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Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho — Lei de Energia Atómica

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Sexta-feira, 21 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 114 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE 3.º SUPLEMENTO Assembleia da República: Lei n.º 8/2017: Lei de Energia Atómica. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 8/2017 de 21 de Julho Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico aplicável ao uso seguro e pacífico da energia nuclear, ao abrigo do disposto número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República, determina: CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Definições) O significado dos termos e expressões utilizados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que dela faz parte integrante. ARTIGO 2 (Objecto) A presente Lei estabelece o regime jurídico que rege o uso seguro e pacífico da energia nuclear, sua aplicação e das radiações ionizantes, para a protecção do indivíduo, dos bens e do meio ambiente de eventuais acidentes e actos dolosos que envolvam material radioactivo. ARTIGO 3 (Âmbito de aplicação) 1. A presente Lei aplica-se a todas as actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes realizadas em Moçambique. 2. As actividades referidas no número anterior incluem, em especial: a) as que envolvam o uso de material nuclear; b) as do ciclo de combustível nuclear, incluindo as de investigação e desenvolvimento e outras relacionadas; c) as de produção e o uso de fontes para fins médicos, industriais, veterinários, agrícolas, educacionais, formação e investigação, incluindo as actividades relacionadas com esses usos que causem, ou possam vir a causar exposição a radiações ou a materiais radioactivos; d) outras conexas a radiações nucleares. 3. As fontes previstas na presente Lei incluem, em especial: a) os materiais radioactivos e os dispositivos de irradiação que contenham substâncias radioactivas ou produzam radiações, em especial, em bens de consumo, em fontes seladas e não seladas e geradores de radiação, incluindo equipamento de radiografia móvel; b) as instalações e fontes que contenham substâncias radioactivas ou dispositivos de irradiação, incluindo instalações de irradiação, minas, instalações de processamento de minérios radioactivos, instalações de processamento de substâncias radioactivas, instalações nucleares e instalações de gestão de resíduos radioactivos; c) qualquer outra fonte que seja incluída nos regimes de protecção e segurança.

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760 — (10) I SÉRIE — NÚMERO 114 ARTIGO 4 (Objectivos) Os objectivos da presente Lei são: a) permitir a utilização benéfica e pacífica da energia nuclear e sua aplicação; b) garantir que o Estado cumpra com as suas obrigações nos termos dos instrumentos internacionais relevantes, em particular o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP), o Tratado Africano de Zona Livre de Armas Nucleares, o Acordo entre o Estado e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) para a aplicação do Acordo de Salvaguardas no âmbito do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e outros Protocolos adicionais; c) assegurar a protecção adequada dos indivíduos, da sociedade e do meio ambiente, no presente e no futuro, contra os efeitos nocivos das radiações ionizantes; d) garantir a segurança das fontes de radiação e de resíduos radioactivos, bem como a segurança e a protecção das fontes radioactivas; e) definir um mecanismo que assegure o licenciamento, controlo e sancionamento no âmbito das actividades relativas à energia atómica. CAPÍTULO II Autoridade Reguladora ARTIGO 5 (Agência Nacional de Energia Atómica) É criada a Agência Nacional de Energia Atómica, abreviadamente designada ANEA, que exerce a função de Autoridade Reguladora na República de Moçambique, com poderes de regulação, supervisão, fiscalização, inspecção e sancionamento, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável. ARTIGO 6 (Natureza jurídica) ANEA é uma pessoa jurídica de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, tutelada pelo Ministro que superintende a área de energia e desempenha as suas funções em conformidade com a presente Lei, com as convenções, tratados e princípios definidos pela Agência Internacional de Energia Atómica e demais legislação aplicável. ARTIGO 7 (Competências) 1. No exercício das suas competências, a ANEA promove e assegura a utilização segura das tecnologias de energia nuclear para fins pacíficos, em benefício da saúde humana, do ambiente e do desenvolvimento económico e social do País. 2. No âmbito da regulação, licenciamento e desenvolvimento compete a ANAE: a) assistir o Governo na formulação de políticas, estratégias e respectivo quadro legal de protecção e segurança contra a exposição a radiações ionizantes e das fontes de radiação; b) elaborar, propor regulamentos e aprovar procedimentos específicos necessários à execução da presente Lei; c) rever e avaliar os pedidos de licença, emitir, rever, alterar, suspender ou revogar as referidas licenças relacionadas com as actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes; d) avaliar os pedidos e emitir pareceres sobre os processos de emissão, revisão, alteração, suspensão ou revogação de autorizações profissionais para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas à exposição a radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes radioactivas; e) propor medidas de regulamentação para a segurança de materiais nucleares e outros radioactivos e os seus recursos associados, incluindo medidas para a detecção, prevenção e resposta à actos não autorizados ou mal-intencionados que envolvam tais materiais ou instalações; f) definir os níveis de exposição das pessoas às radiações ionizantes que estejam fora do âmbito de aplicação da presente Lei; g) participar na definição da Linha de Base de Ameaça para a implementação das disposições de segurança nuclear; h) estabelecer mecanismos e procedimentos adequados de informação e consulta do público e outras partes interessadas sobre o processo regulatório e segurança, saúde e aspectos ambientais das actividades reguladas e práticas, incluindo os incidentes, acidentes e ocorrências anormais; i) propor ao Governo a fixação de taxas das licenças de actividades e práticas no âmbito da presente Lei; j) promover o desenvolvimento de infra-estruturas que permitam o manuseamento seguro de materiais e fontes de radiações ionizantes. 3. No âmbito da supervisão e controlo compete a ANAE: a) controlar as actividades e práticas previstas na presente Lei; b) estabelecer e manter um cadastro nacional de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco e fornecer ao Governo cópias dos registos das fontes; c) estabelecer e manter um cadastro nacional de pessoas licenciadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito da presente Lei; d) estabelecer e manter um sistema de contabilidade para o controlo de material nuclear; e) estabelecer e manter um sistema nacional de registo de licenças de material nuclear; f) estabelecer e manter o reporte necessário de registos e requisitos em conformidade com o Acordo de Salvaguardas, e outros protocolos entre a República de Moçambique e a AIEA; g) estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e outros materiais radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais de Moçambique; h) assegurar a realização de pesquisa sobre segurança radiológica e protecção necessárias para o exercício de suas funções; i) realizar outras funções necessárias para proteger as pessoas, o ambiente e a propriedade contra os efeitos nocivos da radiação ionizante.

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21 DE JULHO DE 2017 760 — (11) 4. No âmbito da inspecção, fiscalização e sancionamento compete a ANAE: a) fiscalizar, inspeccionar e avaliar as actividades e práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes a fim de verificar a sua conformidade com a lei, regulamentos aplicáveis, os termos e condições das licenças; b) fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos e licenças dos prestadores de actividades e práticas envolvendo radiações ionizantes; c) realizar vistorias, inspecções e testes às instalações, aos equipamentos de tecnologias de radiações ionizantes e publicar os respectivos relatórios; d) emitir instruções administrativas para os operadores de actividades ou práticas envolvendo radiações ionizantes, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos; e) aplicar multas e outras sanções por infracções resultantes de acções e omissões por incumprimento ou inobservância da presente Lei e demais legislação aplicável ou dos termos e condições da licença; f) isentar do controlo regulamentar actividades e práticas com base no nível e magnitude do risco, de acordo com a legislação em vigor. 5. No âmbito da cooperação compete a ANAE: a) cooperar com outras entidades governamentais e não-governamentais com competência em áreas como saúde e segurança, protecção ambiental, protecção e transporte de produtos radioactivos; b) cooperar com outras agências no estabelecimento e manutenção de um plano de preparação e resposta a emergências que envolvam materiais nucleares ou de outros radioactivos, em conformidade com o “Plano Nacional de Resposta a Emergência”; c) obter assessoria ou parecer de peritos mediante a contratação de serviço de consultoria ou o estabelecimento de órgão de consulta permanente; d) obter informação, documentação e parecer de organizações públicas e privadas ou de pessoas que possam ser necessárias e adequadas para a realização das suas funções; e) trocar informação e cooperar com as autoridades reguladoras de outros países e com organizações internacionais relevantes em matéria resultante do exercício das suas funções, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns; f) assegurar a implementação dos tratados internacionais, convenções, acordos e protocolos internacionais em que o Estado Moçambicano seja parte em matéria de energia atómica; g) propor ao Governo a adesão ou renúncia de tratados, acordos e protocolos relacionados com energia atómica; h) representar a República de Moçambique junto da AIEA e outros organismos internacionais. CAPÍTULO III Licenciamento ARTIGO 8 (Manifestação de interesse) Qualquer pessoa jurídica que pretenda exercer uma actividade que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes deve manifestar a sua intenção à Autoridade Reguladora, nos termos da regulamentação aplicável. ARTIGO 9 (Licença) 1. A realização da actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes por qualquer pessoa jurídica, nos termos previstos na presente Lei, carece de licença prévia, emitida pela Autoridade Reguladora, salvo se a actividade ou prática esteja especificamente excluída do controlo regulamentar. 2. A pessoa jurídica licenciada deve manter os registos de todas as fontes sob sua responsabilidade, sua localização e sua transferência e tornar disponíveis para consulta quando solicitado pela Autoridade Reguladora. ARTIGO 10 (Apreciação do pedido) 1. Antes de licenciar qualquer actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, a Autoridade Reguladora deve: a) analisar e avaliar os pedidos para aferir os fins da actividade, sua conformidade com os objectivos e com as disposições da presente Lei; b) analisar e avaliar o nível de protecção e segurança da actividade para as pessoas, meio ambiente e bens; c) analisar e avaliar periodicamente o nível de protecção e segurança da actividade licenciada, durante a operação, sempre que necessário; d) verificar se a pessoa estabeleceu e mantém um plano de emergência adequado e planos de contingência para responder a incidentes ou acidentes envolvendo fontes de radiação ou qualquer material radioactivo; e) garantir que a actividade ou prática seja realizada somente para fins pacíficos, em conformidade com as obrigações do País, ao abrigo dos instrumentos internacionais, incluindo o Acordo de Salvaguardas e demais acordos ou protocolos sobre a matéria; f) verificar se a pessoa tem um programa de protecção radiológica; g) assegurar que tem uma equipa qualificada adequada disponível e um oficial de protecção radiológica; h) assegurar a existência de um mecanismo contratual para devolver a fonte ao fornecedor depois da sua vida útil; i) assegurar que a pessoa tenha celebrado contrato de seguro em conformidade com as leis aplicáveis. 2. A Autoridade Reguladora só deve licenciar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes que: a) possam ser realizadas de forma adequada e garantam a protecção e segurança das pessoas, do meio ambiente e de bens; b) sejam realizadas apenas para fins pacíficos, coexistentes com as obrigações de Moçambique em ao abrigo dos instrumentos internacionais. ARTIGO 11 (Responsabilidade primária da pessoa licenciada) 1. A pessoa licenciada à realizar uma actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes tem a responsabilidade primária pela protecção e segurança das mesmas, e deve garantir o cumprimento da presente Lei e demais

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760 — (12) I SÉRIE — NÚMERO 114 legislação aplicável. 2. A pessoa licenciada à realizar uma actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes deve fornecer à Autoridade Reguladora toda informação, documentos e assistência solicitada. 3. A pessoa licenciada deve solicitar autorização à Autoridade Reguladora para introduzir alterações na actividade ou prática licenciada que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, sempre que as alterações possam ter implicações significativas sobre a protecção e segurança das pessoas e do meio ambiente. 4. A pessoa licenciada deve fornecer as informações, documentos e materiais exigidos pela Autoridade Reguladora e permitir o acesso às instalações e locais onde se desenvolve a actividade, para efeito de monitoria e fiscalização. 5. A pessoa licenciada deve estabelecer e manter um inventário do material radioactivo e nuclear, devidamente organizado e de forma cronológica, com referência da dosagem e níveis, e registar quaisquer alterações dos mesmos. ARTIGO 12 (Actividades e práticas proibidas) É proibida a realização das seguintes actividades: a) a importação de resíduos radioactivos para qualquer finalidade; b) a adição intencional de substâncias radioactivas na produção de géneros alimentícios, brinquedos, adornos pessoais e cosméticos, ou a importação ou exportação de produtos nessas condições; c) o fabrico ou aquisição de armas nucleares e outros engenhos explosivos; d) a recepção de qualquer ajuda para o fabrico de armas nucleares e outros engenhos explosivos; e) a posse, o transporte ou a utilização de material radioactivo ou potencialmente radiactivo, sem a devida licença ou autorização da Autoridade Reguladora. ARTIGO 13 (Duração da licença) A licença tem a duração máxima de cinco anos, renováveis, nos termos a definir pelo Conselho de Ministros. ARTIGO 14 (Intransmissibilidade da licença) 1. A licença para a realização de actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes é intransmissível. 2. A transferência de uma fonte radioactiva carece de licença, emitida pela Autoridade Reguladora, em conformidade com as disposições da presente Lei e demais legislação regulamentos aplicável. ARTIGO 15 (Suspensão e modificação da licença) A Autoridade Reguladora pode suspender ou modificar a licença emitida ao abrigo da presente Lei, em caso incumprimento da Lei e dos termos e condições da licença. ARTIGO 16 (Extinção da licença) 1. A licença extingue-se nos seguintes casos: a) caducidade; b) revogação; c) renúncia. 2. A Autoridade Reguladora pode revogar a licença, a qualquer momento, quando considere que a continuidade da actividade representa um risco para a saúde pública, meio ambiente e bens. ARTIGO 17 (Acesso público a informação sobre os pedidos de licença) O acesso público as informações contidas nos pedidos de licença deve efectuar-se nos termos da legislação aplicável, desde que, não prejudique outros interesses reconhecidos na legislação do País, designadamente, em matéria de protecção e segurança, concorrência, direitos de propriedade intelectual, entre outras. CAPÍTULO IV Inspecção e Execução ARTIGO 18 (Nomeação de inspectores) A Autoridade Reguladora nomeia inspectores com qualificações e formação exigida conforme a credencial apropriada, com indicação do seu estatuto nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 19 (Realização de inspecções) 1. Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a Autoridade Reguladora pode realizar inspecções e exames necessários para verificar o cumprimento das disposições da presente Lei, dos regulamentos, e das condições aplicáveis à licença. 2. Os inspectores têm acesso, a qualquer momento, a todas as partes das instalações ou locais onde são realizadas actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, com vista à: a) obter informação sobre o estado de segurança radiológica e nuclear; b) verificar se as actividades são desenvolvidas conforme a presente Lei, e regulamentos aplicáveis e nos termos e condições da licença; c) investigar qualquer incidente ou acidente envolvendo material nuclear ou fontes radioactivas, devendo apurar as causas, os agentes causadores, para efeitos de responsabilização civil e criminal que couber; d) questionar qualquer pessoa com funções pertinentes para a inspecção a realizar. 3. A Autoridade Reguladora comunica com antecedência mínima de dez dias à pessoa licenciada da realização da inspecção. 4. A Autoridade Reguladora deve comunicar à pessoa licenciada, o resultado da inspecção, no prazo de dez dias. 5. Sem prejuízo do disposto no número 4, em caso de emergência, evento anormal ou onde estejam ou se suspeite estar a decorrer actividades ou práticas não licenciadas ou em violação das normas, as inspecções podem ser realizadas sem prévia comunicação. 6. Os resultados das inspecções devem ser documentados e registados em arquivo organizado, podendo ser de consulta pública.

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21 DE JULHO DE 2017 760 — (13) 7. Sem prejuízo do disposto no número 6, a consulta dos resultados da inspecção pode ser restrita a determinadas entidades, em função das informações nela contida, mediante fundamentação bastante da Autoridade Reguladora. ARTIGO 20 (Processo de inquérito) 1. Após a inspecção, a Autoridade Reguladora inicia um processo do inquérito em relação aos factos que consubstanciam violação dos requisitos de segurança nuclear e protecção contra as radiações, de modo a apurar os seus agentes e grau de perigosidade da violação e as consequências para a vida e saúde das pessoas, meio ambiente e bens. 2. Quando as circunstâncias o justifiquem e não havendo prejuízos directos para as pessoas, meio ambiente e bens a Autoridade Reguladora pode ordenar que o operador tome as medidas correctivas e/ou impor uma sanção pecuniária, nos termos a regulamentar. 3. Em qualquer caso, estas acções são comunicadas à entidade competente para o exercício da acção penal, sem prejuízo de eventual acção civil que couber. ARTIGO 21 (Execução) 1. Nos casos em que se determinar que uma actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes é realizada em violação da presente Lei, dos regulamentos aplicáveis ou dos termos e condições da licença, e representem um risco eminente de danos a pessoas, bens e meio ambiente, o inspector pode: a) ordenar, com efeitos imediatos, a suspensão temporária das actividades ou práticas que não cumpram as especificações fixadas no acto de licenciamento ou as normas que regulam o exercício da actividade ou prática; b) ordenar a pessoa ou entidade licenciada para proibir os trabalhadores que não satisfazem os requisitos aplicáveis de se envolver na actividade ou prática; c) ordenar para que o material radioactivo proveniente de uma actividade ou prática suspensa seja armazenado de forma segura e com segurança. 2. O despacho de suspensão da actividade ou prática, que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes fixa o prazo de cumprimento das condições estabelecidas na licença ou das normas que regulam o exercício das mesmas. 3. Em caso de não cumprimento das obrigações fixadas no despacho referido no n.º 2, a Autoridade Reguladora pode revogar a licença. 4. A Autoridade Reguladora, em caso de emergência ou sempre que entenda haver perigo iminente, determina temporariamente, por despacho fundamentado, a suspensão da actividade ou prática da entidade licenciada que envolva o uso das fontes ou possa interferir nas suas condições de segurança. 5. A decisão tomada pelo inspector nos termos do número 1 do presente artigo, são válidas salvo se: a) revogada pelo inspector com poderes para o efeito; b) anulada ou alterada pela Entidade Reguladora; c) alterada por sentença judicial transitada em julgado. ARTIGO 22 (Recurso ao Tribunal Administrativo) 1. A decisão da Autoridade Reguladora é susceptível de recurso para o Tribunal Administrativo. 2. O recurso de uma decisão ou medida tomada pela Entidade Reguladora não tem efeito suspensivo, salvo se a actividade ou prática da entidade licenciada envolva um comprovado perigo a pessoas, bens e meio ambiente. CAPÍTULO V Protecção Contra Radiação Ionizante ARTIGO 23 (Princípios especiais da protecção radiológica) Na protecção contra as radiações são aplicados os seguintes princípios: a) justificação: a actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes é licenciada quando produza benefícios para as pessoas expostas ou para a sociedade de modo a compensar pelos danos causados pela radiação, tomando em consideração aspectos de carácter social, económico e outros factores relevantes; b) optimização: as exposições decorrentes de qualquer actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes devem ser mantidas tão baixa quanto razoavelmente possível, tendo em conta factores sociais e económicos; c) limitação da dose: A soma das doses de todas actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, não deve ultrapassar o limite da dose estabelecida, de modo a que nenhuma pessoa possa estar sujeita a um risco inaceitável atribuível à exposição à radiação. ARTIGO 24 (Requisitos de protecção contra radiações) A Entidade Reguladora deve fixar os requisitos para protecção contra as radiações, a serem cumpridas antes de autorizar qualquer actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, nomeadamente: a) que a entidade licenciada tenha uma compreensão adequada dos princípios fundamentais de protecção contra as radiações; b) que a entidade licenciada tome todas as medidas necessárias para a protecção e segurança dos trabalhadores e do público, através da manutenção das doses abaixo do limite e assegurar que todas as medidas adequadas sejam tomadas para minimizar os efeitos adversos na população e no ambiente, no presente e no futuro, bem assim ao ambiente; c) que a entidade licenciada planeie e implemente as medidas técnicas e organizativas necessárias para garantir a segurança adequada, incluindo a protecção eficaz contra riscos radiológicos; d) que a entidade licenciada prepare e implemente um plano de emergência adequado; e) que a entidade licenciada assegure a sua conformidade com os limites de dose estabelecidos e monitorar a exposição dos trabalhadores à radiação; f) que a entidade licenciada tenha recursos humanos e financeiros para realizar a actividade ou prática requerida de forma que garanta a segurança e protecção física; g) que a entidade licenciada tenha celebrado acordos financeiros adequados para eliminação de resíduos, desmantelamento e responsabilidade potencial por

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760 — (14) I SÉRIE — NÚMERO 114 dano radiológico e nuclear; h) que a entidade licenciada disponibilize o acesso dos inspectores da Entidade Reguladora aos locais necessários para o desempenho das suas funções; i) que a entidade licenciada não altere o modo de condução de qualquer actividade ou prática licenciada de uma forma que possa afectar a protecção dos trabalhadores, do público ou do ambiente sem a necessária aprovação da Entidade Reguladora; j) que a entidade licenciada forneça, a pedido ou de acordo com os requisitos regulamentares, todas as informações consideradas necessárias pela Entidade Reguladora. ARTIGO 25 (Elegibilidade) A entidade licenciada deve garantir que o pessoal que trabalha com material radioactivo satisfaça as condições de elegibilidade estabelecidas em regulamento. ARTIGO 26 (Exposição ocupacional) 1. A protecção dos trabalhadores, aprendizes e estudantes expostos para efeitos de práticas é garantida através de medidas de restrição da exposição, de avaliação da exposição e de controlo médico. 2. Nenhuma pessoa deve estar envolvido em práticas que impliquem radiações, excepto quando: a) tenha idade igual ou superior a 18 anos; b) após o exame médico, esteja livre de qualquer doença ou deficiência, que possa tornar a pessoa particularmente vulnerável aos riscos de saúde envolvidos no trabalho; c) realize acompanhamento médico regular, nos termos da legislação aplicável. 3. A Autoridade Reguladora especifica os limites separados de doses para os aprendizes de 16 a 18 anos, que estejam em treinamento para um emprego, que envolva exposição à radiação e para estudantes da mesma faixa etária que necessitem de usar fontes radioactivas durante os seus estudos. 4. Quando uma pessoa envolvida em práticas que envolvam radiações ionizantes ou que no decurso do seu trabalho possa ter sido de alguma forma exposta à radiação ionizante, apresentar sinais ou sintomas de doença ou lesão que pode ser atribuída à radiação, a pessoa que administrou a radiação deve imediatamente tomar as providências para o exame médico da pessoa em causa. ARTIGO 27 (Exposição da totalidade da população) 1. Na avaliação de cada prática, a entidade competente deve ter em conta que a exposição da totalidade da população deve ser mantida a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível, tendo em conta factores económicos e sociais. 2. A pessoa licenciada deve: a) estabelecer e realizar um programa de monitoramento, de magnitude e complexidade adequada ao tipo de risco associado à fonte sob sua responsabilidade; b) manter um arquivo adequado dos resultados dos programas de monitoramento; c) submeter um relatório resumido dos resultados do monitoramento à Entidade Reguladora, num período acordado e informar prontamente sobre qualquer resultado anormal que possa levar ao aumento da exposição pública. ARTIGO 28 (Práticas médicas) Para as práticas médicas, a Entidade Reguladora prescreve, para além dos requisitos estabelecidos no artigo 25, os seguintes: a) a qualificação e formação dos utilizadores; b) as medidas para a protecção das pessoas que utilizam a radiação produzindo equipamentos e radionuclídeos; c) as medidas para proteger os pacientes, incluindo a justificação das práticas e optimização das exposições; d) as medidas de protecção e segurança radiológica das fontes radioactivas. ARTIGO 29 (Protecção dos pacientes) A pessoa licenciada a realizar práticas médicas deve garantir que nenhum paciente esteja exposto a um diagnóstico ou tratamento, a menos que a exposição seja prescrita por um médico a quem foi atribuída a tarefa primordial e a obrigação de garantir a protecção global do paciente e segurança na prescrição e administração de exposições médicas. CAPÍTULO VI Transporte e Gestão dos Resíduos Radioactivos ARTIGO 30 (Transporte de material radioactivo) 1. O transporte de material radioactivo rege-se pela legislação aplicável, que deve ser consentânea com a legislação internacional a que Moçambique se encontra obrigado, incluindo as exigências técnicas dos regulamentos para o transporte de material radioactivo da AIEA. 2. A legislação sobre o transporte de material radioactivo deve conter: a) a categorização do material radioactivo, tendo em conta o risco potencial imposto pelo tipo, quantidades e nível de actividades de tais materiais; b) as exigências técnicas dos regulamentos para o transporte de material radioactivo da AIEA; c) as medidas de protecção do material radioactivo consentânea com os documentos da AIEA. ARTIGO 31 (Princípios da gestão dos resíduos radioactivos) As pessoas e entidades, incluindo órgãos governamentais, em todas as fases da gestão dos resíduos radioactivos, devem aplicar os seguintes princípios: a) a protecção das pessoas, bens e ambiente, contra riscos radiológicos e outros riscos; b) manutenção no mínimo possível da geração de resíduos radioactivos; c) a interdependência entre as diversas etapas da gestão de resíduos radioactivos; d) implementação das medidas de protecção para a gestão dos resíduos radioactivos em Moçambique de acordo com os critérios internacionalmente reconhecidos, padrões e directivas adoptadas pela AIEA; e) tratamento adequado de factores biológicos, químicos e outros perigos que possam estar associados a gestão dos resíduos radioactivos; f) prevenção de acções que impõem impactos razoavelmente

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21 DE JULHO DE 2017 760 — (15) previsíveis sobre as gerações futuras, superiores aos permitidos para a geração actual; g) prevenção de encargos excessivos para as gerações actuais e futuras; h) da existência de modalidades de financiamento adequadas. ARTIGO 32 (Responsabilidade pela segurança dos resíduos radioactivos) 1. A pessoa licenciada tem a responsabilidade principal de garantir a segurança e protecção dos resíduos radioactivos, dentro e fora de uma instalação de gestão dos resíduos radioactivos, durante toda a sua vida. 2. A Autoridade Reguladora tem a responsabilidade de garantir a segurança e protecção dos resíduos radioactivos que não tenham sido atribuídos a nenhuma pessoa ou entidade licenciada. 3. A pessoa responsável pela instalação de despejo dos resíduos radioactivos deve preparar e submeter um plano para o encerramento, que inclua o controlo institucional activo e passivo, para aprovação da Entidade Reguladora antes da licença da operação da instalação. ARTIGO 33 (Medidas de manuseio e descarte de resíduos radioactivos) 1. A pessoa licenciada a realizar uma actividade ou prática deve assegurar que sejam tomadas medidas adequadas para manusear e eliminar com segurança, os resíduos radioactivos resultantes dessa actividade ou prática. 2. A pessoa ou entidade que pretender cessar uma actividade ou prática deve informar à Autoridade Reguladora antes da sua cessação, nos termos e prazo a regulamentar pelo Governo. ARTIGO 34 (Armazenagem com vista à eliminação) 1. As condições de armazenagem permanente de fontes radioactivas ou material nuclear com vista à eliminação são estabelecidas em legislação própria. 2. Quando o proprietário ou detentor de uma fonte radioactiva ou material nuclear tiver esgotado a finalidade para a qual obteve a fonte, deve proceder à sua devolução ao fornecedor original. 3. A Autoridade Reguladora pode impor ao proprietário ou ao detentor da fonte que, previamente à sua recolha, esta seja acondicionada de acordo com regras estabelecidas. ARTIGO 35 (Desmantelamento das instalações) A Autoridade Reguladora deve estabelecer requisitos para o desmantelamento das instalações, incluindo: a) a segurança e critérios ambientais, bem como as condições sobre o estado final de desclassificação; b) os limites e condições para a remoção de controlos regulamentares, para as instalações que contenham radionuclídeos; c) os critérios para a habilitação de material durante e após a desclassificação. ARTIGO 36 (Segurança e protecção contra radiações ionizantes) A exploração de minérios radioactivos deve ser realizada com segurança e respeitar todas as disposições relevantes dos regulamentos relativos à protecção contra radiações ionizantes, incluindo as referentes as condições de trabalho. CAPÍTULO VII Preparação e Resposta a Emergências Nucleares e Radiológicas ARTIGO 37 (Plano de emergência) 1. A concessão da licença para realizar uma actividade ou prática que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes está condicionada a elaboração pelo requerente de um plano de preparação e resposta para emergências, devidamente aprovado pela Autoridade Reguladora. 2. A Autoridade Reguladora deve estabelecer nas condições da licença, os requisitos para a elaboração e aprovação do plano de emergência de uma instalação, actividade, prática ou fonte que pode dar lugar a uma necessidade de intervenção de emergência. 3. Na preparação do plano de emergência o requerente deve incluir, entre outros: a) avaliação da natureza, probabilidade e magnitude potencial de provocar danos, incluindo a população e o território em caso de acidente, acto malicioso ou incidente; b) os resultados de análises de qualquer acidentes e qualquer lição aprendida com a experiência e/ou acidentes e incidentes que tenham ocorrido no âmbito das actividades ou práticas semelhantes. 4. A elaboração de planos de emergência para as instalações, actividades ou práticas que envolva o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes ou fontes que possam causar danos nucleares ou radiológicos, deve ser coordenada com todas organizações de intervenção de emergência. 5. Os planos de emergência devem ser revistos, actualizados e testados periodicamente. ARTIGO 38 (Plano nacional de emergência nuclear e radiológica) 1. A Autoridade Reguladora deve submeter e manter para aprovação pelo Governo um Plano Nacional de Emergência Nuclear ou Radiológica com vista a responder a situações potenciais de emergência nuclear ou radiológica. 2. O Plano Nacional de Emergência Nuclear ou Radiológica tem em conta outros planos ou programa nacional de resposta a emergência. 3. O Plano Nacional de Emergência Nuclear ou Radiológica deve incluir, a atribuição de responsabilidades e acções entre os organismos governamentais e não-governamentais, bem como os mecanismos de comunicação e informação ao público. ARTIGO 39 (Ponto de contacto para emergências) A Autoridade Reguladora é o ponto de contacto para fornecer informação ou assistência relativa a situações de emergência nuclear ou radiológica, nos termos dos instrumentos internacionais, incluindo a Convenção sobre Notificação Rápida de um Acidente Nuclear e da Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica. CAPÍTULO VIII Responsabilidade Civil pelo Dano Nuclear ARTIGO 40 (Responsabilidade por dano nuclear)

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760 — (16) I SÉRIE — NÚMERO 114 1. Qualquer pessoa que por acção ou omissão causar dano nuclear responde pelos mesmos, nos termos gerais de responsabilidade civil e criminal que couber. 2. A responsabilidade emergente de acidente nuclear aplica-se aos danos nucleares, independentemente da gravidade do dano sofrido. 3. Sem prejuízo do disposto na presente Lei, mediante prova, somente o operador de uma instalação nuclear é responsável por danos nucleares resultantes de actos ou omissões no exercício da sua actividade. ARTIGO 41 (Dano nuclear causado por material nuclear roubado, perdido, abandonado ou descartado) A responsabilidade por dano nuclear causado por material nuclear roubado, perdido, abandonado ou descartado, cabe ao operador que estava, em último lugar, autorizado a possuir tal material. ARTIGO 42 (Exclusão de responsabilidade) 1. O operador é exonerado, total ou parcialmente, da sua obrigação de indemnizar pelos danos sofridos, se provar que o dano nuclear resultou no todo ou em parte, por negligência grave da pessoa que sofreu o dano ou por acto ou omissão praticado com intenção de causar dano. 2. Não é da responsabilidade do operador o dano nuclear causado por acidente nuclear decorrente directamente de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou uma insurreição ou de catástrofes naturais excepcionais. 3. O operador não é igualmente responsável pelos danos nucleares sofridos: a) pela sua própria instalação nuclear ou outras instalações localizadas na vizinhança; b) por qualquer propriedade no mesmo local usado em ligação com essa instalação; c) pelo meio de transporte em que o material nuclear envolvido estava, no momento em que ocorreu o acidente nuclear. 4. A exclusão de responsabilidade por dano nuclear não se aplica, em circunstância alguma, a qualquer indivíduo sobre o qual o operador não é responsável e que tenha causado tal dano por acção ou omissão. ARTIGO 43 (Responsabilidade durante o transporte) No caso de transporte de material nuclear, o operador de envio é responsável por qualquer dano nuclear que ocorra durante o transporte, antes da entrega ao operador que recebe, excepto se por acordo escrito tiverem transferido a responsabilidade para este último. ARTIGO 44 (Reconhecimento de sentença estrangeira) O reconhecimento de sentença estrangeira transitada em julgado, em matéria de indemnização por dano nuclear é feito, nos termos da legislação processual vigente na República de Moçambique. ARTIGO 45 (Não discriminação) As disposições sobre a responsabilidade civil pelo dano nuclear são aplicadas sem discriminação baseada na nacionalidade, domicílio ou residência. ARTIGO 46 (Tribunal competente) 1. O Tribunal competente para examinar os pedidos de indemnização por danos nucleares, causados por um acidente nuclear que ocorreu no território ou dentro da Zona Económica Exclusiva de Moçambique é o do lugar onde o dano ocorreu, nos termos da presente Lei. 2. Qualquer pessoa que tenha direito à indemnização por danos nucleares nos termos da presente Lei pode intentar uma acção de indemnização contra o operador responsável, ou directamente contra a seguradora ou contra qualquer pessoa que prestou a garantia financeira. ARTIGO 47 (Extinção do direito à indemnização) 1. O direito à indemnização por danos nucleares caduca se a respectiva acção não for intentada: a) no prazo de 30 anos a contar da data do acidente nuclear, no caso de perda de vidas humanas ou danos pessoais; b) no prazo de 10 anos a contar da data do acidente nuclear, no caso de ocorrência de qualquer outro dano nuclear. 2. O direito à indemnização por dano nuclear prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que a pessoa que sofreu o dano tenha conhecimento ou deveria, dentro dos critérios de razoabilidade, ter tido conhecimento do dano e do operador responsável. 3. Aquele que submeter um pedido de indemnização dentro do prazo legalmente estabelecido, pode fazer um pedido complementar, para incluir qualquer agravamento dos danos, mesmo que haja expirado o prazo, desde que a sentença não tenha transitado em julgado. ARTIGO 48 (Compromisso com o uso pacífico) As fontes de radiação ionizante e o material nuclear em Moçambique são utilizados exclusivamente para fins pacíficos e em conformidade com as obrigações internacionais assumidas pelo País. CAPÍTULO IX Salvaguardas ARTIGO 49 (Aplicação das salvaguardas) 1. Para garantir o cumprimento dos compromissos assumidos pela República de Moçambique, em conformidade com o Tratado de Não Proliferação e o Tratado Africano de Zona Livre de Armas Nucleares ou outros de não-proliferação, a AIEA tem o direito de aplicar salvaguardas nos termos do acordo e respectivos protocolos, entre Moçambique e a AIEA. 2. A Entidade Reguladora deve assegurar o cumprimento das obrigações da República de Moçambique decorrentes do Tratado de Não Proliferação, do Tratado Africano de Zona Livre de Armas Nucleares e do Acordo de Salvaguardas e eventuais protocolos, nomeadamente as seguintes: a) colectar e fornecer à AIEA informações necessárias à plena implementação do Acordo de Salvaguardas e quaisquer protocolos;

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21 DE JULHO DE 2017 760 — (17) b) facilitar o acesso dos inspectores da AIEA para realizar as actividades de verificação, conforme definido no Acordo de Salvaguarda e qualquer protocolo adicional; c) coordenar com outros organismos governamentais, em conexão com a prestação de informações à AIEA no âmbito do Acordo de Salvaguardas e de quaisquer protocolos; d) realizar actividades de verificação conforme previsto no Acordo de Salvaguardas e qualquer protocolo adicional. 3. Para efeitos da aplicação das salvaguardas, entende-se por: a) Material nuclear - qualquer fonte ou qualquer produto cindível especial, de acordo com a definição constante do Artigo XX do Estatuto da AIEA; b) Instalação: i. qualquer local com material nuclear em quantidades superiores a um quilograma efectivo habitualmente usado, ou ii. um reactor, uma instalação crítica, uma instalação de conversão, uma unidade de fabrico, uma instalação de reprocessamento, uma instalação de separação isotópica ou uma instalação de armazenamento separado; c) Localização fora das instalações - qualquer instalação ou local, que não seja uma instalação, onde o material nuclear é habitualmente utilizado em quantidades de um quilograma efectivo ou menos. 4. Qualquer alteração ao Artigo XX do Estatuto da AIEA, que acrescentar aos materiais considerados material em bruto ou produto cindível especial, só tem efeito após a aceitação de Moçambique. 5. O termo material em bruto não deve ser interpretado como aplicável a minério ou resíduo de minério. ARTIGO 50 (Cooperação na aplicação de Salvaguardas) Todas as entidades do Governo, pessoas e entidades licenciadas devem cooperar plenamente com a AIEA na aplicação das medidas de salvaguarda, incluindo: a) fornecer prontamente todas as informações necessárias, no âmbito do Acordo de Salvaguardas e eventuais protocolos entre Moçambique e a AIEA; b) fornecer o acesso a locais como exigido pelo respectivo Acordo de Salvaguardas e os protocolos do mesmo; c) apoiar o Estado e os inspectores da AIEA no desempenho das suas funções; d) prestar ao Estado e aos inspectores da AIEA, todos os serviços necessários no âmbito das suas inspecções. ARTIGO 51 (Inspecções ao abrigo das Salvaguardas) 1. Os representantes devidamente autorizados da Entidade Reguladora e os inspectores designados da AIEA devem ter acesso a qualquer local ou instalação no âmbito do Acordo de Salvaguardas e eventuais protocolos, com vista à realização das actividades de verificação autorizados por estes instrumentos. 2. Qualquer pessoa que se envolva em actividades sujeitas ao Acordo de Salvaguardas e eventuais protocolos deve permitir aos representantes da Entidade Reguladora e aos inspectores da AIEA devidamente designados, à levar a cabo todas as medidas que considerem necessárias ou adequadas para assegurar a conformidade com as responsabilidades assumidas pelo País, decorrente dos referidos instrumentos. ARTIGO 52 (Designação dos inspectores da AIEA) 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar a designação de inspectores propostos pela AIEA para Moçambique. 2. Com objectivo de realizar as funções de salvaguarda em conformidade com o Acordo de Salvaguardas e eventuais protocolos, a entidade governamental competente deve assegurar, quando necessário, de forma célere, a emissão das autorizações necessárias, incluindo os vistos de entrada e permanência de inspectores da AIEA em Moçambique. ARTIGO 53 (Sistema de contabilidade e controlo de materiais nucleares) A Entidade Reguladora deve garantir a aplicação eficaz das salvaguardas em Moçambique através do estabelecimento e implementação de um sistema de contabilidade e controlo de todo material nuclear, objecto do Acordo de Salvaguarda, que inclua: a) a contagem de materiais nucleares; b) a avaliação da precisão da contagem; c) os procedimentos de revisão das diferenças de contagem; d) os procedimentos para a realização de inventários físicos; e) a avaliação de estoques não mensuráveis; f) os registos e relatórios para acompanhamento de inventários e fluxos de material nuclear; g) os mecanismos para assegurar que os procedimentos e regras de contagem estão sendo operados correctamente; h) os procedimentos de reporte à AIEA. ARTIGO 54 (Responsabilidade da pessoa licenciada ao abrigo de acordo ou protocolo) A pessoa licenciada a deter, usar, manipular ou processar materiais nucleares sujeitos ao Acordo de Salvaguardas e qualquer protocolo deve: a) manter os registos como prescrito pela Entidade Reguladora; b) apresentar os relatórios previstos pela Entidade Reguladora na forma e prazos definidos; c) realizar a contagem de material nuclear e manter programas de controlo exigidos, conforme especificado pela Entidade Reguladora; d) fornecer à Entidade Reguladora as informações requeridas sobre o projecto de qualquer instalação nuclear, incluindo as mudanças no projecto conforme especificado pela Entidade Reguladora; e) realizar inventários físicos de material nuclear, conforme especificado pela Entidade Reguladora; f) notificar a Entidade Reguladora da importação ou exportação de material nuclear, qualquer material contendo Urânio e Tório que não seja apropriado para fabricar combustível, ou para enriquecimento de isótopos para importação ou exportação para fins nucleares e itens especificados no Anexo II do Protocolo Adicional, conforme especificado pela Entidade Reguladora; g) manter a protecção física e outras medidas de segurança com relação a material nuclear, conforme especificado pelo órgão governamental competente; h) submeter imediatamente, o relatório de qualquer perda de material nuclear acima dos limites prescritos; i) apresentar plano de actividades futuras, conforme especificado pela Entidade Reguladora;

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760 — (18) I SÉRIE — NÚMERO 114 j) permitir que os representantes autorizados da Entidade Reguladora e inspectores designados da AIEA a levar a cabo, sem impedimentos, inspecções em qualquer instalação ou local, conforme o previsto na presente Lei, no Acordo de Salvaguardas ou de qualquer protocolo. ARTIGO 55 (Informação sobre os requisitos para a investigação e desen- volvimento das actividades relacionadas ao ciclo do combustível nuclear) 1. Qualquer pessoa licenciada que pretenda realizar actividades de investigação e desenvolvimento relacionados com o ciclo do combustível nuclear, nos termos do Acordo de Salvaguardas e eventuais protocolos, deve fornecer a Entidade Reguladora as informações sobre essas actividades, antes de seu início. 2. Qualquer pessoa licenciada a realizar actividades sujeitas ao Acordo de Salvaguardas ou de qualquer protocolo deve submeter à Entidade Reguladora as informações e dados necessários ao cumprimento pela República de Moçambique, dos compromissos decorrentes dos referidos instrumentos. CAPÍTULO X Controlo de Exportação e Importação ARTIGO 56 (Objectivos do controlo da exportação e importação) A exportação e importação de materiais nucleares, radioactivos equipamentos e tecnologias, está sujeita a controlo, com objectivo de: a) proteger as pessoas, meio ambiente e bens ; b) cumprir com as obrigações assumidas pelo País no âmbito dos instrumentos internacionais assumidos; c) apoiar a cooperação internacional no domínio da utilização segura e pacífica da radiação ionizante da energia nuclear; d) apoiar os esforços nacionais internacionais para evitar a proliferação de armas nucleares e explosivos ou dispositivos de dispersão radiológica. ARTIGO 57 (Exportação e importação de fontes radioactivas) 1. A Autoridade Reguladora e a Autoridade Aduaneira devem com base em directivas internacionalmente reconhecidas, estabelecer os requisitos e procedimentos para a licença de exportação, importação e trânsito de fontes radioactivas de, para ou através do território nacional. 2. Os procedimentos estabelecidos no número 1 devem prever uma avaliação das informações para assegurar que o destinatário autorizado a receber a fonte solicitada tem a capacidade de garantir a sua segurança. 3. Para os pedidos de exportação da origem da categoria a ser determinada pela Autoridade Reguladora, esta deve certificar-se que o País de importação tem a capacidade técnica e administrativa adequada, os recursos e a estrutura reguladora necessária para a gestão segura da requerida fonte. ARTIGO 58 (Lista de mercadorias) A Autoridade Reguladora deve elaborar uma lista de mercadorias sujeitas a controle, para fins de importação e exportação, em conformidade com as obrigações e compromissos internacionais assumidos pelo País. ARTIGO 59 (Proibição de transferências não licenciadas) É proibida a exportação ou a importação de mercadorias controladas a partir do ou no País, sem licença prévia da Entidade Reguladora em conformidade com o procedimento requerido. ARTIGO 60 (Controlo das exportações e importações nucleares) A Autoridade Reguladora deve adoptar as medidas necessárias, incluindo um sistema de licenças, para fiscalizar a exportação e importação de mercadorias controlados. ARTIGO 61 (Responsabilidades da pessoa licenciada pela protecção física) A pessoa licenciada a exercer uma actividade ou prática, utilizando material nuclear ou outros materiais radioactivos é o principal responsável por assegurar a protecção física de materiais e instalações relacionadas, nos termos dos regulamentos aplicáveis e condições da licença. ARTIGO 62 (Notificação de perda de controlo sobre as fontes radioactivas e acidentes) 1. Em caso de roubo, perda de controlo, ameaça de perda ou roubo de material nuclear radioactivo, a pessoa licenciada deve: a) notificar imediatamente à Autoridade Reguladora sobre o incidente e as circunstâncias do mesmo; b) apresentar, logo que possível, um relatório escrito, incluindo as circunstâncias particulares à Autoridade Reguladora, após a apresentação da notificação; c) fornecer à Autoridade Reguladora qualquer informação adicional requerida. 2. Os acidentes e outras anomalias que afectam os materiais armazenados, transportados, utilizados ou depositados, devem ser imediatamente informados à Autoridade Reguladora. ARTIGO 63 (Controlo das fontes radioactivas) 1. A Autoridade Reguladora deve estabelecer um sistema de controlo das fontes radioactivas e dos dispositivos em que as fontes estão incorporadas para garantir que sejam geridos de forma segura e protegida durante e no final da sua vida útil. 2. A Autoridade Reguladora deve adoptar uma categorização de fontes com base no dano potencial para as pessoas e para o ambiente que pode resultar se as fontes não forem geridas ou protegidas de forma segura, com base em padrões internacionalmente reconhecidos. ARTIGO 64 (Recuperação de fontes órfãs) A Autoridade Reguladora deve coordenar o desenvolvimento de uma estratégia nacional para rapidamente recuperar o controlo sobre as fontes órfãs, em coordenação com os órgãos governamentais competentes. ARTIGO 65 (Cooperação internacional e assistência) 1. Em caso de furto, roubo, obtenção ilícita ou ameaça séria de obtenção ilícita de material nuclear ou radioactivo, a Autoridade Reguladora deve tomar as medidas adequadas, o mais rapidamente possível, para informar os outros Estados ou organizações internacionais que possam ser afectadas pelas circunstâncias do incidente.

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21 DE JULHO DE 2017 760 — (19) 2. O Ministério que superintende a área da defesa é responsável pela protecção física do material nuclear e pela coordenação da recuperação e resposta em caso de roubo ou obtenção ilícita de material nuclear ou outros materiais radioactivos. 3. Em caso de roubo ou de obtenção ilícita de material nuclear ou radioactivo, a Autoridade Reguladora é responsável por determinar a cooperação e assistência necessária para a recuperação e protecção do material, a ser acordado com qualquer Estado ou organização internacional, que assim o solicitar. 4. A Autoridade Reguladora deve fornecer informações sobre os incidentes envolvendo o furto, roubo ou qualquer outra obtenção ilícita de material nuclear ou outro material radioactivo, equipamentos e tecnologia para a AIEA, de acordo com os requisitos definidos pela AIEA. ARTIGO 66 (Protecção de informação confidencial) 1. Nenhuma pessoa deve revelar informação confidencial, incluindo qualquer informação obtida por força das disposições da Convenção sobre a Protecção Física de Materiais Nucleares e suas adendas. 2. Aquele que violar o dever de confidencialidade responde civil e criminalmente, nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 67 (Comunicação prejudicial a segurança de materiais nucleares ou materiais associados) 1. Quem transmitir informação a outra pessoa, sabendo que a mesma pode perigar a segurança física do material nuclear ou material associado, é punido nos termos do artigo 71. 2. O disposto no número 1 não se aplica se a comunicação for autorizada por uma pessoa a quem tenha sido concedida uma licença para obter o material nuclear ou material associado. ARTIGO 68 (Jurisdição) A República de Moçambique tem jurisdição sobre os delitos previstos no artigo 71 da presente Lei: a) quando a infracção for cometida no território nacional ou a bordo de um navio ou aeronave registada no País; b) quando o suposto autor for nacional ou residente permanente no País; c) quando o presumível autor se encontrar no País e não seja extraditado para outro Estado afirmando a competência; d) em relação a um acto cometido fora do País se o acto é realizado no decurso do transporte internacional de material nuclear no caso em que é o Estado de partida do navio ou o Estado de destino final. ARTIGO 69 (Extradição) Os agentes dos crimes previstos na presente Lei são passíveis de extradição nos termos dos tratados de extradição entre a República de Moçambique e outro Estado ou entre a República de Moçambique e todos os Estados Partes da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e suas alterações. ARTIGO 70 (Crimes relativos a energia nuclear e as radiações ionizantes) 1. É punido com pena de 2 a 8 anos de prisão, aquele que: a) violar, revelar, roubar e subtrair o segredo, ou usar o segredo roubado relacionado com a energia nuclear; b) sem licença receber, deter, transferir, alterar, ou ceder material radioactivo ou nuclear ou deter um dispositivo com a intenção de causar morte ou lesões corporais graves, danos consideráveis em bens ou ao ambiente, ou que possa provocar a morte ou lesões corporais graves a outrem, ou danos consideráveis em bens ou ao ambiente; c) cometer roubo de material radioactivo ou nuclear; d) desviar ou obter fraudulentamente material radioactivo ou nuclear. 2. É punido com pena de 8 a 12 anos de prisão, aquele que exigir a entrega de material radioactivo ou nuclear, instalação nuclear ou um dispositivo por ameaça, recurso à força ou por qualquer outra forma de intimidação, em circunstâncias que indicam a credibilidade da ameaça. 3. É punido com a pena de 12 a 16 anos de prisão, aquele que sem licença: a) usar ou de qualquer forma dispersar material radioactivo ou nuclear; b) usar ou fabricar um dispositivo com a intenção de causar a morte ou lesões corporais graves ou danos substanciais à propriedade ou ao ambiente c) obrigar uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional, ou um Estado a praticar ou deixar de praticar um acto; ou que seja susceptível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à propriedade ou ao ambiente. 4. É punido com a pena de 12 a 16 anos de prisão, aquele que: a) agir contra uma instalação nuclear ou interferir no seu funcionamento; b) cometer um outro acto tipificado como tal, dirigido contra uma instalação nuclear de uma maneira que libere ou arrisca-se a liberar material radioactivo com a intenção de causar a morte ou graves lesões corporais, dano substancial à propriedade ou ao ambiente, ou saiba que o acto pode causar a morte ou graves lesões corporais a outrem, ou danos substanciais à propriedade ou ao ambiente pela exposição à radiação ou pela emissão de substâncias radioactivas. 5. A tentativa de prática de qualquer dos delitos previstos no presente artigo é punida nos termos previstos no Código Penal. CAPÍTULO XI Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 71 (Actividades ou práticas em curso) Qualquer pessoa que realiza uma actividade ou prática no âmbito da presente Lei, no momento em que a lei entra em vigor, deve informar a Autoridade Reguladora, apresentar uma notificação, ou quando necessário, pedir uma licença, conforme previsto na lei, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.

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760 — (20) I SÉRIE — NÚMERO 114 ARTIGO 72 (Actividades ou práticas passadas) Após a entrada em vigor da presente Lei, a Autoridade Reguladora deve analisar os resultados das actividades ou práticas passadas, a fim de determinar a necessidade de intervenção de modo a assegurar acções de correcção ou de defesa para a protecção dos indivíduos, da sociedade e do meio ambiente. ARTIGO 73 (Período de transição) 1. Toda a pessoa jurídica que desenvolva actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes antes da entrada em vigor da presente Lei deve obter licença na Autoridade Reguladora, no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da Lei. ARTIGO 74 (Competências do Governo) No âmbito da presente Lei compete ao Conselho de Ministros: a) formular a política de energia atómica que promova o equilíbrio entre os benefícios e riscos decorrentes da sua utilização assegurando a protecção das pessoas, do ambiente e da propriedade; b) definir a estratégia de energia atómica para o desenvolvimento das tecnologias, envolvendo o uso de radiações ionizantes para fins pacíficos; c) aprovar a regulamentação da presente Lei; d) promover o desenvolvimento das infra-estruturas e a política de formação em matéria de energia atómica no âmbito da presente Lei; e) apreciar e decidir sobre as propostas da Agência Nacional de Energia Atómica sobre medidas de segurança de materiais radioactivos; f) fixar as taxas aplicáveis ao licenciamento e a provisão de serviços no âmbito da presente Lei; g) assegurar a disponibilidade de recursos humanos e financeiros adequados para o funcionamento da Autoridade Reguladora. ARTIGO 75 (Regulamentação) Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias. ARTIGO 76 (Revogação) É revogada toda a legislação e disposições contrárias a presente Lei. ARTIGO 77 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor, 90 dias após a data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Maio de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Promulgada, aos 21 de Julho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI. ANEXO Glossário A Acidente nuclear - qualquer evento não intencional, incluindo erros operacionais, falha de equipamentos e outros percalços, as consequências ou possíveis consequências de que não são insignificantes, do ponto de vista da protecção ou segurança. Actividade - qualquer actividade humana capaz de causar exposição das pessoas aos riscos radiológicos resultante de uma fonte natural ou artificial, incluindo qualquer projecto, fabricação, construção, importação, exportação, distribuição, venda, empréstimo, serviço, uso, operação, manutenção, reparação, transferência, abate ou detenção de fontes de radiação para uso industrial, educação, pesquisa agrícola e para fins médicos; o transporte de material radioactivo, a mineração e processamento de minérios radioactivos, o encerramento das instalações associadas, a limpeza dos locais afectados pelos resíduos das actividades passadas e as actividades de gestão dos resíduos radioactivos, como o despejo de efluentes, qualquer actividade que envolva materiais nucleares definidas no Acordo de Salvaguardas. Armazenagem - presença de fontes radioactivas, combustível irradiado ou resíduos radioactivos, numa instalação para o seu depósito, com a intenção de recuperação. C Combustível nuclear - qualquer material capaz de produzir energia por um processo auto-sustentado de ficção nuclear. Controlo regulamentar - qualquer forma de controlo aplicado a instalações ou actividades de um organismo regulador, por razões relacionadas com a protecção contra as radiações ou a segurança das fontes radioactivas. Convenção de Viena - significa a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, de 21 de Maio de 1963, qualquer emenda em vigor para uma Parte Contratante da referida Convenção. D Danos nucleares - significa para efeitos da responsabilidade civil: i. A perda de vidas ou ofensas corporais; ii. Perdas ou danos a propriedade; iii. Perdas económicas decorrentes das perdas e danos referidos no sub-parágrafo (i) ou (ii), na medida em que não incluídos nos sub-parágrafos, se forem efectuadas por uma pessoa com direito à indemnização pela perda ou dano; iv. Os custos das medidas de recuperação do ambiente degradado, salvo se essa degradação é insignificante, se essas medidas forem realmente tomadas ou a tomar, e na medida em que não incluída no sub-parágrafo (ii); v. Perda de receitas decorrentes de um interesse económico em qualquer uso ou fruição do ambiente, incorridos como resultado de uma diminuição significativa desse ambiente, e na medida em que não incluída no sub-parágrafo (ii); vi. Os custos das medidas preventivas e outras perdas ou danos causados por essas medidas; vii. Quaisquer outras perdas económicas, além de quaisquer outros causados pela deterioração do ambiente, se permitido pela legislação aplicável sobre a responsabilidade civil do tribunal competente, no caso nos subparágrafos (i) a (v) e vii) acima na medida em que a perda ou danos tenham origem ou resultem de radiações ionizantes emitidas por qualquer fonte

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21 DE JULHO DE 2017 760 — (21) de radiação dentro de uma instalação nuclear, ou emitida a partir de combustíveis nucleares, produtos radioactivos ou resíduos, ou de material nuclear vindo, originários ou enviados para uma instalação nuclear, se assim proveniente das propriedades radioactivas de matéria tal, ou a partir de uma combinação de propriedades radioactivas com tóxicos, explosiva ou outras propriedades perigosas de tal matéria. Descargas - emissões controladas para o ambiente, como uma prática legítima, dentro dos limites autorizados pela Entidade Reguladora, ou materiais radioactivos líquidos ou gasosos provenientes de instalações nucleares regulamentadas durante a sua operação normal. Desmantelamento - acções técnicas e administrativas tomadas para permitir a remoção de alguns ou de todos os controlos regulamentares de uma instalação excepto para um repositório ou de certas instalações nucleares utilizados para a eliminação de resíduos da mineração e processamento de material radioactivo, que estão "fechados" e não “desmantelada”. E Eliminação - colocação dos resíduos em uma instalação adequada, sem intenção de os reaproveitar. Energia Atómica - é a energia libertada numa reacção nuclear, ou seja, em processos de transformação de núcleos atómicos. Entidade Reguladora - Agência Nacional de Energia Atómica. Estabelecimento - todas as instalações de irradiação, das minas e instalações de moagem, instalações de gestão de resíduos e qualquer outro lugar onde os materiais radioactivos são produzidos, transformados, utilizados, manuseados, armazenados ou eliminados - ou onde estão instalados os geradores de radiação - em uma escala que consideração de protecção e de segurança é necessária. Estado da Instalação - em relação a uma instalação nuclear, significa a Parte Contratante em cujo território a instalação está situada, ou, se não está situado no território de qualquer Estado, a parte contratante pelo qual ou sob a autoridade do qual a instalação nuclear é operada. Emergência radiológica - uma situação que requer uma acção urgente, a fim de proteger os trabalhadores, membros do público, ou uma parte ou a totalidade da população. F Fonte de radiação "ou" fonte" - qualquer coisa que pode causar a exposição à radiação, como por emitir radiações ionizantes ou a libertação de substâncias ou de material radioactivas podendo ser tratada como uma única entidade de protecção e de segurança. Fonte radioactiva - qualquer material radioactivo que está permanentemente selado em uma cápsula ou estreitamente ligados, de uma forma sólida e não isenta do controlo regulamentar, incluindo qualquer material radioactivo libertado através da ruptura ou vazamento de tal fonte. Não inclui material nuclear ou material encapsulado para a eliminação. Fonte radioactiva órfã - uma fonte radioactiva fora do controlo regulamentar, ou porque nunca esteve sob o controlo regulamentar, ou por ter sido abandonada, perdida, extraviada, roubada ou transferida sem a devida licença. I Instalação nuclear: i. Qualquer reactor nuclear com excepção daqueles incluídos em algum meio de transportes marítimos ou aéreos está equipado para uso como fonte de poder, seja para a propulsão, ou por qualquer outra finalidade; ii. Qualquer fábrica usando combustível nuclear para a produção de material nuclear ou para o processamento de material nuclear, incluindo qualquer fábrica para o reprocessamento de combustível nuclear irradiado e iii. Qualquer instalação para o armazenamento de material nuclear à excepção do armazenamento de acessório para o transporte desse material; iv. Outras instalações em que há combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos como o Conselho de Governadores da Agência Internacional de Energia Atómica, de tempos a tempos; desde que o Estado pode determinar que a instalação várias instalações nucleares de um operador que estão localizados no mesmo local será considerada como uma única instalação nuclear. Intervenção - qualquer acção destinada a reduzir ou evitar a exposição ou a probabilidade de exposição a fontes que não fazem parte de uma prática controlada, ou que estão fora de controlo, como consequência de um acidente. Isenção - A determinação pela Entidade Reguladora de que uma fonte ou prática não necessita de estar sujeita a alguns ou a todos os aspectos de controlo regulamentar com base na exposição, incluindo a exposição potencial, devido a fonte ou a prática ser muito pequena para justificar a aplicação daqueles aspectos ou por estar ser a opção ideal para a protecção, independentemente do nível real das doses ou riscos. L Licença - um documento legal emitido pelo órgão regulador concedendo uma licença para realizar actividades específicas relacionadas a uma instalação ou actividade. M Material nuclear: i. Combustível nuclear, com excepção de urânio natural e de urânio empobrecido, capaz de produzir energia por um processo auto-sustentado de ficção nuclear fora de um reactor nuclear, sozinho ou em combinação com alguns outros materiais; ii. Produtos ou resíduos radioactivos. Material radioactivo - Material designado para o direito nacional ou por um organismo de regulamentação como estando sujeita ao controle regulatório por causa de sua radioactividade. Medidas de restituição - Quaisquer medidas razoáveis que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes do Estado onde as medidas foram tomadas e que visam restabelecer ou restaurar componentes danificadas ou destruídas do ambiente, ou para introduzir, sempre que razoável, o equivalente desses componentes no ambiente. Medidas preventivas - quaisquer medidas razoáveis tomadas por qualquer pessoa após a ocorrência de um acidente nuclear de forma a evitar ou minimizar danos referidos nos subparágrafos i) e ii) e alíneas a), b), c) e e) da definição h), sujeitos a qualquer aprovação das autoridades competentes, conforme requerido pela lei do Estado onde as medidas foram tomadas; Medidas razoáveis - as medidas que se encontram sob a lei do tribunal competente de forma a serem apropriadas e proporcionais tendo em conta todas as circunstâncias, por exemplo:

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760 — (22) I SÉRIE — NÚMERO 114 i. A natureza e a dimensão do dano ocorrido, ou, no caso de medidas preventivas, a natureza e a dimensão dos riscos decorrentes de tal dano; ii. O alcance em que, na altura em que são tomadas, tais medidas são propícias a ser eficazes, e iii. Conhecimentos científicos e experiencia técnica relevantes. Mineral radioactivo - mineral que contenha urânio ou tório. N Notificação - um documento submetido ao órgão regulador por um operador onde este notifica a sua intenção de realizar uma actividade ou prática. O Operador - em relação a uma instalação nuclear, significa a pessoa designada pelo Estado de instalação como o operador da instalação. P Perigo - propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física de poder provocar danos à saúde humana e ou ao ambiente. Pessoa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade pública ou privada, tenha ou não personalidade jurídica. Pessoa licenciada - o titular de uma licença, em vigor, concedida para uma actividade ou prática, a quem são reconhecidos direitos e deveres para a actividade ou prática, particularmente em relação à segurança. Prática - qualquer actividade humana que introduz fontes adicionais de exposição ou vias de exposição ou a exposição se estende às pessoas adicionais ou alterar a rede de vias de exposição a partir de fontes existentes, de modo a aumentar a exposição ou a probabilidade de exposição de pessoas ou a número de pessoas expostas. Produtos ou resíduos radioactivos - qualquer material radioactivo produzido, ou qualquer material tornado radioactivo pela exposição à radiação incidental, a produção ou utilização de combustível nuclear, mas não inclui os radioisótopos que tenham atingido o estágio final de fabricação, de modo a ser utilizável para qualquer finalidade científica, médica, agrícola, comercial ou industrial. Protecção física nuclear - a prevenção e detecção e resposta a roubo, sabotagem, acesso não autorizado, transferência ilegal ou outras acções maliciosas envolvendo material nuclear, outras substâncias radioactivas ou os seus recursos associados. R Radiação ionizante - significa para efeitos de protecção contra as radiações, a radiação capaz de produzir pares de iões em materiais biológicos. Remoção - retirada de materiais ou objectos radioactivos dentro das práticas licenciadas de qualquer controlo regulamentar adicional por parte da Entidade reguladora. Risco radiológico: i. Efeitos prejudiciais a saúde da exposição à radiação, incluindo a possibilidade de tais efeitos ocorrem ii. Todos os riscos de segurança relacionados, incluindo aqueles para os ecossistemas no meio ambiente, que possam surgir como consequência directa da: (a) Exposição à radiação; (b) Presença de material radioactivo, incluindo os resíduos radioactivos, ou sua liberação para o ambiente; (c) perda de controlo sobre um núcleo reactor nuclear, reacção em cadeia nuclear, fonte radioactiva ou qualquer outra fonte de radiação. S Segurança - a realização de condições adequadas de operação, prevenção de acidentes ou mitigação das consequências de acidentes, resultando em protecção de trabalhadores, do público e do ambiente contra riscos indevidos de radiações.

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