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Lei n.º 26/VIII/2013 — Código dos Benefícios Fiscais — republicação de 28 de abril de 2020

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REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 26/VIII/2013, 21 DE JANEIRO, COM AS ALTERAÇÕES EFECTUADAS PELA LEI Nº 102/VIII/2016, DE 6 DE JANEIRO, PELA LEI N.º 5/IX/2016, DE 31 DE DEZEMBRO, PELA LEI N.º 20/IX/2017, DE 31 DE DEZEMBRO, PELA LEI N.º 44/IX/2018, DE 31 DE DEZEMBRO E PELA PRESENTE LEI DE ALTERAÇÃO Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objecto O presente Código consagra os princípios e regras gerais aplicáveis aos benefícios fiscais, estabelece o seu conteúdo e fixa as respectivas regras de concessão e controlo. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente Código aplica-se aos benefícios fiscais nele previstos, bem como aos benefícios fiscais convencionais validamente aprovados e ratificados e os previstos em legislação avulsa, designadamente nos códigos e legislação complementar em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Coletivas (IRPS e IRPC), Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto de Consumo Especial (ICE), Imposto de Selo, Imposto Único sobre o Património (IUP) e Decreto-legislativo n.º 11/2010, de 1 de Novembro, que aprova os benefícios à construção, reabilitação e aquisição de habitação de interesse social. Artigo 3.º Conceitos 1. São considerados benefícios fiscais os desagravamentos fiscais que materialmente representem excepções ao princípio da igualdade tributária, fundamentados por superiores razões de política económica e social ou de outra natureza extrafiscal. 2. Os benefícios fiscais podem, entre outras, apresentar a forma de isenções, reduções de taxas, crédito de imposto, deduções à matéria coletável e à coleta.

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Artigo 4.º Princípio da transparência 1. A concessão de benefícios fiscais está sujeita a um princípio de transparência, nos termos do qual o Estado promove a divulgação pública da informação necessária para que os cidadãos tomem conhecimento dos principais benefícios concedidos, do seu impacto financeiro e da respectiva fundamentação política e económica. 2. Em obediência ao princípio da transparência, a despesa fiscal gerada pela concessão de benefícios fiscais é objecto de divulgação através do relatório da proposta de lei de Orçamento do Estado, incluindo a despesa fiscal a cargo das autarquias locais. 3. Em obediência ao princípio da transparência, a Administração Fiscal, através do seu portal eletrónico procede à divulgação anual da lista das pessoas coletivas às quais sejam concedidos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento ou de base contratual, bem como os benefícios fiscais automáticos. Artigo 5.º Princípio da responsabilidade 1. O aproveitamento de benefícios fiscais está sujeito a um princípio de responsabilidade, nos termos do qual os contribuintes que gozem de benefícios fiscais ficam sujeitos a deveres reforçados de cooperação com a Administração Tributária. 2. Em obediência ao princípio da responsabilidade, os contribuintes que gozem de benefícios fiscais estão obrigados a prestar à Administração Tributária as declarações, documentos e elementos informativos necessários à comprovação dos respectivos pressupostos, no momento da concessão do benefício ou durante a sua aplicação. 3. Em obediência ao princípio da responsabilidade, os contribuintes que gozem de benefícios fiscais ficam sujeitos às acções sistemáticas de fiscalização efetuadas pela Administração Fiscal e demais entidades competentes, tendentes à comprovação dos respectivos pressupostos e à eventual aplicação das sanções legalmente previstas. Artigo 6.º Pressupostos dos benefícios fiscais 1. O gozo dos benefícios fiscais previstos no presente código apenas é permitido a sujeitos passivos de IRPC e IRPS que, reunindo as condições legais para o exercício da sua actividade, cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Estar enquadrado em regime de tributação pela contabilidade organizada; b) Utilizar a contabilidade organizada em conformidade com o sistema de normalização contabilística e de relato financeiro vigente em Cabo Verde; c) Empregar exclusivamente o método de comunicação electrónica online, disponibilizado pela administração fiscal, para o cumprimento de suas obrigações fiscais; e d) Não ser tributado por métodos indiretos. e) Ter o projeto de investimento registado no Balcão Único de Investimento; f) O promotor ou titular que não tenha detido qualquer participação social noutra empresa cuja atividade tenha sido cessada há menos de 5 anos com situação fiscal irregular. 2. O gozo de benefícios fiscais previstos no presente código apenas é permitido a contribuintes que apresentem a sua situação fiscal e contributiva regularizada, considerandose como tal aqueles que não se encontrem em situação de dívida ou que, encontrando-se em dívida, tenham procedido a reclamação, impugnação ou oposição e tenham prestado garantia idónea, quando esta se mostre exigível. 3. É permitido aos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que não sejam tributados pelo regime da contabilidade organizada o gozo dos benefícios previstos nos artigos 24.º a 30.º, 37.º n.º 2, 51, 52.º, 54.º a 59.º e 65.º. 4. Sempre que o investidor for emigrante este deve fazer prova da sua condição de emigrante, nos termos da lei aplicável. Artigo 7.º Reconhecimento dos Benefícios na Importação 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para o gozo dos benefícios aduaneiros previstos no presente código, o beneficiário deve solicitar à Autoridade Aduaneira a vistoria da aplicação efectiva dos bens elegíveis aos referidos benefícios cujo caderno de encargos e a lista de bens a importar tenham sido previamente submetidos pela via electrónica às entidades implicadas na gestão dos benefícios fiscais e tenham sido previamente aprovados pelo Serviço Central do Departamento Governamental responsável pelo sector da actividade a isentar. 2. Para efeito da vistoria de aplicação a que se refere o número anterior: a) O beneficiário deve fazer acompanhar do pedido de vistoria, o seu plano de aplicação de bens elegíveis, o qual deve conter as datas previstas para a sua efectiva aplicação; b) A não comparência da Autoridade Aduaneira para a vistoria no ato da aplicação ou falta de vistoria não prejudica o direito do beneficiário aos incentivos concedidos no âmbito deste código, salvo quando é possível em vistoria posterior demonstrar que não houve efectiva aplicação. 3. Os bens constantes da lista referida no número 1 são desalfandegados em regime suspensivo sob termo de responsabilidade, devendo manter-se neste regime até a consumação do destino e aplicação dos referidos bens. 4. Para vistoria da aplicação efectiva da lista dos bens referidos nos números anteriores, a Autoridade Aduaneira pode contratar especialistas, sendo os custos decorrentes suportados pelo investidor. 5. A lista e o caderno de encargos referidos nos números anteriores devem ser apresentados ao Serviço Central do departamento governamental responsável pelo sector da actividade a isentar para aprovação, com antecedência mínima de sessenta dias da chegada dos bens ao país, sendo a data limite para a produção do despacho do pedido, de trinta dias, sob pena de reconhecimento tácito do pedido. 6. A contagem do prazo para a produção do despacho referido no número anterior suspende sempre que o Serviço Central do departamento governamental responsável pelo sector da actividade a isentar solicitar elementos ou informações complementares, devendo esse prazo continuar após prestação das informações solicitadas. Artigo 8.º Constituição e reconhecimento dos benefícios fiscais 1. Os benefícios fiscais podem apresentar natureza automática, caso em que a sua concessão decorre da mera concretização dos pressupostos legais, ou depender de reconhecimento, caso em que a sua concessão exige a produção de ato administrativo.

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2. Sempre que a lei não disponha de outro modo, o reconhecimento de benefícios fiscais é da competência do membro do Governo responsável pela área das Finanças, admitindo-se a delegação deste exercício nos DiretoresGerais ou noutros funcionários que lhe estejam directamente subordinados o exercício da sua competência. 3. O reconhecimento de benefícios fiscais pode excecionalmente ser feito mediante contrato, nos casos de convenção de estabelecimento previstos no artigo 16.º do presente código ou noutro diploma legal. 4. Salvo excepção legal, os efeitos do reconhecimento de benefícios fiscais reportam-se à data do pedido, quando o reconhecimento seja feito por ato administrativo, e à data do próprio reconhecimento, quando este seja feito por meio de contrato, assumindo sempre o cumprimento prévio dos respectivos pressupostos. Artigo 9.º Transmissão dos benefícios fiscais 1. O direito aos benefícios fiscais é intransmissível em vida, sendo transmissível por morte quando se verifiquem no transmissário os pressupostos do benefício e este não revista carácter estritamente pessoal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. O direito aos benefícios fiscais é transmissível em vida sempre que estes se mostrem indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente quando estejam em causa benefícios indissociáveis de títulos ou produtos financeiros. 3. O direito aos benefícios fiscais reconhecidos pelos meios contratuais a que se refere o artigo 8º do presente Código, é também transmissível em vida, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das Finanças, desde que na pessoa do transmissário se verifiquem os pressupostos para o respectivo gozo. 4. O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas beneficiárias dos benefícios fiscais. Artigo 10.º Sanções impeditivas, suspensivas e extintivas estranhas aos benefícios fiscais A aplicação de sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais pode ter lugar em virtude da violação das disposições do presente diploma, ou da prática de qualquer outra infração fiscal, independentemente da sua relação com o benefício concedido. Artigo 11.º Extinção dos benefícios fiscais 1. Os benefícios fiscais extinguem-se por caducidade, uma vez decorrido o prazo pelo qual tenham sido concedidos, pela aplicação de sanção extintiva, pela verificação da condição resolutiva a que estejam subordinados ou pela inobservância das obrigações impostas ao contribuinte, quando esta seja imputável ao beneficiário. 2. A extinção ou suspensão de benefícios fiscais, verificada por qualquer modo, implica a aplicação automática da tributação geral consagrada por lei. 3. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigados a comunicar à Administração Fiscal, no prazo de 30 dias, a cessação definitiva ou a suspensão dos pressupostos de facto ou de direito em que se fundamentem os benefícios fiscais que gozem, salvo nos casos em que essas circunstâncias sejam de conhecimento oficial. Capítulo II BENEFÍCIOS FISCAIS AO INVESTIMENTO Secção I Benefícios fiscais aos investimentos Artigo 12.º Crédito fiscal ao investimento 1. Os investimentos realizados no âmbito da Lei de Investimento beneficiam de um crédito fiscal por dedução à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e singulares enquadradas no regime de contabilidade organizada, em valor correspondente a: a) 30% dos investimentos relevantes realizados nas áreas da saúde, do ambiente, da indústria criativa, do turismo ou da indústria da promoção turística e da imobiliária turística, da atividade industrial, dos serviços de transporte aéreo e marítimo e dos serviços portuários e aeroportuários, da produção de energias renováveis, da produção e montagem de equipamentos de energias renováveis, da pesquisa e investigação científica, bem como do desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação; b) 20% dos investimentos relevantes realizados nas demais áreas. 2. A dedução do crédito fiscal previsto no número anterior é feita na liquidação do IRPC ou do IRPS, respeitante ao exercício em que sejam realizados os investimentos, não podendo, em cada exercício, exceder 50% do valor da colecta. 3. A parcela do crédito fiscal não utilizada num exercício, pode ser deduzida nos exercícios seguintes, caducando o direito à sua utilização no décimo quinto exercício fiscal, a contar da data do início do investimento, para os projectos em funcionamento, ou do início de exploração, para os projectos novos, observado o limite do número anterior. 4. Para efeitos do presente artigo considera-se relevante o investimento em activos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo e afetos a projeto de investimento em território nacional, bem como o investimento com a aquisição de patentes e licenças para utilização de tecnologias certificadas pela entidade competente. 5. Para efeitos do presente artigo, não se considera relevante o investimento com os seguintes activos fixos tangíveis: a) Terrenos sujeitos as depreciações e amortizações; b) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao objecto principal do projecto de investimento ou destinados a venda; c) Viaturas ligeiras não directamente ligados ao objecto principal do projecto de investimento; d) Mobiliário e artigos de conforto e decoração, excepto equipamento hoteleiro afecto a exploração turística; e) Demais bens de investimento não directamente ligados ao objecto principal do projecto de investimento; f) Equipamentos administrativos, excepto os equipamentos informáticos destinados às empresas do desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação.

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6. Para efeitos do presente artigo, considera-se: a) Início do investimento: o momento em que se inicie o procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais previstos neste Código após a aprovação do projecto de investimento; b) Início de exploração: o momento em que se iniciem as operações tendentes à obtenção de rendimentos que dão origem a sujeição de imposto. 7. Para efeitos do gozo do benefício previsto no presente artigo, os sujeitos passivos devem apresentar à administração fiscal, pela via eletrónica, a declaração de rendimentos do exercício, os justificativos da realização dos investimentos através da declaração periódica de rendimentos e a declaração anual de informação contabilística e fiscal. 8. Os bens objecto de investimento alienados antes do término da recuperação do crédito perdem o direito ao crédito a partir da data da sua alienação e os bens adquiridos em substituição gozam apenas do direito ao crédito fiscal remanescente. 9. A contabilidade dos sujeitos passivos beneficiários dos incentivos previstos no presente capítulo e no artigo 34.º deve evidenciar os impostos que deixem de pagar em resultado dos benefícios obtidos, mediante menção dos valores correspondentes no anexo às demonstrações financeiras relativo ao exercício em que se efectua o gozo dos incentivos. 10. O prazo de 15 anos é aplicável apenas aos investimentos relevantes realizados, mediante aquisição de ativos fixos tangíveis novos e patentes e licenças adquiridos, após entrada em vigor da presente lei. Artigo 13.º Isenção de IUP 1. Os investimentos realizados no âmbito da lei de investimento que exijam aquisição de imóveis exclusivamente destinados à instalação dos projectos de investimento podem beneficiar de isenção de Imposto Único sobre o Património. 2. A atribuição deste incentivo fica condicionada á respectiva aceitação pelo órgão municipal competente nos termos da lei aplicável. Artigo 14.º Isenção de Imposto de Selo 1. Estão isentos de imposto de selo as operações de contratação de financiamento destinados a investimentos levados a cabo nos termos da Lei de Investimentos. 2. Entende-se por operações de contratação de financiamento, todas as operações sujeitas ao imposto de selo que estejam inerentes ao processo de contratação de crédito. Artigo 15.º Direitos aduaneiros 1. Os investimentos levados a cabo no âmbito da Lei de investimento beneficiam de uma taxa de 5% de direitos aduaneiros sempre que se traduzam na importação dos seguintes bens e se encontrem ligados ao projeto principal do projeto de investimento: a) Materiais e equipamentos incorporáveis directamente na instalação, expansão ou remodelação dos empreendimentos não destinados à venda, designadamente estruturas metálicas, materiais de construção civil, equipamentos sanitários, equipamentos eléctricos e electrónicos, bem como seus acessórios e peças separadas, quando os acompanham; b) Equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e utensílios, bem como os respectivos acessórios e peças separadas; c) Veículos de transporte colectivo novos, destinados ao transporte urbano de passageiros, devidamente equipados, e veículos pesados destinados ao transporte de mercadorias, importados por empresas do sector devidamente licenciadas; d) Materiais, mobiliários e equipamento científico, didáctico e de laboratório, incluindo software e meios que lhes sirvam de suporte, destinados à educação, ensino ou investigação técnicocientífica; e) Mobiliário, equipamentos e utensílios destinados à instalação, expansão ou remodelação dos empreendimentos com Estatuto de Utilidade Turística, não destinados à venda; f) Antenas, postes e torres de transmissão; g) Estúdio móvel para emissões fora de estúdio da TV; h) Viatura para serviços de reportagem e carros de exteriores; i) Veículos de transporte coletivo e misto, destinados ao transporte exclusivo de turistas e bagagens, quando importados pelas empresas licenciadas pelo sector; j) Barcos de recreio, motociclos, triciclos e quadriciclos, jet skis, pranchas e acessórios, quando importados pelas empresas autorizadas e certificadas pelo departamento responsável pela área do turismo; k) Veículos de transporte de mercadorias com lotação até 3 lugares na cabine, incluindo condutor ou coletivo de passageiros destinados ao transporte de trabalhadores, para utilização exclusiva de estabelecimentos industriais; l) Veículos de transporte especializado, designadamente ambulâncias destinadas ao setor de saúde. 2. Os incentivos previstos nas alíneas e), i) e j) são concedidos durante a fase de instalação e durante o período de remodelação. 3. O incentivo previsto na alínea e) é igualmente concedido ao longo do primeiro ano de funcionamento. 4. O incentivo previsto no presente artigo exclui os equipamentos e veículos com idade superior a cinco anos. 5. Beneficiam dos incentivos previstos neste Código e não sendo, portanto, consideradas como destinadas a venda, as moradias e fracções autónomas integrantes de empreendimentos turísticos com Estatuto de Utilidade Turística, desde que os seus proprietários as destinem exclusivamente à exploração turística, não podendo utilizá-las para outros fins, nomeadamente uso pessoal ou familiar, por um período superior a 30 dias de calendário em cada ano civil. 6. Para efeitos do disposto no número anterior, as moradias e fracções autónomas têm de possuir licença de exploração turística a conceder pelo Serviço Central do departamento governamental responsável pela área do Turismo, renovável anualmente. 7. A alienação ou venda no mercado interno dos bens importados com benefício fiscal de carácter aduaneiro, no âmbito do presente artigo, dentro de cinco anos a contar da sua importação, está sujeita a autorização prévia das Alfândegas, ficando passível de pagamento dos direitos, e demais imposições calculados com base no valor aduaneiro reconhecido na data de alienação ou venda.

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8. Excluem-se da alínea a) do número 1 os blocos, cimento, tintas, vernizes, bem como lâmpadas incandescentes, fogões e placas elétricos, termos acumuladores e frigoríficos que não sejam da classe A. 9. Para efeitos da aplicação das alíneas e), i) e j) considera-se haver remodelação quando o reinvestimento corresponda a pelo menos 15% do investimento inicial atualizado. 10. O disposto do número 1 não prejudica a isenção ou redução de taxas previstas noutros diplomas legais ou nos acordos internacionais validamente aprovados e ratificados pelo Estado de Cabo Verde. Artigo 16.º Benefícios fiscais contratuais 1. Os investimentos produtivos levados a cabo no âmbito da Lei de Investimento podem beneficiar-se de incentivos excecionais, respeitantes a direitos de importação, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Imposto Único sobre o Património e Imposto de Selo, a serem concedidos pelo Conselho de Ministros no quadro de convenção de estabelecimento, sob proposta do membro do governo responsável pela área das Finanças mediante parecer da Direção Nacional de Receitas do Estado, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições: a) O promotor deve possuir capacidade técnica e de gestão, bem como, os pressupostos das alíneas a), b), c), d) e f) do número 1 e do número 2 do artigo 6.º; b) Ser o valor do investimento superior a três milhões de contos; c) Ser o investimento relevante para a promoção e aceleração do desenvolvimento da economia nacional; d) Criar o investimento de pelo menos, 20 postos de trabalho direto qualificado. 2. A convenção de estabelecimento estabelece os incentivos fiscais a conceder, os seus objectivos e metas, bem como as penalizações em caso de incumprimento, não podendo os benefícios convencionais estender-se além de quinze anos. 3. Os benefícios estabelecidos pelo presente artigo não são cumuláveis com quaisquer outros benefícios previstos no presente Código. 4. As entidades que beneficiam de incentivos ao abrigo do presente artigo estão sujeitas a ações anuais de inspeção por parte da Administração Fiscal, tendentes à verificação dos respetivos pressupostos, bem como devem comunicar às entidades competentes qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa a sua realização no prazo acordado. 5. As modalidades dos incentivos devem ser fixadas em função do valor e da localização de investimentos, sendo que a de isenção nunca pode ultrapassar cinco anos, conforme orientação a ser aprovada na Resolução do Conselho de Ministros. 6. Os pressupostos das alíneas b) e d) do número 1 são reduzidos em 50% quando o investimento for implantado em território municipal com média do PIB per capita, nos últimos três anos, inferior à média nacional. 7. A concessão de benefícios fiscais contratuais não exime o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias acessórias nomeadamente as de natureza declarativa, que inclusive devem evidenciar os impostos que deixem de pagar em resultado dos benefícios obtidos, mediante menção dos valores correspondentes no anexo às demostrações financeiras relativas ao exercício em que se efetua o gozo dos incentivos. 8. O pressuposto previsto na alínea a) do número 1 é reduzido em 50% quando os investimentos sejam realizados fora dos concelhos da Praia, do Sal e da Boavista. 9. A resolução da convenção de estabelecimento é declarada por resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos: a) não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável ao promotor; b) não cumprimento atempado das obrigações fiscais e contributivas por parte do promotor; c) prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos. 10. Para efeitos da verificação da causa de resolução prevista na alínea a) do número anterior, deve-se ter em atenção o grau de cumprimento dos objetivos contratuais acordado contratualmente. 11. Para efeitos de aplicação do presente diploma considera-se postos de trabalho qualificado os que requerem formação técnica especializada, profissional ou superior, certificada por entidade nacional ou estrangeira, incluindo os cargos de direção. Secção II Benefícios aos Projetos de Mérito Diferenciado e aos Emigrantes Artigo 17.º Benefícios aos Projetos de Mérito Diferenciado e aos Emigrantes 1. O investimento ao qual foi atribuído o estatuto de Projeto de Mérito Diferenciado - PMD goza dos seguintes benefícios: a) Taxa de 5% de direitos aduaneiros na importação de materiais, bens e equipamentos mencionados no artigo 15.º; b) Isenção de direitos aduaneiros na importação de matérias-primas, subsidiárias, materiais e produtos acabados e semiacabados destinados à incorporação em produtos fabricados pela empresa, bem como materiais para embalagem e acondicionamento de produtos fabricados pela empresa, quando se trata de investimento industrial, desde que a empresa esteja inscrita no cadastro industrial; c) crédito fiscal de 30% de investimentos relevantes efetivamente realizados, a deduzir ao montante da coleta do imposto sobre o rendimento, calculado nos termos do CIRPC, observado o limite previsto no número 2 do artigo 12.º; d) Isenção de imposto de selo nas operações de contratação de financiamento para a realização de tal investimento; e) Isenção de imposto sobre o património na aquisição de imóveis que se destinem exclusivamente à instalação do projeto de investimento, nos termos da Lei que aprova o PMD. f) Outros incentivos não fiscais previstos em diploma próprio.

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2. Sempre que o PMD for implantado em território municipal cujo PIB per capita é inferior à média nacional, o projeto goza dos benefícios previstos nas alíneas a), b), d) e) f) e ainda dos seguintes benefícios adicionais: a) Crédito fiscal de 40% dos investimentos relevantes efetivamente realizados, a deduzir ao montante da coleta do imposto sobre o rendimento, calculado nos termos do CIRPC, observado o limite previsto no número 2 do artigo 12.º; b) Isenção do Imposto Único sobre o Património na aquisição de imóvel necessário ao desenvolvimento da sua atividade principal, incluindo as necessidades de expansão e durante os cinco primeiros anos seguintes aos da aquisição do referido imóvel, nos termos da Lei que aprova o PMD. 3. O projeto ao qual foi atribuído o estatuto de PMD pode beneficiar de convenção de estabelecimento, desde que preencha os pressupostos previstos no artigo 16.º, sendo que os benefícios concedidos não são cumulativos com os estabelecidos no presente artigo. 4. É atribuído o estatuto do PMD e os respetivos benefícios ao projeto de investimento levado a cabo por Investidor Emigrante quando efetuado no âmbito da respetiva lei e gozam ainda: a) Incentivos previstos à poupança e ao setor financeiro bem como os de caracter social; b) Possibilidade de celebração de convenção de estabelecimento com a verificação dos pressupostos mencionados no número 7 do artigo 16.º c) Quando o investimento for implantado em território municipal com média do PIB per capita, nos últimos três anos, inferior à média nacional, são considerados como pressupostos válidos para o efeito a verificação de 50% dos mencionados na alínea anterior. 5. Os benefícios previstos nas alíneas c) do número 1 e a) do número 2 são cumulativos com os atribuídos no artigo 12.º, respeitando, contudo, o limite estabelecido no número 2. 6. Os benefícios fiscais a que se referem as alíneas e) do número 1 e b) do número 2 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo o sujeito passivo restituir as receitas fiscais não arrecadadas. 7. Os sujeitos passivos que beneficiem de incentivos ao abrigo do presente artigo estão suscetíveis a ações anuais de inspeção por parte da Administração Fiscal, tendentes à verificação dos respetivos pressupostos. 8. Os sujeitos passivos devem apresentar à administração fiscal, pela via eletrónica, a declaração de rendimentos do exercício, os justificativos da realização dos investimentos através da declaração periódica de rendimentos e a declaração anual de informação contabilística e fiscal. 9. Os sujeitos passivos devem igualmente evidenciar os impostos que deixem de pagar em resultado dos benefícios obtidos, mediante menção dos valores correspondentes no anexo às demostrações financeiras relativas ao exercício em que se efetua o gozo dos incentivos. 10. Em tudo que não estiver especificamente previsto nos números anteriores, designadamente em relação a preços de transparência, tributações autónomas, regras de liquidação e pagamento, são aplicáveis as regras gerais previstas no código do IRPC. CAPÍTULO III BENEFÍCIOS FISCAIS AO CENTRO INTERNACIONAL DE NEGOCIOS Secção I Benefícios fiscais ao centro internacional de negócios Artigo 18.º Benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento 1. Às entidades licenciadas no Centro Internacional de Negócios de Cabo Verde (CIN) é aplicável o benefício fiscal sob a forma de taxas reduzidas de IRPC relativamente aos rendimentos derivados do exercício das atividades de natureza industrial ou comercial e as suas atividades acessórias ou complementares, bem como de prestação de serviços. 2. O benefício fiscal previsto no número 3 é aplicável aos rendimentos resultantes de atividades exercidas pelas entidades licenciadas e em funcionamento no CIN. 3. O benefício fiscal previsto no número 1 vigora até 2030, e depende da criação de postos de trabalho dependente e qualificado adequado ao tamanho e natureza do negócio, sendo que no Centro Internacional de Indústria (CII) e no Centro Internacional de Comércio (CIC) o mínimo exigido é de dez postos e traduz-se na aplicação das seguintes taxas escalonadas de Imposto sobre o Rendimento para as Pessoas Coletivas - CIRPC: a) 5% para entidades com dez ou mais trabalhadores dependentes; b) 3,5% para entidades com vinte ou mais trabalhadores dependentes; c) 2,5%, para entidades com cinquenta ou mais trabalhadores dependentes. 4. No Centro Internacional de Prestação de Serviços, o mínimo de postos de trabalho dependente e qualificado exigido é de quatro trabalhadores por cada entidade, sendo a taxa de IRPC de 2,5%. 5. É exigido às entidades licenciadas no CIPS um mínimo de despesas operacionais que seja relevante para o exercício da atividade desenvolvida. 6. Os benefícios estabelecidos pelo presente artigo só podem ser reconhecidos às entidades com contabilidade organizada, em conformidade com o sistema de normalização contabilística e de relato financeiro vigente em Cabo Verde, não sendo cumuláveis com quaisquer outros benefícios em sede de IRPC previstos neste Código, com exceção do referido no artigo 19.º. 7. É exigido às entidades licenciadas no CIPS um mínimo de despesas operacionais que seja relevante para o exercício da atividade desenvolvida. 8. Os benefícios atribuídos são ineficazes até à divulgação pública, no portal eletrónico da Administração Fiscal, da entidade licenciada, dos seus titulares e/ou sócios independentemente de tipo de ações, bem como dos postos de trabalho qualificado criados. 9. As entidades licenciadas no CIN estão sujeitas a ações anuais de inspeção por parte da Administração Fiscal, a quem compete a fiscalização dos pressupostos e condições do seu regime fiscal, aplicando-se as sanções previstas no Regime Jurídico das Contraordenações Fiscais não Aduaneiras sempre que estes não se mostrem verificados. 10. A concessionária do CIN remete ao Governo todos os anos, até 31 de janeiro do ano seguinte, o relatório sobre atividade e fiscalização das entidades licenciadas, nos termos que vierem a ser definidos pelo Conselho de Ministros.

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11. Para efeito do disposto no número 8 6, a Administração Fiscal deve proceder a divulgação pública das entidades licenciadas e dos demais elementos aí referidos, no prazo de 48 horas, a contar da data do recebimento dos respetivos documentos. 12. A resolução de conflitos por via de tribunal arbitral, previsto no Decreto-legislativo n.º 1/2011, de 31 janeiro, não se aplica à matéria tributária. 13. As entidades que participem no capital social de sociedades licenciadas e em funcionamento no CIN gozam de isenção de imposto sobre o rendimento, relativamente: a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, e que tenham sido tributados de acordo com os números anteriores; b) Aos juros e outras formas de remuneração de suprimentos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade, ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocadas à sua disposição. 14. Em tudo o que não estiver especificamente previsto nos números anteriores, designadamente em relação a preços de transferência, tributações autónomas, regras de liquidação e pagamento, são aplicáveis as regras gerais previstas no Código do IRPC. Artigo 19.º Atividades de transporte marítimo 1. As entidades autorizadas licenciadas no CIN que a exercerem exerçam atividades relacionadas com o transporte internacional marítimo de pessoas ou bens podem optar por um regime especial de determinação da matéria coletável, desde que preencham as seguintes condições: a) A totalidade dos navios ou embarcações de que sejam titulares estejam inscritos no Registo Internacional de Navios de Cabo Verde, em termos a estabelecer no respetivo diploma legal, sendo a totalidade da atividade desenvolvida elegível para efeitos deste diploma; b) Pelo menos 85% da totalidade dos rendimentos é obtida nos transporte internacional marítimo de pessoas ou bens. 2. A opção pelo regime previsto no número anterior relativamente a determinado período de tributação é efetuada pelos sujeitos passivos em sede da declaração de rendimentos prevista no artigo 102.º do Código do IRPC, devendo ser mantida pelo menos nos dois períodos de tributação seguintes. 3. A matéria coletável para efeitos deste artigo é determinada através da aplicação dos seguintes valores diários a cada navio ou embarcação elegível: Arqueação líquida Matéria Coletável diária por cada 100 toneladas líquidas Até 1.000 toneladas líquidas 646 CVE Entre 1.001 e 10.000 toneladas líquidas 566 CVE Entre 10.001 e 25.000 toneladas líquidas 307 CVE Superior a 25.000 toneladas líquidas 103 CVE 4. Quando a arqueação líquida for superior a 1.000 toneladas líquidas, o quantitativo da matéria coletável é apurado pela aplicação de cada escalão às toneladas líquidas da embarcação que forem passíveis de enquadramento dentro do mesmo escalão. 5. Para efeitos de aplicação deste regime são tidos em consideração todos os navios e embarcações do sujeito passivo, excluindo os dias em que estes não se encontrem operacionais em resultado de reparações ordinárias ou extraordinárias. 6. À matéria coletável determinada nos termos do presente artigo não são aplicáveis quaisquer outras deduções legalmente previstas, sendo sujeita às taxas do IRPC previstas no centro internacional de negócios. 7. À coleta apurada nos termos deste artigo não pode ser deduzida quaisquer benefícios fiscais. 8. Em caso de mudança do regime especial de determinação da matéria coletável para o regime geral, o valor fiscal dos elementos detidos é o que resultaria da aplicação das normas gerais do Código do IRPC aos elementos referidos tal como se o sujeito passivo não tivesse aplicado o referido regime especial, não sendo adicionalmente relevantes prejuízos fiscais ou outros atributos fiscais reportáveis que pudessem ter tido origem durante os períodos de tributação em que o regime especial foi aplicado. 9. Em tudo o que não se achar especificamente previsto nos números anteriores, designadamente em relação a preços de transferência, tributações autónomas, regras de liquidação e pagamento, são aplicáveis aos sujeitos passivos de IRPC as regras gerais previstas no Código do IRPC e restantes disposições aplicáveis às entidades licenciadas no CIN. Artigo 20.º Benefícios de natureza aduaneira e outros 1. As entidades a que se referem os artigos anteriores gozam de isenção de direitos aduaneiros na importação dos seguintes bens: a) Bens e equipamentos previstos no artigo 15.º do presente Código; b) Material para embalagem e acondicionamento de produtos fabricados pela empresa beneficiária; c) Matérias-primas e subsidiárias, materiais e produtos acabados e semiacabados destinados a incorporação em produtos fabricados pela empresa. 2. As entidades referidas no número 1 gozam ainda de: a) Isenção de IVA nos termos do código do imposto sobre o valor acrescentado; b) Isenção de imposto de selo nas operações de contrato de financiamento para a realização de investimento; c) Isenção de imposto sobre o património na aquisição de imóveis que se destinem exclusivamente à instalação da atividade; d) Isenção de emolumentos e outras imposições notariais na constituição e registo de empresas, sob a forma de sociedade comercial ou empresa em nome individual. 3. Não sendo concedida a isenção de direitos aduaneiros referida no número anterior, no momento da importação dos bens aí referidos, a Autoridade Aduaneira deve proceder ao reembolso a que houver lugar, no prazo de um ano e a requerimento do operador económico licenciado. 4. A importação de bens, produtos e matérias-primas pelas entidades instaladas e em funcionamento no CIN não carece de licença de importação. 5. Os bens introduzidos no mercado interno estão sujeitos aos direitos de importação e outras imposições aduaneiras nos termos da legislação em vigor.

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Secção II Zona Económica Especial Artigo 21. Zona Económica Especial 1. É aplicado, com as necessárias adaptações, o regime do Centro Internacional de Negócios às atividades e investimentos elegíveis para a Zona Económica Especial, desde que preencham os pressupostos de acesso constantes dos diplomas da criação das respetivas zonas económicas especiais. 2. Podem ser atribuídos aos Star Up Jovens os incentivos previstos para a Zona Económica Especial. 3. Pode o governo, excecionalmente, celebrar convenção de estabelecimento para a realização de projeto de investimento de valor inferior ao previsto no artigo 16º, que pelo seu impacto económico, social, ambiental, financeiro ou tecnológico, seja considerado de extrema relevância para a redução de assimetrias regionais ou promoção da inovação tecnológica, investigação científica e desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO IV BENEFICIOS FISCAIS À CAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS Artigo 22.º Remuneração convencional do capital social 1. Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território cabo-verdiano, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 10 % ao montante das entradas realizadas até 100.000.000, (cem milhões de escudos) por entregas em dinheiro ou através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que: a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; b) A sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes. 2. A dedução a que se refere o número anterior: a) Aplica-se exclusivamente às entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, e às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social, incluindo na parte referente a prémio de emissão, que correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios que tenham sido efetivamente prestados à sociedade beneficiária em dinheiro; b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes; c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, bem como as entradas realizadas por entregas em dinheiro, a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil. 3. O incumprimento do disposto na alínea b) do número 1 implica a consideração, como rendimento do período de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15 %. 4. Para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 68.º do Código do IRPC o montante que resulte da dedução prevista no número 1 do presente artigo é considerado como gasto de endividamento. 5. O regime previsto no presente artigo não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime. 6. O número anterior não se aplica se entre as sociedades aí referidas não existirem relações especiais na aceção constante do artigo 66.º do CIRPC. CAPÍTULO V BENEFÍCIOS FISCAIS À POUPANÇA E SETOR FINANCEIRO Artigo 23.º Aplicações financeiras de longo prazo 1. Os rendimentos de certificados de depósito e de depósito a prazo, emitidos ou constituídos junto de instituições de crédito estabelecidas em Cabo Verde, por prazos superiores a cinco anos, que não sejam negociáveis, relevam para efeitos de imposto sobre o rendimento em 50% do seu valor, se a data de vencimento ocorrer após cinco anos e antes de oito anos da emissão ou constituição, ou em 25% do seu valor, se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após oito anos da emissão ou constituição. 2. Os benefícios previstos no número anterior são igualmente aplicáveis aos seguros de capitalização feitos em companhias de seguros estabelecidas em Cabo Verde, desde que tenha sido contratualmente fixado que: a) O capital investido deve ficar imobilizado por um período mínimo de cinco anos; b) O vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado. 3. Ficam isentos de tributação os juros de depósitos a prazo dos emigrantes. Artigo 24.º Fundos de poupança 1. Estão isentos de IRPC os rendimentos dos Fundos Poupança-Reforma (FPR), Poupança-Educação (FPE) e Poupança-Reforma/Educação (FPR/E) que se constituam e operem nos termos da legislação nacional. 2. São dedutíveis à colecta do IRPS, nos termos previstos no respetivo Código, 25% dos valores aplicados no ano respectivo pelos sujeitos passivos em plano poupança reforma (PPR), plano poupança educação (PPE) e plano

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poupança reforma/educação (PPR/E), com o limite de 100.000$00 (cem mil escudos), por cada sujeito passivo, desde que para benefício próprio ou, no caso dos PPE, também dos membros do seu agregado familiar. 3. As importâncias pagas por FPR, FPE e FPR/E estão isentas de IRPS até ao valor anual de 75.000$00 (setenta e cinco mil escudos), havendo tributação acima desse valor, excluindo a componente de capital, nos seguintes termos: a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da Categoria A (pensões), incluindo as relativas a retenção na fonte, quando a sua perceção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas, casos em que apenas se considera que metade do rendimento anual estará sujeita a tributação; b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da Categoria D (rendimentos de capitais), incluindo as relativas a retenção na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, pela totalidade do rendimento obtido, exceto se esse reembolso ocorrer três anos após a subscrição do respetivo fundo pelo subscritor, caso em que apenas dois quintos do rendimento estará sujeito a tributação, à taxa liberatória em vigor; c) De acordo com ambas as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. 4. O valor dos PPR/E pode ser objeto de reembolso sem perda do benefício fiscal respetivo nos termos e condições do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 26/2010, de 2 de agosto. Artigo 25.º Mercado de valores mobiliários 1. Os rendimentos das obrigações ou produto de natureza análoga, incluindo os títulos da dívida pública com colocação pública e cotados na Bolsa de Valores de Cabo Verde, são tributados em sede do imposto sobre o rendimento a uma taxa liberatória de 5%. 2. A taxa referida no número anterior só se aplica relativamente aos rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2025, sendo que os rendimentos auferidos a partir dessa data são tributados à taxa normal aplicável a rendimentos do tipo. 3. Os dividendos das acções cotadas em bolsa, não estão sujeitos a tributação, desde que os mesmos sejam postos à disposição do titular até 31 de dezembro de 2025. 4. As entidades que, nos termos legais, venham a exercer a actividade de intermediário financeiro em valores mobiliários na Bolsa de Valores de Cabo Verde, estão isentas de IRPC, durante os três primeiros anos, relativamente aos lucros auferidos no exercício dessa actividade. 5. Os rendimentos obtidos por títulos emitidos pelos municípios e pelo tesouro nos anos anteriores a 2015 ficam isentos do imposto sobre o rendimento quando colocados no mercado secundário. 6. Os ganhos resultantes de títulos transacionados no mercado secundário já emitidos ou que venham a sê-lo até 2020, ficam isentos do imposto sobre o rendimento. Artigo 26.º Fundos de investimento 1. Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: a) Tratando-se de rendimentos que não sejam maisvalias, obtidos em território cabo-verdiano, não há lugar a tributação; b) Tratando-se de rendimentos que não sejam maisvalias, obtidos fora do território cabo-verdiano, há lugar a tributação autónoma à taxa de 10%, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano; c) Tratando-se de mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território cabo-verdiano, à taxa de 10 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano. 2. Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento, titulares de unidades de participação nos fundos de investimento mobiliário, estão isentos de IRPS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos. 3. Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 10 %, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados; b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 15 %, que incide sobre 50 % da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas. 4. Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento imobiliário aplica-se o regime fiscal idêntico ao estabelecido no número 2 do presente artigo. Artigo 27.º Fundos de capital de risco 1. Ficam isentos de imposto sobre os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 2. Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, aplica-se o regime fiscal previsto no artigo anterior, com as devidas adaptações. 3. A entidade gestora e o depositário respondem solidariamente, perante os participantes, pelo cumprimento dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos organismos de investimento colectivo. Artigo 28.º Fundos de poupança em acções 1. Ficam isentos de imposto sobre o rendimento, os rendimentos de fundos de poupança em acções, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 2. A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos planos de poupança em acções e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita ao imposto sobre o rendimento, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria D deste imposto, à taxa de 5%.

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Artigo 29.º Fundo de Garantia de Depósito Ficam isentos de imposto sobre o rendimento, os rendimentos do Fundo de Garantia de Depósito, constituído pelas instituições de crédito autorizadas a captar depósitos sujeitos à supervisão prudencial pelo Banco de Cabo Verde, criado pela Lei n.º 7/IX/2017, de 27 de janeiro. Artigo 30.º Mais-valias das participações sociais 1. As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas sociedades residentes e não residentes com estabelecimento estável resultante de alienação onerosa de participações sociais e transmissão de outros instrumentos de capital próprio de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a doze meses, não concorrem para a formação do seu lucro tributável. 2. O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com domicílio, sede ou direção efetiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, conforme determina o Código Geral Tributário. 3. O disposto no número 1 não é aplicável ainda às maisvalias realizadas quando resultar da alienação de partes sociais de uma entidade cujo ativo seja constituído direta ou indiretamente em mais de 50% por bens imóveis situados neste território, incluindo as mais valias resultantes da sua transmissão onerosa. Artigo 31.º Instituições de crédito de autorização restrita 1. As instituições de crédito de autorização restrita a que se refere a Lei n.º 61/VIII/2014, 23 de abril, gozam dos seguintes benefícios fiscais: a) Isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais e bens de equipamento que se destinem exclusivamente à sua instalação. b) Taxa de 10% de IRPC até 31 de dezembro de 2021, sendo que os lucros auferidos a partir desta data são tributados à taxa normal em vigor. 2. A redução prevista na alínea b) do número 1 não se aplica às operações realizadas com residentes, que devem ser segregadas contabilisticamente, relevando para o cálculo do seu lucro tributável os respetivos custos diretos e a imputação dos custos de estrutura que correspondam à proporção dos proveitos destas operações no total de proveitos gerados no exercício em causa. 3. Às novas instituições de crédito de autorização restrita licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2019, aplica-se o regime geral de tributação vigente em Cabo Verde. Artigo 32.º Isenção para lucros retidos 1. Os lucros retidos pelas instituições bancárias para o reforço de fundos próprios podem beneficiar de uma dedução à colecta. 2. Os lucros referidos no número anterior devem ser objecto de uma reserva especial não distribuível durante um período de 5 anos. 3. A dedução a que se refere o número anterior é feita na liquidação do IRPC respeitante ao exercício em que os lucros sejam retidos, não podendo, em cada exercício, exceder 20% do valor da colecta. 4. O benefício previsto no presente artigo vigora por um período de 5 anos.” Artigo 33.º Empréstimos de instituições financeiras não residentes Ficam isentos de IRPC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de créditos residentes desde que esses juros não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território cabo-verdiano. CAPÍTULO VI BENEFÍCIOS FISCAIS DE CARÁTER SOCIAL Artigo 34.º Criação de emprego 1. Os sujeitos passivos de IRPC com contabilidade organizada podem deduzir à colecta em cada exercício, por posto de trabalho criado no exercício imediatamente anterior, os seguintes montantes: a) 26.000$00 (vinte e seis mil escudos) por posto de trabalho criado nos concelhos da Boa Vista, da Praia e do Sal; b) 30.000$00 (trinta mil escudos) por posto de trabalho criado nos demais concelhos; c) 35.000$00 (trinta e cinco mil escudos) por posto de trabalho criado para pessoa portadora de deficiência. 2. Para efeitos do presente artigo, o número de postos de trabalho criado ou eliminado em cada exercício é calculado de acordo com as regras seguintes: a) A diferença em cada mês entre o número de empregados listados na declaração apresentada ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) no mês e a declaração apresentada no mês imediatamente anterior é multiplicada pelo peso atribuído ao mês e calculada depois a média anual dos resultados mensais assim obtidos; b) O peso atribuído ao mês de Janeiro é igual a 12, reduzindo-se o peso de uma unidade por mês para cada um dos meses subsequentes, considerando-se haver criação de postos de trabalho se a média anual for positiva e eliminação se negativa. 3. A dedução à colecta dos montantes referidos no número 1 é feita de acordo com as regras seguintes: a) O montante deduzido à colecta no exercício em que o benefício é concedido pode ser deduzido também à colecta de cada um dos três exercícios seguintes, desde que não haja eliminação de postos de trabalho no exercício em que o benefício foi concedido nem em qualquer dos exercícios seguintes; b) Havendo eliminação de postos de trabalho, extinguese o benefício fiscal a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer a eliminação; c) Quando a colecta de um exercício seja insuficiente para a dedução total do montante, a parcela não aproveitada pode ser deduzida à colecta de um dos cinco exercícios subsequentes. 4. Para efeitos da alínea c) do número 1, a Administração Fiscal deve solicitar à entidade patronal o comprovativo de que o trabalhador é portador de deficiência.

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Artigo 35.º Formação, estágios e bolsas 1. São considerados em 150% os seguintes encargos, contabilizados como gasto do exercício pelos sujeitos passivos de IRPC com contabilidade organizada: a) Encargos correspondentes à formação de trabalhadores; b) Encargos com a contratação de jovens com idade não superior a 35 anos para estágio, e de quaisquer pessoas para formação ou reconversão profissional em empresas, com duração mínima de seis meses e duração máxima de um ano; c) Encargos realizados pela empresa e correspondentes à atribuição, pela mesma, de bolsas de estudo de mérito a jovens estudantes com idade não superior a 20 anos. 2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se encargos com formação os que respeitem à frequência de cursos profissionais ou superiores em estabelecimentos de ensino ou de formação profissional no país e certificados pelas entidades competentes, bem como os encargos com bolsas de estudo ou despesas de inscrição e propinas, comprovadas por certificados de frequência emitidos pelos estabelecimentos de ensino ou formação aos trabalhadores beneficiários. 3. Para efeitos da alínea c) do número 1, cabe à empresa definir os critérios de atribuição das bolsas de estudo de mérito, estando os mesmos sujeitos a homologação do departamento governamental competente, devendo a atribuição das bolsas ser feita mediante concurso público anunciado antes do início do ano escolar a que se refere. Artigo 36.º Mecenato de pessoas colectivas 1. Para efeitos da determinação do rendimento tributável em sede de IRPC, são considerados gastos do exercício, as liberalidades concedidas por pessoas colectivas às pessoas a que se refere o artigo 35.º deste Código. 2. Para efeitos do número anterior são considerados gastos do exercício, em 130% do respectivo valor e até ao limite de 10/1000 do volume de negócios, as liberalidades concedidas por pessoas colectivas. Artigo 37.º Mecenato de pessoas singulares 1. Para efeitos do apuramento do rendimento colectável em sede de IRPS, são considerados gastos do exercício, em 130% do respectivo valor, as liberalidades concedidas por pessoas singulares enquadradas no regime de contabilidade organizada, às pessoas a que se refere o artigo 36.º deste Código. 2. As liberalidades concedidas por pessoas singulares não enquadradas no número anterior são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito em valor correspondente a 30% do total das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta. Artigo 38.º Beneficiários Os beneficiários das liberalidades que consubstanciam o mecenato são: a) As entidades que desenvolvam as obras e projectos previstos nos artigos 39.º a 43.º; b) O Estado e as Autarquias Locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; c) As associações de municípios; d) As fundações de interesse social e as igrejas radicadas nos termos da lei nº 64/VIII/2014, de 16 de maio. Artigo 39.º Reconhecimento 1. As atividades e projetos a financiar são objecto de reconhecimento pelo departamento governamental responsável pela respetiva área. 2. O disposto no número anterior não é aplicável quando o financiamento for igual ou inferior a quinhentos mil escudos. 3. Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos sujeitos ao reconhecimento que não mereceram pronúncia expressa do órgão competente no prazo de trinta dias, a contar da data da sua entrada na Administração. Artigo 40.º Condições relativas aos donativos 1. As liberalidades que consubstanciam o mecenato podem tomar a forma de donativo ou de patrocínio e ser feitas em dinheiro ou em espécie, constituindo o patrocínio uma transferência de recursos para a realização de projectos com finalidades promocionais ou publicitárias e sem proveito pecuniário ou patrimonial directo para o patrocinador. 2. As liberalidades em espécie podem tomar a forma de bens ou de serviços, e são objecto de avaliação, tomando como base o valor constante de factura ou o respectivo valor de mercado no exercício em que ocorra a doação. 3. No caso de doação, o valor dos bens doados a relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que a mesma ocorrer. Artigo 41.º Mecenato social Na área do mecenato social, consideram-se relevantes as liberalidades concedidas a instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas e pessoas colectivas de utilidade pública que prossigam os seguintes fins: a) A reeducação e a desintoxicação de pessoas, designadamente jovens, vítimas do consumo do álcool e de outras drogas; b) A assistência a pessoas vulneráveis, nomeadamente órfãos e filhos de pessoas desempregadas, portadoras de deficiência ou de doença mental, a beneficência e a solidariedade social; c) A criação de oportunidades de trabalho e a reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão social, designadamente no âmbito de programas de luta contra a pobreza; d) O apoio à criação e à actividade de creches, de jardins de infância e de lares de terceira idade; e) O apoio à criação e à actividade das associações de deficientes e de portadores de doença mental; f) O apoio a entidades que se dediquem à protecção social no trabalho; g) O apoio a associações de jovens investigadores. Artigo 42.º Mecenato cultural Na área do mecenato cultural, consideram-se relevantes as liberalidades concedidas às entidades e pessoas colectivas públicas ou privadas que prossigam os seguintes fins: a) Incentivo à formação artística e cultural, designadamente a concessão de bolsas de estudo, prémios a criadores, autores, artistas e suas obras, realização de cursos de carácter cultural ou artístico;

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b) Fomento à produção e divulgação cultural e artística no território nacional e no estrangeiro, nomeadamente a produção e edição de obras, realização de exposições, filmes, seminários, festivais de artes, espectáculos de artes cénicas, de música e de folclore; c) Preservação, promoção e difusão do património artístico, cultural e histórico, designadamente a construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas colecções e acervos, a restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural e a protecção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais; d) Estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, nomeadamente os levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos, a atribuição de recursos a fundações culturais com fins específicos ou a museus, bibliotecas, arquivos ou a outras entidades de carácter cultural; e) Apoio a outras actividades culturais e artísticas assim reconhecidas pelo departamento governamental responsável pela cultura, designadamente a realização de missões culturais no país e no exterior, a contratação de serviços para elaboração de projectos culturais e outras acções consideradas relevantes pelo referido departamento governamental. Artigo 43.º Mecenato desportivo Na área do mecenato desportivo, consideram-se relevantes as liberalidades concedidas ao Comité Olímpico Nacional, a pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, associações desportivas ou promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública, cujo objecto seja o fomento e a prática de actividades desportivas, para a prossecução dos seguintes fins: a) A formação desportiva, escolar e universitária; b) O desenvolvimento dos programas desportivos para o menor carente, a terceira idade e para o deficiente; c) O desenvolvimento de programas desportivos de escolas e demais instituições visando o intercâmbio desportivo entre os cabo-verdianos, incluindo os residentes no estrangeiro; d) O desenvolvimento de programas desportivos nas próprias empresas em benefício de seus empregados e respectivos familiares; e) A concessão de prémios a atletas nacionais em torneios e competições realizados em Cabo Verde; f) A doação de bens móveis ou imóveis a pessoa jurídica de natureza desportiva, reconhecida pelo departamento governamental responsável pelo Desporto; g) O patrocínio de torneios, campeonatos e competições desportivas amadoras; h) A construção de ginásios, estádios e locais para a prática desportiva; i) A doação de material desportivo para entidade de natureza desportiva; j) A doação de passagens aéreas para que atletas cabo-verdianos possam competir no exterior, bem como passagens de transporte marítimo entre as ilhas que integram o território nacional; k) Outras actividades assim consideradas pelo departamento governamental responsável pelo Desporto. Artigo 44.º Mecenato educacional, ambiental, juvenil, científico, tecnológico, no domínio da segurança e para a saúde Na área do mecenato educacional, ambiental, juvenil, científico, tecnológico, no domínio da segurança e para a saúde, consideram-se relevantes as liberalidades concedidas às seguintes entidades: a) Estabelecimentos de ensino onde se ministrem formações ou cursos legalmente reconhecidos pelo departamento governamental responsável pela Educação e Ensino Superior, incluindo escolas privadas sem fins lucrativos; b) Museus, bibliotecas, arquivos, fundações e associações de ensino ou de educação; c) Associações de defesa do ambiente, no que respeita à sua criação e às suas actividades; d) Organizações não governamentais (ONG), entidades ou associações de defesa e protecção do ambiente, que se dediquem nomeadamente à criação, restauro e manutenção de jardins públicos e botânicos, parques zoológicos e ecológicos, ao combate à desertificação e à retenção, tratamento e redistribuição de águas residuais e das chuvas e ao saneamento básico; e) Instituições que se dediquem à actividade científica e tecnológica e ao financiamento de bolsas de estudo definidas pelo Ministério da Educação e do Ensino Superior; f) Escolas e órgãos de comunicação social que se dediquem à promoção da cultura científica e tecnológica; g) Instituições ou organizações de menores, bem como as de apoio à juventude; h) Associações juvenis, no que respeita à sua criação e às suas actividades; i) Instituições responsáveis pela organização de feiras internacionais; j) Instituições responsáveis pela segurança pública e protecção civil; k) Hospitais, delegacias de saúde e outras estruturas públicas de saúde; l) Apoios a pessoas desprovidas de recursos que necessitem de intervenções cirúrgicas ou tratamento médico dispendiosos; m) Associações de promoção da saúde, no que respeita à sua criação e às suas actividades. Artigo 45.º Mecenato para sociedade da informação Na área do mecenato para a sociedade da informação, consideram-se relevantes as liberalidades concedidas em equipamentos informáticos, programas de computadores, formação e consultoria na área da informática, concedidos às entidades referidas no artigo 35.º, e bem assim aos órgãos de comunicação, públicos e privados, que se dediquem à recolha, tratamento e difusão da informação. Artigo 46.º Registo e acompanhamento O registo e acompanhamento de mecenas e beneficiários faz-se nos termos da Lei n.º 45/VI/2004, de 12 de julho, que aprova o regime jurídico do mecenato e respectiva regulamentação.

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CAPÍTULO VII BENEFÍCIOS FISCAIS ADUANEIROS Artigo 47.º Agricultura, pecuária e pescas 1. Está isenta de direitos aduaneiros a importação das seguintes mercadorias, destinadas a explorações agropecuárias, mediante o parecer favorável do departamento administrativo responsável pela Agricultura, Silvicultura, Pecuária e Pescas: a) Plantas, estacas para plantação, sementes, bolbos, tubérculos, fertilizantes químicos e orgânicos, pesticidas e outros produtos destinados à produção, protecção, desinfecção e conservação de produtos agrícolas, vitaminas e outros produtos destinados ao confeccionamento de rações; b) Aparelhos, máquinas, alfaias agrícolas, equipamentos e materiais de irrigação, equipamentos para filtragem de água, aparelhos de medição e controlo, equipamentos de bombagem de água e seus respectivos acessórios e peças separadas; c) Estruturas metálicas, em policloreto de polivinila (PVC) ou noutro material, destinadas à edificação de estufas e outras estruturas, vedações e redes de malhas em plástico ou metal; d) Equipamento e materiais destinados à montagem de estruturas para produções hidropónicas; e) Ovos férteis, pintos, sémenes, embriões, reprodutores de raça pura e outros, vitaminas e medicamentos; f) Equipamento para abate de animais ou conservação de carnes, jaulas coníferas, cunicultura, comedouros, aquecedores, instrumentos e utensílios destinados ao apetrechamento de instalações pecuárias. 2. Está isenta de direitos aduaneiros a importação de embarcações de pesca, incluindo a desportiva, bem como dos materiais destinados ao fabrico ou construção de embarcações de todos os tipos e os materiais destinados a reparo, conserto ou aprestos e peças sobressalentes das mesmas embarcações, com inclusão das amaras e todos os aparelhos e apetrechos necessários à faina da pesca e a boa conservação do pescado, onde se incluem as redes, fios de pesca, bóias, balizas para a pesca, armadilhas, motores, incluindo os fora de borda, guinchos, aladores, coletes de salvação, vestuário e luvas apropriadas. Artigo 48.º Indústria 1.As empresas industriais, inscritas no Cadastro Industrial, podem beneficiar–se de isenção de direitos aduaneiros na importação dos seguintes bens, durante a fase de instalação desde que efetuados no âmbito de execução de projetos de investimento aprovados pelo sector: a) Matérias-primas e subsidiárias, materiais e produtos acabados e semiacabados, destinados a incorporação em produtos fabricados no âmbito de projectos industriais averbados, durante a fase de instalação, ampliação ou remodelação, e os quatro primeiros anos contados da data da aprovação em vistoria; b) Materiais que sejam incorporados ou utilizados na produção de bens ou serviços destinados à produção de energia eléctrica com origem em fontes renováveis; c) Materiais para embalagem e acondicionamento de produtos fabricados pela empresa beneficiária. d) Matérias-primas e subsidiárias, materiais e produtos acabados e semiacabados, para a incorporação nos produtos fabricados pela indústria farmacêutica nacional. 2. A concessão de incentivos fiscais atribuídos na fase de instalação pode ser renovada apenas uma vez, por igual período, em caso de ampliação e remodelação do projeto. 3. O processo de pedido de renovação não pode ter seguimento sem que seja feita prova de que estão asseguradas as obrigações decorrentes dos impostos nos termos dos respetivos diplomas. 4. Para efeitos de aplicação do número 2 considera-se haver ampliação ou remodelação quando o reinvestimento corresponda a pelo menos 15% do investimento inicial, atualizado. 5. A concessão dos benefícios previstos no presente artigo é da competência do Diretor Nacional de Receitas do Estado. Artigo 49.º Aeronáutica civil 1. Está isenta de direitos aduaneiros a importação dos seguintes bens, quando feita por companhias de transporte aéreo, concessionárias de serviços públicos, empresas concessionárias da exploração de aeroportos e aeródromos e empresas autorizadas a prestar assistência a aeronaves: a) Material de construção, incluindo estruturas metálicas e equipamento destinados à construção, apetrechamento, ampliação ou remodelação de aeroportos e aeródromos nacionais; b) Aeronaves, seus motores, reactores, aparelhos, instrumentos, partes, peças separadas e acessórios, incluídos os de reserva; c) Equipamento para formação e treino de pessoal; d) Aparelhos e materiais de radiocomunicação e segurança de voo; e) Equipamento de terra, respectivas partes, peças separadas e acessórios quando os acompanhem, designadamente unidades automotoras para carga e descarga de aeronaves, tapetes rolantes, extintores, tractores com dispositivos especiais para manobras, reboques para atendimento de aeronaves em placas de estacionamento, unidades geradoras para arranque de motores, unidades geradoras de turbinas auxiliares para vários sistemas de aeronaves, unidades conversoras de frequência para alimentação do sistema eléctrico de aeronaves, empilhadoras com dispositivos especiais para movimentação, embarque e desembarque de bagagem, plataformas, esteiras e escadas especiais, baterias de arranque e carros de baterias, carros de ar refrigerado para atendimento de aeronaves no solo, carros para serviço de incêndio, e outros materiais para serviço de incêndio; f) Aparelhos e materiais destinados a oficinas de manutenção e reparação de aeronaves, de aparelhos e materiais de radiocomunicação e segurança de voo e de equipamentos de terra. 2. Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumulativos com os estabelecidos no artigo 15.º do presente código.

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Artigo 50.º Transporte marítimo 1. Está isenta de direitos aduaneiros a importação de embarcações de comércio e rebocadores, materiais destinados ao fabrico ou construção a reparo, conserto ou aprestos e peças sobressalentes das mesmas embarcações, bem como os tractores rodoviários e atrelados utilizados exclusivamente nos navios de carga e descarga roll-on roll-off e que não se desloquem além do terminal de carga portuária ou deste se afastem mais que dois quilómetros. 2. A isenção relativa a tractores rodoviários e atrelados exige parecer favorável do Instituto Marítimo e Portuário quanto às necessidades de cada embarcação. Artigo 51.º Comunicação social Está isenta de direitos aduaneiros a importação dos seguintes bens, quando feita por empresas de comunicação social legalmente estabelecidas e destinadas exclusivamente ao apetrechamento das suas instalações ou ao serviço de reportagem: a) Computadores, servidores, switchs, routers, adaptadores AD (Analógico/digital) e DA (Digital/ Analógico) para infraestruturas de produção de programas de Rádio e Televisão; b) Encoders e decores, necessários para transmissão de conteúdos audiovisuais sobre redes IP; c) Emissores FM, antenas FM, cabos coaxiais para antenas e seus acessórios, feixes hertzianos para transporte dos sinais Rádio e TV; d) Equipamentos tipo SNG (Satélite New Gathering) que inclui antena parabólica de receção/emissão, emissor, recetor e respetivos cabos coaxiais e acessórios) emissores; e) Codec de áudio portátil para exteriores, -antenas, -fechos, - cabos, codec de áudio para estúdio para gerenciar conexões simultâneas; f) Suportes: braço profissional para microfone e articulável para monitor, luz piloto de indicação NO AR; g) Mixers; h) Monitores de áudio para estúdio; i) Monitor de Modulação FM, -processador de Áudio Digital, Amplificadores, Microfones, -auscultadores de estúdio, - escutas, Cabos: para coluna, para microfone, de áudio XLR male XLR female/ XLR-Jack e para interfaces digitais; j) Sistemas de fornecimento de energia dos centros emissores: gerador, cabos, Transformador; k) Aparelhos de TV com compatível com a TDT para o estúdio; l) Equipamentos de filmagem e fotografia; m) Softwares e aplicativos; n) Carros de reportagem; o) Carros de distribuição para produtos impressos; p) Sistemas de vigilância, incluindo câmaras e gravadores para servidores e casotas dos centros emissores; q) Processador de Áudio Digital. Artigo 52.º Missões diplomáticas e consulares e seus agentes e funcionários 1. Está isenta de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos, exceptuadas as despesas de armazenagem e serviços análogos, a importação de bens, inclusive viaturas, destinados ao uso oficial das missões diplomáticas e sua instalação ou destinados ao uso pessoal ou instalação dos respectivos agentes diplomáticos e dos membros das suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais de Cabo Verde. 2. Beneficiam igualmente da isenção referida no número 1 deste artigo, no que respeita aos bens importados para a sua primeira instalação, até seis meses da data do ingresso no pais, os membros do pessoal administrativo e técnico, bem como os empregados das missões diplomáticas, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais de Cabo Verde. 3. As disposições previstas nos números 1 e 2 do presente artigo são igualmente aplicáveis, mutandi mutandis, aos postos consulares de carreira - não honorários, aos respectivos funcionários e familiares destes que com eles vivam, bem como aos empregados desses consulados, desde que não sejam nacionais de Cabo Verde. 4. Está isenta de direitos aduaneiros, taxas e despesas conexas, exceptuadas as despesas de depósito, transporte e serviços análogos, a importação, destinada exclusivamente a uso oficial de posto consular honorário (não de carreira), de escudos, bandeiras, letreiros, sinetes e selos, livros, impressos oficiais, mobiliário de escritório, material e equipamento de escritório e artigos similares fornecidos pelo Estado que envia ao posto consular para a sua instalação, ou de outros bens de consumo destinados à Festa Nacional, feiras ou exposições. 5. A importação de veículos pelas missões diplomáticas, postos consulares de carreira e respectivos funcionários acreditados em Cabo Verde é feita em regime de reciprocidade ou de cortesia diplomática, dentro dos seguintes limites: a) Para as Missões diplomáticas, Postos Consulares de carreira (não honorários) e respectivos chefes – os automóveis necessários, sem limites, mas cuja aquisição deve enquadrar-se em razoáveis proporções com o tamanho da Missão ou Posto e da sua efectiva necessidade; b) Para os agentes diplomáticos e para os funcionários consulares de carreira - de um a dois automóveis, consoante as necessidades pessoais e familiares, de três em três anos; c) Para os funcionários administrativos ou técnicos das missões diplomáticas ou postos consulares de carreira que não tenham residência permanente em Cabo Verde, um automóvel aquando da sua instalação. 6. Em caso algum haverá isenção aduaneira, de taxas e de outros encargos conexos à importação de bens prevista no presente artigo para os nacionais cabo-verdianos ou de qualquer outra nacionalidade membros das missões diplomáticas ou consulares de carreira com residência permanente em Cabo Verde antes de assumirem funções junto da missão diplomática ou do posto consular. 7. As disposições do presente artigo são interpretadas e aplicadas à luz da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de que derivem, bem como em observância do princípio de reciprocidade.

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Artigo 53.º Transferência de propriedade 1. Os automóveis importados nos termos do artigo anterior não devem quaisquer direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos, excetuando as despesas de armazenamento e serviços análogos, passados três (3) anos sobre a sua entrada no País quando os respetivos titulares os declararem impróprios para o seu uso ou os alienarem. 2. Antes do prazo fixado no número 1 deste artigo, também, não são devidos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos quando os referidos automóveis, dentro dos limites previstos no número 5 do artigo 50.º, passem ao serviço de outro agente diplomático ou de outro funcionário consular. 3. No caso da transferência de propriedade dos automóveis a que se referem os números 1 e 2 deste artigo antes do prazo ali fixado, a favor de qualquer entidade não isenta de direitos aduaneiros ou de qualquer agente, quer diplomático, quer consular, que não possa ou não queira utilizá-los dentro dos limites fixados no número 5 do artigo 50.º, são devidos direitos de importação e demais imposições nos termos das alíneas seguintes: a) Antes de decorridos dois anos, a totalidade dos direitos devidos à data da desalfandegação; b) No terceiro ano, cinquenta por cento dos direitos referidos na alínea a). 4. Caso a alienação referida nos números 1 a 3 não se efetuar, é permitida a saída livre de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos, dos automóveis importados nos termos dos números 1 e 5 do artigo 50.º. 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve-se aplicar o princípio de reciprocidade em relação às Missões Diplomáticas e Postos Consulares de Cabo Verde e respetivos funcionários, em igualdade de circunstâncias, nos países de acreditação. Artigo 54.º Funcionários diplomáticos e administrativos cabo-verdianos 1. Está isenta de direitos aduaneiros a importação dos bens pessoais, incluindo um automóvel, feita pelo funcionário diplomático transferido dos serviços externos para os serviços centrais do Ministério das Relações Exteriores. 2. Está igualmente isenta de direitos aduaneiros, a importação dos bens pessoais, incluindo um automóvel, feita pelo funcionário técnico ou administrativo transferido dos serviços externos para os serviços centrais do Ministério das Relações Exteriores. 3. Os veículos importados nas condições previstas nos números anteriores devem ser propriedade do funcionário à data do seu regresso e só podem ser conduzidos pelo próprio, seu cônjuge e filhos. 4. É proibida a alienação do veículo importado em conformidade com o presente artigo antes de três anos decorridos sobre a data da sua entrada no país, a não ser que se cumpram todas as formalidades legais previstas para a importação normal. Artigo 55.º Ajuda ao desenvolvimento 1. Está isenta de direitos aduaneiros a importação, feita no quadro da cooperação internacional ou por entidades ou organizações estrangeiras ou de cabo-verdianos residentes no país ou no exterior dos seguintes bens: a) Bens oferecidos ou financiados ao Estado e outras entidades públicas, no âmbito de projecto de desenvolvimento nacional, regional ou municipal, ou para fazer face às necessidades da população; b) Bens oferecidos ou financiados às instituições não governamentais reconhecidas pelo Estado, que visem exclusivamente fins humanitários, religiosos, culturais, educativos, desportivos e outros fins sociais, sem qualquer carácter comercial, designadamente no âmbito de projectos de desenvolvimento socioeconómicos e culturais promovidos pelas referidas organizações. 2. Excluem-se deste benefício os veículos com idade superior a dez anos, exceto os destinados aos setores da saúde e proteção civil, bem como os destinados às entidades referidas na alínea a). 3. A exceção prevista no número anterior pode ser alargada às entidades referidas na alínea b), pelo membro do governo responsável pela área das finanças, mediante parecer técnico da Direção-geral de Transportes Rodoviários. Artigo 56.º Mecenato, benefícios aduaneiros 1. Está isenta de direitos aduaneiros a importação dos seguintes bens: a) Bens importados pelas pessoas que exerçam as actividades sem fins lucrativos referidas nos artigos 39.º a 43.º e destinados a uso exclusivo na sua actividade; b) Bens importados por mecenas para doação, sempre que o beneficiário esteja legalmente constituído ou, em caso negativo, registado no serviço central de controlo. 2. Os bens isentos do pagamento de direitos aduaneiros não podem ser transmitidos a terceiros, sob qualquer forma, antes de decorridos dez anos contados da data da concessão da isenção. Artigo 57.º Regresso definitivo de não residentes 1. Está isenta de direitos aduaneiros a importação de bens pessoais e de equipamento, incluindo um automóvel, feita aquando do regresso definitivo ao país por não residentes, considerando-se como tal para este efeito os indivíduos de nacionalidade ou origem cabo-verdiana que tenham residência habitual no estrangeiro por período superior a quatro em consequência de vínculo pessoal ou profissional. 2. A isenção prevista no número 1 aplica-se aos estudantes residentes no estrangeiro com excepção na importação de viaturas, bem como de mobiliários e equipamentos em estado novo. 3. Excluem-se deste benefício os funcionários diplomáticos e consulares, os funcionários públicos em situação de licença e os trabalhadores de empresas colocados no exterior. 4. Os veículos ligeiros de uso pessoal só podem ser conduzidos pelo beneficiário, pelo cônjuge e pelos filhos que coabitem com aquele ou que, tendo domicilio e residência permanente no estrangeiro, estejam de visita a Cabo Verde por período não superior a noventa dias. 5. A condução das viaturas pelos filhos referidos no número anterior carece de autorização escrita do Director Nacional de Receitas do Estado, concedida caso a caso e pelo prazo máximo de um ano, renovável, a pedido do beneficiário.

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6. Em caso de incapacidade do beneficiário, comprovada por documento médico, o veículo poderá ser conduzido por outrem mediante autorização a ser concedida nos termos do número anterior. 7. A isenção deve ser requerida, no prazo de um ano, a contar da data da certidão e respetiva lista de bens visada por representações diplomáticas ou serviços consulares de cabo verde ou documento emitido pela autoridade competente no local de residência habitual. Artigo 58.º Cidadãos estrangeiros reformados e titulares de Green Card 1. Os cidadãos estrangeiros reformados que obtenham autorização de residência, concedida nos termos da lei, gozam dos seguintes benefícios: 2. Isenção de direitos aduaneiros na importação de uma viatura ligeira para o uso próprio, apenas podendo esta, além do próprio, ser conduzida pelo cônjuge, filhos ou por um condutor contratado pelo beneficiário e legalmente autorizado pela Administração Aduaneira; 3. Franquia aduaneira, nos termos do Decreto-lei n.º 23/2014, de 2 de abril, quanto à importação dos objetos de uso pessoal e doméstico, incluindo o mobiliário para recheio da casa de habitação. 4. Os investidores estrangeiros titulares de Green Card gozam dos incentivos previstos no número anterior. 5. O prazo durante o qual é permitido o gozo do beneficio da alínea a) para os cidadãos estrangeiros reformados é de um ano, a contar da data da obtenção da autorização de residência permanente. Artigo 59.º Deficientes motores 1. Está isenta de direitos aduaneiros a importação de cadeiras de rodas, veículos para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, veículos automóveis adaptados para deficientes motores, cuja limitação seja comprovada por documento médico e parecer técnico da Direção-geral de Transportes Rodoviários. 2. A isenção referida no número anterior só é concedida desde que à data do pedido do benefício o requerente prove não possuir outro automóvel, não podendo ser repetida antes de decorridos seis anos sobre a última concessão da isenção. 3. Em caso de incapacidade o veículo pode ser conduzido por terceiro devidamente autorizado pela Direção Nacional de Receitas do Estado. Artigo 60.º Sector da saúde 1. Encontram-se isentos de direitos aduaneiros a importação dos seguintes bens: a) Equipamentos e máquinas, novos e modernos, seus acessórios e peças de manutenção, utensílios e softwares, quando efetuada pelas estruturas de Saúde, que venham contribuir para a melhoria da capacidade de resposta em termos de diagnóstico e terapêutica no país; b) Medicamentos de uso humano, vacinas e imunoterápicos; c) Dispositivos médicos e os seus acessórios; e d) Veículos de transporte médico especializado, designadamente ambulâncias. 2. As isenções referidas no número anterior só são concedidas mediante parecer técnico favorável dos serviços competentes do departamento governamental responsável pela área da Saúde. Artigo 61.º Equipamentos musicais e materiais desportivos 1. Está isenta de direitos aduaneiros a importação de equipamentos musicais e seus acessórios, não fabricados no país, feita por conjuntos e agrupamentos musicais ou escolas de música. 2. Está isenta de direitos aduaneiros a importação de materiais desportivos destinados à prática do desporto no seio dos clubes e dos estabelecimentos de ensino, feita pelas seguintes entidades: a) Clubes desportivos legalmente reconhecidos; b) Associações e federações desportivas legalmente constituídas; c) Estabelecimentos de ensino legalmente instituídos; d) Comité Olímpico Cabo-verdiano; e) Municípios e departamentos estatais que tutelam os sectores da educação, da juventude e do desporto. Artigo 62.º Forças armadas, corporações policiais, de bombeiros e gentes prisionais Estão isentos de direitos aduaneiros, os materiais de defesa e policiamento, instrução e aquartelamento, importados pelas Forças Armadas, Polícia Nacional, Polícia Judiciária e Corporações de Bombeiros e Guardas Prisionais, destinados ao uso exclusivo das respectivas corporações, nomeadamente os armamentos e fardamentos, as viaturas e motociclos, os equipamentos de transmissão, as munições ou os equipamentos destinados à técnica canina. Artigo 63.º Partidos políticos e candidaturas independentes Está isenta de direitos aduaneiros a importação, feita por candidatos presidenciais, partidos, coligações ou listas propostas por grupos de cidadãos, de materiais e equipamentos destinados, exclusivamente, para campanhas eleitorais, dentro dos seis meses anteriores à data das eleições a que respeitem, desde que o seu valor não ultrapasse 50% do limite de despesas eleitorais legalmente fixado. CAPÍTULO VIII BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO E INSOLVÊNCIA Artigo 64.º Constituição dos benefícios fiscais 1. No âmbito dos processos de recuperação e da insolvência, previstos no Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, são concedidos benefícios fiscais aos actos judiciais e extrajudiciais previstos nos artigos subsequentes. 2. A concessão dos benefícios fiscais regulados no presente capítulo é de natureza automática. Artigo 65.º Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas 1. As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores, ao abrigo de acordo extrajudicial de recuperação ou plano de recuperação homologados judicialmente, estão isentas de IRPS e IRPC até à concorrência dos créditos extintos, não concorrendo para a determinação da matéria colectável do devedor.

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2. Não concorrem, igualmente, para a formação da matéria colectável do devedor as variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas dívidas previstas em acordo extrajudicial de recuperação ou plano de recuperação homologados judicialmente. 3. O valor dos créditos que for objecto de redução, ao abrigo de acordo extrajudicial de recuperação ou plano de recuperação homologados judicialmente, é considerado como custo ou perda do respectivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável ou do rendimento dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas. 4. Estão isentos de IRPS os ganhos resultantes da alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, ou de outros valores mobiliários. Artigo 66.º Benefício relativo ao imposto do selo 1. Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os seguintes atos praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente: a) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos; b) As conversões de créditos em capital e as alienações de capital; c) A dação em cumprimento de bens do devedor e a cessão de bens aos credores; d) A emissão de letras ou livranças; e) A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens; f) A emissão de letras ou livranças. 2. Os actos praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, previstos no artigo anterior, apenas dão lugar a isenção do imposto de selo se resultarem de acordo extrajudicial de recuperação, plano de recuperação homologado judicialmente ou plano de insolvência homologado. Artigo 67.º Benefício relativo ao imposto único sobre o património 1. Estão isentas de imposto único sobre o património as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer acordo extrajudicial de recuperação ou plano de recuperação homologados judicialmente: a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital; b) As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora; c) As que decorram da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores. 2. Estão isentos de imposto sobre o património os actos de alienação de partes sociais ou quotas, previstos em acordo extrajudicial de recuperação ou plano de recuperação homologados judicialmente. 3. Estão igualmente isentos de imposto sobre o património os actos de venda, permuta ou cessão de empresa ou de estabelecimentos, destes integrados em acordo extrajudicial de recuperação ou plano de recuperação homologados judicialmente, ou de plano de insolvência homologado, e os praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente. CAPÍTULO IX BENEFÍCIOS ÀS COOPERATIVAS Artigo 68.º Cooperativas 1. Estão isentas de IRPC, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins: a) as cooperativas agrícolas; b) as cooperativas culturais; c) as cooperativas de consumo; d) as cooperativas de habitação e construção; e) as cooperativas de solidariedade social. 2. Estão ainda isentas de IRPC as cooperativas, dos demais ramos do setor cooperativo, desde que, cumulativamente a) 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho dependente sejam membros da cooperativa; b) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço efetivo. 3. Nas cooperativas mistas do ramo do ensino não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respetivos encarregados de educação. 4. A isenção prevista no número 1 não abrange os rendimentos sujeitos a IRPC por retenção na fonte, a qual tem caráter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se as taxas que lhe corresponda. 5. São isentos de IRPC: a) os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da lei às cooperativas de primeiro grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegados pelo Estado; b) os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas e cooperativas de grau superior. 6. As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação e formação cooperativas, prevista no artigo 384.º do código comercial podem ser consideradas como gasto para efeitos da determinação do lucro tributável em IRPC, no período de tributação em que sejam suportadas, em valor correspondente a 130% do respetivo total. 7. As cooperativas estão isentas de imposto de selo nas operações de contratação de financiamento destinadas a investimentos realizados pela própria cooperativa. 8. As isenções previstas neste artigo aplicam-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às de interesse público, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do código comercial e demais legislações aplicáveis.

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CAPÍTULO X REGIME SANCIONATÓRIO E DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 69.º Regime sancionatório 1. O regime sancionatório aplicável às infracções em matéria de benefícios fiscais é o previsto no diploma próprio. 2. Sem prejuízo de outras sanções estabelecidas por lei, as contra ordenações ao disposto no presente Código ficam sujeitas a sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas dos benefícios fiscais, de acordo com a gravidade da infracção. 3. A inobservância dos pressupostos previstos no artigo 6.º do presente Código constitui infracção sujeita a sanção impeditiva. 4. Constituem infracções sujeitas a sanções suspensivas: a) A falta de entrega nos cofres do Estado dos impostos devidos, desde que ocorra uma única vez; b) A prática de infracções de natureza fiscal, para fiscal, aduaneira e outras, desde que, face à legislação aplicável, não sejam consideradas grave. 5. No caso de aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma mantém-se até à completa reposição da situação a que tiver dado causa, incluindo o pagamento, no prazo de sessenta dias, contando a partir da data da notificação pelos serviços competentes, das receitas não arrecadadas. 6. A reincidência na prática das infracções referidas no número anterior fica sujeita a sanções extintivas. Artigo 70.º Normas transitórias 1. São mantidos nos termos em que foram concedidos os benefícios fiscais concedidos antes da entrada em vigor do presente Código, ou cujo reconhecimento tenha sido solicitado antes dessa data, com base na legislação ou nos estatutos profissionais até então em vigor. 2. Os titulares do direito a benefícios fiscais em sede do Imposto sobre o Rendimento devem apresentar na repartição de Finanças da sua área fiscal o documento comprovativo da concessão desse benefício. 3. Os projectos de investimentos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já tenham sido apresentados às autoridades competentes para a aprovação ou licenciamento, continuam a reger-se pela legislação ao abrigo da qual a referida formalidade foi cumprida. Artigo 71.º Normas revogatórias Com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente Código são revogados todos os diplomas que o contrariem, nomeadamente: a) Os artigos 56.º a 69.º do Decreto-legislativo n.º 13/2010, de 8 de novembro, que define os objectivos da política industrial do país; b) O artigo 7.º da Lei n.º 55/VI/2005, 10 de janeiro, que estabelece o regime do estatuto de utilidade turística; c) Os artigos 42.º a 48.º do Decreto-legislativo n.º 1/2011, de 31 de janeiro, que cria o Centro Internacional de Negócios; d) Os artigos 17.º a 23.º do Decreto-legislativo nº 2/2011, de 21 de fevereiro, que regula a concessão de incentivos de natureza fiscal e financeira, condicionados e temporários, a projectos de investimento com vista à internacionalização das empresas cabo-verdianas; e) Os artigos 13.º a 16.º da Lei n.º 43/III/88, de 27 de dezembro, que estabelece o regime das instituições financeiras internacionais; f) Os artigos 2.º a 18.º da Lei nº 45/VI/2004, de 12 de julho, que estabelece o regime jurídico do mecenato. g) Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-lei nº 1/2011, de 3 de janeiro, que estabelece as disposições relativas à promoção, ao incentivo e ao acesso, licenciamento e exploração inerentes ao exercício da actividade de produção independente e de auto-produção de energia eléctrica. Artigo 72.º Entrada em vigor O presente Código entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013. Aprovada em 10 de dezembro de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Promulgada em 15 de janeiro de 2013. Publique-se O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 16 de janeiro de 2013 O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos

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