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Portaria n.º 53/2015, de 30 de outubro — Reconhecimento da qualificação de entidades para verificação metrológica, instalação e reparação de instrumentos de medição

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MINISTÉRIO DO TURISMO, INVESTIMENTOS E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL –––––– Gabinete da Ministra Portaria n.º 53/2015 de 30 de Outubro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de Agosto, foram aprovados os princípios básicos e os procedimentos aplicáveis aos métodos e instrumentos de medição quando sujeitos ao controlo metrológico legal. Nos termos do citado regime, compete ao Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual (IGQPI) o reconhecimento da qualificação das entidades que participam no exercício delegado do controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, sempre que tal se revele necessário para garantir a efectiva cobertura desta actividade a nível nacional, bem como a coordenação da rede constituída por aquelas entidades. Assim, através do presente diploma, é dado cumprimento à determinação contida no artigo 14.º do Decreto-Lei atrás citado, sendo aprovado um Regulamento de Qualificação que abrange todas as entidades que participam no exercício do controlo metrológico legal. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/205, de 27 de Agosto. No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 264º da Constituição; Manda o Governo, pela Ministra do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial, o seguinte: Artigo 1º Aprovação É aprovado o regulamento relativo ao reconhecimento da qualificação das entidades que participam no exercício do controlo metrológico legal, anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 2º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação. Gabinete da Ministra do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial, na praia, aos 2 de outubro de 2015. – A Ministra, Leonesa Fortes ANEXO REGULAMENTO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES PARA AS ACTIVIDADES DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA E DE INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO Artigo 1.º Disposições gerais 1. A presente portaria estabelece os critérios e requisitos a que devem obedecer as entidades de qualificação

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reconhecida pelo Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual (IGQPI) para a atividade de controlo metrológico legal, ao abrigo das alíneas, c), d) e e) do nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 43/2015, de 27 de Agosto. 2. A qualificação de entidades para o exercício da actividade de controlo metrológico legal é efectuada sempre que se torne necessário assegurar uma efectiva cobertura do território nacional, em domínios onde se verifiquem carências na rede de entidades que intervêm nesta actividade. 3. Com a qualificação deste tipo de entidades pretende-se ainda evitar não só a duplicação como igualmente a subutilização de capacidades técnicas já instaladas no país, de modo a reduzir-se o esforço financeiro a realizar pelo Estado neste domínio. 4. A descentralização da actividade de controlo metrológico legal em entidades que demostrem possuir meios técnicos e humanos adequados ao exercício delegado desta actividade deve pautar-se por critérios de necessidade e oportunidade, a fim de se garantir a sustentabilidade económico-financeira das entidades que integram a rede de entidades de qualificação reconhecida pelo IGQPI. Artigo 2.º Critérios e requisitos 1. As entidades de qualificação reconhecida pelo IGQPI, nos termos do artigo 1º do presente diploma, devem satisfazer critérios de competência técnica e de racionalidade económica, sendo apenas aceites candidaturas em que se encontrem salvaguardados eventuais conflitos de interesse a montante e a jusante da actividade de verificação metrológica, a qual deve ser exercida com independência, imparcialidade e garantindo a confidencialidade dos resultados das operações realizadas. 2. A entidade e o seu pessoal não devem participar no projecto, fabrico, manutenção e comercialização dos instrumentos de medição, a cuja verificação metrológica procedem, nem ser o utilizador ou o mandatário do fabricante. 3. A entidade e o seu pessoal não devem estar sujeitos a condicionalismos, designadamente, de natureza financeira que possam influenciar o seu julgamento ou o resultado das verificações metrológicas que executam. 4. As entidades devem dispor de instalações, equipamentos e pessoal adequados à actividade que vão exercer, assim como demonstrar capacidade técnica instalada suficiente para dar resposta ao conjunto de instrumentos de medição a verificar nas áreas territoriais da sua responsabilidade. 5. O pessoal deve possuir formação técnica adequada para a execução das operações de verificação metrológica, nos domínios em que é requerida a qualificação, assim como conhecer a correspondente legislação específica e aplicar procedimentos técnicos de acordo com as exigências regulamentares respeitantes ao instrumento de medição em causa. Artigo 3.º Reconhecimento da qualificação 1. As entidades que pretendam exercer actividades de verificação metrológica ou de instalação e reparação de instrumentos de medição devem requerer o reconhecimento da sua qualificação ao IGQPI e apresentar para o efeito a documentação necessária. 2. O requerimento destinado ao reconhecimento da qualificação deve conter as seguintes informações: a) Nome e sede social da entidade; b) Local(is) da(s) instalação(ões) abrangida(s) pelo requerimento; c) Actividade em causa; d) Categoria de instrumentos de medição abrangida. 3. O requerimento deve ser acompanhado de documentação contendo as seguintes informações: a) Técnico responsável e respectivas habilitações técnicas; b) Técnicos afectos à actividade e respectivas habilitações técnicas; c) Equipamentos e meios de referência utilizados, suas características e respectivos certificados de verificação ou de calibração, emitidos por entidades de qualificação reconhecida pelo IGQPI ou por entidades devidamente acreditadas; d) Procedimentos utilizados; e) Marca de identificação que pretende utilizar. 4. As candidaturas são avaliadas de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos no artigo 2º e segundo procedimento específico estabelecido pelo IGQPI para a qualificação deste tipo de entidades. 5. O IGQPI emite despacho de reconhecimento da qualificação que é enviado ao requerente e publicado no Boletim Oficial, sendo ainda divulgado no sítio da internet do Instituto. 6. O reconhecimento da qualificação é valido por 3 anos, a partir da data de publicação do respectivo despacho no Boletim Oficial, podendo ser renovado, desde que se encontrem cumpridos os requisitos exigidos para a actividade exercida. Artigo 4.º Marca de identificação 1. A marca de identificação será aposta em todas as selagens efectuadas pela entidade de qualificação reconhecida, qualquer que seja o processo utilizado, punçoamento, gravação ou etiqueta. 2. A marca de identificação própria a colocar na marcação dos instrumentos de medição deverá ser apresentada em formato A4, à escala 10:1. Artigo 5.º Marcação dos instrumentos de medição A marcação dos instrumentos de medição submetidos ao controlo metrológico legal é efectuada nos termos da regulamentação específica aplicável e dos despachos de aprovação de modelo relativos aos instrumentos de medição em causa.

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Artigo 6.º Obrigações das entidades A entidade de qualificação reconhecida fica obrigada: a) A respeitar as disposições regulamentares aplicáveis à categoria de instrumentos de medição abrangida, bem como as condições específicas estabelecidas no despacho de reconhecimento; b) Ao cumprimento das condições e procedimentos estabelecidos pelo IGQPI, para a atividade objeto de reconhecimento; c) A manter activo o registo de todas as operações realizadas, enquanto entidade de qualificação reconhecida; d) Disponibilizar, sempre que tal seja solicitado, registos das operações realizadas; e) Enviar mensalmente ao IGQPI, a relação das operações efectuadas e as taxas que lhe são devidas nos termos do n.º 6, do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de Agosto; f) A requerer ao IGQPI quaisquer alterações das condições em que foi concedido o reconhecimento da qualificação. Artigo 7.º Fiscalização A fiscalização das entidades de qualificação reconhecida é exercida pela Inspecção Geral das Actividades Económicas (IGAE), sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de Agosto. Artigo 8.º Sanções 1. A violação das obrigações previstas no artigo 6.º da presente portaria pela entidade de qualificação reconhecida ou o desrespeito das condições em que deve ser exercida a sua atividade poderão constituir fundamento para o IGQPI proceder à suspensão do reconhecimento ou mesmo à própria desqualificação da entidade, sem prejuízo de aplicação das sanções a que haja lugar, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de Agosto. 2. A suspensão ou desqualificação da entidade depende da gravidade ou da reincidência da infracção cometida e será decidida de acordo com procedimento específico estabelecido pelo IGQPI. Artigo 9º Disposições transitórias 1. O IGQPI poderá proceder à qualificação provisória de entidades que já actuam no controlo metrológico legal ou que dispõem de meios técnicos e humanos adequados ao exercício desta atividade à data de entrada em vigor deste diploma, por razões de interesse e operacionalidade do Sistema de Metrologia Legal. 2. O reconhecimento temporário é concedido por um período de seis meses, durante o qual as entidades interessadas deverão regularizar a sua situação nos termos do regulamento em anexo à presente portaria. A Ministra do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial, Leonesa Fortes

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