A política farmacêutica nacional constitui um dos pilares fundamentais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), reconhecendo o medicamento como uma tecnologia essencial para a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e o controlo das doenças, bem como para a promoção da saúde e da qualidade de vida da população.
Neste contexto, a garantia do acesso equitativo a medicamentos seguros, eficazes, de qualidade e custo-efetivos representa um objetivo estratégico do Estado, impondo a adoção de mecanismos que assegurem a sua seleção, disponibilidade, utilização racional e sustentabilidade, em conformidade com as prioridades nacionais de saúde e as melhores evidências científicas disponíveis.
A Lista Nacional de Medicamentos (LNM) constitui um instrumento técnico e normativo da política nacional do medicamento, orientando a seleção, aquisição, produção, importação, distribuição, prescrição, dispensa e utilização racional de medicamentos em todos os níveis de prestação de cuidados de saúde. A sua elaboração assenta na identificação das necessidades epidemiológicas do país, na aplicação dos protocolos clínicos nacionais, nos princípios da utilização racional dos medicamentos e nas recomendações técnicas internacionalmente reconhecidas, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade, da equidade e da eficiência dos cuidados de saúde.
A presente edição da LNM apresenta os medicamentos identificados pela respetiva Denominação Comum Internacional (DCI), refletindo a evolução do conhecimento científico e das opções terapêuticas disponíveis, bem como a integração dos medicamentos introduzidos no circuito nacional mediante a Lista de Medicamentos Expressamente Autorizados atualizada pela Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) sempre que necessário, e em conformidade com o Regulamento aprovado pela Deliberação n.º 05/2019, de 12 de dezembro, reforçando, deste modo, a acessibilidade e a disponibilidade de medicamentos essenciais para a população.
Integram igualmente o presente diploma os anexos II e III referentes aos dispositivos médicos e aos suplementos alimentares, respetivamente, enquanto produtos de saúde cuja utilização se revela complementar à prestação de cuidados de saúde.
A presente edição substitui integralmente a Lista Nacional de Medicamentos anteriormente em vigor, incorporando as atualizações decorrentes da evolução da evidência científica, da revisão das normas de orientação clínica, da introdução de novas alternativas terapêuticas e das necessidades identificadas pelos serviços de saúde. Atendendo ao seu caráter dinâmico, a Lista Nacional de Medicamentos deverá ser objeto de revisão periódica, sempre que a evolução científica, as necessidades de saúde da população ou a política farmacêutica nacional o justifiquem.
Nos termos do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 56/2021, de 21 de setembro, a presente Lista Nacional de Medicamentos foi apreciada e validada pelo Conselho Nacional de Medicamentos, órgão de acompanhamento do Serviço Nacional de Saúde e de consulta do membro do Governo responsável pela área da Saúde em matéria de formulação e execução da Política Nacional do Medicamento.
No processo de validação participaram os membros que integram aquele Conselho, designadamente o Diretor do Gabinete para os Assuntos Farmacêuticos, o Diretor Nacional da Saúde, os Diretores Clínicos dos Hospitais Centrais, os Diretores dos Serviços Farmacêuticos Hospitalares dos Hospitais Centrais, um médico dos cuidados de saúde primários, dois farmacêuticos do Gabinete para os Assuntos Farmacêuticos, o Presidente da Entidade Reguladora Independente da Saúde, um representante da Ordem dos Farmacêuticos e um representante da Ordem dos Médicos, em conformidade com a Portaria n.º 50/2021, de 17 de novembro.
A aprovação da presente Lista Nacional de Medicamentos reforça o compromisso do Estado com a promoção do uso racional dos medicamentos, a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde, a sustentabilidade do sistema farmacêutico nacional e a concretização do direito à proteção da saúde constitucionalmente consagrado.
Assim,
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma aprova:
a) A Lista Nacional de Medicamentos (LNM), publicado em anexo I ao presente diploma, do qual faz parte Integrante;
b) Lista dos Dispositivos Médicos, publicado em anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
c) Lista dos Suplementos Alimentares, publicado em anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2º
Natureza
1 - A LNM constitui, por definição, a relação das substâncias ativas em Denominação Comum Internacional (DCI), traduzida para a língua portuguesa, as dosagens e formas farmacêuticas, aprovadas para, Autorização de Introdução no Mercado (AIM), registo, produção, importação, exportação, comercialização, prescrição e dispensa de medicamentos em Cabo Verde.
2 - A Lista dos Dispositivos Médicos constitui um conjunto de instrumentos, aparelhos, equipamentos, implantes, reagentes, materiais, software ou outros artigos destinados pelo fabricante a serem utilizados, isoladamente ou em combinação, em seres humanos, para fins de prevenção, diagnóstico, monitorização, previsão, prognóstico, tratamento ou atenuação de doenças, lesões ou deficiências, investigação, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico ou patológico, ou ainda para apoio ou manutenção da vida, cuja principal ação pretendida no organismo humano não seja alcançada por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora possa ser auxiliada por esses meios.
3 - A Lista dos Suplementos Alimentares, incorpora os géneros alimentícios destinados a complementar ou suplementar o regime alimentar normal, constituindo fontes concentradas de determinadas substâncias nutrientes ou outras substâncias com efeito nutricional ou fisiológico, isoladas ou combinadas, comercializadas em formas doseadas, designadamente cápsulas, comprimidos, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas ou outras formas semelhantes destinadas a ser consumidas em unidades medidas de quantidade reduzida.
Artigo 3º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) “H - Uso exclusivo hospitalar”: medicamentos cujo uso é feito exclusivamente em pacientes internados, acompanhados em Hospitais de Dia ou que estejam em tratamento com antineoplásico, bem como o uso de medicamentos em estruturas de saúde públicas ou privadas com internamento ou procedimento que o justifique, não podendo ser vendidos ou dispensados nas farmácias privadas;
b) “J - Uso justificado”: medicamentos cujo uso só pode ser feito mediante justificação clínica especialmente fundamentada, devido às suas caraterísticas farmacológicas ou à utilização que se lhe pretende dar;
c) “R - Uso restrito “: uso com restrição, conforme os seguintes critérios:
i. Medicamentos que são eficazes, mas, com risco potencial de desencadear reações adversas graves;
ii. Medicamentos que tem indicações bem específicas, só devendo ser utilizados em circunstâncias definidas;
iii. Medicamentos que devem ser indicados por especialistas, em programas específicos;
iv. Medicamentos que, sob emprego errôneo, percam rapidamente sua eficácia;
v. Medicamentos que, em razão de seu elevado custo, devem ser reservados para as indicações em que se constituem tratamento de primeira escolha.
Artigo 4º
Disponibilidade
1 - Os medicamentos e os outros produtos de saúde constantes da LNM devem estar sempre disponíveis em quantidades adequadas, nas formas farmacêuticas e dosagens apropriadas, com qualidade assegurada e a preços acessíveis tanto para o individuo como para a comunidade.
2 - Todos os produtos constantes da LNM são objeto de Registo, AIM ou Autorização de Colocação no Mercado conforme o caso, pelas Autoridades Nacionais responsáveis pela regulação e regulamentação, dos medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde.
3 - Os medicamentos de Uso Exclusivo Hospitalar (H) devem estar sempre disponíveis e devem ser oferecidos na estrutura prestadora dos cuidados de saúde enquanto o paciente se mantiver sob cuidados de internamento ou em Hospitais de Dia.
4 - Os medicamentos de Uso Justificado (J) ou Uso Restrito (R) só podem ser disponibilizados nas estruturas de saúde mediante prescrição por especialistas e/ou mediante fundamentação clínica.
Artigo 5º
Atualização
1 - As Listas de Medicamentos constantes do presente diploma são actualizadas através de Portaria do membro do Governo responsável pelo sector da saúde, precedendo proposta da Comissão Nacional de Medicamentos.
2 - A atualização a que se refere o número anterior consiste no aditamento à lista de medicamentos ou na supressão de outros que nela estão integrados.
Artigo 6º
Disposições transitórias
1 - A implementação e a adoção das Listas publicadas, bem como a adaptação às condições a que se refere o presente diploma, são fixadas por um período máximo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação do mesmo.
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma, devem ser criadas as condições para que, num período máximo de cento e oitenta dias, seja revista e atualizada o regime de comparticipação dos medicamentos para o SNS e atualização dos Escalões de comparticipação de acordo com a realidade atual tendo em conta o perfil epidemiológico do país.
3 - A comparticipação dos medicamentos que já dispõem de Certificado de Autorização de Importação (CAI) mantém-se nos termos previstos no respetivo certificado, até à entrada em vigor do diploma a que se refere o número anterior.
Artigo 7º
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 33/2009, de 21 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 56/2016, de 10 de outubro.
Artigo 8º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 9 de setembro de 2026. — Os Ministros, Francisco Avelino Vieira de Carvalho, Lúcio Miranda Fernandes.
Promulgada em 12 de outubro de 2026
Publique-se.
A Presidente da República, interina, JANIRA ISABEL FONSECA HOPFFER ALMADA.