–––––– Lei nº 102/IX/2020 de 29 de outubro Preâmbulo A emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, que foi elevada à condição de pandemia, no dia 11 de março de 2020, tem tornado necessária a aprovação de medidas restritivas de caráter extraordinário, proporcionais e adequadas à evolução epidemiológica da doença da COVID-19, bem assim, ajustadas à sua dinâmica de propagação e em função do potencial de risco de transmissão, em cada momento e localidade. Neste âmbito, e em linha de complementaridade com as demais normas e condições de segurança sanitária impostas e que se inserem no esforço de prevenção da transmissão do vírus e de contenção da doença, foi aprovado o Decreto-lei n.º 47/2020, de 25 de abril, que estabeleceu regras de utilização de máscaras faciais e adotou outras medidas de higienização e desinfeção, todas elas com o propósito de limitar o contágio na comunidade. Todavia, e não obstante as diferentes medidas adotadas, a situação epidemiológica nas ilhas de Santiago, Sal e Fogo justificaram a imposição e a manutenção de medidas restritivas e que se inserem no âmbito do estado de calamidade, nos termos da Resolução n.º 120/2020, de 4 de setembro. Foi, pois, neste enquadramento e ciente da necessidade de reforçar as ações de modo a conter e quebrar a dinâmica de transmissão comunitária que o Governo aprovou também o Decreto-lei n.º 67/2020, de 1 de setembro, que prevê o uso de máscaras faciais em locais públicos, incluindo na via pública, enquanto medida de proteção adicional individual e da coletividade e expressão do dever cívico dos cidadãos. Considerando a necessidade de garantir a cobertura legal que dê suporte à necessidade de impor o uso obrigatório de máscaras, em locais públicos. Considerando se tratar, efetivamente, de uma medida ainda mais restritiva e excecional, mas que se impõe como determinante no combate à pandemia e, neste sentido, pertinente no momento particular que atravessamos. Tendo presente a análise ponderada do risco, à luz do princípio da precaução em saúde pública. Pretende-se pela presente lei, introduzir a obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais por todas as pessoas que circulem ou permaneçam em espaços públicos, abertos ou fechados e que independentemente do tipo de atividade a realizar, impliquem ou possam implicar o contato com terceiros, visando enfrentar um grau crescente de perigo de contaminação, atual ou potencial, em decorrência do aumento do nível de risco de contaminação pelo vírus SARS-CoV-2. Assim, Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei determina a utilização obrigatória de máscaras faciais em todos os espaços públicos, incluindo nas vias públicas. Artigo 2.º Âmbito 1 - A presente lei aplica-se às pessoas que circulem ou permaneçam em espaços públicos, abertos ou fechados, independentemente do tipo de atividade a realizar. 2 - A presente lei aplica-se em todo o território nacional, visando enfrentar um grau crescente de perigo de contaminação, atual ou potencial e produz efeitos enquanto vigorar a situação de contingência ou calamidade, declarada pelo governo nos termos da lei, em decorrência do aumento do nível de risco de contaminação por SARS-CoV-2. Artigo 3.º Princípio da precaução em saúde pública 1- A utilização obrigatória de máscaras faciais, nos termos dos artigos anteriores, tem natureza provisória e entende-se como necessária para assegurar um elevado nível de proteção da saúde individual e comunitária. 2- A utilização obrigatória de máscaras faciais à luz do princípio da precaução em saúde pública deve ser reavaliada permanentemente, consoante a natureza do risco para a vida ou para a saúde e o tipo de informação necessária para clarificar a incerteza científica e proceder a uma avaliação mais exaustiva do risco.

