Portaria n.º 8/2025, de 26 de março — Controlo metrológico legal dos esfigmomanómetros não invasivos
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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA COMÉRCIO E ENERGIA
Portaria n.º 8/2025
Sumário: Procede aprovação do regulamento do controlo metrológico legal dos
Esfigmomanómetros Não Invasivos.
O Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de agosto, regulamentado pela Portaria n.º 54/2015, de 30 de
outubro, estabeleceu o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e instrumentos de
medição, remetendo para regulamentação específica a fixação das normas e outros documentos
de carácter normativo a que devem obedecer aqueles instrumentos, quando submetidos ao
controlo regulamentar.
Tendo em vista a necessidade de se proceder à regulamentação das condições a cumprir pelos
Esfigmomanómetros Não Invasivos, conforme previsto no artigo nº 4º, do Decreto-Lei nº
43/2015, de 27 de agosto; e
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n º 3 do artigo 264º, da
Constituição, manda o Governo, pelo Ministro da Indústria, Comercio e Energia, o seguinte:
Artigo 1º
Aprovação
É aprovado o regulamento do controlo metrológico legal dos Esfigmomanómetros Não Invasivos,
anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante e os seus sub-anexos.
Artigo 2º
Revogação
É revogada qualquer disposição legal que contrarie a presente portaria.
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Artigo 3º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Gabinete do Ministro da Indústria, Comércio e Energia, na Praia, aos 11 de março de 2025. ― O
Ministro, Alexandre Dias Monteiro.
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Anexo
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º)
Regulamento do Controlo Metrológico dos Esfigmomanómetros Não Invasivos
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se aos instrumentos aneroides e digitais que medem a pressão
arterial, adiante designados por Esfigmomanómetros Não Invasivos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Esfigmomanómetros Não Invasivos,
Instrumento utilizado para a medição não invasiva da pressão arterial. É um dos dispositivos
médicos mais emblemáticos encontrados na mesa de praticamente todos os médicos. O nome
Esfigmomanómetro é uma combinação da palavra grega "Sphygmos", que significa pulso e o
termo científico "Manometer", que significa manómetro.
Este esfigmomanómetro utiliza como princípio básico a oclusão e a liberação da circulação do
sangue de artérias por meio de braçadeira, bomba de ar e válvula de exaustão.
Artigo 3.º
Requisitos a cumprir pelos Esfigmomanómetros Não Invasivos
1.Os esfigmomanómetros devem satisfazer os requisitos metrológicos estabelecidos nos Guias
específicos anexo.
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2.Os esfigmomanómetros a colocar no mercado ou em serviço devem satisfazer
complementarmente os requisitos essenciais específicos nos Guias específicos (para automático e
não automático).
Artigo 4º.
Presunção de conformidade metrológica
1. Presume-se que cumprem os requisitos essenciais previstos na presente portaria, os
esfigmomanómetros que estejam conformes com as correspondentes normas Cabo-Verdianas ou
na sua falta à recomendação internacional da Organização Internacional de Metrologia Legal
(OIML) aplicáveis aos esfigmomanómetros automáticos e não automáticos não invasivos, nas
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partes que conferem essas conformidades.
2. No caso de um esfigmomanómetro respeitar apenas parcialmente os documentos normativos
referidos no número anterior, só se presume a conformidade do mesmo com os requisitos
essenciais correspondentes aos elementos normativos que o esfigmomanómetro respeitar.
Artigo 5.º
Disponibilização no mercado e colocação em serviço
Só podem ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço os Esfigmomanómetros Não
Invasivos que satisfazem os requisitos essenciais e específicos estabelecidos nos documentos
acima referido, nos artigos 3.º e 4.º.
Artigo 6.º
Procedimentos de avaliação da conformidade
1. A conformidade dos esfigmomanómetros com os requisitos essenciais estabelecidos nos Guias
específicos, para efeitos da sua disponibilização no mercado e colocação em serviço, pode ser
verificada por um dos seguintes procedimentos de avaliação de conformidade, à escolha do
fabricante ou mandatário, e quando estes não existem no território nacional pelo importador,
baseados numa ou duas operações de controlo metrológico legal:
a) Aprovação de modelo seguida da operação de primeira verificação realizada pela
Autoridade competente em Metrologia Legal ou pela entidade de qualificação reconhecida
pela mesma Instituição;
b) Aprovação de modelo seguida da operação de primeira verificação realizada pelo
próprio fabricante, desde que este disponha de um sistema da qualidade para a produção e
para a inspeção e o ensaio do produto final (garantia da produção), aprovado pela
Autoridade competente em Metrologia Legal;
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c) Primeira verificação realizada pela Autoridade competente em Metrologia Legal ou
pela entidade de qualificação reconhecida pela mesma Instituição, para os
esfigmomanómetros fabricados para uma utilização específica, constituindo exemplar
único;
d) Primeira verificação realizada pelo fabricante, desde que este disponha de um sistema
da qualidade para o projeto, produção e para a inspeção e o ensaio do produto final
(garantia da qualidade total), aprovado pela Autoridade competente em Metrologia Legal,
e tenha igualmente obtido a aprovação pela mesma Instituição para o projeto técnico do
correspondente esfigmanómetro. Este procedimento não implica a existência de um
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modelo para aprovação, a conformidade com os requisitos é verificada através do exame
do projeto técnico e da adequação do sistema da qualidade implementado;
e) Os fabricantes que aplicam os procedimentos referidos no n.º 1 deste artigo podem
emitir declarações de conformidade com o modelo aprovado, quando aplicável, e com os
requisitos essenciais estabelecidos na presente portaria;
f) As declarações de conformidade são emitidas por cada modelo de esfigmomanómetro
disponibilizado no mercado e colocado em serviço e devem conter as informações
constantes do Guia específico.
2. A conformidade dos esfigmomanómetros em serviço com os requisitos essenciais é verificada
através da operação de verificação periódica ou da primeira verificação para os instrumentos
sujeitos a reparação, podendo ainda ser confirmada pela verificação extraordinária, quando
solicitada, nos termos do n. º 1, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 43, de 27 de agosto.
Artigo 7.º
Indicação
A indicação do valor medido pelos Esfigmomanómetros Não Invasivos deve ser expressa
kiloPascal (kPa) ou milímetro de mercúrio (mm Hg), tendo por base as unidades do Sistema
Internacional de Unidades (SI).
Artigo 8.º
Erros máximos admissíveis
Os valores de erros máximos admissíveis são os constantes das Recomendações da Organização
Internacional da Metrologia para os esfigmomanómetros não invasivos e constantes dos guias em
anexo a presente portaria.
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Artigo 9.º
Controlo metrológico legal
O controlo metrológico legal dos Esfigmomanómetros Não Invasivos, compete ao Instituto de
Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual - IGQPI, e compreende as operações de
Aprovação de Modelo, Primeira Verificação, Verificação Periódica e Verificação Extraordinária.
Artigo 10.º
Aprovação do Modelo
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1.O pedido de aprovação de modelo é apresentado através de requerimento dirigido à Autoridade
competente em Metrologia Legal acompanhado da documentação indicado no procedimento
técnico e que deve conter, se necessário, elementos adicionais, que permitam examinar o projeto
técnico e tornar inteligíveis a conceção, o fabrico e o funcionamento dos esfigmomanómetros.
2. A documentação técnica deve ser suficientemente pormenorizada para assegurar a definição
das caraterísticas metrológicas, a reprodutibilidade do comportamento metrológico dos
esfigmomanómetros fabricados ou importados.
3. O requerente sempre que solicitado, deve colocar à disposição da Autoridade competente em
Metrologia Legal, para exame e ensaios, um modelo de esfigmanómetro representativo da
produção prevista ou importação e que se encontre devidamente identificado na documentação
que o acompanha.
4. A aprovação de modelo pode ser efetuada de acordo com qualquer uma das seguintes
modalidades:
- Exame de um exemplar, representativo da produção ou importação prevista do
esfigmanómetro;
- Avaliação da adequação do projeto técnico dos esfigmomanómetros mediante análise da
documentação técnica e exame de exemplares representativos, de uma ou mais das suas
partes essenciais (combinação de tipo de produção/importado e tipo de projeto);
- Avaliação da adequação do projeto técnico dos esfigmomanómetros, mediante análise da
documentação técnica, sem exame de um exemplar (tipo de projeto).
5. A Autoridade competente em Metrologia Legal examina a documentação técnica,
designadamente, os elementos que permitem avaliar a adequação do projeto técnico dos
esfigmomanómetros e sempre que necessário realiza ou manda realizar os ensaios necessários
para verificar se o esfigmanómetro obedece aos requisitos essenciais previstos nesta portaria.
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6. O despacho de aprovação de modelo a emitir pela Autoridade competente em Metrologia
Legal, deve conter o nome e a morada do requerente e os dados necessários à identificação do
modelo aprovado, assim como as informações necessárias para permitir a avaliação da
conformidade dos esfigmomanómetros fabricados ou importados com o modelo aprovado e
igualmente o controlo em serviço.
7.O requerente deve manter à disposição das autoridades nacionais uma cópia do despacho de
aprovação do modelo e dos respetivos aditamentos, juntamente com a documentação técnica,
durante um período de 10 anos a contar da data de colocação do esfigmanómetro no mercado.
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Artigo 11º.
Primeira Verificação
1. A primeira verificação dos Esfigmomanómetros Não Invasivos é efetuada pela Autoridade
competente em Metrologia Legal ou pelas entidades de qualificação reconhecida pelo mesmo
Instituto, ou pelos próprios fabricantes nos termos do nº 5 ou do nº 7 deste artigo, devendo ser
requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou mandatário, e quando estes não existem
no território nacional pelo importador requerente da aprovação de modelo, ou pelo utilizador para
os instrumentos reparados
2. A documentação técnica deve encontrar-se disponível para a entidade verificadora, quer se
trate de Esfigmomanómetros Não Invasivos novos ou reparados.
3. O fabricante ou o requerente, no caso de não ser o próprio fabricante, deve manter a
documentação técnica por um prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado.
4. A primeira verificação pode ser realizada pelos fabricantes que disponham de sistemas da
qualidade para a produção e inspeção e ensaio do produto final, aprovados pela Autoridade
competente em Metrologia Legal.
5. O pedido de aprovação do sistema de qualidade para a produção e inspeção e ensaio do
produto final dirigido à Autoridade competente em Metrologia Legal, deve ser acompanhado de
documentação relativa aos Esfigmomanómetros Não Invasivos em causa, ao modelo aprovado e
respetivo certificado e ao sistema da qualidade implementado pelo fabricante que deve conter,
nomeadamente, os elementos que constam no Guia da presente portaria.
6. A primeira verificação pode ser igualmente realizada pelos fabricantes que disponham de
sistemas da qualidade para o projeto, produção e inspeção e ensaio do produto final aprovados
pela Autoridade competente em Metrologia Legal e que tenham também obtido a aprovação desta
mesma Instituição para o projeto técnico dos Esfigmomanómetros Não Invasivos.
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7. O pedido de aprovação do sistema da qualidade para o projeto, a produção e inspeção e ensaio
do produto final dirigido à Autoridade competente em Metrologia Legal, deve ser acompanhado
de documentação relativa aos Esfigmomanómetros Não Invasivos em causa, ao modelo aprovado
e respetivo certificado e ao sistema da qualidade implementado pelo fabricante que deve conter,
nomeadamente, os elementos que encontram -se definidos na Recomendação da Organização de
Metrologia Legal, OIML
8. A operação da Primeira Verificação poderá reconhecida pela Autoridade competente em
Metrologia Legal através de reconhecimento dos certificados e declarações passados pelo
organismo congénere e também pelo reconhecimento dos critérios de equivalências,
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relativamente ao Sistema Nacional da Qualidade, no que concerne à presunção da conformidade
metrológica.
Artigo 12.º
Verificação periódica
1. A verificação periódica dos Esfigmomanómetros Não Invasivos compete à Autoridade
competente em Metrologia Legal, podendo, no entanto, esta competência ser delegada a uma
entidade de qualificação reconhecida por esta mesma Instituição.
2. A verificação periódica é anual, sendo inicialmente realizada a todos os Esfigmomanómetros
Não Invasivos em serviço no território nacional, podendo a Autoridade competente em
Metrologia Legal definir outra metodologia para assegurar o controlo destes instrumentos de
medição que se encontram em serviço, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de
medição.
3. Os Esfigmomanómetros Não Invasivos estão dispensados da verificação periódica no ano em
que forem sujeitos à primeira verificação, quer se trate dos Esfigmomanómetros Não Invasivos
novos ou reparados.
4. Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos
erros máximos admissíveis estabelecidos na Recomendação da Organização de Metrologia Legal,
para os esfigmomanómetros não invasivos e constantes dos Guias em anexo.
Artigo 13.º
Verificação extraordinária
1.A verificação extraordinária compete Autoridade competente em Metrologia Legal, podendo,
no entanto, esta competência ser delegada a uma entidade de qualificação reconhecida por esta
mesma Instituição.
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3.Os Esfigmomanómetros Não Invasivos estão dispensados da verificação periódica no ano em
que forem sujeitos à verificação extraordinária, podendo ser requerida por qualquer interessado
ou por iniciativa das entidades oficiais competentes
4.Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação extraordinária são iguais aos valores
dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos específicos publicados no anexo da
presente portaria.
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Artigo 14º
Expensas com a operação metrológica.
Taxa de verificação metrológica de
Operações Metrológicas
Esfigmomanómetros
PRIMEIRA VERIFICAÇÃO Custo (ECV)
Esfigmomanómetro no órgão metrológico
ou no fabricante/importador
lote até 100 unidades, por cada unidade 200
lote superior a 100 unidades, por cada
150
unidade
VERIFICAÇÃO PERIODICA
Esfigmomanómetro no local de uso
(acresce-se o valor da taxa de deslocação)
a partir de uma unidade 1000
VERIFICAÇÃO ISOLADA OU
EXTRAORDINARIA
Esfigmomanómetro no local de uso
1500
(acresce-se o valor da taxa de deslocação)
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Artigo 15.º
Entidades de qualificação reconhecida
1. As entidades de qualificação reconhecida pela Autoridade competente em Metrologia Legal
para as operações de primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária,
respetivamente referidas nos nºs 1, dos artigos 11.º, 12.º e 13.º da presente portaria, devem
obedecer aos critérios e requisitos estabelecidos na Portaria n.º 53/2015, de 30 de outubro.
2. O reconhecimento da sua qualificação é requerido à Autoridade competente em Metrologia
Legal, nos termos do artigo 3º, da Portaria n.º 53/2015, de 30 de outubro.
Artigo 16.º
Disposições finais e transitórias
1. Os modelos de Esfigmomanómetros Não Invasivos utilização poderão permanecer em uso,
mediante um despacho de reconhecimento do modelo emitido pela Autoridade competente em
Metrologia Legal, enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos
erros nos ensaios de verificação aplicável sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos
admissíveis estabelecidos nos anexos da presente portaria.
2. Aos Esfigmomanómetros Não Invasivos instalados e em utilização que não demonstrarem o
cumprimento das disposições da presente portaria, resultante da operação da primeira verificação
é concedido um período de transição máximo de 6 meses, até serem reparados ou substituídos por
outros satisfazendo os requisitos essenciais da presente portaria.
3. Os Esfigmomanómetros Não Invasivos em utilização, cuja aprovação de modelo não seja
renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização, mediante despacho da
Autoridade competente em Metrologia Legal, por um determinado período, desde que satisfaçam
as operações de verificações aplicáveis.
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4. O controlo metrológico dos Esfigmomanómetros Não Invasivos será feito as clínicas e
hospitais, segundo um método a definir pela Autoridade Competente em Metrologia Legal.
5. Quando o número de elementos da amostra é igual à dimensão do lote, a taxa aplicável é a
correspondente à taxa por unidade do lote (propor amostragem).
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GUIA TÉCNICO
GUIA PARA ESFIGMOMANOMETROS NÃO AUTOMÁTICOS NÃO INVASIVOS
1. Propósito e âmbito da aplicação
Este Guia especifica os requisitos gerais, de desempenho, eficiência e requisitos de segurança
mecânica, incluindo métodos de teste e formato de relatório de teste para calibração e verificação
de esfigmomanómetros não automáticos não invasivos e seus acessórios que, através de uma
braçadeira inflável, são utilizados para a medição não invasiva de pressão arterial.
Este Guia aplica-se apenas a dispositivos de medição no braço, pulso ou coxa.
Incluídos no âmbito deste guia estão os esfigmomanómetros não automáticos não invasivos com
um elemento mecânico ou eletromecânico integrado para deteção de pressão e visor, utilizados
em conjunto com estetoscópio ou outros métodos manuais para detetar sons de Korotkoff para
insuflar a braçadeira.
2. Referências
[1] OIML R 148-1 (2020) (E): Non-invasive non-automated sphygmomanometers Part 1:
Metrological and technical requirements
[2] OIML R 148-2 (2020) (E): Non-invasive non-automated sphygmomanometers Part 2: Test
procedures
[3] OIML R 148-3 (2020) (E): Non-invasive non-automated sphygmomanometers Part 3: Test
report format
[4] ISO 81060-1:2007: Non-invasive sphygmomanometers — Part 1: Requirements and test
methods for non-automated measurement type
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[5] ISO 81060-2:2018: Non-invasive sphygmomanometers — Part 2: Clinical investigation of
intermittent automated measurement type
[6] IEC 80601-2-30:2018 RLV (Redline version): Medical electrical equipment - Part 2-30:
Particular requirements for the basic safety and essential performance of automated non-invasive
sphygmomanometers
[7] International Vocabulary of Terms in Legal Metrology (VIML) (Edition 2013) and online
version
[8] International vocabulary of metrology (VIM) – Basic and general concepts and associated
terms (3rd edition) (Edition 2008) with minor corrections
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3. Termos e definições
Método auscultatório
Método pelo qual os sons (conhecidos como sons de Korotkoff) são ouvidos ou detetados (por
exemplo, por um microfone) sobre uma artéria obstruída à medida que a pressão oclusiva é
lançada lentamente, o aparecimento de sons coincidindo com a pressão arterial sistólica e o
desaparecimento de sons com o sangue diastólico pressão.
Bolsa
Componente inflável da braçadeira.
Braçadeira
Componente do esfigmomanómetro automático não invasivo, composto por uma bolsa e uma
manga, que envolve o membro do paciente.
Nota: uma braçadeira pode compreender uma bolsa e uma parte inelástica que envolve a bolsa,
ou ter uma bolsa integral (ou seja, a manga incluindo a bolsa é fixada em conjunto ou é uma
peça).
Válvula de deflação
Válvula que permite a exaustão controlada do sistema pneumático durante a medição.
Pressão arterial diastólica (valor)
Valor mínimo da pressão arterial, resultante do relaxamento do ventrículo esquerdo.
Nota: Devido aos efeitos hidrostáticos, este valor deve ser medido com a braçadeira a altura do
coração.
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Manómetro
Instrumento utilizado para medir e indicar o valor da pressão.
Esfigmomanómetro não automático não invasivo
Instrumento de medição médico utilizado por uma pessoa qualificada para a medição não
invasiva da pressão arterial utilizando uma braçadeira inflável com visor e em conjunta com um
estetoscópio ou outro método manual para estimar a pressão arterial. Doravante referido como o
esfigmomanómetro neste guia.
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Medição de pressão arterial ou sanguínea não invasiva
Medição indireta da pressão sanguínea, sem punção arterial.
Sistema Pneumático
O Sistema que inclui todos os componentes de pressão e aqueles que permitem o controle de
pressão, como braçadeira, tubulação, conectores, válvulas, transdutor e bomba.
Válvula de exaustão rápida
Válvula para evacuar rapidamente o sistema pneumático.
Invólucro
Parte essencialmente não elástica do punho que inclui a bolsa
Esfigmanómetro
Instrumento utilizado para a medição não invasiva da pressão arterial. É um dos dispositivos
médicos mais emblemáticos encontrados na mesa de praticamente todos os médicos. O nome
Esfigmomanómetro é uma combinação da palavra grega "Sphygmos", que significa pulso e o
termo científico "Manometer", que significa manómetro.
Pressão arterial sistólica (valor)
Valor máximo da pressão arterial, resultante da contração do ventrículo esquerdo
Nota: devido aos efeitos hidrostáticos, este valor deve ser medido com a braçadeira a altura do
coração
Inviolabilidade
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Meio que impede o utilizador ter acesso fácil ao mecanismo de medição do dispositivo.
4. Aspetos Grais
4.1. Descrição da categoria de instrumento
Os componentes básicos de um esfigmomanómetro são um manómetro para medição e exibir a
pressão na bolsa e um sistema pneumático para aplicar e libertar a pressão na bolsa.
O sistema pneumático inclui uma braçadeira que pode ser enrolada ao redor do membro do
paciente, tubos, conectores, uma válvula de deflação (geralmente combinada com uma válvula de
exaustão rápida), transdutores e uma bomba manual ou eletromecânica. Para o controlo da
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pressão, os componentes eletromecânicos podem ser utilizados
Os esfigmomanómetros geralmente utilizam um manómetro de mercúrio ou aneroide ou outro
dispositivo de medição mecânica para a medição não invasiva de pressão arterial utilizando uma
braçadeira inflável.
Figure 1 - Exemplo de esfigmomanómetros não automáticos não invasivos
4.2. Unidades de medida
A pressão arterial deve ser indicada em kilopascals (kPa) ou em milímetros de mercúrio (mmHg)
5. Requisitos metrológicos
5.1 Erros máximos admissíveis da indicação de pressão da braçadeira em condições
ambientais
Para qualquer conjunto de condições na faixa de temperatura ambiente de 15°C a 25°C e
humidade relativa na gama de 15% a 85%, ambos para o aumento e diminuição da pressão, o erro
máximo admissível para a medição da pressão da braçadeira em qualquer ponto da gama de
medição é ±0,4 kPa (±3 mmHg) para esfgmomanómetros.
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6. Requisitos técnicos
6.1. Requisitos técnicos para a braçadeira e a bolsa
A braçadeira deve conter uma bolsa (Figura 2). Para braçadeiras reutilizáveis, o fabricante deve
indicar o método de limpeza nos documentos que os acompanham. O comprimento da bolsa deve
ser de aproximadamente 0,80 × a circunferência do membro no ponto médio da gama pretendida
da braçadeira. A largura da bolsa deve ser de pelo menos 0,40 × a circunferência do membro no
ponto médio da amplitude pretendida da braçadeira.
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Figure 2 – Exemplo de braçadeira e bolsa
6.2. Requisitos técnicos do sistema pneumático
6.2.1. Fuga de Ar
As fugas de ar não devem exceder uma queda de pressão de 0,5 kPa/min (4 mmHg/min).
A verificação de fugas no sistema pode ser feita, enchendo de ar a unidade e verificar se a agulha
do manómetro desce lentamente. Se houver uma fuga lenta, uma pequena quantidade de água
com sabão pode ser utilizada para encontrar a fuga. Fugas são geralmente encontradas nos pontos
de conexão entre os tubos e os acessórios de conexão, uma válvula de saída de ar defeituosa ou
uma ruptura nos tubos, braçadeira ou bulbo de inflação.
Fugas entre os acessórios de ligação e a tubagens ou entre o bulbo de inflação e os conectores
podem muitas vezes ser reparadas apertando o conector ou através do corte de parte do tubo
restante e religa-lo. Tubos ou partes rompidas devem ser substituídas.
6.3. Requisitos técnicos para dispositivos indicadores de pressão
6.3.1. Gama nominal e gama de medição
A gama nominal deve ser igual à gama de medição.
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A gama nominal para indicação de pressão da braçadeira deve ser de 0 kPa a pelo menos 34,7
kPa (0 mmHg a pelo menos 260 mmHg).
6.3.2. Indicação Analógica
6.3.2.1. Graduação
A escala deve ser concebida e apresentada de tal forma que os valores medidos possam ser lidos
com clareza e sejam facilmente reconhecíveis.
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6.3.2.2. Primeira marca da escala
A graduação deve iniciar com a primeira marca de escala em 0 kPa (0 mmHg).
6.3.2.3. Intervalo de escala
A escala deve ser:
- 0.5 kPa para scala graduada em kPa;
- 2 mmHg para escala graduada em mmHg.
No caso de uma escala graduada em kPa, cada quarta marca da escala deve ser indicada por um
comprimento maior e cada oitava marca da escala deve ser numerada. No caso de escala
graduada em mmHg, cada quinta marca da escala deve ser indicada por um comprimento maior e
cada décima marca da escala deve ser numerada. Um exemplo de uma escala em mmHg é dado
na Figura 3.Para esfigmomanómetros munidos de manómetro com elementos elásticos ou
eletromecânicos sensíveis, nenhuma graduação é necessária na gama de > 0 kPa a < 2 kPa (> 0
mmHg a < 15 mmHg)).
Figura 3 - Exemplo de uma escala de manómetro aneróide (divisão em mmHg sem zona de
tolerância em zero)
A2025/S1/BO22/13508 | Portaria n.º 8/2025
6.3.2.4. Espaçamento de escala e espessura das marcas de escala
A distância entre as marcas de escala adjacentes não deve ser inferior a 1,0 mm. A espessura das
marcas de escala não deve exceder 20% do menor espaçamento de escala.
Todas as marcas de escala devem ter a mesma espessura.
6.4. Requisitos técnicos adicionais para manômetros de mercúrio
6.4.1. Dispositivos portáteis
Um dispositivo portátil deve ter um mecanismo de ajuste ou travamento, para fixá-lo na posição
Portaria n.º 8/2025, de 26 de março — official PDF page 15; original table columns, symbols and diagram connections
I Série | nº 22 26 de março de 2025 | Pág. 26
de utilização especificada.
Dispositivos para evitar que o mercúrio se espalhe durante a utilização e transporte. Um
dispositivo deve ser colocado no tubo para evitar que o mercúrio seja derramado durante a
utilização e transporte (por exemplo: dispositivo de desligar, dispositivo de trancar, etc.) Este
dispositivo deve ser tal que, quando a pressão no sistema baixar rapidamente de 26,6 kPa para 0
kPa (de 200 mmHg para 0 mmHg), o tempo necessário para a coluna de mercúrio baixar de 26,6
kPa para 5,3 kPa (de 200 mmHg para 40 mmHg) não exceda 1,5 s. Este tempo é denominado de
"tempo de fuga".
6.4.2. Qualidade do mercúrio
O mercúrio deve ter uma pureza não inferior a 99,99% de acordo com a declaração do fornecedor
do mercúrio.
O mercúrio deve apresentar um menisco limpo e não deve conter bolhas de ar.
6.4.3. Graduação do tubo de mercúrio
As graduações devem ser marcadas de forma permanente no tubo contendo mercúrio. Se estiver
numerado em cada quinta marca da escala, a numeração deve constar alternadamente à direita e à
esquerda do tubo e adjacente ao
tubo.
6.5 Requisitos técnicos adicionais para manómetros aneroides
6.5.1. Marca da escala a zero
Se uma zona de tolerância for apresentada em zero, ela não deve exceder ±0,4 kPa (±3 mmHg) e
deve ser claramente marcada. Uma marca de escala em zero deve ser indicada.
Nota: as graduações dentro da zona de tolerância são opcionais.
A2025/S1/BO22/13508 | Portaria n.º 8/2025
6.5.2. Zero
O movimento do elemento sensível elástico, incluindo a agulha, não deve ser impedido dentro do
limite de 0,8 kPa (6 mmHg) abaixo de zero.
Nem o mostrador nem o ponteiro devem ser ajustáveis pelo usuário.
6.5.3. Ponteiro
O ponteiro deve cobrir entre 1/3 e 2/3 do comprimento da marca de escala mais curta da escala.
No local de indicação, não deve ser mais espessa do que a marca da escala. A distância entre o
Portaria n.º 8/2025, de 26 de março — official PDF page 16; original table columns, symbols and diagram connections
I Série | nº 22 26 de março de 2025 | Pág. 27
ponteiro e o mostrador não deve exceder 2 mm.
Erro de histerese O erro de histerese em toda a faixa de pressão não deve exceder a gama de 0
kPa a 0,5 kPa (0 mmHg a 4 mmHg).
7. Controlos Metrológicos
7.1. Verificação
Depois de assegurar a aprovação de modelo, a verificação deve ser realizada antes do
esfigmanómetro ser colocado em serviço e durante a sua vida útil. Durante a verificação, os testes
podem ser realizados sob qualquer conjunto de condições climáticas dentro da gama de
temperatura de 15°C a 25°C e na gama de humidade relativa de 15% a 85%. Não será necessária
uma câmara climática.
Pelo menos, devem ser cumpridos os requisitos de 5.1 e 6.2.
7.2. Intervalo de Verificação
Cada esfigmomanómetro com modelo aprovado deve ser verificado periodicamente, de acordo
com as leis e regulamentos metrológicos aplicáveis em Cabo Verde.
7.3. Selagem
As marcas de controlo metrológico devem ser colocadas nas vedações para as quais os parafusos
perfurados correspondentes devem ser fixados sempre que necessário. Esses selos devem ser
colocados e sem destruir as marcas de controlo, as seguintes
- no caso dos manómetros de mercúrio: a separação do tanque e da balança;
- no caso de todos os outros manómetros: a abertura da caixa.
Se a construção do instrumento garantir segurança contra interferências, as marcas do controlo
A2025/S1/BO22/13508 | Portaria n.º 8/2025
metrológico ou marcas de segurança podem ser afixadas em forma de etiquetas.
Todos os selos devem ser acessíveis, sem que seja necessário a utilização de uma ferramenta.
7.4. Marcação do dispositivo
7.4.1. Marcações requeridas no dispositivo indicador
- O dispositivo indicador do esfigmomanómetro deve ser marcado com as seguintes
informações:
- nome e/ou marca do fabricante;
Portaria n.º 8/2025, de 26 de março — official PDF page 17; original table columns, symbols and diagram connections
I Série | nº 22 26 de março de 2025 | Pág. 28
- tipo de esfigmomanómetro;
- unidades de medida (kPa/mmHg), fixadas próximas aos valores exibidos no visor;
- gama de medição;
- número de aprovação do modelo (se aplicável);
- número de série;
- ano de fabrico;
- país de origem;
- informações sobre o teor de mercúrio (necessário para manómetros de mercúrio).
7.4.2. Marcações requeridas na braçadeira
A braçadeira do esfigmomanómetro deve ser marcada com as seguintes informações:
- circunferência do membro para a qual é apropriado;
- marcação da gama de indicação da circunferência do membro;
- centro da bolsa, indicando a posição correta da braçadeira sobre a artéria.
7.5. Informações do fabricante
As informações fornecidas pelo fabricante devem estar de acordo com as especificações e
requisitos estabelecidos neste Guia.
O manual de instruções do fabricante deve conter as seguintes informações:
- referência à Recomendação R148 da OIML, incluindo o título completo;
A2025/S1/BO22/13508 | Portaria n.º 8/2025
- explicação dos procedimentos funcionamentos que são importantes para a aplicação
correta (como selecionar o tamanho correto da braçadeira, colocar a braçadeira ao nível
do coração e ajustar da taxa de redução da pressão);
- métodos para limpar braçadeiras reutilizáveis;
- se a bolsa for removível, o método para garantir o correto reposicionamento da bolsa na
braçadeira;
- a natureza e a frequência da manutenção necessária para garantir que o dispositivo
funcione adequadamente e com segurança em todos os momentos;
Portaria n.º 8/2025, de 26 de março — official PDF page 18; original table columns, symbols and diagram connections
I Série | nº 22 26 de março de 2025 | Pág. 29
- a indicação de leis e regulamentos metrológicos nacionais ou regionais aplicáveis devem
ser tidos em consideração;
- instruções detalhadas para manusear de forma segura o mercúrio;
- lista de todos os componentes do sistema de medição da pressão, incluindo acessórios;
- observações sobre fatores ambientais ou operacionais que podem influenciar o
desempenho (por exemplo, campos eletromagnéticos, arritmia);
- especificação da tensão nominal, se aplicável;
- a especificação da fonte de alimentação prevista, se aplicável;
- gama de medição;
- gamas de temperatura e umidade de funcionamento e de armazenamento;
- o tempo de pré-aquecimento, se aplicável;
- descrição de todos os símbolos, abreviaturas e códigos de erro utilizados no instrumento;
e
- o nome e endereço do fabricante.
A verificação deve ser realizada por inspeção visual.
A2025/S1/BO22/13508 | Portaria n.º 8/2025
Portaria n.º 8/2025, de 26 de março — official PDF page 19; original table columns, symbols and diagram connections
I Série | nº 22 26 de março de 2025 | Pág. 30
Guia para Esfigmomanometros Automáticos não Invasivos
1. Objetivo e âmbito de aplicação
Este Guia especifica os requisitos gerais, de desempenho, eficiência e segurança mecânica,
incluindo métodos de teste e formato de relatório de teste para verificação de esfigmomanómetros
automáticos não invasivos e seus acessórios que, através de uma braçadeira inflável, são
utilizados para a medição não invasiva de pressão arterial.
Este guia aplica-se apenas a dispositivos de medição no braço, pulso ou coxa.
2. Referência
[1] OIML R 149-1 (2020) (E): Non-invasive automated sphygmomanometers Part 1:
Metrological and technical requirements
[2] OIML R 149-2 (2020) (E): Non-invasive automated sphygmomanometers Part 2: Test
procedures
[3] OIML R 149-3 (2020) (E): Non-invasive automated sphygmomanometers Part 3: Test report
format
[4] ISO 81060-1:2007: Non-invasive sphygmomanometers — Part 1: Requirements and test
methods for non-automated measurement type
[5] ISO 81060-2:2018: Non-invasive sphygmomanometers — Part 2: Clinical investigation of
intermittent automated measurement type
[6] IEC 80601-2-30:2018 RLV (Redline version): Medical electrical equipment - Part 2-30:
Particular requirements for the basic safety and essential performance of automated non-invasive
sphygmomanometers
A2025/S1/BO22/13508 | Portaria n.º 8/2025
[7] International Vocabulary of Terms in Legal Metrology (VIML) (Edition 2013) and online
version
[8] International vocabulary of metrology (VIM) – Basic and general concepts and associated
terms (3rd edition) (Edition 2008) with minor corrections
3. Termos e definições
Método auscultatório
Método pelo qual os sons (conhecidos como sons de Korotkoff) são ouvidos ou detetados
(exemplo: por um microfone) sobre uma artéria obstruída à medida que a pressão oclusiva é
Portaria n.º 8/2025, de 26 de março — official PDF page 20; original table columns, symbols and diagram connections
I Série | nº 22 26 de março de 2025 | Pág. 31
liberada lentamente, o aparecimento de sons coincidindo com a pressão arterial sistólica e o
desaparecimento de sons com a pressão sanguínea diastólica.
Bolsa
Componente inflável da braçadeira.
Braçadeira
Componente do esfigmomanómetro automático não invasivo, composto por uma bolsa e uma
manga, que é envolto no membro do paciente.
Nota: uma braçadeira pode compreender uma bolsa e uma parte inelástica que envolve a bolsa, ou
ter uma bolsa integral (ou seja, a manga incluindo a bolsa que deve ser fixada em conjunto ou é
peça única).
Válvula de deflação
Válvula que permite a exaustão controlada do sistema pneumático durante a medição.
Pressão arterial diastólica (valor)Valor mínimo da pressão arterial, resultante do relaxamento
do ventrículo esquerdo.
Nota: Devido aos efeitos hidrostáticos, este valor deve ser medido com a braçadeira a altura do
coração.
Manómetro
Instrumento utilizado para medir e indicar o valor da pressão.
Pressão arterial média (valor)
valor total de um ciclo da curva de pressão arterial dividido pelo tempo de um período de
A2025/S1/BO22/13508 | Portaria n.º 8/2025
batimento cardíaco.
Nota: devido aos efeitos hidrostáticos, esse valor deve ser medido com a braçadeira a altura do
coração. O cálculo da pressão arterial média usando apenas os valores da pressão arterial sistólica
e diastólica não é recomendado.
Esfigmanómetro Automático Não Invasivo
Instrumento de medição médica utilizado para a estimação intermitente não invasiva da pressão
arterial utilizando uma braçadeira inflável, um transdutor de pressão, uma válvula de deflação,
e/ou visores utilizados em conjunto com os métodos automáticos para estimar o valor da pressão
arterial. Doravante designado por “esfigmanómetro” no presente Guia.
Portaria n.º 8/2025, de 26 de março — official PDF page 21; original table columns, symbols and diagram connections
I Série | nº 22 26 de março de 2025 | Pág. 32
Medição de pressão arterial ou sanguínea não invasiva
Medição indireta da pressão sanguínea, sem punção arterial.
Método oscilométrico
Método que estima as pressões arteriais sistólica, diastólica e média durante a lenta insuflação ou
desinflação de uma braçadeira de oclusão na artéria braquial
Nota: durante a insuflação e desinflação da braçadeira, ocorrem pequenas variações de pressão
(oscilações) na braçadeira devido aos pulsos de pressão arterial. Essas oscilações são detetadas e
armazenadas no sistema de medição em conjunto com os valores correspondentes de pressão na
braçadeira. Esses valores registrados permitem que os valores de pressão arterial sistólica,
diastólica e média sejam calculados matematicamente através de um algoritmo apropriado.
simulador de Paciente
dispositivo para simular pulsos oscilométricos da braçadeira e/ou sons auscultatórios durante a
insuflação e desinflação.
Nota: Este dispositivo não é utilizado para testar a exatidão de medição, mas é necessário avaliar
a estabilidade dos desempenhos.
Sistema Pneumático
O Sistema que inclui todos os componentes de pressão e aqueles que permitem o controle de
pressão, como braçadeira, tubulação, conectores, válvulas, transdutor e bomba.
Válvula de rápida exaustão
válvula para evacuar rapidamente o sistema pneumático
Invólucro
A2025/S1/BO22/13508 | Portaria n.º 8/2025
Parte essencialmente não elástica da braçadeira que inclui a bolsa
Esfigmanómetro
O esfigmanómetro também conhecido como monitor de pressão arterial é um Instrumento médico
utilizado para a medição não invasiva da pressão arterial. É um dos dispositivos médicos mais
emblemáticos encontrados na mesa de praticamente todos os médicos. O nome
Esfigmomanómetro é uma combinação da palavra grega "Sphygmos", que significa pulso e o
termo científico "Manometer", que significa manómetro
Portaria n.º 8/2025, de 26 de março — official PDF page 22; original table columns, symbols and diagram connections
I Série | nº 22 26 de março de 2025 | Pág. 33
Pressão arterial sistólica (valor)
Valor máximo da pressão arterial, resultante da contração do ventrículo esquerdo
Nota: devido aos efeitos hidrostáticos, este valor deve ser medido com a braçadeira a altura do
coração
Inviolabilidade
Meio de impedir que o utilizador tenha acesso fácil ao mecanismo de medição do dispositivo.
Ajuste do zero do sistema de medição (VIM 3.11)
Procedimento que corrige um desvio da leitura da pressão para 0.0 kPa (0 mmHg) em pressão
atmosférica (pressão manométrica: 0 kPa (0 mmHg).
4. Aspetos Gerais
4.1. Descrição da categoria do instrumento
Os componentes básicos de um esfigmomanómetro são: uma braçadeira que pode ser enrolada ao
redor do membro do paciente, um sistema para aplicar e libertar pressão na bolsa da braçadeira e
um meio para medir e exibir automaticamente os valores da pressão arterial. (Figura 1).
Nota 1: Os tipos de dispositivos específicos incluídos nesta categoria são: esfigmomanómetros
para automedição, monitores de pressão arterial e monitores de pacientes multiparâmetros
utilizados para atendimento domiciliar ou uso público.
Nota 2: os componentes de um esfigmomanómetro incluem: manómetro, braçadeira, válvula de
deflação (geralmente associada à válvula de exaustão rápida do sistema pneumático), bomba de
inflação da bolsa e tubulação de conexão.
A2025/S1/BO22/13508 | Portaria n.º 8/2025
Figura 1 – Exemplo de esfigmomanómetros automáticos não invasivos
4.2. Unidade de medida
A pressão arterial deve ser indicada em kilopascals (kPa) ou em milímetros de mercúrio (mmHg).
Portaria n.º 8/2025, de 26 de março — official PDF page 23; original table columns, symbols and diagram connections
I Série | nº 22 26 de março de 2025 | Pág. 34
5. Requisitos metrológicos
Erros máximos admissíveis da indicação de pressão da braçadeira em condições ambientais para
qualquer conjunto de condições na faixa de temperatura ambiente de 10°C a 40°C e humidade
relativa na gama de 15% a 85%, ambos para o aumento e diminuição da pressão, o erro máximo
admissível para a medição da pressão da braçadeira em qualquer ponto da gama de medição é
±0,4 kPa (±3 mmHg) ou ±2% da leitura, considera-se o maior valor.
5.1 Gama de medição da pressão arterial
O esfigmomanómetro deve ser capaz de indicar a pressão arterial diastólica em pelo menos na
gama de 2,7 kPa (20 mmHg) a 8,0 kPa (60 mmHg) no modo neonatal, e 5,3 kPa (40 mmHg) a
17,3 kPa (130 mmHg) caso contrário.
O esfigmomanómetro deve ser capaz de indicar a pressão arterial sistólica em pelo menos na
gama de 5,3 kPa (40 mmHg) a 14,7 kPa (110 mmHg) no modo neonatal, e 8,0 kPa (60 mmHg) a
30,7 kPa (230 mmHg) caso contrário.
5.2. Repetibilidade da indicação da pressão arterial
Para qualquer conjunto de condições dentro da gama de temperatura ambiente de 10°C a 40°C e
humidade relativa de 15% a 85%, o desvio padrão experimental da leitura da pressão arterial do
esfigmomanómetro não deve exceder 0,4kPa (3mmHg).
6. Requisitos técnicos
6.1. Requisitos técnicos para a braçadeira e a bolsa
A braçadeira deve conter ou incorporar uma bolsa (Figura 2). A braçadeira deve ser concebida e
marcada (ou seja, fazendo o uso de indicadores de circunferência autorizados) para garantir e
restringir o uso do tamanho apropriado da braçadeira correspondente a uma determinada
A2025/S1/BO22/13508 | Portaria n.º 8/2025
circunferência do membro.
O comprimento da bolsa deve ser aproximadamente igual a 0,80 × a circunferência do membro
no ponto médio da gama pretendida da braçadeira. A largura da bolsa deve ser de pelo menos
0,40 × a circunferência do membro no ponto médio da amplitude pretendida da braçadeira.
Para braçadeiras reutilizáveis, o fabricante deve indicar o método de limpeza nos documentos que
os acompanham.
Portaria n.º 8/2025, de 26 de março — official PDF page 24; original table columns, symbols and diagram connections
I Série | nº 22 26 de março de 2025 | Pág. 35
Figura 2 - Exemplo de braçadeira e bolsa
6.2. Requisitos técnicos do sistema pneumático
6.2.1. Fuga de Ar
As fugas de ar não devem exceder uma queda de pressão de 0,8 kPa/min (6 mmHg/min).
6.2.2. Ajuste do Zero de um sistema de medição
O esfigmomanómetro deve ser capaz de zerar automaticamente. O ajuste do zero deve ser
realizado em intervalos apropriados, pelo menos quando o dispositivo estiver ligado. Após um
ajuste zero, o dispositivo deve manter uma indicação de pressão manométrica de 0,0 kPa (0
mmHg).
O esfigmomanómetro deve repetir o ajuste zero ou desligar automaticamente quando a saída do
transdutor de pressão se desviar em um intervalo de escala (0,1 kPa ou 1 mmHg) ou mais.
6.2.3. Modo de teste do manómetro
O esfigmomanómetro deve ter um modo de teste do manómetro que possa medir a pressão
estática em pelo menos a gama de indicação da pressão arterial nominal. Este modo não deve
estar disponível para a utilização normal, mas restrito ao pessoal de manutenção e teste.
A2025/S1/BO22/13508 | Portaria n.º 8/2025
Quando o esfigmomanómetro é colocado em modo de teste, todas as saídas de ar devem ser
fechadas. O fabricante deve confirmar que os resultados dos ensaios obtidos em 5.1 e 6.2.2 são
idênticos aos obtidos no modo normal de utilização.
6.3. Requisitos técnicos para dispositivos indicadores de pressão
6.3.1. Gama nominal e gama de medição de pressão da braçadeira
A gama nominal de medição da pressão da braçadeira deve ser especificada pelo fabricante. A
gama de medição de pressão da braçadeira deve ser igual à gama nominal. Os valores dos
resultados da medição da pressão arterial fora da gama de pressão nominal da braçadeira, devem
ser claramente indicados como fora da gama.
Portaria n.º 8/2025, de 26 de março — official PDF page 25; original table columns, symbols and diagram connections
I Série | nº 22 26 de março de 2025 | Pág. 36
6.3.2. Indicação digital
O intervalo da escala digital deve ser de 0,1 kPa (1 mmHg).
Se o valor medido de um parâmetro for indicado em mais de um display, todos os displays devem
mostrar o mesmo valor numérico.
Os valores numéricos medidos no(s) display(s), bem como os símbolos que definem as unidades
de medida, devem ser apresentados de forma a evitar qualquer interpretação incorreta.
Números e caracteres devem ser claramente legíveis. Os testes devem ser realizados por inspeção
visual.
Requisitos técnicos para o visor “display”.
O visor deve ser concebido e preparado de forma que todas as informações possam ser lidas e
facilmente reconhecidas. Se forem utilizadas abreviaturas no visor, devem ser as seguintes:
-“S” ou “SYS”: pressão arterial sistólica (valor);
-“D” ou “DIA”: pressão arterial diastólica (valor);
-“M” ou “PAM”: pressão arterial média (valor).
As abreviaturas de uma única letra devem ser colocadas de forma a evitar confusão com as
unidades do SI.
6.4. Requisitos de segurança
Acesso não autorizado e proteção contra roubo
Todos os controlos que afetam a exatidão devem ser vedados contra acesso não autorizado.
A2025/S1/BO22/13508 | Portaria n.º 8/2025
A inviolabilidade do instrumento deve ser garantida requerendo a utilização de uma ferramenta
especial ou rompendo o lacre.
O operador deve saber claramente se houve manipulação ou acesso não autorizado.
7. Controlo metrológico
7.1. Verificação
Depois de assegurar a aprovação de modelo, a verificação deve ser realizada antes do
esfigmanómetro ser colocado em serviço e durante a sua vida útil. Durante a verificação, os testes
podem ser realizados sob qualquer conjunto de condições climáticas dentro da gama de
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I Série | nº 22 26 de março de 2025 | Pág. 37
temperatura de 10°C a 40°C e na gama de humidade relativa de 15% a 85%. Não será necessária
uma câmara climática.
Pelo menos, devem ser cumpridos os requisitos dos pontos 5.1, 5.3 e 6.2.1.
7.2. Intervalo de verificação
Cada esfigmomanómetro com modelo aprovado deve ser verificado periodicamente, de acordo
com as leis e regulamentos metrológicos aplicáveis em Cabo Verde.
7.3. Selagem
As marcas do controlo metrológico devem ser afixadas nos selos. Esses selos devem evitar, sem
destruir as marcas do controlo:
- no caso de monitores de monitorização em que o esfigmomanómetro é uma das partes
do sistema: manipulação de peças metrologicamente relevantes para a medição da pressão
arterial
- no caso de todos os outros esfigmomanómetros: deve ser afixada na abertura da caixa.
Se a construção do instrumento garantir segurança contra interferências, as marcas do
controlo metrológico ou marcas de segurança podem ser afixadas em forma de etiquetas.
Todos os selos devem ser acessíveis, sem que seja necessário a utilização de uma ferramenta.
7.4. Marcação do dispositivo
Marcações requeridas no dispositivo indicador
O dispositivo indicador do esfigmomanómetro deve ser marcado com as seguintes informações:
- nome e/ou marca do fabricante;
A2025/S1/BO22/13508 | Portaria n.º 8/2025
- tipo de esfigmomanómetro;
- unidades de medida (kPa/mmHg), fixadas próximas aos valores exibidos no visor;
- gama de medição;
- número de aprovação do modelo (se aplicável);
- número de série;
- ano de fabricação;
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I Série | nº 22 26 de março de 2025 | Pág. 38
- país de origem.
7.4.1. Marcações requeridas na braçadeira
A braçadeira do esfigmomanómetro deve ser marcada com as seguintes informações:
- circunferência do membro para a qual é apropriado;
- marcação da gama de indicação da circunferência do membro;
- centro da bolsa, indicando a posição correta da braçadeira sobre a artéria.
Para esfigmomanómetros aplicados no pulso, as marcas requeridas em 7.4.1 e 7.4.2 podem ser
fixadas no dispositivo indicador ou na braçadeira.
- Para esfigmomanómetros utilizados para o cuidado de saúde em domicilio, o pacote de
vendas deve incluir as informações necessárias ao utilizador final, incluindo no mínimo:
as gamas de temperatura e humidade de operação e armazenamento;
- quaisquer requisitos especiais para um esfigmomanómetro que funciona a bateria.
Os esfigmomanómetros para uso público, destinados a serem utilizados pelo próprio paciente em
locais públicos, devem apresentar as seguintes indicações:
- as precauções de uso, incluindo uma declaração sobre a necessidade de consultar um
médico para a interpretação das medições de pressão arterial;
- instruções de uso adequadas.
7.5 Informação sobre o fabricante
As informações fornecidas pelo fabricante devem estar de acordo com as especificações e
requisitos estabelecidos neste guia.
A2025/S1/BO22/13508 | Portaria n.º 8/2025
O manual de instruções do fabricante deve conter as seguintes informações:
- referência à Recomendação R 149 da OIML, incluindo o título completo;
- explicação dos procedimentos de utilização que são importantes para a aplicação correta
(como selecionar o tamanho correto da braçadeira, colocar a braçadeira ao nível do
coração e ajustar a taxa de redução da pressão)
- métodos para limpar braçadeiras reutilizáveis;
- se a bolsa for removível, o método para garantir o correto reposicionamento da bolsa na
Portaria n.º 8/2025, de 26 de março — official PDF page 28; original table columns, symbols and diagram connections
I Série | nº 22 26 de março de 2025 | Pág. 39
braçadeira;
- a natureza e a frequência da manutenção necessária para garantir que o dispositivo
funcione adequadamente e com segurança em todos os momentos;
- a indicação das leis e regulamentos metrológicos nacionais ou regionais aplicáveis se
deve ter em consideração;
- lista de todos os componentes do sistema de medição da pressão, incluindo acessórios;
- descrição dos princípios de funcionamento do dispositivo de medição da pressão arterial;
- observações sobre fatores ambientais ou operacionais que podem influenciar o
desempenho (por exemplo, campos eletromagnéticos, arritmia);
- especificação da(s) porta(s) de entrada/saída de sinal);
- especificação da tensão nominal, se aplicável;
- a especificação da fonte de alimentação prevista, se aplicável;
- o intervalo de medição da pressão arterial sistólica e diastólica;
- gama de medição da taxa de pulso;
- gamas de temperatura e humidade de funcionamento e de armazenamento;
- outros requisitos especiais para um esfigmomanómetro automático alimentado a bateria,
por exemplo, avisos de segurança;
- o tempo de pré-aquecimento, se aplicável;
- descrição do significado do "sinal fora da gama" (ver 0 e 0, se aplicável);
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- descrição de todos os símbolos, abreviaturas e códigos de erro utilizados no instrumento;
e
o nome e endereço do fabricante. Os testes devem ser realizados por inspeção visual.
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