Terça-feira, 21 de Agosto de 2018 I SÉRIE — Número 164 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n.º 49/2018: Aprova o Regulamento de Protecção Radiológica. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 49/2018 de 21 de Agosto Havendo necessidade de se estabelecer normas de protecção das pessoas contra a exposição às radiações ionizantes, segurança de fontes de radiação, gestão dos resíduos radioactivos, protecção de bens e do meio ambiente bem como, prevenir o acesso não autorizado ou danos e perdas, roubo ou transferência de fontes radioactivas, de modo a reduzir a probabilidade de exposição acidental a tais fontes, nos termos da alínea c) do artigo 74 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Protecção Radiológica e seus anexos, que são parte integrante do presente Decreto. Art. 2. São revogadas as normas que contrariem o disposto no presente Decreto. Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Julho de 2018. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Regulamento de Protecção Radiológica CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Definições) Sem prejuízo das definições constantes da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões utilizados constam do glossário (Anexo 1), que dele é parte integrante. ARTIGO 2 (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas relativas às situações de exposição planificada, para a protecção das pessoas, bens e meio ambiente em resultado do uso seguro e pacífico das radiações ionizantes no âmbito do exercício de actividade ou prática que envolva o uso de fontes ou de geradores de radiação ionizante. ARTIGO 3 (Âmbito) 1. O presente Regulamento aplica-se ao exercício de actividade ou prática que envolva o uso pacífico de fontes ou de geradores de radiação ionizante em situações de exposição planificada, no território nacional. 2. Excluem-se do âmbito do presente Regulamento as exposições à: a) Radioactividade natural no corpo humano; b) Radiação cósmica; c) Radiação presente nas habitações; d) Qualquer outra fonte radioactiva excluída do controlo regulatório. ARTIGO 4 (Exposição planificada) A exposição planificada aplica-se às seguintes práticas: a) Produção, fornecimento e transporte de material radioactivo e de dispositivos que contenham material radioativo, fontes seladas e não seladas, produtos de consumo, geradores de radiação ionizante, aceleradores lineares, ciclotrões e equipamento de radiografia fixa e móvel; b) Utilização de radiações ionizantes ou materiais radioactivos para fins médicos, industriais, veterinários, agrícolas, jurídico e de segurança, compreendendo o uso de equipamentos, programas informáticos ou dispositivos conexos quando o seu uso possa afectar a exposição à radiação; c) Uso de radiação ionizante ou material radioactivo para fins de ensino, formação ou pesquisa, incluindo qualquer actividade relacionada à esse uso que envolva ou possa envolver exposição à radiação ou exposição devida a materiais radioactivos; d) Extração e tratamento de matérias primas que envolva exposição devido a materiais radioactivos; e) Qualquer outra prática, que venha a ser especificada pela Autoridade Reguladora. ARTIGO 5 (Responsabilidade pela implementação do Regulamento) 1. As pessoas ou organizações responsáveis por qualquer actividade ou instalação que cause um risco de radiação têm a responsabilidade principal pela protecção e segurança que não pode ser delegada.































