamente ou não, as restrições seguintes:
a) Limitação do prazo de validade a 2 (dois) anos,
prorrogável, no máximo, por 3 (três) anos;
b) Limitação do número de instrumentos de
medição fabricáveis ao abrigo da aprovação;
c) Obrigação de notificação dos locais de instalação
dos instrumentos de medição;
d) Limitação da utilização.
4. Quando não existirem os fabricantes ou mandatários
no território nacional, os importadores devem apor em
todos os instrumentos do mesmo modelo a marca de
aprovação e o número de fabrico, podendo o IGQPI, exigir a entrega de um exemplar ou partes constituintes do
mesmo, ou em alternativa a sua conservação pela entidade que requereu a aprovação, ou mesmo a entrega
dos respectivos projectos de construção.
5. Sempre que, num modelo anteriormente aprovado,
sejam introduzidas, por alteração ou substituição de componente ou por adjunção de dispositivo complementar,
modificações que possam influenciar os resultados das
medições ou as condições regulamentares de utilização,
esse modelo carece de uma aprovação complementar.
6. A aprovação de modelo é revogada em qualquer dos
casos seguintes:
a) Não conformidade dos instrumentos de medição
fabricados com o modelo aprovado, com as
respetivas condições particulares de aprovação, ou com as disposições regulamentares
aplicáveis;
b) Defeito de ordem geral dos instrumentos de
medição que os torne impróprios para o fim a
que se destinam.
Artigo 8.º
Primeira verificação
1. A primeira verificação é o exame e o conjunto de operações destinados a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos
ou reparados, com a dos respetivos modelos aprovados
e com as disposições regulamentares aplicáveis, devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo
fabricante ou mandatário, e quando estes não existem
no território nacional pelo importador requerente da
aprovação de modelo, ou pelo utilizador para os instrumentos reparados.
2. A marca de primeira verificação é aposta no ato
da operação por forma a garantir a inviolabilidade do
instrumento.
3. A primeira verificação é válida até 31 de dezembro,
do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário.
Artigo 9.º
Verificação periódica
1. A verificação periódica é o conjunto de operações
destinadas a constatar se os instrumentos de medição
mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respetivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de
medição.
2. Nos instrumentos de medição cuja qualidade
metrológica esteja dentro das tolerâncias admissíveis,
relativamente ao respetivo modelo, é aposta, no ato da
operação, a marca de verificação periódica.
3. A marca referida no número anterior é aposta por
forma a garantir a inviolabilidade do instrumento de
medição.
4. A verificação periódica é válida até 31 de dezembro,
do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário.
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Artigo 10.º
Verificação extraordinária
1. Os instrumentos de medição podem ainda ser objeto
de verificação extraordinária a requerimento de qualquer interessado ou por iniciativa das entidades oficiais
competentes.
2. Entende-se por verificação extraordinária o conjunto
das operações destinadas a verificar se o instrumento
de medição permanece nas condições regulamentares
indicadas em cada caso.
3. O agente económico fica obrigado, nos termos da
presente lei, a colaborar com as entidades oficiais no
processo de verificação extraordinária.
4. A verificação extraordinária é válida até 31 de
dezembro, do ano seguinte ao da sua realização, salvo
regulamentação específica em contrário.
Artigo 11.º
Meios exigíveis para o controlo metrológico legal
1. Os meios materiais e humanos indispensáveis à realização das operações de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição devem ser postos à disposição das
entidades competentes pelos requerentes da operação
em causa.
2. Os ensaios necessários à realização das operações
de controlo metrológico legal podem ter lugar em laboratório próprio dos fabricantes, ou em qualquer laboratório existente, desde que se encontrem acreditados
ou previamente reconhecidos pelo IGQPI.
3. Quando os laboratórios nacionais, públicos ou
privados não disponham de meios para a execução de
determinadas operações pode-se aceitar resultados de
ensaios efetuados em laboratórios de outros países, de
idoneidade reconhecida pelo IGQPI.
Artigo 12.º
Utilização de meios de controlo não oficiais
Pode ser utilizados meios de controlo não oficiais
devidamente calibrados ou verificados, em condições a
acordar com o IGQPI, com vista à verificação de meios
de controlo de classe de exactidão inferior.
Artigo 13.º
Competências
1. Compete ao IGQPI:
a) Superintender em todas as atividades que se
destinem a assegurar o controlo metrológico
legal estabelecido no presente diploma e seus
regulamentos;
b) Proceder à aprovação de modelos de instrumentos de medição e à aprovação e verificação dos
meios de medição a que se referem os artigos
11.º e 12.º do presente diploma;
c) Reconhecer a qualificação de entidades para a
realização de ensaios necessários à aprovação
de modelo e à verificação de instrumentos de
medição;
d) Reconhecer a qualificação de entidades como instaladores e reparadores de instrumentos de
medição;
e) Reconhecer a qualificação de entidades como organismos de verificação metrológica (OVM),
com vista à realização de operações de primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária;
f) Coordenar a atividade das entidades de qualificação reconhecida pelo IGQPI que participam
na rede de apoio ao controlo metrológico legal;
g) Promover a formação de técnicos necessários
ao exercício do controlo metrológico legal,
em colaboração com as demais entidades envolvidas nas diversas operações de controlo
metrológico legal e de fiscalização;
h) Reconhecer os certificados e as declarações de
conformidade dos fabricantes, que acompanhem
os instrumentos de medição importados;
i) Assegurar a rastreabilidade dos meios de referência utilizados no controlo metrológico legal.
2. Compete ainda ao IGQPI elaborar e propor à tutela
a regulamentação de natureza metrológica e promover
a sua aplicação, assim como assegurar a representação
nacional nas organizações regionais e internacionais de
metrologia legal.
3. A competência para a primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária dos instrumentos de medição é exercida nos termos da regulamentação específica aplicável.
Artigo 14.º
Reconhecimento da qualificação de entidades
O reconhecimento da qualificação das entidades referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior é regulamentado por Portaria do membro do Governo responsável pela Indústria.
Artigo 15.º
Taxas
1. São criadas as taxas destinadas ao custeio das operações de aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária.
2. As taxas que se refere no número anterior são destinadas a cobrir os custos das operações executadas pelas
entidades competentes, avaliação da conformidade de
um instrumento de medição com os quesitos regulamentares que lhe são aplicáveis.
3. São sujeitos ativos da relação jurídica-tributária o IGQPI
e as entidades de qualificação reconhecida pelo IGQPI.
4. São sujeitos passivos da relação jurídica-tributária
as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que requerem os serviços elencados nos n.ºs 1 e 6.
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5. Nos casos em que a verificação extraordinária é requerida pelas entidades oficiais relativamente a instrumentos em que não sejam excedidos os erros máximos
admissíveis, não são devidas taxas.
6. Pelo reconhecimento da qualificação de entidades
ao abrigo das alíneas c), d) e e) do artigo 13.º são igualmente devidas taxas.
7. O montante das taxas referidas nos n.ºs 1 e 6 do
presente artigo é fixado por Portaria do membro do
Governo responsável pela área da Indústria.
8. As taxas anteriormente referidas são devidas
qualquer que seja a entidade interessada, pública ou
privada, não sendo invocável qualquer isenção.
9. Salvo no caso da verificação extraordinária em que
a taxa de serviço é paga no ato do seu requerimento,
as taxas são pagas contra recibo, emitido pela entidade
que procede à operação ou serviço, ou mediante factura,
no prazo de 30 (trinta) dias.
10. As taxas previstas no presente diploma são cobradas coercivamente, quando se verificar o incumprimento
do prazo anteriormente definido em que é aplicada a
cobrança de juros em conformidade com a legislação
em vigor, bem como em caso de recusa de pagamento,
através do processo de execução fiscal da competência
dos Tribunais das Contribuições e Impostos, servindo
de título executivo a certidão de dívida emitida pelo respetivo serviço.
11. Dos quantitativos arrecadados pela cobrança das
taxas relativas às operações de controlo metrológico legal, quando efetuadas pelas entidades de qualificação
reconhecida pelo IGQPI, 80 % (oitenta por cento) são
consignados àquelas entidades, e os restantes 20 %
(vinte por cento) ao IGQPI, os quais devem ser remetidos à este, no mês seguinte ao da respetiva cobrança.
12. O produto da cobrança das taxas nos termos do
número anterior constitui receita do IGQPI, sendo a sua
movimentação efetuada nos termos legais.
13. É admissível o pagamento das taxas em prestação.
Artigo 16.º
Fiscalização
1. Compete à Inspeção Geral das Atividades
Económicas (IGAE) fiscalizar o estabelecido no presente
diploma e seus regulamentos, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
2. A instrução dos processos de contraordenação compete à IGAE ou a outras entidades fiscalizadoras para o
efeito competentes, a quem devem ser enviados os autos
de notícia relativos a infrações verificadas por outras
entidades.
3. As entidades fiscalizadoras podem requisitar o
auxílio de quaisquer autoridades ou entidades de qualificação reconhecida para o controlo metrológico legal,
sempre que julgarem necessário.
Artigo 17.º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação punível com coima, a
violação do disposto nos artigos 4.º e 6.º a 10.º do presente diploma.
2. São consideradas contraordenações muito graves
as previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 6 do artigo 6.º,
sendo punidas com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de 200.000$00
(duzentos mil escudos) a 300.000$00 (trezentos
mil escudos);
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 250.000$00
(duzentos e cinquenta mil escudos) a
3.00.000$00 (três milhões de escudos).
3. São consideradas contraordenações graves, as previstas nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no n.º
3 do artigo 10.º, sendo puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de
50.000$00 (cinquenta mil escudos) a
300.000$00 (trezentos mil escudos);
b)
Se praticadas por pessoas coletivas, de
150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) a
2.000.000$00 (dois milhões de escudos).
4. São consideradas contraordenações leves, as previstas no n.º 4 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 8.º e n.º 2 do
artigo 9.º, sendo punidas com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de
10.000$00 (dez mil escudos) a 50.000$00
(cinquenta mil escudos);
b) Se praticadas por pessoas coletivas de 20.000$00
(vinte mil escudos) a 150.000$00 (cento e
cinquenta mil escudos).
5. Podem ser determinadas as seguintes sanções assessórias:
a) Apreensão de objetos;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Privação do direito de participar em feiras ou
mercados;
d) Enceramento do estabelecimento ou cancelamento
de licenças e alvarás.
6. A tentativa e a negligência são sempre puníveis,
sendo os limites máximos e mínimos das coimas previstas, reduzidos para metade.
7. A aplicação das coimas previstas nos n.ºs 2, 3 e 4
compete à IGAE, sem prejuízo da competência atribuída
por lei a outras entidades.
8. O produto da aplicação das coimas tem a seguinte
distribuição:
a) 15 % (quinze por cento) para a entidade que levanta o auto;
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b) 35 % (trinta e cinco por cento) para a entidade
que aplique a coima;
c) 50 % (cinquenta por cento) para o IGQPI.
9. É aplicado subsidiariamente o regime jurídico das
Contraordenações, aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 9/95,
de 27 de outubro.
Artigo 18.º
Unidades de medida legais
1. Ao controlo metrológico legal, objeto do presente
diploma aplica-se o sistema de unidades de medida legais em vigor, até à publicação de nova legislação mais
adequada sobre esta matéria.
2. A realização, conservação e desenvolvimento dos
padrões nacionais é da responsabilidade do IGQPI, podendo essa competência contudo ser delegada em laboratórios pertencentes a infraestruturas científicas e tecnológicas já existentes no país, através de protocolos ou
parcerias a estabelecer entre as partes interessadas.
Artigo 19.º
Norma Transitória
1. Os instrumentos de medição abrangidos por regulamentação específica permanecem a ela submetidos
em tudo o que não contrariar o presente diploma.
2. Aos instrumentos de medição em serviço que não
cumprem as disposições do presente diploma, é concedido
um período de transição de até 6 (seis) meses, contados
a partir da sua entrada em vigor, por forma a serem
reparados ou substituídos por outros que satisfaçam os
requisitos que lhes são aplicáveis.
3. Os instrumentos de medição em serviço que à data
da entrada em vigor do presente diploma, referidos no
número anterior, podem ser autorizados a permanecerem
no mercado, desde que os modelos sejam reconhecidos
pelo IGQPI e cumpram os requisitos e as especificações
técnicas exigidas e sejam submetidos e aprovados nas
verificações periódicas ou extraordinárias.
4. Os instrumentos de medição em utilização, cuja
aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido
revogada, podem permanecer em utilização, mediante
despacho do IGQPI, por um período máximo de 2 (anos)
anos, desde que satisfaçam as operações de verificação
aplicáveis.
Artigo 20.º
Regulamentação
As disposições legais necessárias à regulamentação
do presente diploma são aprovadas por Portaria do
membro do Governo responsável pela área da Industria.
Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais que contrariem
no todo ou em parte o disposto no presente diploma.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 (trinta) dias
após a data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 15 de
maio de 2015.
José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da
Silva Monteiro Duarte - Leonesa Fortes
Promulgado em 20 de Agosto de 2015
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
ALMEIDA FONSECA
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