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Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de agosto — Princípios básicos e procedimentos do controlo metrológico legal

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Decreto-lei n.º 43/2015 de 27 de Agosto O controlo metrológico legal é uma atividade regulamentada pelo Estado e é destinada a promover a defesa do consumidor e garantir a qualidade de vida dos cidadãos e o bem-estar das populações, nos métodos e instrumentos de medição envolvidos em transações comerciais, operações fiscais/salariais, saúde, segurança e proteção do ambiente, com o objetivo de garantir a exatidão do resultado das medições nos limites definidos regulamentarmente, tornando as transações mais justas e eficazes. Por outro lado, através do aproveitamento das capacidades técnicas e laboratoriais já instaladas no país, será possível melhorar-se mais rapidamente a cober- tura metrológica do território nacional, assim como, estender, em prazos mais curtos, a atividade de controlo metrológico legal a novos domínios, de acordo com as necessidades do País. A metrologia que trata das unidades de medida, dos métodos de medida e dos instrumentos de medição no que diz respeito às exigências técnicas e jurídicas regulamentares que têm por fim assegurar a garantia pública do ponto de vista da segurança e da precisão das medições. O objetivo principal da metrologia legal é proteger os cidadãos das consequências de medições incorretas. O campo de aplicação da metrologia legal é bastante vasto, envolvendo desde os métodos e instrumentos de medição envolvidos em operações comerciais, fiscais ou salariais, saúde, até à segurança e proteção do ambiente. A harmonização da terminologia utilizada no domínio da metrologia legal encontra‑se definida no Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal (VIML). O Estado assume a responsabilidade de garantir a credibilidade das medições em metrologia legal, sendo que, em Cabo Verde, este campo da metrologia é coordenada pelo Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual - IGQPI, podendo este qualificar outras entidades públicas e privadas para o efeito. Na sequência da aprovação do sistema relativo às unidades de medida e de controlo de instrumentos de medida em Cabo Verde, pelo Decreto-legislativo n.º 1/2010, de 9 de abril, urge, na senda do desenvolvimento e consolidação da cultura metrológica, dotar o País de mais instrumentos técnico-jurídicos que o permita estar harmonizado com o renovado enquadramento internacional, nomeadamente, no que tange aos seus conceitos e requisitos. É neste contexto que se aprova o presente diploma, visando estabelecer os princípios básicos e os procedimentos a que deve obedecer o controlo metrológico legal dos métodos e instrumentos de medição, conforme o preceituado no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-lei n.º 8/2010, de 22 de março, nas atribuições relativas à organização do Subsistema Nacional de Metrologia. Foram ouvidos: a Associação Nacional dos Municípios Caboverdianos (ANMCV), a Inspeção Geral das Atividades Económicas (IGAE), a Direção-geral do Comércio e Indústria (DGCI), a Associação para a Defesa do Consumidor (ADECO), a Câmara de Comércio de Barlavento – Agremiação Empresarial (CCB-AE) e a Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Sotavento (CCISS). Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece os princípios básicos e os procedimentos aplicáveis aos métodos e instrumentos de medição, quando sujeitos ao controlo metrológico legal.

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Artigo 2.º Âmbito de aplicação O controlo metrológico legal aplica-se aos métodos e instrumentos de medição utilizados em operações de medição realizadas por razões de interesse público, saúde, ordem e segurança públicas, proteção do ambiente, defesa dos consumidores, cobrança de impostos e taxas e lealdade nas transações comerciais, em todo o território nacional. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se: a) «Instrumento de medição», qualquer aparelho ou sistema com uma função de medição; b) «Controlo metrológico legal», o controlo dos métodos e das funções de medição no campo de aplicação de um instrumento de medição utilizado nos termos do artigo 2.º; c) «Disponibilização no mercado», a oferta de um instrumento de medição para distribuição ou utilização no mercado, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; d) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um instrumento de medição no mercado; e) «Colocação em serviço», a primeira utilização de um instrumento de medição destinado ao utilizador final, para os fins a que se destina; f) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça projetar ou fabricar e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca, ou o coloque em serviço para a suas necessidades; g) «Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida em Cabo Verde, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome em cumprimento de deveres que lhe são impostos pela legislação nacional aplicável; h) «Importador», a pessoa singular ou coletiva estabelecida em Cabo Verde que coloque um produto proveniente de outro país no mercado nacional; i) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva no circuito comercial, além do fabricante ou do importador, que disponibilize um produto no mercado; j) «Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor; k) «Especificação técnica», documento que define os requisitos técnicos que o instrumento de medição deve cumprir; l) «Avaliação de conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão preenchidos os requisitos previstos no presente diploma relativos a um instrumento de medição. Artigo 4.º Requisitos a cumprir pelos métodos e instrumentos de medição 1. Os métodos e instrumentos de medição devem obeder à qualidade metrológica estabelecida nos respetivos regulamentos de controlo metrológico legal de harmonia com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, sendo o caso punível como contraordenação. 2. Em alternativa ou na falta de normas nacionais, a regulamentação metrológica pode ainda seguir outros documentos de caráter normativo como as recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) e as diretivas emanadas das Organizações Regionais de Metrologia Legal, nomeadamente, as publicadas pela Southern African Development Community (SADC). 3. A conformidade dos instrumentos de medição com os requisitos pode também ser proporcionada por outras disposições técnicas aplicáveis desde que indicadas pelo Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual (IGQPI). 4. A regulamentação metrológica deve definir requisitos não impeditivos do progresso técnico e do desenvolvimento da tecnologia no âmbito das medições e que assegurem um elevado nível de protecção aos utilizadores. 5. Os requisitos a estabelecer na regulamentação metrológica podem ser de natureza genérica por aplicáveis também a outros instrumentos de medição e específicos para a categoria de instrumento de medição submetida ao controlo regulamentar. Artigo 5.º Controlo metrológico legal A avaliação de conformidade de um instrumento de medição com os requisitos regulamentares que lhe são aplicáveis é efetuada através do controlo metrológico legal desses instrumentos, que compreende as seguintes operações: a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária. Artigo 6.º Disponibilização no mercado e colocação em serviço 1. A disponibilização no mercado e a colocação em serviço de instrumentos de medição ao abrigo da legislação nacional pressupõe a aprovação do correspondente modelo e a realização da operação de primeira verificação. 2. Podem ainda ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço instrumentos de medição importados acompanhados de certificado emitido com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo pre-

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sente diploma, por organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional da Qualidade a que se refere o Decreto-lei n.º 8/2010, de 22 de março. 3. São igualmente aceites os instrumentos de medição acompanhados de declarações de conformidade emitidas pelos fabricantes, que assegurem igualmente o cumprimento da regulamentação nacional aplicável. 4. O reconhecimento dos certificados e das declarações de conformidade anteriormente referidos é da responsabilidade do IGQPI, que emite o correspondente certificado nacional de Cabo Verde quando se encontrem cumpridos os requisitos aplicáveis aos instrumentos a importar. 5. Os instrumentos de medição acompanhados de certificados ou de declarações de conformidade devidamente reconhecidos pelo IGQPI são submetidos à operação de primeira verificação antes de disponibilizados no mercado e colocados em serviço, salvo indicação em contrário deste Instituto. 6. Os operadores económicos devem manter os respetivos instrumentos de medição isentos de quaisquer fraudes, adulteração ou violação das especificações técnicas aplicáveis. Artigo 7.º Aprovação de modelo 1. Aprovação de modelo é o ato que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria, devendo ser requerida pelo respetivo fabricante ou mandatário e quando estes não existem no território nacional pelo importador. 2. A aprovação de modelo é válida por um período de 10 (dez) anos, findo o qual carece de renovação. 3. Quando a aprovação de modelo ou a sua renovação não possa ser concedida nas condições normais, podem ser impostas, cumulativamente ou não, as restrições seguintes: a) Limitação do prazo de validade a 2 (dois) anos, prorrogável, no máximo, por 3 (três) anos; b) Limitação do número de instrumentos de medição fabricáveis ao abrigo da aprovação; c) Obrigação de notificação dos locais de instalação dos instrumentos de medição; d) Limitação da utilização. 4. Quando não existirem os fabricantes ou mandatários no território nacional, os importadores devem apor em todos os instrumentos do mesmo modelo a marca de aprovação e o número de fabrico, podendo o IGQPI, exigir a entrega de um exemplar ou partes constituintes do mesmo, ou em alternativa a sua conservação pela entidade que requereu a aprovação, ou mesmo a entrega dos respectivos projectos de construção. 5. Sempre que, num modelo anteriormente aprovado, sejam introduzidas, por alteração ou substituição de componente ou por adjunção de dispositivo complementar, modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, esse modelo carece de uma aprovação complementar. 6. A aprovação de modelo é revogada em qualquer dos casos seguintes: a) Não conformidade dos instrumentos de medição fabricados com o modelo aprovado, com as respetivas condições particulares de aprovação, ou com as disposições regulamentares aplicáveis; b) Defeito de ordem geral dos instrumentos de medição que os torne impróprios para o fim a que se destinam. Artigo 8.º Primeira verificação 1. A primeira verificação é o exame e o conjunto de operações destinados a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respetivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis, devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou mandatário, e quando estes não existem no território nacional pelo importador requerente da aprovação de modelo, ou pelo utilizador para os instrumentos reparados. 2. A marca de primeira verificação é aposta no ato da operação por forma a garantir a inviolabilidade do instrumento. 3. A primeira verificação é válida até 31 de dezembro, do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário. Artigo 9.º Verificação periódica 1. A verificação periódica é o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respetivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição. 2. Nos instrumentos de medição cuja qualidade metrológica esteja dentro das tolerâncias admissíveis, relativamente ao respetivo modelo, é aposta, no ato da operação, a marca de verificação periódica. 3. A marca referida no número anterior é aposta por forma a garantir a inviolabilidade do instrumento de medição. 4. A verificação periódica é válida até 31 de dezembro, do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário.

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Artigo 10.º Verificação extraordinária 1. Os instrumentos de medição podem ainda ser objeto de verificação extraordinária a requerimento de qualquer interessado ou por iniciativa das entidades oficiais competentes. 2. Entende-se por verificação extraordinária o conjunto das operações destinadas a verificar se o instrumento de medição permanece nas condições regulamentares indicadas em cada caso. 3. O agente económico fica obrigado, nos termos da presente lei, a colaborar com as entidades oficiais no processo de verificação extraordinária. 4. A verificação extraordinária é válida até 31 de dezembro, do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário. Artigo 11.º Meios exigíveis para o controlo metrológico legal 1. Os meios materiais e humanos indispensáveis à realização das operações de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição devem ser postos à disposição das entidades competentes pelos requerentes da operação em causa. 2. Os ensaios necessários à realização das operações de controlo metrológico legal podem ter lugar em laboratório próprio dos fabricantes, ou em qualquer laboratório existente, desde que se encontrem acreditados ou previamente reconhecidos pelo IGQPI. 3. Quando os laboratórios nacionais, públicos ou privados não disponham de meios para a execução de determinadas operações pode-se aceitar resultados de ensaios efetuados em laboratórios de outros países, de idoneidade reconhecida pelo IGQPI. Artigo 12.º Utilização de meios de controlo não oficiais Pode ser utilizados meios de controlo não oficiais devidamente calibrados ou verificados, em condições a acordar com o IGQPI, com vista à verificação de meios de controlo de classe de exactidão inferior. Artigo 13.º Competências 1. Compete ao IGQPI: a) Superintender em todas as atividades que se destinem a assegurar o controlo metrológico legal estabelecido no presente diploma e seus regulamentos; b) Proceder à aprovação de modelos de instrumentos de medição e à aprovação e verificação dos meios de medição a que se referem os artigos 11.º e 12.º do presente diploma; c) Reconhecer a qualificação de entidades para a realização de ensaios necessários à aprovação de modelo e à verificação de instrumentos de medição; d) Reconhecer a qualificação de entidades como instaladores e reparadores de instrumentos de medição; e) Reconhecer a qualificação de entidades como organismos de verificação metrológica (OVM), com vista à realização de operações de primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária; f) Coordenar a atividade das entidades de qualificação reconhecida pelo IGQPI que participam na rede de apoio ao controlo metrológico legal; g) Promover a formação de técnicos necessários ao exercício do controlo metrológico legal, em colaboração com as demais entidades envolvidas nas diversas operações de controlo metrológico legal e de fiscalização; h) Reconhecer os certificados e as declarações de conformidade dos fabricantes, que acompanhem os instrumentos de medição importados; i) Assegurar a rastreabilidade dos meios de referência utilizados no controlo metrológico legal. 2. Compete ainda ao IGQPI elaborar e propor à tutela a regulamentação de natureza metrológica e promover a sua aplicação, assim como assegurar a representação nacional nas organizações regionais e internacionais de metrologia legal. 3. A competência para a primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária dos instrumentos de medição é exercida nos termos da regulamentação específica aplicável. Artigo 14.º Reconhecimento da qualificação de entidades O reconhecimento da qualificação das entidades referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior é regulamentado por Portaria do membro do Governo responsável pela Indústria. Artigo 15.º Taxas 1. São criadas as taxas destinadas ao custeio das operações de aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária. 2. As taxas que se refere no número anterior são destinadas a cobrir os custos das operações executadas pelas entidades competentes, avaliação da conformidade de um instrumento de medição com os quesitos regulamentares que lhe são aplicáveis. 3. São sujeitos ativos da relação jurídica-tributária o IGQPI e as entidades de qualificação reconhecida pelo IGQPI. 4. São sujeitos passivos da relação jurídica-tributária as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que requerem os serviços elencados nos n.ºs 1 e 6.

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5. Nos casos em que a verificação extraordinária é requerida pelas entidades oficiais relativamente a instrumentos em que não sejam excedidos os erros máximos admissíveis, não são devidas taxas. 6. Pelo reconhecimento da qualificação de entidades ao abrigo das alíneas c), d) e e) do artigo 13.º são igualmente devidas taxas. 7. O montante das taxas referidas nos n.ºs 1 e 6 do presente artigo é fixado por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Indústria. 8. As taxas anteriormente referidas são devidas qualquer que seja a entidade interessada, pública ou privada, não sendo invocável qualquer isenção. 9. Salvo no caso da verificação extraordinária em que a taxa de serviço é paga no ato do seu requerimento, as taxas são pagas contra recibo, emitido pela entidade que procede à operação ou serviço, ou mediante factura, no prazo de 30 (trinta) dias. 10. As taxas previstas no presente diploma são cobradas coercivamente, quando se verificar o incumprimento do prazo anteriormente definido em que é aplicada a cobrança de juros em conformidade com a legislação em vigor, bem como em caso de recusa de pagamento, através do processo de execução fiscal da competência dos Tribunais das Contribuições e Impostos, servindo de título executivo a certidão de dívida emitida pelo respetivo serviço. 11. Dos quantitativos arrecadados pela cobrança das taxas relativas às operações de controlo metrológico legal, quando efetuadas pelas entidades de qualificação reconhecida pelo IGQPI, 80 % (oitenta por cento) são consignados àquelas entidades, e os restantes 20 % (vinte por cento) ao IGQPI, os quais devem ser remetidos à este, no mês seguinte ao da respetiva cobrança. 12. O produto da cobrança das taxas nos termos do número anterior constitui receita do IGQPI, sendo a sua movimentação efetuada nos termos legais. 13. É admissível o pagamento das taxas em prestação. Artigo 16.º Fiscalização 1. Compete à Inspeção Geral das Atividades Económicas (IGAE) fiscalizar o estabelecido no presente diploma e seus regulamentos, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades. 2. A instrução dos processos de contraordenação compete à IGAE ou a outras entidades fiscalizadoras para o efeito competentes, a quem devem ser enviados os autos de notícia relativos a infrações verificadas por outras entidades. 3. As entidades fiscalizadoras podem requisitar o auxílio de quaisquer autoridades ou entidades de qualificação reconhecida para o controlo metrológico legal, sempre que julgarem necessário. Artigo 17.º Contraordenações 1. Constitui contraordenação punível com coima, a violação do disposto nos artigos 4.º e 6.º a 10.º do presente diploma. 2. São consideradas contraordenações muito graves as previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 6 do artigo 6.º, sendo punidas com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 200.000$00 (duzentos mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos); b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) a 3.00.000$00 (três milhões de escudos). 3. São consideradas contraordenações graves, as previstas nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º, sendo puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos); b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos). 4. São consideradas contraordenações leves, as previstas no n.º 4 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 8.º e n.º 2 do artigo 9.º, sendo punidas com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 10.000$00 (dez mil escudos) a 50.000$00 (cinquenta mil escudos); b) Se praticadas por pessoas coletivas de 20.000$00 (vinte mil escudos) a 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos). 5. Podem ser determinadas as seguintes sanções assessórias: a) Apreensão de objetos; b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; d) Enceramento do estabelecimento ou cancelamento de licenças e alvarás. 6. A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas previstas, reduzidos para metade. 7. A aplicação das coimas previstas nos n.ºs 2, 3 e 4 compete à IGAE, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades. 8. O produto da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição: a) 15 % (quinze por cento) para a entidade que levanta o auto;

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b) 35 % (trinta e cinco por cento) para a entidade que aplique a coima; c) 50 % (cinquenta por cento) para o IGQPI. 9. É aplicado subsidiariamente o regime jurídico das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro. Artigo 18.º Unidades de medida legais 1. Ao controlo metrológico legal, objeto do presente diploma aplica-se o sistema de unidades de medida legais em vigor, até à publicação de nova legislação mais adequada sobre esta matéria. 2. A realização, conservação e desenvolvimento dos padrões nacionais é da responsabilidade do IGQPI, podendo essa competência contudo ser delegada em laboratórios pertencentes a infraestruturas científicas e tecnológicas já existentes no país, através de protocolos ou parcerias a estabelecer entre as partes interessadas. Artigo 19.º Norma Transitória 1. Os instrumentos de medição abrangidos por regulamentação específica permanecem a ela submetidos em tudo o que não contrariar o presente diploma. 2. Aos instrumentos de medição em serviço que não cumprem as disposições do presente diploma, é concedido um período de transição de até 6 (seis) meses, contados a partir da sua entrada em vigor, por forma a serem reparados ou substituídos por outros que satisfaçam os requisitos que lhes são aplicáveis. 3. Os instrumentos de medição em serviço que à data da entrada em vigor do presente diploma, referidos no número anterior, podem ser autorizados a permanecerem no mercado, desde que os modelos sejam reconhecidos pelo IGQPI e cumpram os requisitos e as especificações técnicas exigidas e sejam submetidos e aprovados nas verificações periódicas ou extraordinárias. 4. Os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização, mediante despacho do IGQPI, por um período máximo de 2 (anos) anos, desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis. Artigo 20.º Regulamentação As disposições legais necessárias à regulamentação do presente diploma são aprovadas por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Industria. Artigo 21.º Norma revogatória São revogadas todas as disposições legais que contrariem no todo ou em parte o disposto no presente diploma. Artigo 22.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 15 de maio de 2015. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Leonesa Fortes Promulgado em 20 de Agosto de 2015 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ––––––

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