Readable HTML

Portuguese — reviewed original text

Decreto n.º 48/2023 — Decreto n.º 48/2023, de 15 de Agosto — Regulamento de Licenciamento e Fiscalização de Instalações Radioactivas e Fontes de Radiação Ionizante

Currentness under review. Whether this instrument remains applicable is under review. Consult the later instruments and source context below before relying on it.

Link directly to a passage with its anchor — for example #pdf-page-1 — to open it highlighted. This reference version is generated from the authority’s publication and does not replace it. Language: Portuguese.

Contents

Terça-feira, 15 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 157 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n.º 48/2023: Aprova o Regulamento de Licenciamento e Fiscalização de Instalações Radioactivas e Fontes de Radiação Ionizante. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 48/2023 de 15 de Agosto Havendo necessidade de se estabelecer o regime de licenciamento e fiscalização no âmbito das actividades ou práticas que envolvam o uso seguro e pacífico de energia nuclear ou de radiações ionizantes, com vista a protecção de pessoas, bens e meio ambiente contra a exposição às radiações ionizantes e à segurança de fontes radioactivas e do material nuclear, nos termos da alínea c) do artigo 74 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento e Fiscalização de Instalações Radioactivas e Fontes de Radiação Ionizante, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. São revogadas as normas que contrariem o disposto no presente Decreto. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Regulamento de Licenciamento e Fiscalização de Instalações Radioactivas e Fontes de Radiação Ionizante CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto) O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de licenciamento e fiscalização de actividades ou práticas que envolvam o uso seguro e pacífico de energia nuclear ou de radiações ionizantes, com vista a protecção de pessoas, bens e meio ambiente contra a exposição às radiações ionizantes e à segurança de fontes radioactivas e do material nuclear. Artigo 2 (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Regulamento aplica-se a pessoas singulares e colectivas sujeitas ao licenciamento e fiscalização de actividades ou práticas que envolvam o uso seguro e pacífico de energia nuclear ou de radiações ionizantes. 2. As actividades ou práticas incluem, em especial, o projecto, fabricação, construção, calibração, comissionamento, decomissionamento, importação, exportação, transporte, distribuição, venda, empréstimo, prestação de serviço, uso, operação, manutenção, reparação, transferência, abate ou detenção de fontes de radiação ionizante para fins médicos, industriais, veterinários, agrícolas, educação, formação e investigação. 3. O licenciamento e ficalização de actividades do ciclo de combustível nuclear é matéria de Regulamento próprio. Artigo 3 (Definições) Sem prejuízo das definições constantes da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões constam do glossário em Anexo I, que dele é parte integrante. CAPÍTULO II Licenciamento SECÇÃO I Notificação e Autorização Artigo 4 (Notificação) Qualquer pessoa jurídica que pretenda realizar uma actividade ou prática deve notificar à Autoridade Reguladora para efeitos de autorização.

Original PDF page 1 — retained source fields, tables and layout.
Original PDF page 1 — retained source fields, tables and layout.

1846 I SÉRIE — NÚMERO 157 Artigo 5 (Tipo de autorização) 1. A autorização emitida pela Autoridade Reguladora tem a forma de registo ou licença. 2. A autorização sob a forma de Licença é aplicada as fontes radioactivas de categorias 1, 2, 3, 4, 5 e geradores de raio-X cuja voltagem é superior a 70 kV. 3. A Autorização sob forma de Registo é aplicada à: a) geradores de raio-X cuja voltagem é inferior ou igual a 70 kV e fontes radioactivas em conformidade com as normas de protecção radiológica; e b) provedores de serviços na área de fontes de radiação ionizante. Artigo 6 (Actividades e práticas não autorizadas) 1. Não são passíveis de autorização para efeitos de licença ou registo, as actividades e práticas que: a) resultam em aumento de actividade radioactiva pela adição deliberada de substâncias radioactivas ou pela activação em alimentos, rações, bebidas, cosméticos ou qualquer outra mercadoria ou produto destinado à ingestão, inalação ou percutânea por ingestão ou aplicação a uma pessoa; b) envolvam adição deliberada de substâncias radioactivas em mercadorias, produtos de consumo, brinquedos, jóias pessoais e objectos de adornos, que resultam num aumento de actividade radioactiva; c) usam radiação ionizante para produção da imagem humana como uma forma de arte ou de publicidade; e d) produzam imagens de seres humanos mediante a utilização da radiação para fins profissionais, legais, seguro de saúde, detecção de objectos ocultos no ser humano, sem prescrição médica. 2. É, excepcionalmente, autorizada a importação e uso de equipamento de rastreio de imagens humanas para fins de segurança, desde que o seu uso esteja em conformidade com o limite de dose plasmado nas normas de protecção radiológica. Artigo 7 (Obrigações do titular de licença ou registo) 1. O titular de licença ou de registo tem a responsabilidade primária pela protecção de pessoas, bens e do meio ambiente e protecção física de material radioactivo, nuclear e instalações relacionadas, nos termos do presente regulamento e dos regula- mentos aplicáveis e termos e condições da licença. 2. No exercício da sua actividade, o titular de licença ou registo deve: a) garantir a segurança de geradores de radiação ionizante e de fontes radioactivas; b) manter um inventário que inclua informação sobre: i. localização e descrição de cada gerador de radiação ionizante ou fonte radioactiva; e ii. a actividade radioactiva e a forma de cada fonte radioactiva. c) fornecer, anualmente, à Autoridade Reguladora, informações de inventário de geradores de radiação ionizante e das fontes radioactivas; d) assegurar que as fontes seladas sejam categorizadas de acordo com o regime de categorização estabelecido nas normas de protecção radiológica. Artigo 8 (Classificação de Licença) 1. A licença a ser emitida pela Autoridade Reguladora pode ser de registo de instalações, uso, armazenamento, importação, exportação, transporte de material radioactivo e de acreditação do oficial de protecção radiológica. 2. A licença de registo de instalações é atribuída a pessoa jurídica quando reúna os requisitos do artigo 17. 3. A licença de uso é atribuída a pessoa jurídica quando: a) possui uma instalação registada pela Autoridade Reguladora para o efeito; b) possui fontes de radiação ionizante e seus certificados; c) apresente o formulário devidamente preenchido em conformidade com o Anexo II do presente Regulamento; d) apresente o Plano de Protecção Radiológica; e) apresente o certificado de acreditação do Oficial de Protecção Radiológica; e f) apresente a declaração de devolução da fonte de radiação ionizante. 4. A licença de armazenamento é atribuída a pessoa jurídica quando: a) possui uma instalação registada pela Autoridade Reguladora para o efeito; e b) tratando-se de resíduos radioactivos, observe as normas de gestão de resíduos radioactivos. 5. A licença de importação é atribuída a pessoa jurídica quando: a) possui uma instalação registada pela Autoridade Reguladora para o efeito; b) apresente o formulário devidamente preenchido em conformidade com o Anexo II do presente Regulamento; c) apresente o certificado de fontes radioactivas ou gerador de Raio-X que pretende importar; e d) apresente a declaração de devolução da fonte de radiação ionizante. 6. A licença de exportação é atribuída a pessoa jurídica quando: a) possui licença de uso emitido pela Autoridade Reguladora; e b) possui licença de importação emitida pela Autoridade Reguladora do país em que se pretende exportar a fonte radioactiva, mineral radioactivo ou concentrado de mineral radioactivo. 7. A atribuição da licença de transporte de material radioactivo obedece ao regime previsto nas normas de transporte de material radioactivo. 8. Para além das licenças previstas no Decreto n.º 19/2018, de 24 de Abril, são acrescidas as licenças de: a) recarregamento da fonte radioactiva para prática de radiografia industrial, que é atribuída a pessoa jurídica quando apresente: i. licença de uso válida emitida pela Autoridade Reguladora; ii. certificado da nova fonte radioactiva; e iii. declaração de devolução da fonte radioactiva. b) trânsito de fontes de radiação ionizante, que é atribuída a pessoa jurídica quando apresente: i. licença de exportação do país de origem emitida pela Autoridade Reguladora competente; ii. licença de importação do país de destino emitida pela Autoridade Reguladora competente; e iii. certificado de fontes de radiação ionizante.

Original PDF page 2 — retained source fields, tables and layout.
Original PDF page 2 — retained source fields, tables and layout.

15 DE AGOSTO DE 2023 1847 c) exportação de concentrado de minerais radioactivos que contém monazita, que é atribuída a pessoa jurídica quando: i. tenha uma instalação registada pela Autoridade Reguladora; ii. apresente o certificado de análises químicas; e iii. apresente o relatório de exportação de minerais emitido por uma entidade independente que descreva os níveis de radiação ionizante. d) trânsito de minerais radioactivos, que é atribuída a pessoa jurídica quando apresente: i. licença de exportação do país de origem emitida pela Autoridade Reguladora competente; ii. licença de importação do país de destino emitida pela Autoridade Reguladora competente; e iii. declaração de quantidades a transitar, se não constar das liçencas do número anterior. 9. O valor das taxas de licenciamento previsto no número anterior, constam do anexo III ao presente Regulamento. Artigo 9 (Duração do processo de licenciamento) Quando devidamente instruído o processo de licenciamento, a Autoridade Reguladora emite a licença no prazo de: a) 15 dias úteis para processo sem vistoria; e b) 30 dias úteis para processo com vistoria. Artigo 10 (Emissão da licença) A licença emitida pela Autoridade Reguladora deve conter a seguinte informação: a) número da licença; b) data de emissão; c) prazo de validade; d) nome do titular da licença; e) fontes de radiação ionizante a serem licenciadas e suas características; f) número e escalão da instalação; g) objectivo da autorização; h) nome(s) do(s) Oficial(ais) de Protecção Radiológica; e i) termos e condições a que o titular fica sujeito. Artigo 11 (Validade da licença) A validade da licença a ser emitida pela Autoridade Reguladora consta do Anexo I do Decreto n.º 19/2018, de 24 de Abril, e do Anexo III do presente Regulamento. Artigo 12 (Intransmissibilidade da licença) A licença emitida pela Autoridade Reguladora é intransmissível. Artigo 13 (Modificação da licença) A Autoridade Reguladora pode modificar a licença emitida quando ocorra alteração de uma das condições previstas no artigo 10. Artigo 14 (Suspensão da licença) A Autoridade Reguladora pode suspender a licença emitida em caso do incumprimento do presente Regulamento e demais legislação e, dos termos e condições da licença. Artigo 15 (Extinção da licença) 1. A licença extingue-se nos seguintes casos: a) Caducidade: por decurso de tempo de validade da própria licença, independentemente de ter alcançado o seu objectivo; b) Revogação: por um acto emanado pela Autoridade Reguladora quando considere que a continuidade da actividade representa um risco para a saúde pública, bens e meio ambiente; e c) Renúnica: quando o titular da licença manifesta, por ofício dirigido ao Director-Geral da Autoridade Reguladora, da sua intenção de cessar as obrigações inerentes a licença emitida, descrevendo as razões da renúncia. 2. A renúncia pode ser feita a qualquer altura durante a vigência da licença, mediante um requerimento dirigido ao Director-Geral da Autoridade Reguladora, num prazo não inferior a 90 dias, em relação a data prevista da cessação de obrigações. 3. O funcionamento de instalações com licença fora de prazo é passível de aplicação de multa em conformidade com as normas de protecção radiológica. 4. A violação da instalação após encerramento pela Autoridade Reguladora é passível de aplicação de multa nos termos do anexo IV do presente Regulamento. 5. A extinção da licença nos termos do número um, não isenta a responsabilidade primária do titular de licença na devolução de fontes de radiação ionizante. Artigo 16 (Renovação da licença) 1. A renovação da licença obedece aos requisitos de instrução e emissão da licença. 2. O titular da licença deve notificar à Autoridade Reguladora da intenção de renovar a licença três meses antes da sua caducidade. Artigo 17 (Submissão de notificação para efeitos de Registo) 1. A instrução do pedido de registo se inicia com o requerimento dirigido ao Director-Geral da Autoridade Reguladora contendo o seguinte: a) formulário devidamente preenchido; b) certificado de fonte de radioactiva ou de Gerador de Raio-X; c) certificado de formação do pessoal a operar os equi- pamentos de radiação ionizante; e d) Curriculum Vitae do Oficial de Protecção Radiológica. 2. Está isento do pagamento de taxa, a notificação para efeitos de registo, previsto nos termos do n.º 3 do artigo 5.

Original PDF page 3 — retained source fields, tables and layout.
Original PDF page 3 — retained source fields, tables and layout.

1848 I SÉRIE — NÚMERO 157 SECÇÃO II Acreditação do Oficial de Protecção Radiológica Artigo 18 (Definição e áreas de actuação) 1. O Oficial de Protecção Radiológica é uma pessoa tecnicamente competente em questões de protecção radiológica relevantes para um determinado tipo de prática e quem é designado pelo titular de licença para supervisonar a aplicação dos requisitos regulamentares. 2. As áreas de actuação para as quais a Autoridade Reguladora acredita o Oficial de Protecção Radiológica estão listadas no Anexo V, agrupadas em Classes I e II. Artigo 19 (Requisitos e documentos de acreditação) A candidatura à acreditação do Oficial de Protecção Radiológica é feita mediante um requerimento dirigido ao Director-Geral da Autoridade Reguladora e instruído com os seguintes documentos: a) formulário de aplicação devidamente preenchido; e b) certificado de formação em protecção radiológica. Artigo 20 (Exame de Acreditação) 1. O exame de acreditação é realizado por um juri devidamente nomeado pelo Director-Geral da Autoridade Reguladora e, constituído por prova escrita, oral e prática. 2. São considerados aprovados no exame de acreditação os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 10 valores, na escala de 0 a 20, devendo a Autoridade Reguladora emitir o respectivo certificado de acreditação. 3. A reclamação sobre o exame de acreditação deve ser dirigida ao Director-Geral da Autoridade Reguladora no prazo máximo de 15 dias, contadados a partir da data da publicação da lista final. Artigo 21 (Validade e renovação do certificado de acreditação) 1. O certificado de acreditação do Oficial de Proteção Radiológica tem a validade de 3 anos, podendo ser renovado mediante a submissão de um requerimento dirigido ao Director- -Geral da Autoridade Reguladora 2. Uma vez caducado o certificado de acreditação, o Oficial de Protecção Radiológica fica inibido do exercício da actividade na instalação, sob pena de multa constante do anexo IV ao presente Regulamento. Artigo 22 (Deveres do Oficial de Protecção Radiológica) São deveres do Oficial de Protecção Radiológica: a) supervisionar a protecção e a segurança radiológica da instalação; b) transmitir instruções e garantir que os trabalhadores ocupacionalmente expostos estejam devidamente treinados para trabalhar de forma segura; c) assegurar que estejam disponíveis e em uso os monitores de radiação e equipamentos de protecção adequados; d) assegurar a conformidade da actividade ou prática de acordo com os termos e condições da licença e que as disposições de segurança sejam actualizados; e) manter o titular da instalação informado sobre eventos relevantes relativos à segurança e protecção radiológica; f) comunicar, imediatamente, ao titular da instalação sobre a ocorrência de irregularidades constatadas com fontes de radiação ionizante e as acções necessárias para garantir a protecção radiológica da instalação ou do serviço, em conformidade com os instrumentos legais sobre a matéria, bem como manter registo dessa comunicação; g) treinar, orientar e avaliar o desempenho dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, sob o ponto de vista de proteção radiológica; h) agir em situações de emergência nuclear ou radiológica e implementar as medidas correctivas e preventivas de acordo com o previsto no plano de emergência; i) manter actualizado o plano de protecção radiológica da instalação, bem como os procedimentos para o uso, manuseio, acondicionamento, transporte e armazenamento de fontes de radiação ionizante; j) manter actualizado e disponível para verificação, os registos e relatórios de doses dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, bem como os indicadores referentes ao serviço de protecção radiológica da instalação; e k) comunicar à Autoridade Reguladora, no prazo de 30 dias, sobre a sua cessação de funções na instalação. Artigo 23 (Sanções ao Oficial de Protecção Radiológica) 1. O não cumprimento dos deveres previstos no presente Regulamento e demais legislação, o Oficial de Protecção Radiológica incorre nas seguintes sanções: a) suspensão do Certificado de Acreditação do Oficial de Proteção Radiológica por um período de um ano; e b) cancelamento do Certificado de Acreditação do Oficial de Proteção Radiológica por um período de cinco anos, nos casos de reincidência. 2. O Oficial de Proteção Radiológica sancionado nos termos do número 1, não pode, durante a vigência da sanção, solicitar a renovação do Certificado de Acreditação na área objecto de sancionamento. SECÇÃO III Actividades, Práticas e Instalações Radioactivas Artigo 24 (Classificação de Actividades e Práticas) 1. As actividades ou práticas são classificadas em médicas, industriais, uso de scanners e de aparelhos de segurança pública. 2. As práticas médicas são as que usam fontes de radiação ionizante para fins de medicina e, classificam-se em: a) Radioterapia; b) Radiografia de diagnóstico médico e de intervenção; e c) Medicina Nuclear. 3. As Práticas Industriais são as que usam fontes de radiação ionizante para fins industriais e, classificam-se em: a) Radiografia Industrial; b) Perfilagem de Poços; e c) Medidores Nucleares. 4. O uso de scanners permite, com o recurso a Raio X, verificar de modo não invasivo, o conteúdo de contentores e de bagagem.

Original PDF page 4 — retained source fields, tables and layout.
Original PDF page 4 — retained source fields, tables and layout.

15 DE AGOSTO DE 2023 1849 5. Aparelhos de segurança pública, classificando-se no uso de materias técnicos (ligas de tório) e lâmpadas a gás, uso de detectores de gás e uso de trítio e ²²⁶Ra em equipamentos luminosos. Artigo 25 (Instalações Radioactivas) 1. A instalação radioactiva é o local ou espaço fisíco destinado à realização de uma prática e, classifica-se nos seguintes escalões: a) Escalão I: que usa irradiadores de grande porte, geradores radiotérmicos, teleterapia, radiografia industrial, braquiterapia, bem como todas instalações que utilizam fontes seladas de categoria 1, 2 e 3; ou quando o valor da actividade agregada das fontes corresponda a categoria 1, 2 e 3, ou uma instalação que albergue material nuclear; b) Escalão II: que usa medidores nucleares, perfilagem de poços de petróleo, bem como todas instalações que utilizam fontes seladas de categoria 4 e 5; c) Escalão III: que usa geradores de raio-X para fins médico, industrial e scanners de segurança; d) Escalão IV: que usa fontes não seladas; e) Escalão V: que pratica a comercialização de fontes radioactivas ou equipamento que emite radiação ionizante e processamento de minerais radioactivos. 2. A notificação de autorização de licença para a instalação radioactiva em qualquer dos escalões previstos no número 1, deve ser instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos: a) Plano de Protecção Radiológica contendo a seguinte informação: i. descrição dos resultados de qualquer trabalho de comissionamento; ii. descrição dos componentes, sistemas e equipamentos propostos a serem usados, incluindo as condições operacionais de projecto; iii. descrição da equipe, incluindo função, qualificação e jornada de trabalho; iv. descrição das áreas controladas e supervisionadas. v. descrição dos procedimentos propostos para manusear, armazenar, carregar e transportar a fonte radioactiva; vi. programa de garantia de qualidade; vii. tipo e energia da radiação ionizante produzida por qualquer acelerador de partículas a ser abrangido pela licença; viii. inventário das fontes de radiação ionizante, se aplicável; ix. o método proposto para medir a eficácia da blindagem da instalação e quaisquer resultados dessas medições; x. descrição do equipamento portátil de detecção de radiação ionizante, incluindo seu tipo, sensibilidade, alcance, precisão, os métodos e procedimentos para calibrá-lo; xi. dose máxima prevista de radiação ionizante, não superior ao limite de dose plasmado nas normas de protecção radiológica; xii. responsabilidades propostas, os requisitos de qualificação e o programa de treinamento dos trabalhadores; xiii. proposta do plano para o desmantelamento da instalação; e xiv. nome, localização, organograma e coordenadas geográficas da instalação. b) Plano de Resposta a Emergência Radiológica contendo a seguinte informação: i. estrutura organizacional para a gestão adequada de acidentes ou situações de emergência, definindo autoridades, responsabilidades e tarefas específicas, bem como os meios de notificações às pessoas e organizações envolvidas; ii. identificação dos possíveis incidentes e/ou acidentes; iii. procedimentos a serem adoptados durante e após um acidente ou situação de emergência; iv. treinamento simulado do programa de emergência; v. acções para atendimento médico de pessoas acidentalmente expostas a radiações ionizantes; vi. relação de materiais e equipamentos de emergência, a serem especificados no Plano de Protecção Radiológica; e vii. contactos de atendimento de emergência do Oficial de Protecção Radiológica e/ou do seu substituto. c) Curriculum Vitae, certificados de qualificação e certificado de acreditação do Oficial de Protecção Radiológica. Artigo 26 (Licença de instalações radioactivas de Escalão I) Para além dos requisitos previstos no número 2 do artigo anterior, o pedido de licença para o registo de instalações radioactivas de Escalão I deve conter o seguinte: a) projecto de construção e de operação da instalação, a capacidade nominal e a natureza de fontes de radiação a serem utilizadas; b) mapa de cálculo de blindagem e o material a ser utilizado; c) plano de segurança de material radioactivo e instalações associadas; d) estudo de impacto ambiental ou impacto radiológico da instalação no meio ambiente, em operação normal e, em caso de acidente; e) programa de monitoramento ambiental pré-operacional; f) plano preliminar de desmantelamento radiológico; g) mapa de especialidades técnicas de recursos humanos; h) oficial de Proteção Radiológica Adjunto; e i) apólice de seguro em conformidade com as leis aplicáveis. Artigo 27 (Licença de instalações radioactivas de Escalão II) Para além dos requisitos previstos no número 2 do artigo 25, o pedido de licença para o registo de instalações radioactivas de Escalão II deve conter o seguinte: a) programa de monitoramento ambiental pré-operacional; b) plano preliminar de desmantelamento radiológico; e c) mapa de especialidades técnicas de recursos humanos. Artigo 28 (Licença de instalações radioactivas de Escalão III) Para além dos requisitos previstos no número 2 do artigo 25, o pedido de licença para o registo de instalações radioactivas de Escalão III deve conter o seguinte: a) o projecto de construção e de operação da instalação e tipo de geradores de radiação ionizante a serem utilizados; b) mapa de cálculo de blindagem e o material a ser utili- zado; e

Original PDF page 5 — retained source fields, tables and layout.
Original PDF page 5 — retained source fields, tables and layout.

1850 I SÉRIE — NÚMERO 157 c) nome completo, qualificações, treinamento, experiência e detalhes de contacto do físico médico que será responsável pela calibração e supervisionamento de fontes de radiação ionizante. Artigo 29 (Licença de instalações radioactivas de Escalão IV) Para além dos requisitos previstos no número 2 do artigo 25, o pedido de licença para o registo de instalações radioactivas de Escalão IV deve conter o seguinte: a) o projecto de construção e de operação da instalação, a capacidade nominal e a natureza de fontes de radiação ionizante a serem utilizadas; b) mapa de cálculo de blindagem e o material a ser utilizado; c) plano de segurança de material radioactivo e instalações associadas; d) plano de gestão e administração de radiofármacos para instalações de medicina nuclear; e e) Curriculum Vitae, qualificação académica e profissional do médico radioterapeuta. Artigo 30 (Licença de instalações radioactivas de Escalão V) Para além dos requisitos previstos no número 2 do artigo 25, o pedido de licença para o registo de instalações radioactivas de Escalão V deve conter o seguinte: a) informação sobre o abrigo adequado para o armazenamento de fontes de radiação ionizante para empresa que pratica a comercialização das mesmas; e b) plano de segurança do material radioactivo. CAPÍTULO III Fiscalização e Inspecção Artigo 31 (Realização de fiscalização e inspecção) 1. O exercício da actividade de fiscalização tem em vista a verificação do cumprimento da Lei de Energia Atómica, do presente Regulamento e demais requisitos regulamentares com objectivo de assegurar a protecção e segurança radiológica. 2. O exercício da actividade inspectiva tem em vista a realização de exames, medições, testes, avaliação de docu- mentos, com objectivo de assegurar a conformidade de materiais, componentes, sistemas, estruturas, actividades operacionais, processos, procedimentos e qualificação dos trabalhadores ocupacionalmente expostos. Artigo 32 (Tipo de Inspecção) 1. As inspecções de actividades ou práticas classificam- se em vistoria, inspecção planificada ou de rotina, inspecção de investigação ou reactiva, inspecção de comissionamento e de decomissionamento. 2. A vistoria para autorização do ínicio de actividade ou prática, é realizada como um pré-requisito do processo de licenciamento para início de actividade. 3. A inspecção planificada ou de rotina é dirigida ao titular de licença e realizada em conformidade com um programa de inspecção estruturado e pré-estabelecido, com o objectivo de: a) verificar o cumprimento da lei, regulamentos aplicáveis e dos termos e condições da licença; b) realizar o processo de inventariação e registo de fontes radioactivas e instalações; e c) verificar o grau de cumprimento das recomendações emitidas nas inspecções anteriores. 4. A inspecção de investigação ou reactiva é realizada em caso de emergência, evento anormal ou denúncia sobre a ocorrência ou suspeita de exercício de actividade ou prática não licenciada ou em violação dos requisitos de protecção radiológica. 5. A inspecção de comissionamento é realizada para a verificação dos sistemas e componentes das instalações e actividades que tendo sido construídas tornam-se operacionais e em conformidade com o projecto e critério de desempenho requeridos. 6. A inspecção de decomissionamento é realizada no acto de encerramento de uma actividade ou prática para certificar que o operador não possui fontes de radição ionizante e que estas foram devolvidas ao fornecedor e o local está livre de contaminação. Artigo 33 (Periodicidade de Inspecção) A Autoridade Reguladora realiza periodicamente inspecções em função de actividade e prática, conforme estabelecida na Tabela do Anexo VII. Artigo 34 (Comunicação da realização de fiscalização e inspecção) 1. A Autoridade Reguladora comunica, com antecedência mínima de dez dias, ao titular de licença da realização da inspecção prevista nos termos dos números 2, 3, 5 e 6 do artigo 32. 2. As inspecções podem sem realizadas sem prévia comunicação, nas condições previstas no número 4 do artigo 32. Artigo 35 (Processo de Inquérito) O processo de inquérito tem lugar nas seguintes situações: a) após a inspecção de investigação ou reactiva; e b) após a inspecção planificada ou de rotina, comissionamento e decomissionamento quando se verificam factos que consubstanciam violações graves da lei ou dos requisitos regulamentares que periga a vida e saúde das pessoas, dos bens e do meio ambiente. Artigo 36 (Exercício da Função Inspectiva) 1. Os inspectores, em missão inspectiva, gozam da prerrogativa de livre acesso, a qualquer momento, a todas as partes das instalações ou locais onde são realizadas as actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes. 2. Quando em missão inspectiva, os inspectores devem estar devidamente identificados e munidos de credencial emitida pela Autoridade Reguladora. 3. Exceptua-se do previsto no número anterior para os casos de flagrante delito, no qual o inspector realiza inspecção mediante apresentação do seu cartão de identificação. Artigo 37 (Conflito de interesses) 1. No exercício da função inspectiva, o inspector que tenha uma relação privada ou comercial com o operador a ser inspecionado, deve comunicar ao Director-Geral da Autoridade Reguladora da sua situação de conflito de interesse e, fica inibido de realizar inspecção ou qualquer outra actividade relacionada com a entidade em causa.

Original PDF page 6 — retained source fields, tables and layout.
Original PDF page 6 — retained source fields, tables and layout.

15 DE AGOSTO DE 2023 1851 2. A falta de declaração do conflito de interesse dá lugar a instauração do competente processo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal segundo as normas aplicáveis. Artigo 38 (Relatório de Inspecção) 1. O resultado da inspecção deve ser traduzido em relatório, no qual deve incluir: a) número e o tipo de inspecção; b) identificação do operador, a finalidade e a data da inspecção; c) identificação do inspector e da ficha de inspecção; d) datas de inspecções anteriores e os respectivos inspectores, se aplicável; e) referência aos regulamentos aplicáveis e termos e condições de licença; f) detalhes das fontes de radiação ionizante inspecionadas; g) detalhes da qualificação e treinamento do pessoal que usa as fontes de radiação ionizante; h) detalhes da gestão dos resíduos radioactivos gerados pelo titular de licença, se aplicável; i) tipificação de infracções e multas correspondentes; e j) registo de constatações, conclusões e recomendações, incluindo quaisquer acções correctivas ou de execução que devam ser tomadas. 2. O relatório da inspecção deve ser submetido ao operador, no prazo máximo de 30 dias contados da data do término da realização da inspecção. 3. Sempre que uma acção correctiva for necessária, uma comunicação formal incluindo o relatório da inspecção deve ser enviada ao operador como parte do procedimento de execução. Artigo 39 (Propriedade de Dados) 1. O relatório da inspecção, dados ou outra informação produzida no exercício da actividade inspectiva constituem propriedade do Estado, devendo o mesmo ser partilhado à entidade inspeccionada. 2. Compete à Autoridade Reguladora a guarda das cópias de relatórios, bem como de todos os dados colhidos no âmbito das inspecções previstas no número 4 do artigo 32. Artigo 40 (Confidencialidade) 1. A informação contida em relatório da inspecção regulatória é considerada confidencial, não podendo ser divulgada, salvo por consentimento prévio do titular da licença e desde que não prejudique outros interessados em matéria de protecção e segurança, concorrência e direitos de propriedade intelectual. 2. A proibição de divulgação não é aplicável: a) ao Ministro que superintende a área de energia atómica ou outra entidade estatal no cumprimento de obrigações impostas por lei; b) se estiver em conexão com qualquer procedimento judicial ou de arbitragem; e c) se estiver em conexão com a determinação das obrigações e responsabilidades do titular de licença a respeito dos pagamentos devidos ao Estado. 3. Não é considerada divulgação de dados confidenciais sempre que se possa provar que os dados divulgados já eram do domínio público antes da sua divulgação. Artigo 41 (Regime Sancionatório) 1. Em caso de violação reiterada e grave dos regulamentos aplicáveis e dos termos e condições da licença, bem como da emissão significativa de material radioactivo para o meio ambiente e que represente um risco eminente de danos à pessoas, bens, e meio ambiente, o inspector deve: a) ordenar, com efeitos imediatos e com o apoio da força de protecção civil, a suspensão temporária das actividades ou práticas que não cumpram com as especificações fixadas no acto de licenciamento ou as normas que regulam o exercício da actividade ou prática; b) ordenar a pessoa ou a entidade licenciada para proibir os trabalhadores que não satisfazem os requisitos aplicáveis de se envolver na actividade ou prática; e c) ordenar para que o material radioactivo proveniente de uma actividade ou prática suspensa seja armazenado de forma segura, devidamente fechado no respectivo porta-fonte, com selos codificados a laser ou selo inviolável. 2. O despacho de suspensão da actividade ou prática fixa o prazo de cumprimento das condições estabelecidas na licença ou das normas que regulam o exercício das mesmas. 3. Em caso do não cumprimento das obrigações fixadas no despacho referido no número 2, a Autoridade Reguladora pode revogar a licença. 4. Em caso de emergência nuclear ou radiológica ou de perigo eminente, a Autoridade Reguladora determina temporariamente, por despacho fundamentado, a suspensão de actividade ou prática da entidade licenciada que envolva o uso das fontes de radiação ionizante ou possa interferir nas condições de segurança. 5. As decisões tomadas pelo inspector nos termos do número 1 são de cumprimento obrigatório, salvo se: a) Revogada pelo inspector com poderes para o efeito, designadamente Chefe do Departamento de Inspecção e Director dos Serviços de Fiscalização; b) Anulada ou alterada pelo Director-Geral da Autoridade Reguladora; e c) Alterada por sentença judicial transitada em julgado. Artigo 42 (Recurso ao Tribunal Administrativo) 1. A decisão da Autoridade Reguladora é susceptível de recurso para o Tribunal Administrativo. 2. O recurso da decisão ou medida tomada pela Autoridade Reguladora não tem efeitos suspensivos. CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias Artigo 43 (Mudança de domicílio) 1. Em caso de mudança de domicílio, o titular de licença informa à Autoridade Reguladora do novo endereço em Moçambique no prazo de 5 dias. 2. O processo de transporte e transferência de fontes radioactivas para o novo domicílio obedece ao regime de trans- porte de material radioactivo.

Original PDF page 7 — retained source fields, tables and layout.
Original PDF page 7 — retained source fields, tables and layout.

1852 I SÉRIE — NÚMERO 157 Artigo 44 (Força Maior) 1. O atraso, incuprimento imparcial ou total das obrigações a que o titular de licença esteja vinculado nos termos do presente regulamento e demais legislação, isenta-o de responsabilidade quando tal atraso ou incuprimento seja devido à força maior. 2. Considera-se força maior toda a causa exterior e imprevisível que se situa fora do controlo razoável do titular de licença e inclui actos da natureza, tais como calamidades, cheias, tempestades, inundações, tremores de terra, fogo, acto de guerra declarada ou não declarada, bloqueio, tumultos, agitações civis, greves, entre outras situações não imputáveis ao titular de licença. 3. Nos casos em que o titular de licença invocar a causa de força maior, notifica à Autoridade Reguladora por escrito e no prazo de 72 horas, da natureza, circunstâncias e data da ocorrência do facto, conseqências e outros aspectos que se mostrem necessários. 4. Verificando-se a cessação da causa de força maior, o titular de licença fica obrigado a comunicar à Autoridade Reguladora, por escrito e no prazo de 30 dias, o retorno da sua actividade ou prática. Artigo 45 (Pagamento da Taxa) 1. O requerente da licença prevista no anexo III ao presente Regulamento deve efectuar o pagamento das taxas nele previstas junto a Direcção da Área Fiscal competente no prazo de 30 dias após a notificação do despacho favorável de concessão da mesma. 2. O pagamento da taxa fora do prazo estabelecido no número anterior implica o pagamento de 5% de juros de mora. Artigo 46 (Canalização e repartição da receita) 1. A Autoridade Reguladora deve canalizar a totalidade da receita arrecadada, nos termos do presente Regulamento, à Conta Única do Tesouro. 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve à Autoridade Reguladora o seguinte: a) 40% da receita proveniente da cobrança de taxa de licenciamento; e b) 60% da receita proveniente da cobrança de multa. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Ministros que exercem a tutela das finanças e de energia atómica podem, por diploma ministerial conjunto e quando devidamente fundamentado, redefinir a percentagem da receita a ser devolvida à Autoridade Reguladora. Artigo 47 (Revisão das Taxas) O valor das taxas e multas previstas no presente Regulamento são actualizadas por Decreto do Conselho de Ministros. ANEXO I Glossário 1. Autoridade Reguladora: Agência Nacional de Energia Atómica - Autoridade Reguladora, é o órgão encarregue de velar pela aplicação e cumprimento de normas relativas a energia atómica. 2. Autorização: permissão concedida pela Autoridade Reguladora a uma pessoa jurídica, mediante notificação à Autoridade Reguladora para realizar uma actividade ou prática. Uma autorização pode assumir forma de licença ou registo. 3. Autorização por registo: forma de autorização de práticas de risco baixo ou moderado em virtude da qual a pessoa ou entidade responsavel pela prática, se aplicável, realizou uma avaliação da segurança das instalações e equipa- mentos e apresentou à Autoridade Reguladora. 4. Certificado de acreditação: documento de reconhecimento oficial emitido pela Autoridade Reguladora para o exercício de actividade de Oficial de Protecção Radiológica. 5. Fontes de radiação ionizante: equipamento ou material que emite radiação ionizante. 6. Fonte radioactiva: qualquer material radioactivo que está permanentemente selado em uma cápsula ou estritamente ligado, de uma forma sólida e não isenta do controlo regulamentar, incluindo qualquer material radioactivo libertado através da ruptura ou vazamento de tal fonte. Não inclui material nuclear ou material encapsulado para a eliminação. 7. Inspecção regulatória: actividade realizada pela Autoridade Reguladora para avaliar se a actividade realizada pelo titular de licença está em conformidade com os regulamentos aplicáveis e dos termos e condições da licença. 8. Instalação Radioactiva: abrange o local, sala, espaço fisíco, prédio ou edificio destinado à realização de uma prática onde a pessoa jurídica utilize, produza, processe, distribua, ou armazene fontes de radiação. A instalação pode ser classificada como nuclear, radioactiva, minero-industrial ou de gestão de resíduos radioactivos. 9. Instalações que praticam comércio, processamento de mineral e ou minérios radioactivos, mineração, processamento de minérios contendo radionuclídeos da série de urânio e ou tório associado: local no qual matérias-primas que contém radionuclídeos das séries de urânio e ou tório são lavradas, beneficiadas e industrializadas, incluindo os depósitos e armazenamento de resíduos. 10. Instalação de gestão de resíduos radioactivos: local especificamente projectado para manusear, tratar, condicionar, armazenar ou eliminar permanentemente os resíduos radioativos ou qualquer instalação cujo objectivo principal seja gestão de resíduos radioactivos, incluindo uma instalação nuclear em processo de desmantelamento. 11. Licença: documento legal emitido pela Autoridade Reguladora de autorização para realizar actividades específicas relacionadas a uma instalação ou actividade. 12. Notificação: documento submetido à Autoridade Reguladora por um operador para comunicar sua intenção de realizar uma actividade ou prática. 13. Oficial de Protecção Radiológica: pessoa tecnicamente competente em questões de protecção radiológica relevantes para um determinado tipo de prática e quem é designado pelo proprietário registado, o licenciado ou o empregador para supervisionar a aplicação dos requisitos regulamentares. 14. Protecção física: é o conjunto de medidas para a proteção de materiais nucleares ou instalações autorizadas (por licença ou registo) destinadas a impedir acesso, remoção ou sabotagem de material cindível e instalações que contenham tal material. 15. Titular de licença: detentor de uma licença actualizada concedida para uma actividade ou prática, que possui direitos e deveres no que tange a actividade ou prática, particularmente em relação à protecção e segurança de fontes radioactivas e material nuclear. 16. Violação da instalação: consiste na reabertura não autorizada da instalação ou violação do selo de interdição de uso de fontes de radiação ionizante por parte do operador ou de qualquer pessoa jurídica com responsabilidade primária pela protecção e segurança de fontes de radiação ionizante.

Original PDF page 8 — retained source fields, tables and layout.
Original PDF page 8 — retained source fields, tables and layout.

15 DE AGOSTO DE 2023 1853 ANEXO II Formulário de aplicação para pedido de autorização Agência Nacional de Energia Atómica Direcção dos Serviços de Licenciamento INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO • Preencha todos os campos indicados; • Este formulário deve ser preenchido pelo responsável pela protecção radiológica da empresa; • Todas as páginas deste formulário devem ser ASSINADAS pelo Representante Legal da empresa. 1. PRÁTICA/ÁREA DE ACTUAÇÃO (assinale com X no local correspondente a prática) PRÁTICAS INDUSTRIAIS | PRÁTICAS MÉDICAS | OUTRAS PRÁTICAS ÁREA DE ACTUAÇÃO □ Medidores Nucleares | □ Radioterapia | □ Mineração de NORM* □ Radiografia industrial | □ Medicina Nuclear | □ Perfilagem de Poços (Geofísica) | □ Radiologia Diagnóstica | □ Fluorescência de Raios X | | □ Difracção de Raios X | | □ Aceleradores Industriais | | □ Traçadores Radioactivos | | □ Scanners de Bagagens/Contentores | | 2. TIPO DE LICENÇA (a autorização pode ser em forma de Licença ou Registo, assinale o tipo de autorização requerida) □ Aprovação do Local | □ Utilização □ Construção/Modificação | □ Renovação de Licença de Utilização □ Importação | □ Transporte □ Exportação | □ Retirada de Operação/Descomissionamento

Original PDF page 9 — retained source fields, tables and layout.
Original PDF page 9 — retained source fields, tables and layout.

1854 I SÉRIE — NÚMERO 157 □ Reciclagem | □ Reciclagem □ Armazenamento inicial | □ Armazenamento final 3. INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA Nome da Instituição | Endereço da Instituição | Província/Cidade/Distrito | NUIT | Telefone | Email | Representante Legal da Instituição | Telefone/e-mail | OPR/RESPONSÁVEL | Telefone/e-mail | Certificação ANEA | | OPR: Oficial de Proteção Radiológica. Caso não seja funcionário da Instituição deve anexar uma cópia do contrato de trabalho ou instrumento similar de valor legal Substituto do OPR | Telefone/e-mail | Certificação ANEA | | Caso não possua certificação ANEA, preencha com: NÃO POSSUI 4. FINALIDADE DA PRÁTICA ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ 5. MONITORIA DOS TRABALHADORES OCUPACIONALMENTE EXPOSTOS a) Individual Fornecedor | Tipo de dosímetro | N.º dos trabalhadores monitorados | □ Filme □ TLD (anel) | | □ TLD (torax) □ Albedo | b) Pessoal envolvido no uso do equipamento Nome | Função | email | | | |

Original PDF page 10 — retained source fields, tables and layout.
Original PDF page 10 — retained source fields, tables and layout.

15 DE AGOSTO DE 2023 1855 6. EQUIPAMENTOS ASSOCIADOS E FONTES RADIOACTIVAS (seladas/não, seladas) | Equipamento | Fabricante do Equipamento | N.º série do equipamento | Radionuclídeo | Fabricante da Fonte | N.º Série fonte | Actividade (GBq) | Data da última Actividade | Forma física | Selada/ou não selada | Local de Uso 1 | | | | | | | | | | | 2 | | | | | | | | | | | 7. APARELHOS GERADORES DE RADIAÇÃO IONIZANTE (Raios X) N.º | Tipo de Equipamento | Fabricante | Modelo | N.º Série do Gerador | N.º Série do Tubo | KV (máx) | mA (max) | Local de Uso 1 | | | | | | | | 2 | | | | | | | | 8. MINÉRIOS RADIOACTIVOS N.º | Tipo de minério | Quantidade de Minerio | Quantidade em cada Embalagem | Tipo de Embalagem | Proviniência | Destino | Numero UN | Local de Partida | Finalidade 1 | | | | | | | | | 2 | | | | | | | | | 9. DESCRIÇÃO DOS RESÍDUOS RADIOACTIVOS N.º | Tipo de resíduo | Origem | Estado Fisíco | Radionuclídeo | Actividade | Nível de concentração de actividade Bq/g | Data que o resíduo foi libertado para coleta | Aplicação | Local de armazenamento 1 | | | | | | | | |

Original PDF page 11 — retained source fields, tables and layout.
Original PDF page 11 — retained source fields, tables and layout.

1856 I SÉRIE — NÚMERO 157 2 | | | | | | | | | 10. ESPECIFICAÇÃO DA EMBALAGEM (tambor, pacote, entre outros, contendo resíduos radioactivos) N.º | Dimensão da embalagem | Massa do conteúdo (kg) | Capacidade do conteúdo (m³) | Massa da embalagem vazia (kg) | Taxa de dose na superfísie (µSv/h) | Taxa de dose a 1 metro da superfísie (µSv/h) 1 | | | | | | 2 | | | | | | 11. MONITORES DE RADIAÇÃO IONIZANTE NA POSSE DA INSTITUIÇÃO N.º | Tipo | Marca | Modelo | N.º de Série | Certif.Cali bracao e Data | Data de Validade 1 | | | | | | 2 | | | | | | 12. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO DE FONTES DE RADIAÇÃO IONIZANTE (Descreva o local de armazenamento tendo em consideração: o tipo de armazém e o sistema de segurança nesse local) ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ 13. TRANSPORTE DE FONTES DE RADIAÇÃO IONIZANTE a. Caracteristica(s) do(s) veículos usados para o transporte e o n.º de ocupantes N.º | Marca | Matrícula | N.º do Motor | N.º do Chássis | Cor | Peso Bruto | N.º de Ocupantes | Nome do Motorista | Número UN | N.º da Carta de Condução 1 | | | | | | | | | | 2 | | | | | | | | | | b. Troço a Percorrer ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________

Original PDF page 12 — retained source fields, tables and layout.
Original PDF page 12 — retained source fields, tables and layout.

15 DE AGOSTO DE 2023 1857 ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ c. Paragens durante o transporte N.º | Data | Local | Hora de Chegada | Hora de Chegada | Tempo de permanência | Segurança da Viatura e Fonte (exemplo. escolta policial) 1 | | | | | | 2 | | | | | | d. Informação de Partida e Chegada do Produto (*Preencha somente para casos de transporte a nível nacional) i. Modo de transporte □ Aéreo | □ Marítimo | □ Ferroviário □ Flúvial | □ Rodoviário | □ Outra indicação ii. Local de partida (Província/Cidade/Distrito/Localidade) ___________________________ ________________________________________________________________________ iii. Local de chegada (Província/Cidade/Distrito/Localidade) __________________________ ________________________________________________________________________ e. Informação sobre o local de partida e destino final dos equipamentos de Raio X (*Preencha somente para casos de transporte a nível internacional) i. Local de partida (País/Cidade) _______________________________________________ ii. Destino Final (País/Província/Cidade) _________________________________________ 14. CONTACTO EM CASO DE EMERGÊNCIA Nome: ______________________________________________________________________________ Telefone/Celular/Fax/e-mail: _____________________________________________________________ Eu _____________________________________________________________________ , certifico que toda informação facultada a ANEA é fidedigna e correcta. Local e data: ______________________, ________/__________________ de 20______ O Representante Legal ___________________________________________________________

Original PDF page 13 — retained source fields, tables and layout.
Original PDF page 13 — retained source fields, tables and layout.

1858 I SÉRIE — NÚMERO 157 ANEXO III Taxa de Licenciamento TAXA DE LICENCIMENTO Tipo de licença Validade Valor em Ord. Metical Recarregamento da fonte de radiação ionizante para a prática 1 Acto único 52.000,00 de radiografia industrial 2 Trânsito de fontes de radiação ionizante, por equipamento Acto único 9.635,00 Exportação de concentrado de minerais radioactivos que Acto único, por 3 2,00 contém monazita, por Kg exportação 4 Trânsito de Minerais radioactivos, por Kg Acto único 2,00 Armazenamento do material radioactivo de ocorrência natural, 5 2 anos 10,00 por Kg Transporte do material radioactivo de ocorrência natural, por 6 Acto único 10,00 Kg Importação do equipamento de rastreio de imagens humanas 7 Acto único 84.000,00 para fins de segurança Uso do equipamento de rastreio de imagens humanas para fins 8 Anual 947.000,00 de segurança, por equipamento Uso do aparelho de raio-X dentário cuja voltagem é superior a 9 Anual 19.800,00 70 kV, por equipamento Uso do aparelho de raio-X dentário cuja voltagem é inferior ou 10 Anual Isento igual a 70 kV, por equipamento Uso do aparelho de raio-X veterinário cuja voltagem é superior 11 Anual 19.800,00 a 70 kV, por equipamento Uso do aparelho de raio-X veterinário cuja voltagem é inferior 12 Anual Isento ou igual a 70 kV, por equipamento TAXA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 1 Vistoria do local de armazenamento do material radioactivo de ocorrência natural 247.000,00 Vistoria de comissionamento do equipamento de rastreio de imagens humanas 2 247.000,00 para fins de segurança 3 Leitura de dosímetros, por dosímetro 1000,00 Armazenanamento de fontes de radiação ionizante apreendidas por não 4 5.000,00 conformidade, por dia e por equipamneto

Original PDF page 14 — retained source fields, tables and layout.
Original PDF page 14 — retained source fields, tables and layout.

15 DE AGOSTO DE 2023 1859 ANEXO IV Tipificação de Infracções e Multas (As multas aplicáveis devem ser pagas no prazo máximo de 15 dias úteis) Para além do estabelecido no anexo III do Decreto n.o 49/2018, de 21 de Agosto, são acrescidas as seguintes multas: Ord. Tipo de Infracção contra a protecção e segurança radiológica Multa (MT) 1 Violação da instalação após encerramento pela Autoridade Reguladora 1.626.630,00 Exercício de actividade com certificado de acreditação do Oficial de Protecção 2 5.000,00 Radiológica expirado

Original PDF page 15 — retained source fields, tables and layout.
Original PDF page 15 — retained source fields, tables and layout.

1860 I SÉRIE — NÚMERO 157 ANEXO V Áreas de Actuação do Oficial de Protecção Radiológica Sigla Áreas de Actuação Áreas de Actuação da Classe I I-EI Usina de Enriquecimento Isotópico I-FC Usina de Fabrico de Elemento Combustível I-FQ Instalação de Processamento Físico e Químico de Materiais Irradiados I-MM Mina e Usina de Beneficiamento Físico e Químico de U e Th I-PH Usina de Produção de UF4 e UF6 I-RP Reactor Nuclear de Pesquisa e Unidades Críticas e Subcríticas I-UN Usina Nucleoelétrica I-PR Instalação com Acelerador de Partículas para Produção de Radioisótopos I-AI Instalação com Acelerador para Fins Industriais ou Inspeção de Cargas I-GP Instalação Industrial de Grande Porte com Irradiador de Cobalto Instalação de Gamagrafia Industrial e ou de Radiografia Industrial com Equipamentos Geradores I-IR de Raios X (V > 600 kV) I-RF Instalação de Radiofarmácia Industrial ou Centralizada I-RT Instalação de Radioterapia I-SC Instalação de Calibração de Instrumentos com Fontes de Radiação Mina e Usina de Beneficiamento Físico, Químico e Metalúrgico de Minérios Com U ou Th I-MI Associados Áreas de Atuação da Classe II II-FM Instalação na Área de Medicina Nuclear II-MN Instalação com Medidor Nuclear Fixo ou Móvel

Original PDF page 16 — retained source fields, tables and layout.
Original PDF page 16 — retained source fields, tables and layout.

15 DE AGOSTO DE 2023 1861 II-PP Instalação com Serviço de Perfilagem de Poços II-RI Instalação de Radiografia Industrial com Equipamentos Geradores de Raios X (V ≤ 600 kV) II-TI Instalação com Serviço de Traçador Radioativo Industrial II-GRR Gestão de Resíduos Radioactivoss II-TR Serviço de Transporte de Material Radioativo II-RD Instalação de Radiologia Diagnóstico ANEXO VI Número mínimo de Oficial de Proteção Radiológica para cada escalão de instalações radioactivas e horas de treinamento exigido Horas de Horas de Número de Número de Substituto Treinamento para Treinamento para Oficiais de Escalão de Oficiais de Oficiais de Trabalhadores Protecção Protecção Radiológica Protecção Ocupacionalmente Radiológica Radiológica Expostos I 1 II 1 III 1 1 80 40 IV 1 V 1 ANEXO VII Periodicidade de Inspecção Prática Frequência por Ano* Radioterapia 1-3 Radiologia Diagnóstica (CT-Scan, radiologia intervencionista, fluoroscopia, 2-3 mamografia) Radiologia Diagnóstica (Raio-X convencional) 3-5 Raio-X dentário 2-5 Raio-X veterinário 2-3 Radiografia Industrial 2-3 Medidor Nuclear 3-5 Perfilagem Geofísica 1-3 Gerador de Raio-X Industrial 2-5 Medicina Nuclear 2-4 Fluorescência do Raio-X 2-5 Scanners de Bagagem 2-5 *A frequência por ano refere-se ao número de vezes que o inspector da Autoridade Reguladora irá realizar inspecções aos operadores.

Original PDF page 17 — retained source fields, tables and layout.
Original PDF page 17 — retained source fields, tables and layout.

Preço — 90,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Original PDF page 18 — retained source fields, tables and layout.
Original PDF page 18 — retained source fields, tables and layout.