Decreto n.º 48/2023 — Decreto n.º 48/2023, de 15 de Agosto — Regulamento de Licenciamento e Fiscalização de Instalações Radioactivas e Fontes de Radiação Ionizante
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Contents
Terça-feira, 15 de Agosto de 2023
I SÉRIE — Número 157
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
SUMÁRIO
Conselho de Ministros:
Decreto n.º 48/2023:
Aprova o Regulamento de Licenciamento e Fiscalização
de Instalações Radioactivas e Fontes de Radiação
Ionizante.
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 48/2023
de 15 de Agosto
Havendo necessidade de se estabelecer o regime
de licenciamento e fiscalização no âmbito das actividades
ou práticas que envolvam o uso seguro e pacífico de energia
nuclear ou de radiações ionizantes, com vista a protecção
de pessoas, bens e meio ambiente contra a exposição às radiações
ionizantes e à segurança de fontes radioactivas e do material
nuclear, nos termos da alínea c) do artigo 74 da Lei n.º 8/2017,
de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento
e Fiscalização de Instalações Radioactivas e Fontes de Radiação
Ionizante, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Art. 2. São revogadas as normas que contrariem o disposto
no presente Decreto.
Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro
de 2022.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Regulamento de Licenciamento
e Fiscalização de Instalações Radioactivas
e Fontes de Radiação Ionizante
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1
(Objecto)
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico
de licenciamento e fiscalização de actividades ou práticas
que envolvam o uso seguro e pacífico de energia nuclear ou de
radiações ionizantes, com vista a protecção de pessoas, bens
e meio ambiente contra a exposição às radiações ionizantes
e à segurança de fontes radioactivas e do material nuclear.
Artigo 2
(Âmbito de Aplicação)
1. O presente Regulamento aplica-se a pessoas singulares
e colectivas sujeitas ao licenciamento e fiscalização de actividades
ou práticas que envolvam o uso seguro e pacífico de energia
nuclear ou de radiações ionizantes.
2. As actividades ou práticas incluem, em especial,
o projecto, fabricação, construção, calibração, comissionamento,
decomissionamento, importação, exportação, transporte,
distribuição, venda, empréstimo, prestação de serviço, uso,
operação, manutenção, reparação, transferência, abate ou detenção
de fontes de radiação ionizante para fins médicos, industriais,
veterinários, agrícolas, educação, formação e investigação.
3. O licenciamento e ficalização de actividades do ciclo
de combustível nuclear é matéria de Regulamento próprio.
Artigo 3
(Definições)
Sem prejuízo das definições constantes da Lei n.º 8/2017,
de 21 de Julho, para efeitos do presente Regulamento, os termos
e expressões constam do glossário em Anexo I, que dele é parte
integrante.
CAPÍTULO II
Licenciamento
SECÇÃO I
Notificação e Autorização
Artigo 4
(Notificação)
Qualquer pessoa jurídica que pretenda realizar uma actividade
ou prática deve notificar à Autoridade Reguladora para efeitos
de autorização.
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Artigo 5
(Tipo de autorização)
1. A autorização emitida pela Autoridade Reguladora tem
a forma de registo ou licença.
2. A autorização sob a forma de Licença é aplicada as fontes
radioactivas de categorias 1, 2, 3, 4, 5 e geradores de raio-X cuja
voltagem é superior a 70 kV.
3. A Autorização sob forma de Registo é aplicada à:
a) geradores de raio-X cuja voltagem é inferior ou igual
a 70 kV e fontes radioactivas em conformidade com
as normas de protecção radiológica; e
b) provedores de serviços na área de fontes de radiação
ionizante.
Artigo 6
(Actividades e práticas não autorizadas)
1. Não são passíveis de autorização para efeitos de licença
ou registo, as actividades e práticas que:
a) resultam em aumento de actividade radioactiva
pela adição deliberada de substâncias radioactivas
ou pela activação em alimentos, rações, bebidas,
cosméticos ou qualquer outra mercadoria ou produto
destinado à ingestão, inalação ou percutânea por
ingestão ou aplicação a uma pessoa;
b) envolvam adição deliberada de substâncias radioactivas
em mercadorias, produtos de consumo, brinquedos,
jóias pessoais e objectos de adornos, que resultam num
aumento de actividade radioactiva;
c) usam radiação ionizante para produção da imagem
humana como uma forma de arte ou de publicidade; e
d) produzam imagens de seres humanos mediante
a utilização da radiação para fins profissionais, legais,
seguro de saúde, detecção de objectos ocultos no ser
humano, sem prescrição médica.
2. É, excepcionalmente, autorizada a importação e uso
de equipamento de rastreio de imagens humanas para fins
de segurança, desde que o seu uso esteja em conformidade com
o limite de dose plasmado nas normas de protecção radiológica.
Artigo 7
(Obrigações do titular de licença ou registo)
1. O titular de licença ou de registo tem a responsabilidade
primária pela protecção de pessoas, bens e do meio ambiente
e protecção física de material radioactivo, nuclear e instalações
relacionadas, nos termos do presente regulamento e dos regula-
mentos aplicáveis e termos e condições da licença.
2. No exercício da sua actividade, o titular de licença
ou registo deve:
a) garantir a segurança de geradores de radiação ionizante
e de fontes radioactivas;
b) manter um inventário que inclua informação sobre:
i. localização e descrição de cada gerador de radiação
ionizante ou fonte radioactiva; e
ii. a actividade radioactiva e a forma de cada fonte
radioactiva.
c) fornecer, anualmente, à Autoridade Reguladora,
informações de inventário de geradores de radiação
ionizante e das fontes radioactivas;
d) assegurar que as fontes seladas sejam categorizadas
de acordo com o regime de categorização estabelecido
nas normas de protecção radiológica.
Artigo 8
(Classificação de Licença)
1. A licença a ser emitida pela Autoridade Reguladora pode
ser de registo de instalações, uso, armazenamento, importação,
exportação, transporte de material radioactivo e de acreditação
do oficial de protecção radiológica.
2. A licença de registo de instalações é atribuída a pessoa
jurídica quando reúna os requisitos do artigo 17.
3. A licença de uso é atribuída a pessoa jurídica quando:
a) possui uma instalação registada pela Autoridade
Reguladora para o efeito;
b) possui fontes de radiação ionizante e seus certificados;
c) apresente o formulário devidamente preenchido
em conformidade com o Anexo II do presente
Regulamento;
d) apresente o Plano de Protecção Radiológica;
e) apresente o certificado de acreditação do Oficial
de Protecção Radiológica; e
f) apresente a declaração de devolução da fonte de radiação
ionizante.
4. A licença de armazenamento é atribuída a pessoa jurídica
quando:
a) possui uma instalação registada pela Autoridade
Reguladora para o efeito; e
b) tratando-se de resíduos radioactivos, observe as normas
de gestão de resíduos radioactivos.
5. A licença de importação é atribuída a pessoa jurídica quando:
a) possui uma instalação registada pela Autoridade
Reguladora para o efeito;
b) apresente o formulário devidamente preenchido
em conformidade com o Anexo II do presente
Regulamento;
c) apresente o certificado de fontes radioactivas ou gerador
de Raio-X que pretende importar; e
d) apresente a declaração de devolução da fonte de radiação
ionizante.
6. A licença de exportação é atribuída a pessoa jurídica quando:
a) possui licença de uso emitido pela Autoridade
Reguladora; e
b) possui licença de importação emitida pela Autoridade
Reguladora do país em que se pretende exportar
a fonte radioactiva, mineral radioactivo ou concentrado
de mineral radioactivo.
7. A atribuição da licença de transporte de material radioactivo
obedece ao regime previsto nas normas de transporte de material
radioactivo.
8. Para além das licenças previstas no Decreto n.º 19/2018,
de 24 de Abril, são acrescidas as licenças de:
a) recarregamento da fonte radioactiva para prática
de radiografia industrial, que é atribuída a pessoa
jurídica quando apresente:
i. licença de uso válida emitida pela Autoridade
Reguladora;
ii. certificado da nova fonte radioactiva; e
iii. declaração de devolução da fonte radioactiva.
b) trânsito de fontes de radiação ionizante, que é atribuída
a pessoa jurídica quando apresente:
i. licença de exportação do país de origem emitida pela
Autoridade Reguladora competente;
ii. licença de importação do país de destino emitida
pela Autoridade Reguladora competente; e
iii. certificado de fontes de radiação ionizante.
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c) exportação de concentrado de minerais radioactivos que
contém monazita, que é atribuída a pessoa jurídica
quando:
i. tenha uma instalação registada pela Autoridade
Reguladora;
ii. apresente o certificado de análises químicas; e
iii. apresente o relatório de exportação de minerais
emitido por uma entidade independente que
descreva os níveis de radiação ionizante.
d) trânsito de minerais radioactivos, que é atribuída a pessoa
jurídica quando apresente:
i. licença de exportação do país de origem emitida pela
Autoridade Reguladora competente;
ii. licença de importação do país de destino emitida
pela Autoridade Reguladora competente; e
iii. declaração de quantidades a transitar, se não constar
das liçencas do número anterior.
9. O valor das taxas de licenciamento previsto no número
anterior, constam do anexo III ao presente Regulamento.
Artigo 9
(Duração do processo de licenciamento)
Quando devidamente instruído o processo de licenciamento,
a Autoridade Reguladora emite a licença no prazo de:
a) 15 dias úteis para processo sem vistoria; e
b) 30 dias úteis para processo com vistoria.
Artigo 10
(Emissão da licença)
A licença emitida pela Autoridade Reguladora deve conter
a seguinte informação:
a) número da licença;
b) data de emissão;
c) prazo de validade;
d) nome do titular da licença;
e) fontes de radiação ionizante a serem licenciadas e suas
características;
f) número e escalão da instalação;
g) objectivo da autorização;
h) nome(s) do(s) Oficial(ais) de Protecção Radiológica; e
i) termos e condições a que o titular fica sujeito.
Artigo 11
(Validade da licença)
A validade da licença a ser emitida pela Autoridade Reguladora
consta do Anexo I do Decreto n.º 19/2018, de 24 de Abril,
e do Anexo III do presente Regulamento.
Artigo 12
(Intransmissibilidade da licença)
A licença emitida pela Autoridade Reguladora é intransmissível.
Artigo 13
(Modificação da licença)
A Autoridade Reguladora pode modificar a licença emitida
quando ocorra alteração de uma das condições previstas
no artigo 10.
Artigo 14
(Suspensão da licença)
A Autoridade Reguladora pode suspender a licença emitida
em caso do incumprimento do presente Regulamento e demais
legislação e, dos termos e condições da licença.
Artigo 15
(Extinção da licença)
1. A licença extingue-se nos seguintes casos:
a) Caducidade: por decurso de tempo de validade da própria
licença, independentemente de ter alcançado o seu
objectivo;
b) Revogação: por um acto emanado pela Autoridade
Reguladora quando considere que a continuidade
da actividade representa um risco para a saúde pública,
bens e meio ambiente; e
c) Renúnica: quando o titular da licença manifesta, por
ofício dirigido ao Director-Geral da Autoridade
Reguladora, da sua intenção de cessar as obrigações
inerentes a licença emitida, descrevendo as razões da
renúncia.
2. A renúncia pode ser feita a qualquer altura durante a vigência
da licença, mediante um requerimento dirigido ao Director-Geral
da Autoridade Reguladora, num prazo não inferior a 90 dias, em
relação a data prevista da cessação de obrigações.
3. O funcionamento de instalações com licença fora de prazo
é passível de aplicação de multa em conformidade com as normas
de protecção radiológica.
4. A violação da instalação após encerramento pela Autoridade
Reguladora é passível de aplicação de multa nos termos do anexo
IV do presente Regulamento.
5. A extinção da licença nos termos do número um, não isenta
a responsabilidade primária do titular de licença na devolução
de fontes de radiação ionizante.
Artigo 16
(Renovação da licença)
1. A renovação da licença obedece aos requisitos de instrução
e emissão da licença.
2. O titular da licença deve notificar à Autoridade Reguladora
da intenção de renovar a licença três meses antes da sua
caducidade.
Artigo 17
(Submissão de notificação para efeitos de Registo)
1. A instrução do pedido de registo se inicia com o requerimento
dirigido ao Director-Geral da Autoridade Reguladora contendo
o seguinte:
a) formulário devidamente preenchido;
b) certificado de fonte de radioactiva ou de Gerador
de Raio-X;
c) certificado de formação do pessoal a operar os equi-
pamentos de radiação ionizante; e
d) Curriculum Vitae do Oficial de Protecção Radiológica.
2. Está isento do pagamento de taxa, a notificação para efeitos
de registo, previsto nos termos do n.º 3 do artigo 5.
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SECÇÃO II
Acreditação do Oficial de Protecção Radiológica
Artigo 18
(Definição e áreas de actuação)
1. O Oficial de Protecção Radiológica é uma pessoa
tecnicamente competente em questões de protecção radiológica
relevantes para um determinado tipo de prática e quem
é designado pelo titular de licença para supervisonar a aplicação
dos requisitos regulamentares.
2. As áreas de actuação para as quais a Autoridade Reguladora
acredita o Oficial de Protecção Radiológica estão listadas
no Anexo V, agrupadas em Classes I e II.
Artigo 19
(Requisitos e documentos de acreditação)
A candidatura à acreditação do Oficial de Protecção
Radiológica é feita mediante um requerimento dirigido ao
Director-Geral da Autoridade Reguladora e instruído com os
seguintes documentos:
a) formulário de aplicação devidamente preenchido; e
b) certificado de formação em protecção radiológica.
Artigo 20
(Exame de Acreditação)
1. O exame de acreditação é realizado por um juri devidamente
nomeado pelo Director-Geral da Autoridade Reguladora e,
constituído por prova escrita, oral e prática.
2. São considerados aprovados no exame de acreditação
os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 10 valores,
na escala de 0 a 20, devendo a Autoridade Reguladora emitir
o respectivo certificado de acreditação.
3. A reclamação sobre o exame de acreditação deve ser dirigida
ao Director-Geral da Autoridade Reguladora no prazo máximo
de 15 dias, contadados a partir da data da publicação da lista final.
Artigo 21
(Validade e renovação do certificado de acreditação)
1. O certificado de acreditação do Oficial de Proteção
Radiológica tem a validade de 3 anos, podendo ser renovado
mediante a submissão de um requerimento dirigido ao Director-
-Geral da Autoridade Reguladora
2. Uma vez caducado o certificado de acreditação, o Oficial
de Protecção Radiológica fica inibido do exercício da actividade
na instalação, sob pena de multa constante do anexo IV ao
presente Regulamento.
Artigo 22
(Deveres do Oficial de Protecção Radiológica)
São deveres do Oficial de Protecção Radiológica:
a) supervisionar a protecção e a segurança radiológica
da instalação;
b) transmitir instruções e garantir que os trabalhadores
ocupacionalmente expostos estejam devidamente
treinados para trabalhar de forma segura;
c) assegurar que estejam disponíveis e em uso os monitores
de radiação e equipamentos de protecção adequados;
d) assegurar a conformidade da actividade ou prática
de acordo com os termos e condições da licença
e que as disposições de segurança sejam actualizados;
e) manter o titular da instalação informado sobre
eventos relevantes relativos à segurança e protecção
radiológica;
f) comunicar, imediatamente, ao titular da instalação sobre
a ocorrência de irregularidades constatadas com
fontes de radiação ionizante e as acções necessárias
para garantir a protecção radiológica da instalação ou
do serviço, em conformidade com os instrumentos
legais sobre a matéria, bem como manter registo dessa
comunicação;
g) treinar, orientar e avaliar o desempenho dos trabalhadores
ocupacionalmente expostos, sob o ponto de vista
de proteção radiológica;
h) agir em situações de emergência nuclear ou radiológica
e implementar as medidas correctivas e preventivas
de acordo com o previsto no plano de emergência;
i) manter actualizado o plano de protecção radiológica
da instalação, bem como os procedimentos para
o uso, manuseio, acondicionamento, transporte
e armazenamento de fontes de radiação ionizante;
j) manter actualizado e disponível para verificação,
os registos e relatórios de doses dos trabalhadores
ocupacionalmente expostos, bem como os indicadores
referentes ao serviço de protecção radiológica
da instalação; e
k) comunicar à Autoridade Reguladora, no prazo de 30 dias,
sobre a sua cessação de funções na instalação.
Artigo 23
(Sanções ao Oficial de Protecção Radiológica)
1. O não cumprimento dos deveres previstos no presente
Regulamento e demais legislação, o Oficial de Protecção
Radiológica incorre nas seguintes sanções:
a) suspensão do Certificado de Acreditação do Oficial
de Proteção Radiológica por um período de um ano; e
b) cancelamento do Certificado de Acreditação do Oficial
de Proteção Radiológica por um período de cinco anos,
nos casos de reincidência.
2. O Oficial de Proteção Radiológica sancionado nos termos
do número 1, não pode, durante a vigência da sanção, solicitar
a renovação do Certificado de Acreditação na área objecto
de sancionamento.
SECÇÃO III
Actividades, Práticas e Instalações Radioactivas
Artigo 24
(Classificação de Actividades e Práticas)
1. As actividades ou práticas são classificadas em médicas,
industriais, uso de scanners e de aparelhos de segurança pública.
2. As práticas médicas são as que usam fontes de radiação
ionizante para fins de medicina e, classificam-se em:
a) Radioterapia;
b) Radiografia de diagnóstico médico e de intervenção; e
c) Medicina Nuclear.
3. As Práticas Industriais são as que usam fontes de radiação
ionizante para fins industriais e, classificam-se em:
a) Radiografia Industrial;
b) Perfilagem de Poços; e
c) Medidores Nucleares.
4. O uso de scanners permite, com o recurso a Raio X, verificar
de modo não invasivo, o conteúdo de contentores e de bagagem.
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5. Aparelhos de segurança pública, classificando-se no uso
de materias técnicos (ligas de tório) e lâmpadas a gás, uso
de detectores de gás e uso de trítio e ²²⁶Ra em equipamentos
luminosos.
Artigo 25
(Instalações Radioactivas)
1. A instalação radioactiva é o local ou espaço fisíco destinado
à realização de uma prática e, classifica-se nos seguintes escalões:
a) Escalão I: que usa irradiadores de grande porte, geradores
radiotérmicos, teleterapia, radiografia industrial,
braquiterapia, bem como todas instalações que
utilizam fontes seladas de categoria 1, 2 e 3; ou quando
o valor da actividade agregada das fontes corresponda
a categoria 1, 2 e 3, ou uma instalação que albergue
material nuclear;
b) Escalão II: que usa medidores nucleares, perfilagem
de poços de petróleo, bem como todas instalações
que utilizam fontes seladas de categoria 4 e 5;
c) Escalão III: que usa geradores de raio-X para fins médico,
industrial e scanners de segurança;
d) Escalão IV: que usa fontes não seladas;
e) Escalão V: que pratica a comercialização de fontes
radioactivas ou equipamento que emite radiação
ionizante e processamento de minerais radioactivos.
2. A notificação de autorização de licença para a instalação
radioactiva em qualquer dos escalões previstos no número 1, deve
ser instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos:
a) Plano de Protecção Radiológica contendo a seguinte
informação:
i. descrição dos resultados de qualquer trabalho
de comissionamento;
ii. descrição dos componentes, sistemas e equipamentos
propostos a serem usados, incluindo as condições
operacionais de projecto;
iii. descrição da equipe, incluindo função, qualificação
e jornada de trabalho;
iv. descrição das áreas controladas e supervisionadas.
v. descrição dos procedimentos propostos para
manusear, armazenar, carregar e transportar
a fonte radioactiva;
vi. programa de garantia de qualidade;
vii. tipo e energia da radiação ionizante produzida por
qualquer acelerador de partículas a ser abrangido
pela licença;
viii. inventário das fontes de radiação ionizante,
se aplicável;
ix. o método proposto para medir a eficácia
da blindagem da instalação e quaisquer resultados
dessas medições;
x. descrição do equipamento portátil de detecção
de radiação ionizante, incluindo seu tipo,
sensibilidade, alcance, precisão, os métodos
e procedimentos para calibrá-lo;
xi. dose máxima prevista de radiação ionizante, não
superior ao limite de dose plasmado nas normas
de protecção radiológica;
xii. responsabilidades propostas, os requisitos
de qualificação e o programa de treinamento
dos trabalhadores;
xiii. proposta do plano para o desmantelamento
da instalação; e
xiv. nome, localização, organograma e coordenadas
geográficas da instalação.
b) Plano de Resposta a Emergência Radiológica contendo
a seguinte informação:
i. estrutura organizacional para a gestão adequada
de acidentes ou situações de emergência,
definindo autoridades, responsabilidades e tarefas
específicas, bem como os meios de notificações
às pessoas e organizações envolvidas;
ii. identificação dos possíveis incidentes e/ou acidentes;
iii. procedimentos a serem adoptados durante e após
um acidente ou situação de emergência;
iv. treinamento simulado do programa de emergência;
v. acções para atendimento médico de pessoas
acidentalmente expostas a radiações ionizantes;
vi. relação de materiais e equipamentos de emergência,
a serem especificados no Plano de Protecção
Radiológica; e
vii. contactos de atendimento de emergência do Oficial
de Protecção Radiológica e/ou do seu substituto.
c) Curriculum Vitae, certificados de qualificação
e certificado de acreditação do Oficial de Protecção
Radiológica.
Artigo 26
(Licença de instalações radioactivas de Escalão I)
Para além dos requisitos previstos no número 2 do artigo
anterior, o pedido de licença para o registo de instalações
radioactivas de Escalão I deve conter o seguinte:
a) projecto de construção e de operação da instalação,
a capacidade nominal e a natureza de fontes de radiação
a serem utilizadas;
b) mapa de cálculo de blindagem e o material a ser utilizado;
c) plano de segurança de material radioactivo e instalações
associadas;
d) estudo de impacto ambiental ou impacto radiológico
da instalação no meio ambiente, em operação normal
e, em caso de acidente;
e) programa de monitoramento ambiental pré-operacional;
f) plano preliminar de desmantelamento radiológico;
g) mapa de especialidades técnicas de recursos humanos;
h) oficial de Proteção Radiológica Adjunto; e
i) apólice de seguro em conformidade com as leis aplicáveis.
Artigo 27
(Licença de instalações radioactivas de Escalão II)
Para além dos requisitos previstos no número 2 do artigo 25,
o pedido de licença para o registo de instalações radioactivas
de Escalão II deve conter o seguinte:
a) programa de monitoramento ambiental pré-operacional;
b) plano preliminar de desmantelamento radiológico; e
c) mapa de especialidades técnicas de recursos humanos.
Artigo 28
(Licença de instalações radioactivas de Escalão III)
Para além dos requisitos previstos no número 2 do artigo 25,
o pedido de licença para o registo de instalações radioactivas
de Escalão III deve conter o seguinte:
a) o projecto de construção e de operação da instalação e tipo
de geradores de radiação ionizante a serem utilizados;
b) mapa de cálculo de blindagem e o material a ser utili-
zado; e
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1850 I SÉRIE — NÚMERO 157
c) nome completo, qualificações, treinamento, experiência
e detalhes de contacto do físico médico que será
responsável pela calibração e supervisionamento
de fontes de radiação ionizante.
Artigo 29
(Licença de instalações radioactivas de Escalão IV)
Para além dos requisitos previstos no número 2 do artigo 25,
o pedido de licença para o registo de instalações radioactivas
de Escalão IV deve conter o seguinte:
a) o projecto de construção e de operação da instalação,
a capacidade nominal e a natureza de fontes de radiação
ionizante a serem utilizadas;
b) mapa de cálculo de blindagem e o material a ser utilizado;
c) plano de segurança de material radioactivo e instalações
associadas;
d) plano de gestão e administração de radiofármacos para
instalações de medicina nuclear; e
e) Curriculum Vitae, qualificação académica e profissional
do médico radioterapeuta.
Artigo 30
(Licença de instalações radioactivas de Escalão V)
Para além dos requisitos previstos no número 2 do artigo 25,
o pedido de licença para o registo de instalações radioactivas
de Escalão V deve conter o seguinte:
a) informação sobre o abrigo adequado para o armazenamento
de fontes de radiação ionizante para empresa que
pratica a comercialização das mesmas; e
b) plano de segurança do material radioactivo.
CAPÍTULO III
Fiscalização e Inspecção
Artigo 31
(Realização de fiscalização e inspecção)
1. O exercício da actividade de fiscalização tem em vista
a verificação do cumprimento da Lei de Energia Atómica,
do presente Regulamento e demais requisitos regulamentares
com objectivo de assegurar a protecção e segurança radiológica.
2. O exercício da actividade inspectiva tem em vista
a realização de exames, medições, testes, avaliação de docu-
mentos, com objectivo de assegurar a conformidade de materiais,
componentes, sistemas, estruturas, actividades operacionais,
processos, procedimentos e qualificação dos trabalhadores
ocupacionalmente expostos.
Artigo 32
(Tipo de Inspecção)
1. As inspecções de actividades ou práticas classificam-
se em vistoria, inspecção planificada ou de rotina, inspecção
de investigação ou reactiva, inspecção de comissionamento
e de decomissionamento.
2. A vistoria para autorização do ínicio de actividade ou prática,
é realizada como um pré-requisito do processo de licenciamento
para início de actividade.
3. A inspecção planificada ou de rotina é dirigida ao titular
de licença e realizada em conformidade com um programa
de inspecção estruturado e pré-estabelecido, com o objectivo de:
a) verificar o cumprimento da lei, regulamentos aplicáveis
e dos termos e condições da licença;
b) realizar o processo de inventariação e registo de fontes
radioactivas e instalações; e
c) verificar o grau de cumprimento das recomendações
emitidas nas inspecções anteriores.
4. A inspecção de investigação ou reactiva é realizada em caso
de emergência, evento anormal ou denúncia sobre a ocorrência
ou suspeita de exercício de actividade ou prática não licenciada
ou em violação dos requisitos de protecção radiológica.
5. A inspecção de comissionamento é realizada para
a verificação dos sistemas e componentes das instalações
e actividades que tendo sido construídas tornam-se operacionais
e em conformidade com o projecto e critério de desempenho
requeridos.
6. A inspecção de decomissionamento é realizada no acto
de encerramento de uma actividade ou prática para certificar
que o operador não possui fontes de radição ionizante
e que estas foram devolvidas ao fornecedor e o local está livre
de contaminação.
Artigo 33
(Periodicidade de Inspecção)
A Autoridade Reguladora realiza periodicamente inspecções
em função de actividade e prática, conforme estabelecida na
Tabela do Anexo VII.
Artigo 34
(Comunicação da realização de fiscalização e inspecção)
1. A Autoridade Reguladora comunica, com antecedência
mínima de dez dias, ao titular de licença da realização da
inspecção prevista nos termos dos números 2, 3, 5 e 6 do artigo 32.
2. As inspecções podem sem realizadas sem prévia
comunicação, nas condições previstas no número 4 do artigo 32.
Artigo 35
(Processo de Inquérito)
O processo de inquérito tem lugar nas seguintes situações:
a) após a inspecção de investigação ou reactiva; e
b) após a inspecção planificada ou de rotina, comissionamento
e decomissionamento quando se verificam factos
que consubstanciam violações graves da lei ou dos
requisitos regulamentares que periga a vida e saúde
das pessoas, dos bens e do meio ambiente.
Artigo 36
(Exercício da Função Inspectiva)
1. Os inspectores, em missão inspectiva, gozam da prerrogativa
de livre acesso, a qualquer momento, a todas as partes das
instalações ou locais onde são realizadas as actividades ou práticas
que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações
ionizantes.
2. Quando em missão inspectiva, os inspectores devem estar
devidamente identificados e munidos de credencial emitida pela
Autoridade Reguladora.
3. Exceptua-se do previsto no número anterior para os casos
de flagrante delito, no qual o inspector realiza inspecção mediante
apresentação do seu cartão de identificação.
Artigo 37
(Conflito de interesses)
1. No exercício da função inspectiva, o inspector que tenha uma
relação privada ou comercial com o operador a ser inspecionado,
deve comunicar ao Director-Geral da Autoridade Reguladora da
sua situação de conflito de interesse e, fica inibido de realizar
inspecção ou qualquer outra actividade relacionada com
a entidade em causa.
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15 DE AGOSTO DE 2023 1851
2. A falta de declaração do conflito de interesse dá lugar
a instauração do competente processo disciplinar, sem prejuízo
da responsabilidade criminal segundo as normas aplicáveis.
Artigo 38
(Relatório de Inspecção)
1. O resultado da inspecção deve ser traduzido em relatório,
no qual deve incluir:
a) número e o tipo de inspecção;
b) identificação do operador, a finalidade e a data
da inspecção;
c) identificação do inspector e da ficha de inspecção;
d) datas de inspecções anteriores e os respectivos
inspectores, se aplicável;
e) referência aos regulamentos aplicáveis e termos
e condições de licença;
f) detalhes das fontes de radiação ionizante inspecionadas;
g) detalhes da qualificação e treinamento do pessoal
que usa as fontes de radiação ionizante;
h) detalhes da gestão dos resíduos radioactivos gerados
pelo titular de licença, se aplicável;
i) tipificação de infracções e multas correspondentes; e
j) registo de constatações, conclusões e recomendações,
incluindo quaisquer acções correctivas ou de execução
que devam ser tomadas.
2. O relatório da inspecção deve ser submetido ao operador,
no prazo máximo de 30 dias contados da data do término
da realização da inspecção.
3. Sempre que uma acção correctiva for necessária, uma
comunicação formal incluindo o relatório da inspecção deve ser
enviada ao operador como parte do procedimento de execução.
Artigo 39
(Propriedade de Dados)
1. O relatório da inspecção, dados ou outra informação
produzida no exercício da actividade inspectiva constituem
propriedade do Estado, devendo o mesmo ser partilhado
à entidade inspeccionada.
2. Compete à Autoridade Reguladora a guarda das cópias
de relatórios, bem como de todos os dados colhidos no âmbito
das inspecções previstas no número 4 do artigo 32.
Artigo 40
(Confidencialidade)
1. A informação contida em relatório da inspecção regulatória
é considerada confidencial, não podendo ser divulgada,
salvo por consentimento prévio do titular da licença e desde
que não prejudique outros interessados em matéria de protecção
e segurança, concorrência e direitos de propriedade intelectual.
2. A proibição de divulgação não é aplicável:
a) ao Ministro que superintende a área de energia atómica ou
outra entidade estatal no cumprimento de obrigações
impostas por lei;
b) se estiver em conexão com qualquer procedimento
judicial ou de arbitragem; e
c) se estiver em conexão com a determinação das obrigações
e responsabilidades do titular de licença a respeito dos
pagamentos devidos ao Estado.
3. Não é considerada divulgação de dados confidenciais
sempre que se possa provar que os dados divulgados já eram
do domínio público antes da sua divulgação.
Artigo 41
(Regime Sancionatório)
1. Em caso de violação reiterada e grave dos regulamentos
aplicáveis e dos termos e condições da licença, bem como
da emissão significativa de material radioactivo para o meio
ambiente e que represente um risco eminente de danos à pessoas,
bens, e meio ambiente, o inspector deve:
a) ordenar, com efeitos imediatos e com o apoio da força de
protecção civil, a suspensão temporária das actividades
ou práticas que não cumpram com as especificações
fixadas no acto de licenciamento ou as normas que
regulam o exercício da actividade ou prática;
b) ordenar a pessoa ou a entidade licenciada para proibir
os trabalhadores que não satisfazem os requisitos
aplicáveis de se envolver na actividade ou prática; e
c) ordenar para que o material radioactivo proveniente de
uma actividade ou prática suspensa seja armazenado
de forma segura, devidamente fechado no respectivo
porta-fonte, com selos codificados a laser ou selo
inviolável.
2. O despacho de suspensão da actividade ou prática fixa
o prazo de cumprimento das condições estabelecidas na licença
ou das normas que regulam o exercício das mesmas.
3. Em caso do não cumprimento das obrigações fixadas no
despacho referido no número 2, a Autoridade Reguladora pode
revogar a licença.
4. Em caso de emergência nuclear ou radiológica ou de perigo
eminente, a Autoridade Reguladora determina temporariamente,
por despacho fundamentado, a suspensão de actividade ou prática
da entidade licenciada que envolva o uso das fontes de radiação
ionizante ou possa interferir nas condições de segurança.
5. As decisões tomadas pelo inspector nos termos do número
1 são de cumprimento obrigatório, salvo se:
a) Revogada pelo inspector com poderes para o efeito,
designadamente Chefe do Departamento de Inspecção
e Director dos Serviços de Fiscalização;
b) Anulada ou alterada pelo Director-Geral da Autoridade
Reguladora; e
c) Alterada por sentença judicial transitada em julgado.
Artigo 42
(Recurso ao Tribunal Administrativo)
1. A decisão da Autoridade Reguladora é susceptível de recurso
para o Tribunal Administrativo.
2. O recurso da decisão ou medida tomada pela Autoridade
Reguladora não tem efeitos suspensivos.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 43
(Mudança de domicílio)
1. Em caso de mudança de domicílio, o titular de licença
informa à Autoridade Reguladora do novo endereço em
Moçambique no prazo de 5 dias.
2. O processo de transporte e transferência de fontes
radioactivas para o novo domicílio obedece ao regime de trans-
porte de material radioactivo.
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1852 I SÉRIE — NÚMERO 157
Artigo 44
(Força Maior)
1. O atraso, incuprimento imparcial ou total das obrigações
a que o titular de licença esteja vinculado nos termos do presente
regulamento e demais legislação, isenta-o de responsabilidade
quando tal atraso ou incuprimento seja devido à força maior.
2. Considera-se força maior toda a causa exterior e imprevisível
que se situa fora do controlo razoável do titular de licença e inclui
actos da natureza, tais como calamidades, cheias, tempestades,
inundações, tremores de terra, fogo, acto de guerra declarada ou
não declarada, bloqueio, tumultos, agitações civis, greves, entre
outras situações não imputáveis ao titular de licença.
3. Nos casos em que o titular de licença invocar a causa de força
maior, notifica à Autoridade Reguladora por escrito e no prazo
de 72 horas, da natureza, circunstâncias e data da ocorrência do
facto, conseqências e outros aspectos que se mostrem necessários.
4. Verificando-se a cessação da causa de força maior, o titular
de licença fica obrigado a comunicar à Autoridade Reguladora,
por escrito e no prazo de 30 dias, o retorno da sua actividade ou
prática.
Artigo 45
(Pagamento da Taxa)
1. O requerente da licença prevista no anexo III ao presente
Regulamento deve efectuar o pagamento das taxas nele previstas
junto a Direcção da Área Fiscal competente no prazo de 30 dias
após a notificação do despacho favorável de concessão da mesma.
2. O pagamento da taxa fora do prazo estabelecido no número
anterior implica o pagamento de 5% de juros de mora.
Artigo 46
(Canalização e repartição da receita)
1. A Autoridade Reguladora deve canalizar a totalidade da
receita arrecadada, nos termos do presente Regulamento, à Conta
Única do Tesouro.
2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após
a receitação, devolve à Autoridade Reguladora o seguinte:
a) 40% da receita proveniente da cobrança de taxa
de licenciamento; e
b) 60% da receita proveniente da cobrança de multa.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Ministros
que exercem a tutela das finanças e de energia atómica podem,
por diploma ministerial conjunto e quando devidamente
fundamentado, redefinir a percentagem da receita a ser devolvida
à Autoridade Reguladora.
Artigo 47
(Revisão das Taxas)
O valor das taxas e multas previstas no presente Regulamento
são actualizadas por Decreto do Conselho de Ministros.
ANEXO I
Glossário
1. Autoridade Reguladora: Agência Nacional de Energia
Atómica - Autoridade Reguladora, é o órgão encarregue de velar
pela aplicação e cumprimento de normas relativas a energia
atómica.
2. Autorização: permissão concedida pela Autoridade
Reguladora a uma pessoa jurídica, mediante notificação
à Autoridade Reguladora para realizar uma actividade ou prática.
Uma autorização pode assumir forma de licença ou registo.
3. Autorização por registo: forma de autorização
de práticas de risco baixo ou moderado em virtude da qual
a pessoa ou entidade responsavel pela prática, se aplicável,
realizou uma avaliação da segurança das instalações e equipa-
mentos e apresentou à Autoridade Reguladora.
4. Certificado de acreditação: documento de reconhecimento
oficial emitido pela Autoridade Reguladora para o exercício
de actividade de Oficial de Protecção Radiológica.
5. Fontes de radiação ionizante: equipamento ou material
que emite radiação ionizante.
6. Fonte radioactiva: qualquer material radioactivo que está
permanentemente selado em uma cápsula ou estritamente ligado,
de uma forma sólida e não isenta do controlo regulamentar,
incluindo qualquer material radioactivo libertado através
da ruptura ou vazamento de tal fonte. Não inclui material nuclear
ou material encapsulado para a eliminação.
7. Inspecção regulatória: actividade realizada pela Autoridade
Reguladora para avaliar se a actividade realizada pelo titular
de licença está em conformidade com os regulamentos aplicáveis
e dos termos e condições da licença.
8. Instalação Radioactiva: abrange o local, sala, espaço
fisíco, prédio ou edificio destinado à realização de uma prática
onde a pessoa jurídica utilize, produza, processe, distribua,
ou armazene fontes de radiação. A instalação pode ser classificada
como nuclear, radioactiva, minero-industrial ou de gestão
de resíduos radioactivos.
9. Instalações que praticam comércio, processamento
de mineral e ou minérios radioactivos, mineração,
processamento de minérios contendo radionuclídeos da série
de urânio e ou tório associado: local no qual matérias-primas
que contém radionuclídeos das séries de urânio e ou tório são
lavradas, beneficiadas e industrializadas, incluindo os depósitos
e armazenamento de resíduos.
10. Instalação de gestão de resíduos radioactivos: local
especificamente projectado para manusear, tratar, condicionar,
armazenar ou eliminar permanentemente os resíduos radioativos
ou qualquer instalação cujo objectivo principal seja gestão
de resíduos radioactivos, incluindo uma instalação nuclear
em processo de desmantelamento.
11. Licença: documento legal emitido pela Autoridade
Reguladora de autorização para realizar actividades específicas
relacionadas a uma instalação ou actividade.
12. Notificação: documento submetido à Autoridade
Reguladora por um operador para comunicar sua intenção
de realizar uma actividade ou prática.
13. Oficial de Protecção Radiológica: pessoa tecnicamente
competente em questões de protecção radiológica relevantes
para um determinado tipo de prática e quem é designado pelo
proprietário registado, o licenciado ou o empregador para
supervisionar a aplicação dos requisitos regulamentares.
14. Protecção física: é o conjunto de medidas para a proteção
de materiais nucleares ou instalações autorizadas (por licença
ou registo) destinadas a impedir acesso, remoção ou sabotagem
de material cindível e instalações que contenham tal material.
15. Titular de licença: detentor de uma licença actualizada
concedida para uma actividade ou prática, que possui direitos
e deveres no que tange a actividade ou prática, particularmente
em relação à protecção e segurança de fontes radioactivas
e material nuclear.
16. Violação da instalação: consiste na reabertura
não autorizada da instalação ou violação do selo de interdição
de uso de fontes de radiação ionizante por parte do operador
ou de qualquer pessoa jurídica com responsabilidade primária
pela protecção e segurança de fontes de radiação ionizante.
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15 DE AGOSTO DE 2023 1853
ANEXO II
Formulário de aplicação para pedido de autorização
Agência Nacional de Energia Atómica
Direcção dos Serviços de Licenciamento
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
• Preencha todos os campos indicados;
• Este formulário deve ser preenchido pelo responsável pela protecção radiológica da empresa;
• Todas as páginas deste formulário devem ser ASSINADAS pelo Representante Legal da empresa.
1. PRÁTICA/ÁREA DE ACTUAÇÃO (assinale com X no local correspondente a prática)
PRÁTICAS INDUSTRIAIS | PRÁTICAS MÉDICAS | OUTRAS PRÁTICAS
ÁREA DE ACTUAÇÃO
□ Medidores Nucleares | □ Radioterapia | □ Mineração de NORM*
□ Radiografia industrial | □ Medicina Nuclear |
□ Perfilagem de Poços (Geofísica) | □ Radiologia Diagnóstica |
□ Fluorescência de Raios X | |
□ Difracção de Raios X | |
□ Aceleradores Industriais | |
□ Traçadores Radioactivos | |
□ Scanners de Bagagens/Contentores | |
2. TIPO DE LICENÇA (a autorização pode ser em forma de Licença ou Registo, assinale o tipo de autorização requerida)
□ Aprovação do Local | □ Utilização
□ Construção/Modificação | □ Renovação de Licença de Utilização
□ Importação | □ Transporte
□ Exportação | □ Retirada de Operação/Descomissionamento
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1854 I SÉRIE — NÚMERO 157
□ Reciclagem | □ Reciclagem
□ Armazenamento inicial | □ Armazenamento final
3. INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA
Nome da Instituição |
Endereço da Instituição |
Província/Cidade/Distrito |
NUIT |
Telefone |
Email |
Representante Legal da Instituição | Telefone/e-mail
|
OPR/RESPONSÁVEL | Telefone/e-mail | Certificação ANEA
| |
OPR: Oficial de Proteção Radiológica. Caso não seja funcionário da Instituição deve anexar uma cópia do contrato de trabalho ou instrumento similar de valor legal
Substituto do OPR | Telefone/e-mail | Certificação ANEA
| |
Caso não possua certificação ANEA, preencha com: NÃO POSSUI
4. FINALIDADE DA PRÁTICA
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
5. MONITORIA DOS TRABALHADORES OCUPACIONALMENTE EXPOSTOS
a) Individual
Fornecedor | Tipo de dosímetro | N.º dos trabalhadores monitorados
| □ Filme □ TLD (anel) |
| □ TLD (torax) □ Albedo |
b) Pessoal envolvido no uso do equipamento
Nome | Função | email
| |
| |
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15 DE AGOSTO DE 2023 1855
6. EQUIPAMENTOS ASSOCIADOS E FONTES RADIOACTIVAS (seladas/não, seladas)
| Equipamento | Fabricante do Equipamento | N.º série do equipamento | Radionuclídeo | Fabricante da Fonte | N.º Série fonte | Actividade (GBq) | Data da última Actividade | Forma física | Selada/ou não selada | Local de Uso
1 | | | | | | | | | | |
2 | | | | | | | | | | |
7. APARELHOS GERADORES DE RADIAÇÃO IONIZANTE (Raios X)
N.º | Tipo de Equipamento | Fabricante | Modelo | N.º Série do Gerador | N.º Série do Tubo | KV (máx) | mA (max) | Local de Uso
1 | | | | | | | |
2 | | | | | | | |
8. MINÉRIOS RADIOACTIVOS
N.º | Tipo de minério | Quantidade de Minerio | Quantidade em cada Embalagem | Tipo de Embalagem | Proviniência | Destino | Numero UN | Local de Partida | Finalidade
1 | | | | | | | | |
2 | | | | | | | | |
9. DESCRIÇÃO DOS RESÍDUOS RADIOACTIVOS
N.º | Tipo de resíduo | Origem | Estado Fisíco | Radionuclídeo | Actividade | Nível de concentração de actividade Bq/g | Data que o resíduo foi libertado para coleta | Aplicação | Local de armazenamento
1 | | | | | | | | |
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1856 I SÉRIE — NÚMERO 157
2 | | | | | | | | |
10. ESPECIFICAÇÃO DA EMBALAGEM (tambor, pacote, entre outros, contendo resíduos radioactivos)
N.º | Dimensão da embalagem | Massa do conteúdo (kg) | Capacidade do conteúdo (m³) | Massa da embalagem vazia (kg) | Taxa de dose na superfísie (µSv/h) | Taxa de dose a 1 metro da superfísie (µSv/h)
1 | | | | | |
2 | | | | | |
11. MONITORES DE RADIAÇÃO IONIZANTE NA POSSE DA INSTITUIÇÃO
N.º | Tipo | Marca | Modelo | N.º de Série | Certif.Cali bracao e Data | Data de Validade
1 | | | | | |
2 | | | | | |
12. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO DE FONTES DE RADIAÇÃO IONIZANTE (Descreva o local de armazenamento tendo em consideração: o tipo de armazém e o sistema de segurança nesse local)
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
13. TRANSPORTE DE FONTES DE RADIAÇÃO IONIZANTE
a. Caracteristica(s) do(s) veículos usados para o transporte e o n.º de ocupantes
N.º | Marca | Matrícula | N.º do Motor | N.º do Chássis | Cor | Peso Bruto | N.º de Ocupantes | Nome do Motorista | Número UN | N.º da Carta de Condução
1 | | | | | | | | | |
2 | | | | | | | | | |
b. Troço a Percorrer
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
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15 DE AGOSTO DE 2023 1857
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
c. Paragens durante o transporte
N.º | Data | Local | Hora de Chegada | Hora de Chegada | Tempo de permanência | Segurança da Viatura e Fonte (exemplo. escolta policial)
1 | | | | | |
2 | | | | | |
d. Informação de Partida e Chegada do Produto (*Preencha somente para casos de transporte a nível nacional)
i. Modo de transporte
□ Aéreo | □ Marítimo | □ Ferroviário
□ Flúvial | □ Rodoviário | □ Outra indicação
ii. Local de partida (Província/Cidade/Distrito/Localidade) ___________________________
________________________________________________________________________
iii. Local de chegada (Província/Cidade/Distrito/Localidade) __________________________
________________________________________________________________________
e. Informação sobre o local de partida e destino final dos equipamentos de Raio X (*Preencha somente para casos de transporte a nível internacional)
i. Local de partida (País/Cidade) _______________________________________________
ii. Destino Final (País/Província/Cidade) _________________________________________
14. CONTACTO EM CASO DE EMERGÊNCIA
Nome: ______________________________________________________________________________
Telefone/Celular/Fax/e-mail: _____________________________________________________________
Eu _____________________________________________________________________ , certifico que toda informação facultada a ANEA é fidedigna e correcta.
Local e data: ______________________, ________/__________________ de 20______
O Representante Legal
___________________________________________________________
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1858 I SÉRIE — NÚMERO 157
ANEXO III
Taxa de Licenciamento
TAXA DE LICENCIMENTO
Tipo de licença Validade Valor em
Ord.
Metical
Recarregamento da fonte de radiação ionizante para a prática
1 Acto único 52.000,00
de radiografia industrial
2 Trânsito de fontes de radiação ionizante, por equipamento Acto único 9.635,00
Exportação de concentrado de minerais radioactivos que Acto único, por
3 2,00
contém monazita, por Kg exportação
4 Trânsito de Minerais radioactivos, por Kg Acto único 2,00
Armazenamento do material radioactivo de ocorrência natural,
5 2 anos 10,00
por Kg
Transporte do material radioactivo de ocorrência natural, por
6 Acto único 10,00
Kg
Importação do equipamento de rastreio de imagens humanas
7 Acto único 84.000,00
para fins de segurança
Uso do equipamento de rastreio de imagens humanas para fins
8 Anual 947.000,00
de segurança, por equipamento
Uso do aparelho de raio-X dentário cuja voltagem é superior a
9 Anual 19.800,00
70 kV, por equipamento
Uso do aparelho de raio-X dentário cuja voltagem é inferior ou
10 Anual Isento
igual a 70 kV, por equipamento
Uso do aparelho de raio-X veterinário cuja voltagem é superior
11 Anual 19.800,00
a 70 kV, por equipamento
Uso do aparelho de raio-X veterinário cuja voltagem é inferior
12 Anual Isento
ou igual a 70 kV, por equipamento
TAXA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1 Vistoria do local de armazenamento do material radioactivo de ocorrência natural 247.000,00
Vistoria de comissionamento do equipamento de rastreio de imagens humanas
2 247.000,00
para fins de segurança
3 Leitura de dosímetros, por dosímetro 1000,00
Armazenanamento de fontes de radiação ionizante apreendidas por não
4 5.000,00
conformidade, por dia e por equipamneto
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15 DE AGOSTO DE 2023 1859
ANEXO IV
Tipificação de Infracções e Multas
(As multas aplicáveis devem ser pagas no prazo máximo de 15 dias úteis)
Para além do estabelecido no anexo III do Decreto n.o 49/2018, de 21 de Agosto, são acrescidas as seguintes
multas:
Ord. Tipo de Infracção contra a protecção e segurança radiológica Multa (MT)
1 Violação da instalação após encerramento pela Autoridade Reguladora 1.626.630,00
Exercício de actividade com certificado de acreditação do Oficial de Protecção
2 5.000,00
Radiológica expirado
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1860 I SÉRIE — NÚMERO 157
ANEXO V
Áreas de Actuação do Oficial de Protecção Radiológica
Sigla Áreas de Actuação
Áreas de Actuação da Classe I
I-EI Usina de Enriquecimento Isotópico
I-FC Usina de Fabrico de Elemento Combustível
I-FQ Instalação de Processamento Físico e Químico de Materiais Irradiados
I-MM Mina e Usina de Beneficiamento Físico e Químico de U e Th
I-PH Usina de Produção de UF4 e UF6
I-RP Reactor Nuclear de Pesquisa e Unidades Críticas e Subcríticas
I-UN Usina Nucleoelétrica
I-PR Instalação com Acelerador de Partículas para Produção de Radioisótopos
I-AI Instalação com Acelerador para Fins Industriais ou Inspeção de Cargas
I-GP Instalação Industrial de Grande Porte com Irradiador de Cobalto
Instalação de Gamagrafia Industrial e ou de Radiografia Industrial com Equipamentos Geradores
I-IR
de Raios X (V > 600 kV)
I-RF Instalação de Radiofarmácia Industrial ou Centralizada
I-RT Instalação de Radioterapia
I-SC Instalação de Calibração de Instrumentos com Fontes de Radiação
Mina e Usina de Beneficiamento Físico, Químico e Metalúrgico de Minérios Com U ou Th
I-MI
Associados
Áreas de Atuação da Classe II
II-FM Instalação na Área de Medicina Nuclear
II-MN Instalação com Medidor Nuclear Fixo ou Móvel
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15 DE AGOSTO DE 2023 1861
II-PP Instalação com Serviço de Perfilagem de Poços
II-RI Instalação de Radiografia Industrial com Equipamentos Geradores de Raios X (V ≤ 600 kV)
II-TI Instalação com Serviço de Traçador Radioativo Industrial
II-GRR Gestão de Resíduos Radioactivoss
II-TR Serviço de Transporte de Material Radioativo
II-RD Instalação de Radiologia Diagnóstico
ANEXO VI
Número mínimo de Oficial de Proteção Radiológica para cada escalão de instalações radioactivas e
horas de treinamento exigido
Horas de Horas de
Número de
Número de Substituto Treinamento para Treinamento para
Oficiais de
Escalão de Oficiais de Oficiais de Trabalhadores
Protecção
Protecção Radiológica Protecção Ocupacionalmente
Radiológica
Radiológica Expostos
I 1
II 1
III 1 1 80 40
IV 1
V 1
ANEXO VII
Periodicidade de Inspecção
Prática Frequência por Ano*
Radioterapia 1-3
Radiologia Diagnóstica (CT-Scan, radiologia intervencionista, fluoroscopia, 2-3
mamografia)
Radiologia Diagnóstica (Raio-X convencional) 3-5
Raio-X dentário 2-5
Raio-X veterinário 2-3
Radiografia Industrial 2-3
Medidor Nuclear 3-5
Perfilagem Geofísica 1-3
Gerador de Raio-X Industrial 2-5
Medicina Nuclear 2-4
Fluorescência do Raio-X 2-5
Scanners de Bagagem 2-5
*A frequência por ano refere-se ao número de vezes que o inspector da Autoridade Reguladora irá realizar
inspecções aos operadores.
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Preço — 90,00 MT
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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