Portaria n.º 53/2015, de 30 de outubro — Reconhecimento da qualificação de entidades para verificação metrológica, instalação e reparação de instrumentos de medição
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Contents
MINISTÉRIO DO TURISMO,
INVESTIMENTOS E DESENVOLVIMENTO
EMPRESARIAL
––––––
Gabinete da Ministra
Portaria n.º 53/2015
de 30 de Outubro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27
de Agosto, foram aprovados os princípios básicos e os
procedimentos aplicáveis aos métodos e instrumentos de
medição quando sujeitos ao controlo metrológico legal.
Nos termos do citado regime, compete ao Instituto de
Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual (IGQPI)
o reconhecimento da qualificação das entidades que
participam no exercício delegado do controlo metrológico
legal dos instrumentos de medição, sempre que tal se
revele necessário para garantir a efectiva cobertura desta
actividade a nível nacional, bem como a coordenação da
rede constituída por aquelas entidades.
Assim, através do presente diploma, é dado cumprimento
à determinação contida no artigo 14.º do Decreto-Lei atrás
citado, sendo aprovado um Regulamento de Qualificação
que abrange todas as entidades que participam no
exercício do controlo metrológico legal.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 43/205, de 27 de Agosto.
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
205º e pelo nº 3 do artigo 264º da Constituição;
Manda o Governo, pela Ministra do Turismo, Investimentos
e Desenvolvimento Empresarial, o seguinte:
Artigo 1º
Aprovação
É aprovado o regulamento relativo ao reconhecimento
da qualificação das entidades que participam no exercício
do controlo metrológico legal, anexo à presente portaria,
que dela faz parte integrante.
Artigo 2º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor imediatamente após
a sua publicação.
Gabinete da Ministra do Turismo, Investimentos e
Desenvolvimento Empresarial, na praia, aos 2 de outubro
de 2015. – A Ministra, Leonesa Fortes
ANEXO
REGULAMENTO DE RECONHECIMENTO
DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES
PARA AS ACTIVIDADES DE VERIFICAÇÃO
METROLÓGICA E DE INSTALAÇÃO
E REPARAÇÃO DE INSTRUMENTOS
DE MEDIÇÃO
Artigo 1.º
Disposições gerais
1. A presente portaria estabelece os critérios e requisitos
a que devem obedecer as entidades de qualificação
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reconhecida pelo Instituto de Gestão da Qualidade e
da Propriedade Intelectual (IGQPI) para a atividade de
controlo metrológico legal, ao abrigo das alíneas, c), d)
e e) do nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 43/2015, de
27 de Agosto.
2. A qualificação de entidades para o exercício da
actividade de controlo metrológico legal é efectuada
sempre que se torne necessário assegurar uma efectiva
cobertura do território nacional, em domínios onde se
verifiquem carências na rede de entidades que intervêm
nesta actividade.
3. Com a qualificação deste tipo de entidades pretende-se
ainda evitar não só a duplicação como igualmente a
subutilização de capacidades técnicas já instaladas no
país, de modo a reduzir-se o esforço financeiro a realizar
pelo Estado neste domínio.
4. A descentralização da actividade de controlo
metrológico legal em entidades que demostrem possuir
meios técnicos e humanos adequados ao exercício
delegado desta actividade deve pautar-se por critérios
de necessidade e oportunidade, a fim de se garantir a
sustentabilidade económico-financeira das entidades que
integram a rede de entidades de qualificação reconhecida
pelo IGQPI.
Artigo 2.º
Critérios e requisitos
1. As entidades de qualificação reconhecida pelo
IGQPI, nos termos do artigo 1º do presente diploma,
devem satisfazer critérios de competência técnica e
de racionalidade económica, sendo apenas aceites
candidaturas em que se encontrem salvaguardados
eventuais conflitos de interesse a montante e a jusante
da actividade de verificação metrológica, a qual deve ser
exercida com independência, imparcialidade e garantindo
a confidencialidade dos resultados das operações
realizadas.
2. A entidade e o seu pessoal não devem participar
no projecto, fabrico, manutenção e comercialização dos
instrumentos de medição, a cuja verificação metrológica
procedem, nem ser o utilizador ou o mandatário do
fabricante.
3. A entidade e o seu pessoal não devem estar sujeitos
a condicionalismos, designadamente, de natureza
financeira que possam influenciar o seu julgamento ou
o resultado das verificações metrológicas que executam.
4. As entidades devem dispor de instalações,
equipamentos e pessoal adequados à actividade que
vão exercer, assim como demonstrar capacidade técnica
instalada suficiente para dar resposta ao conjunto de
instrumentos de medição a verificar nas áreas territoriais
da sua responsabilidade.
5. O pessoal deve possuir formação técnica adequada
para a execução das operações de verificação metrológica,
nos domínios em que é requerida a qualificação, assim
como conhecer a correspondente legislação específica
e aplicar procedimentos técnicos de acordo com as
exigências regulamentares respeitantes ao instrumento
de medição em causa.
Artigo 3.º
Reconhecimento da qualificação
1. As entidades que pretendam exercer actividades
de verificação metrológica ou de instalação e reparação
de instrumentos de medição devem requerer o
reconhecimento da sua qualificação ao IGQPI e apresentar
para o efeito a documentação necessária.
2. O requerimento destinado ao reconhecimento da
qualificação deve conter as seguintes informações:
a) Nome e sede social da entidade;
b) Local(is) da(s) instalação(ões) abrangida(s) pelo
requerimento;
c) Actividade em causa;
d) Categoria de instrumentos de medição abrangida.
3. O requerimento deve ser acompanhado de
documentação contendo as seguintes informações:
a) Técnico responsável e respectivas habilitações
técnicas;
b) Técnicos afectos à actividade e respectivas
habilitações técnicas;
c) Equipamentos e meios de referência utilizados,
suas características e respectivos certificados
de verificação ou de calibração, emitidos
por entidades de qualificação reconhecida
pelo IGQPI ou por entidades devidamente
acreditadas;
d) Procedimentos utilizados;
e) Marca de identificação que pretende utilizar.
4. As candidaturas são avaliadas de acordo com os
critérios e requisitos estabelecidos no artigo 2º e segundo
procedimento específico estabelecido pelo IGQPI para a
qualificação deste tipo de entidades.
5. O IGQPI emite despacho de reconhecimento da
qualificação que é enviado ao requerente e publicado
no Boletim Oficial, sendo ainda divulgado no sítio da
internet do Instituto.
6. O reconhecimento da qualificação é valido por 3 anos,
a partir da data de publicação do respectivo despacho
no Boletim Oficial, podendo ser renovado, desde que
se encontrem cumpridos os requisitos exigidos para a
actividade exercida.
Artigo 4.º
Marca de identificação
1. A marca de identificação será aposta em todas
as selagens efectuadas pela entidade de qualificação
reconhecida, qualquer que seja o processo utilizado,
punçoamento, gravação ou etiqueta.
2. A marca de identificação própria a colocar na
marcação dos instrumentos de medição deverá ser
apresentada em formato A4, à escala 10:1.
Artigo 5.º
Marcação dos instrumentos de medição
A marcação dos instrumentos de medição submetidos
ao controlo metrológico legal é efectuada nos termos da
regulamentação específica aplicável e dos despachos
de aprovação de modelo relativos aos instrumentos de
medição em causa.
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Artigo 6.º
Obrigações das entidades
A entidade de qualificação reconhecida fica obrigada:
a) A respeitar as disposições regulamentares
aplicáveis à categoria de instrumentos de
medição abrangida, bem como as condições
específicas estabelecidas no despacho de
reconhecimento;
b) Ao cumprimento das condições e procedimentos
estabelecidos pelo IGQPI, para a atividade
objeto de reconhecimento;
c) A manter activo o registo de todas as operações
realizadas, enquanto entidade de qualificação
reconhecida;
d) Disponibilizar, sempre que tal seja solicitado,
registos das operações realizadas;
e) Enviar mensalmente ao IGQPI, a relação das
operações efectuadas e as taxas que lhe são
devidas nos termos do n.º 6, do artigo 15.º, do
Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de Agosto;
f) A requerer ao IGQPI quaisquer alterações das
condições em que foi concedido o reconhecimento
da qualificação.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização das entidades de qualificação reconhecida
é exercida pela Inspecção Geral das Actividades
Económicas (IGAE), sem prejuízo da competência
atribuída a outras entidades, nos termos do artigo 16.º
do Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de Agosto.
Artigo 8.º
Sanções
1. A violação das obrigações previstas no artigo 6.º
da presente portaria pela entidade de qualificação
reconhecida ou o desrespeito das condições em que
deve ser exercida a sua atividade poderão constituir
fundamento para o IGQPI proceder à suspensão do
reconhecimento ou mesmo à própria desqualificação da
entidade, sem prejuízo de aplicação das sanções a que haja
lugar, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 43/2015,
de 27 de Agosto.
2. A suspensão ou desqualificação da entidade depende
da gravidade ou da reincidência da infracção cometida
e será decidida de acordo com procedimento específico
estabelecido pelo IGQPI.
Artigo 9º
Disposições transitórias
1. O IGQPI poderá proceder à qualificação provisória
de entidades que já actuam no controlo metrológico legal
ou que dispõem de meios técnicos e humanos adequados
ao exercício desta atividade à data de entrada em vigor
deste diploma, por razões de interesse e operacionalidade
do Sistema de Metrologia Legal.
2. O reconhecimento temporário é concedido por um
período de seis meses, durante o qual as entidades
interessadas deverão regularizar a sua situação nos
termos do regulamento em anexo à presente portaria.
A Ministra do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento
Empresarial, Leonesa Fortes
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