ANEA-CG Nº001.01/2025 — Guião para Licenciamento e Funcionamento das Entidades Prestadoras de Serviço de Monitoria Individual Externa e de Área
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Contents
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA
ANEA
MOÇAMBIQUE
AUTORIDADE REGULADORA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA- AUTORIDADE REGULADORA
GUIÃO PARA LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES
PRESTADORAS DE SERVIÇO DE MONITORIA INDIVIDUAL EXTERNA E DE ÁREA
ANEA
ANEA-CG Nº001.01/2025
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Aprovado por:
Moniz Ernesto Zuca, MSc
(Director Geral)
Cidade de Maputo, aos 14/11/2025
Para mais informações por favor contactar:
Agência Nacional de Energia Atómica (ANEA), Praça 25 de Junho, nº 380, 2º Andar direito,
Contactos: 21601010 fixo, +258 845003833 móvel, Maputo
aneareguladora@anea.gov.mz
dtecnico@anea.gov.mz
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Índice
I. Introdução........................................................................................................................5
III. Âmbito...........................................................................................................................6
IV. Início de Actividades......................................................................................................6
XI. Requisitos de garantia de qualidade..............................................................................9
XVI. Requisitos de confidencialidade................................................................................12
I. Avaliação dos dosímetros..............................................................................................12
II. Calibração, caracterização e testes de desempenho......................................................13
III. Bibliografia..................................................................................................................14
IV. ANEXOS........................................................................................................................15
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I. Introdução
O Serviço de Monitoria Individual Externa é um serviço de protecção radiológica que monitora a
dose de radiação ionizante absorvida por Trabalhadores Ocupacionalmente Expostos ao longo
da sua jornada de trabalho.
De acordo com o número 3 do artigo 29 do decreto 49/2018 (Regulamento de Protecção e
Segurança Radiológica), “os titulares de licenças, registo e empregadores devem tomar medidas
de avaliação do registo da exposição ocupacional dos trabalhadores e garantir a adopção de
medidas de serviços de dosimetria individual de provedores devidamente autorizados pela
Autoridade Reguladora”.
Neste contexto este serviço é prestado por instituições autorizadas (licenciadas) pela Autoridade
Reguladora de Energia Atómica e é direccionado a hospitais, clínicas, indústrias, locais de ensino
e pesquisa, entre outros titulares de licenças, registo e empregadores.
Estando a protecção e a vigilância individual dos trabalhadores incluídas no Regulamento de
Protecção e Segurança Radiológica, é igualmente necessário definir qual a técnica de avaliação
dosimétrica a aplicar pela referida entidade relativamente às pessoas profissionalmente
expostas.
Desta forma, o presente guião estabelece os requisitos gerais relativos ao licenciamento e ao
funcionamento das entidades que prestam Serviço de Monitoria Individual e de Área.
II. Objecto
1. O presente guião apresenta os requisitos gerais para licenciamento e funcionamento das
Entidades Prestadoras de Serviço de Monitoria Individual Externa e/ou de Área.
2. O presente guião apresenta igualmente os requisitos técnicos respeitantes às actividades
das entidades referidas no número anterior.
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III. Âmbito
O presente guião aplica-se às entidades que prestam ou provém serviços de Monitoria
Individual Externa e/ou de Área;
IV. Início de Actividades
1. A entidade com sede social no território nacional deve requerer autorização para iniciar
as suas actividades no território nacional nos termos do disposto no número seguinte.
2. A entidade com sede social fora do território nacional deve requerer autorização para
iniciar as suas actividades no território nacional nos termos do disposto no número
seguinte.
V. Documentos necessários para Licenciamento da Entidade Prestadora de Serviço de
Monitoria Individual e/ou de Área
1. O pedido de licenciamento da Entidade Prestadora de Serviço de Monitoria Individual
Externa e/ou de Área é feita mediante a submissão a Autoridade Reguladora dos
seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao Director-Geral da Agência Nacional de Energia;
b) Alvará, Certidão de Registo e Estatuto da Entidade;
c) Lista de material e equipamentos de que dispõe para desenvolver as actividades
pretendidas;
d) Licença de utilização válida emitida pela Autoridade Reguladora para equipamentos
geradores ou com fontes de radiação ionizante;
e) Procedimentos de utilização, manuseio, armazenamento dos Sistema de dosimetria;
f) Procedimentos de medição e cálculo da dose absorvida pelos Trabalhadores
Ocupacionalmente Expostos;
g) Procedimentos de calibração, controlo de qualidade e testes de caracterização do
sistema dosimétrico;
h) Programa de garantia de qualidade;
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i) Lista do pessoal técnico (incluindo responsável técnico do Serviço de Monitoria,
responsável técnico substituto do Serviço de Monitoria, técnico responsável pelo
Programa de Garantia de Qualidade) com categoria e qualificação profissional;
j) Bilhete de Identidade, Certificado de Habilitações literárias, Curriculum Vitae e
comprovativo de treinamento em protecção radiológica do pessoal técnico;
k) Plano de Protecção Radiológica dos Trabalhadores Ocupacionalmente Expostos, em
razão das tarefas a desempenhar;
l) Indicação dos honorários previstos;
m) Declaração de que se compromete a respeitar as disposições do presente guião;
2. No caso de se tornar necessário novo pedido de licença de Prestação de Serviço, a
Autoridade Reguladora pode dispensar a apresentação de alguns dos elementos previstos
no número anterior;
VI. A avaliação do pedido de licença
A avaliação do pedido de licença é feita mediante as disposições do presente guião;
VII. Licença de Prestação de Serviço de Monitoria Individual Externa e/ou de Área
1. A Licença de Prestação de Serviço de Monitoria Individual Externa e/ou de Área é
concedida pelo Director-Geral da Agência Nacional de Energia Atómica após parecer
técnico do Laboratório de Dosimetria da Autoridade Reguladora;
2. A licença de Prestação de Serviço de Monitoria Individual e/ou de Área é válida por dois
(02) ano renovável por iguais períodos;
a) O pedido de renovação deve ser apresentado com a antecedência mínima de 90 dias
em relação ao termo do prazo estabelecido no número anterior
b) A Licença pode ser retirada a todo o momento sempre que a autoridade reguladora
verifique que a Entidade Prestadora de Serviço não está a cumprir os requisitos
aplicáveis previstos neste guião.
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3. A Autoridade Reguladora organizará e manterá actualizado um registo central das
Entidades Prestadoras de Serviço de Monitoria Individual Externa e/ou de Área;
VIII. Comunicações obrigatórias
1. Qualquer alteração das características constantes do processo de licenciamento deve
ser comunicada à Autoridade Reguladora num prazo de 30 dias.
2. A entidade que cesse a sua actividade deve fazer a respectiva comunicação à Autoridade
Reguladora até ao prazo máximo de 60 dias antes da data prevista para a cessação da
actividade.
3. A Entidade Prestadora de Serviço que pretenda cessar a sua actividade, deve entregar a
Autoridade Reguladora o arquivo relativo aos registos de dose até 30 dias após o seu
encerramento;
IX. Requisitos da Instalação
1. A instalação da Entidade Prestadora de Serviço deve possuir no mínimo duas salas
distintas: uma área destinada às actividades administrativas e outra para o laboratório.
2. A instalação da Entidade Prestadora de Serviço deve ser compatível com as actividades a
serem desenvolvidas;
4. As condições ambientais externas ao laboratório não devem interferir desfavoravelmente
no seu funcionamento.
5. Os parâmetros ambientais, inclusive radiológicos, devem ser monitorados,
principalmente na área de armazenamento dos dosímetros, visando assegurar as
condições adequadas;
X. Requisitos da Equipa Técnica
1. A Entidade Prestadora de Serviço de Monitoria Individual e/ou de Área deve ter um
responsável técnico do Serviço de Dosimetria e um responsável técnico substituto do
Serviço de Dosimetria que tenha total responsabilidade pelas operações técnicas e que
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representem a Entidade Prestadora de Serviço perante a Autoridade Reguladora de
Energia Atómica;
a) O responsável técnico do Serviço de Dosimetria e seu substituto devem ser
designados formalmente e estarem plenamente envolvidos com as actividades do
laboratório;
b) O responsável técnico e seu substituto devem possuir no mínimo um diploma de
nível superior em Ciências (Física, Química, Biologia, Radiologia) ou Engenharias
com formação complementar em Protecção Radiológica e dosimetria;
c) O responsável técnico e seu substituto ter experiência comprovada na técnica de
medida utilizada para a monitoria;
2. A Entidade Prestadora de Serviço de Monitoria Individual Externa e/ou de Área deve ter
um técnico responsável pelo Programa de Garantia de Qualidade;
3. A Entidade Prestadora de Serviço de Monitoria Individual e/ou de Área deve ter um
número suficiente de técnicos treinados para garantir a continuidade e o bom andamento
dos serviços;
XI. Requisitos de funcionamento
1. O Serviço de Monitoria deve ter independência decisória em relação aos resultados de
suas análises, não estando sujeito a nenhuma interferência hierárquica;
2. Atender aos requisitos do presente documento e das ISSO’s.
XII. Requisitos de garantia de qualidade
1. O programa de Garantia de Qualidade deve estar alinhado com as normas vigentes sobre
metrologia, incluindo a ISO 17025;
2. As atribuições do responsável pela garantia de qualidade devem ser documentadas;
3. O laboratório deve documentar todos os procedimentos técnicos referentes as suas
medições e ensaios (testes desempenho de sistemas de monitoria individual).
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XIII. Requisito Técnicos
1. A avaliação do pedido de licença de Prestação de Serviço de Monitoria é feita tendo em
conta os seguintes aspectos:
a) Determinação das grandezas operacionais;
b) Tipos de radiações e de radionuclídeos a medir;
c) Métodos de medida utilizados.
2. Os Requisitos Específicos referentes a cada técnica de dosimetria a ser aplicada, serão
apresentados em documento específico separado
XIV. Periodicidade de Monitoria individual Externa e Leitura de dosímetros
1. A periodicidade da monitoria e leitura dos dosímetros são definidos em função da pratica
e obedecem aos valores apresentados na tabela a seguir
Prática Periodicidade Prazo máximo de leitura dosimétrica
Radioterapia Mensal 10 dias
Radiologia Diagnóstica (CT-Scan, radiologia intervencionista, fluoroscopia,) Mensal 10 dias
Radiologia Diagnóstica (Raio-X convencional, mamografia) Trimestral 15 dias
Raio-X dentário Trimestral 15 dias
Raio-X veterinário Trimestral 15 dias
Radiografia Industrial Mensal 10 dias
Medidor Nuclear Mensal 10 dias
Perfilagem Geofísica Mensal 10 dias
Gerador de Raio-X Industrial Mensal 10 dias
Fluorescência do Raio-X Trimestral 15 dias
Scanners de Bagagem Trimestral 15 dias
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3. A Entidade Prestadora de Serviço de Monitoria deve comunicar a Autoridade Reguladora
o respectivo nome, endereço, identidade dos trabalhadores bem como o titular da licença
ou empregador que nela estão expostos às radiações no exercício da sua profissão.
4. A Entidade Prestadora de Serviço de Monitoria deve conservar durante cinco anos após
a data da comunicação ao serviço do registo dosimétrico central os valores das doses e a
identidade das pessoas que as receberam.
XV. Valor de dose efectiva
1. Se a dose efectiva correspondente ao período de vigilância ultrapassa 2 mSv ou se a dose
equivalente recebida por um órgão ultrapassa 10 mSv, deve o responsável do serviço de
dosimetria comunicá-lo à Autoridade Reguladora, o mais tardar 10 dias após a recepção
do dosímetro.
2. Quando o responsável do serviço de dosimetria suspeitar que foi ultrapassado um valor-
limite de dose, deve o mesmo comunicar esse resultado, no prazo de vinte e quatro horas,
à Autoridade Reguladora e iniciar um estudo para apurar os factos que devem estar
associados ao evento e o resultado devidamente registados em relatório a ser submetido
a ANEA num prazo de 10 dias.
XVI. Registo dosimétrico central
1. A Autoridade Reguladora cria, mantém, actualiza e tem acesso à base de dados que
constitui o registo dosimétrico central das doses acumuladas pelas pessoas expostas às
radiações ionizantes no exercício da sua profissão.
2. Este registo tem as seguintes finalidades:
a) Permitir o controlo a qualquer momento das doses acumuladas pelas pessoas
expostas;
b) Permitir realizar avaliações estatísticas.
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XVII. Requisitos de confidencialidade
1. A entidade só pode comunicar a identidade das pessoas controladas e das respectivas
doses recebidas aos próprios, aos seus representantes, a Autoridade Reguladora.
2. As pessoas que trabalham no serviço de dosimetria estão submetidas ao dever de sigilo
profissional
XVIII. Verificação do cumprimento dos requisitos
1. As funções de verificação do cumprimento dos requisitos do presente documento são
asseguradas pela Autoridade Reguladora de Energia Atómica.
2. O disposto no número anterior não prejudica as competências legalmente atribuídas a
outras entidades governamentais.
3. A periodicidade da averiguação contemplada no presente artigo não pode ser inferior a
metade do prazo de validade de licença de funcionamento concedida
XIV. Avaliação dos dosímetros
Deve ser elaborado um procedimento de avaliação dos dosímetros, que inclui:
❖ Os algoritmos utilizados;
❖ As informações e os dados relacionados às características dosimétricas e físicas do
detector e que permitiram a elaboração do algoritmo;
❖ Os limites inferiores e superior das medidas de dose pelo sistema.
Qualquer detector que estiver fora do padrão normal (por exemplo, danificado) deve ser
separado e avaliado individualmente. Os procedimentos adoptados devem ser documentados.
Para cada remessa de dosímetros para uma instituição usuária, deve ser incluído um ou mais
dosímetros de controlo (referência) para fins de avaliação de exposições espúrias não recebidas
pelos usuários. Estes valores devem ser utilizados no algoritmo para corrigir os valores obtidos
nos dosímetros dos usuários.
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XIX. Calibração, caracterização e testes de desempenho
❖ O Serviço de Monitoria Individual (SMI) deve possuir uma descrição dos procedimentos
para realizar o teste de desempenho para cada um dos modelos de dosímetro individual
por ele utilizado.
❖ O SMI ou um serviço de calibração externo deve calibrar o sistema de dosimetria. Todas
as calibrações e caracterizações devem ser realizadas utilizando instrumentos com
rastreabilidade das grandezas do sistema internacional de unidades.
❖ As técnicas e os procedimentos de calibração dos dosímetros, incluindo os caminhos de
rastreabilidade devem ser cuidadosamente descritos e documentados.
❖ A dose avaliada bem como a identificação do usuário devem ser registradas no momento
da avaliação. O responsável técnico deve aprovar e assinar cada relatório de dose.
❖ O relatório de dose deve ser encaminhado ao usuário no prazo máximo de 30 dias após
o recebimento dos dosímetros;
Glossário
Autoridade Reguladora: Agência Nacional de Energia Atómica – é o órgão encarregue de velar
pela aplicação e cumprimento de normas relativas a energia atómica.
Autorização: permissão concedida pela Autoridade Reguladora a uma pessoa jurídica, mediante
notificação à Autoridade Reguladora para realizar uma actividade ou prática. Uma autorização
pode assumir forma de licença ou registo.
Empregador: pessoa física ou jurídica que tenha deveres e obrigações em relação a um
trabalhador, tendo em contrapartida deste a prestação duma actividade mutuamente acordada,
mediante remuneração
Exposição: procedimento em que se é submetido a radiações ionizantes.
Exposição ocupacional: exposição sofrida pelos trabalhadores no decorrer do trabalho.
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Licença: documento legal emitido pela Autoridade Reguladora de autorização para realizar
actividades específicas relacionadas a uma instalação ou actividade
Entidade Prestadora de Serviço é a entidade que efectivamente executa o Serviço de Monitoria
para um cliente, podendo usar a infra-estrutura de um provedor.
Entidade Provedora de Serviço é a entidade que disponibiliza uma infra-estrutura ou plataforma
para a entrega do serviço de monitoria, fornecendo os meios para que os serviços sejam
prestados.
Monitoramento: medição da dose ou contaminação por razões relacionadas com a avaliação ou
controlo da exposição à radiação ou substâncias radioactivas, e a interpretação dos resultados
Notificação: documento submetido a Autoridade Reguladora por um operador para comunicar
sua intenção de realizar uma actividade ou prática.
Titular de Licença: detentor de uma licença actualizada concedida para uma actividade ou
prática, que possui direitos e deveres no que tange a actividade ou prática. particularmente em
relação à protecção e segurança de fontes radioactivas e material nuclear
XX. Bibliografia
1. IRD, Critérios gerais para certificação de um serviço de monitoração individual externa -
Instituto de Radioproteção e Dosimetria, Comissão Nacional de Energia Nuclear, IRD-RT N
001.01/95, 1995, Rio de Janeiro – Brasil
2. U.S Department of Energy, Handbook for the Department of Energy Laboratory
Accreditation Program for Personnel Dosimetry Systems -, DOE/EH-0026, 1986
3. Diário da República Portuguesa, Numero 164, I-A Serie, Decreto-Lei nº 167/2002, Lisboa
– Portugal
4. IAEA, Practical Radiation Technical Manual – Individual Monitoring, Vienna, 2004
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XXI. ANEXOS
Dosimetria
Irradiação externa
A — Grandezas operacionais para radiação externa
As grandezas operacionais para determinação da radiação externa, usadas em monitorização
individual, para fins de protecção contra radiações são:
1. Monitoria individual
Hₚ (d) - equivalente de dose individual;
d — profundidade em milímetros no corpo;
2. Monitoria de área:
H* (d) - Equivalente de dose ambiental;
H′ (d, X) - Equivalente de dose direccional
d - profundidade em milímetros abaixo da superfície da esfera no ponto A.
X — ângulo de incidência.
Nota: Recomenda-se, para uma radiação fortemente penetrante, uma
profundidade de 10 mm e, para uma radiação fracamente penetrante, uma
profundidade de 0,007 mm para a pele e de 3 mm para o olho.
3. Monitoria Ambiental
H* (d) - Equivalente de dose ambiental— equivalente de dose num ponto de um campo de
radiação que seria produzido pelo campo expandido e alinhado correspondente na esfera
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ICRU a uma profundidade d no raio oposto ao sentido do campo alinhado. A designação
específica da unidade de equivalente de dose ambiental é o Sievert (Sv).
Equivalente de dose direccional H′ (d, Z) — equivalente de dose num ponto de um campo
de radiação que seria produzido pelo campo expandido correspondente na esfera ICRU a uma
profundidade d num raio numa direcção específica Z. A designação específica da unidade de
equivalente de dose direccional é o Sievert (Sv).
B - Critérios de dosimetria individual para fotões:
❖ Grandezas de medida — Hₚ(10) e Hₚ(0,07);
❖ Dose mínima mensurável:
H₀ =0,1 mS para Hₚ (10); H₀=1 mSv para Hₚ(0,07);
C. Critérios de dosimetria individual para radiação beta:
❖ Grandezas de medida — Hₚ(0,07);
❖ Dose mínima mensurável — H₀=1 mSv;
D. Critérios de dosimetria individual para os neutrões:
❖ Grandezas de medida — Hₚ(10);
❖ Dose mínima mensurável — H₀=0,5 mSv;
E. Critério de dosimetria individual das extremidades para fotões:
❖ Grandezas de medida — Hₚ(0,07);
❖ Dose mínima mensurável — H₀=1 mSv;
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