Readable HTML

Portuguese — original text

Lei n° 09/2018 — Lei Base de Saúde

Link directly to a passage with its anchor — for example #pdf-page-1 — to open it highlighted. This reference version is generated from the authority’s publication and does not replace it. Language: Portuguese.

Contents

Quar ta - feir a,06 de Junho de 2018 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Número 74 DIÁRIO DA REPÚBLICA ” Lei Base de Saúde. SUMÁRIO ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 09/2018 N

ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 09/2018 Lei Base de Saúde Preâmbulo Considerando que urge definir as linhas mestras da política por que se deve reger toda a área de actividade no sector da Saúde em São Tomé e Príncipe; Na necessidade de se estabelecer as bases do Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo a definição de acções e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, com carácter permanente ou não, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, tendo em vista a promoção, a protecção da saúde, a prevenção, o tratamento e a reabilitação dos doentes; Tendo em atenção que se pretende com a presente Lei implementar um programa de reforma que permita a melhoria do desempenho do sector da Saúde, para uma maior satisfação das necessidades da população; Considerando ainda que o sentido dessa reforma é reorientar o sector para que este vença as dificuldades actuais e continue a ser um instrumento de desenvolvimento de S. Tomé e Príncipe; A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97.° da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Artigo 1.º Definições Para efeitos do disposto na presente Lei, entendese por: a) “Saúde”- o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença, em conformidade com a definição de Organização Mundial da Saúde (OMS); b) “Serviço Nacional de Saúde (SNS) ” - o conjunto integrado de todos os recursos humanos, financeiros e materiais de propriedade pública, privada ou mista que a ad- ministração central, as autarquias e outras entidades reúnem para assegurar o direito à saúde da população e em particular, a prestação de cuidados de saúde adequados às suas necessidades; c) “Autoridades de Saúde”- os órgãos e serviços do Estado que, a nível nacional, regional e local, têm por função a defesa da saúde pública e a vigilância das decisões de outras entidades nesta matéria; d) “Sector Público de Saúde (SPS) ” - o conjunto de instituições e serviços públicos de prestação de cuidados de saúde dependentes do membro do Governo responsável pela Área da Saúde, incluindo todas as unidades públicas de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação em matéria de saúde; e) “Sub-sistemas de Saúde”- as entidades de natureza pública ou privada que, por lei ou contrato, asseguram prestações de saúde a grupos de cidadãos, sendo financiadas por quotizações, outras contribuições dos respectivos beneficiários e de outros sujeitos designadamente das entidades patronais; f) “Áreas de Saúde”- constituem sub-sistemas de saúde que asseguram os cuidados primários e secundários de saúde, isto é, as prestações de saúde a grupos de cidadãos, financiadas por quotizações, outras contribuições dos respectivos beneficiários e de outros sujeitos designadamente das entidades patronais; g) “Associações para a Promoção e Defesa da Saúde”- as associações de direito privado que contribuem para assegurar a participação dos utentes em iniciativas colectivas, públicas ou privadas, promovendo defesa da saúde e os interesses dos mesmos perante os órgãos competentes para a definição da política de saúde; h) “Profissionais de Saúde em Exercício Liberal”- as pessoas singulares ou colectivas que exercem uma actividade de natureza técnica, tendo por objecto prestar cuidados de saúde de carácter promocional, preventivo ou curativo nos termos da lei;

i) “Sistema Nacional de Saúde”- conjunto de diversos tipos de recurso que o Estado, a sociedade, a comunidade ou simplesmente grupo de populações, reúnem para organizar a prestação de cuidados, na doença e na promoção de saúde de forma harmoniosa e em cadeia; j) “Unidades Privadas de Saúde”- os estabelecimentos não integrados no Serviço Nacional de Saúde que têm por objectivo a prestação de quaisquer serviços médicos com ou sem internamento ou sala de recobro; k) “Farmácia”- é todo o local onde se podem adquirir drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e também podem ser manipuladas fórmulas magistrais e oficinais, mediante prescrição médica ou constantes na farmacopeia; l) “Autoridade de Medicamentos” - entidade responsável pela actividade farmacêutica que abrange produção, fiscalização, importação, distribuição e comercialização de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos farmacêuticos; m) “Pessoal” - constitui o pessoal do Sistema Nacional de Saúde: os médicos, enfermeiros, parteiras, técnicos de apoio ao diagnóstico e terapêutica, técnicos de laboratório, paramédicos e auxiliares de acção médica. Artigo 2.º Dignidade constitucional O direito à protecção da saúde é um direito positivado na Constituição de São Tomé e Príncipe, nos n.os 1, 2 e 3 do seu artigo 50.°, nos seguintes termos: a) Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender; b) Incumbe ao Estado, promover a saúde pública, que tem por objectivo o bem-estar físico e mental das populações e a sua equilibrada inserção no meio sócio- ecológico em que vivem, de acordo com o Sistema Nacional de Saúde (SNS); c) É permitido o exercício da medicina privada, nas condições fixadas por lei. Artigo 3.º Princípios gerais 1. A protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e das demais leis; 2. O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis; 3. A promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela actividade; 4. Os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos públicos, privados ou mistos, sempre sob a fiscalização do Estado, quer tenham fins lucrativos ou não. Artigo 4.º Directrizes e princípios específicos 1. As acções e serviços de saúde, bem como os serviços privados que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), são desenvolvidos de acordo com as directrizes previstas na Constituição da República no seu artigo 50.º, observando uma diversidade de princípios a ele subjacentes, designadamente: a) A universalidade de acesso aos serviços em todos os níveis de assistência de saúde; b) A solidariedade de todos os utentes na garantia do direito à saúde e na contribuição para o financiamento dos cuidados de saúde, de acordo com a legislação específica, que deve salvaguardar o princípio de equidade; c) A defesa da equidade na distribuição dos recursos e na utilização dos serviços; d) A salvaguarda da dignidade humana e a preservação da integridade física e moral dos utentes e prestadores; e) A liberdade de escolha de estabelecimento de saúde e do nível de prestação de cuida-

dos de saúde, com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços; f) A salvaguarda da ética e deontologia profissional na prestação dos serviços de saúde; g) A participação dos utentes, na identificação dos problemas, na definição de estratégias no seguimento da sua aplicação e em todas acções que clamam por sua intervenção; h) A natureza multi-sectorial das intervenções no domínio da saúde, com atenção especial às determinantes sociais de saúde, designadamente a pobreza, o trabalho, ás condições de abastecimento de água, saneamento básico, habitação, educação e nutrição das populações. 2. O Estado reconhece a interdependência entre o nível de saúde das populações e o estádio de desenvolvimento socioeconómico nacional e a natureza multi-sectorial dos factores determinantes e condicionantes da saúde. 3. Para se atingir o melhor nível possível de saúde no País, é necessário o concurso de diversos sectores do desenvolvimento nacional e não apenas a acção do Ministério encarregue pelo sector da Saúde. Artigo 5. ° Política de saúde 1. A política de saúde tem âmbito nacional, é definida e adoptada pelo governo e obedece às directrizes seguintes: a) A promoção da saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no planeamento das actividades do Estado; b) É objectivo fundamental obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica, o género e onde quer que vivam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços; c) São tomadas medidas especiais de protecção relativamente à grupos sujeitos à maiores riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas, os idosos, os deficientes, os toxicodependentes, os portadores de HIV, Tuberculose, Paludismo, doentes mentais, algumas doenças não transmissíveis, os trabalhadores cuja profissão o justifique e demais outros regulados noutros diplomas; d) Os serviços de saúde estruturam-se e funcionam de acordo com o interesse dos utentes e articulam-se entre si e ainda com os serviços de segurança e bem-estar social; e) A gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida de forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços; f) É apoiado o desenvolvimento do sector privado da saúde e, em particular, as iniciativas das instituições particulares de solidariedade social, em concorrência com o sector público; g) É promovida a participação dos indivíduos e da comunidade organizada na definição da política de saúde, no planeamento, na organização e no controlo do funcionamento dos serviços; h) É incentivada a educação da população para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública e individual; i) É estimulada a formação e investigação, devendo procurar-se envolver os serviços, os profissionais e a comunidade. 2. A política de saúde tem carácter evolutivo, adaptando-se permanentemente às condições da realidade nacional, baseada em evidências, às suas necessidades e seus recursos. Artigo 6.º Natureza da legislação sobre a saúde A legislação sobre a saúde é de interesse e ordem públicos, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal, contra-ordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.

Artigo 7.º Sistema de saúde e outras entidades 1. O sistema de saúde visa a efectivação do direito à protecção da saúde. 2. Para a efectivação do direito à protecção da saúde, o Estado actua através de serviços próprios, celebra acordos e parcerias com diversas entidades para a prestação de cuidados de saúde. 3. Os cidadãos e as entidades públicas e privadas devem colaborar na criação de condições que permitam o exercício do direito à protecção da saúde e a adopção de estilos de vida saudáveis. Artigo 8.º Direitos e deveres dos cidadãos 1. Os cidadãos são os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, individual e colectiva, tendo o dever de a defender e promover. 2. Os cidadãos têm direito a que os serviços públicos de saúde se constituam e funcionem de acordo com os seus legítimos interesses. 3. É reconhecida a liberdade de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes da lei, designadamente no que respeita às exigências de qualificação profissional. 4. A liberdade de prestação de cuidados de saúde abrange a faculdade de se constituírem entidades sem ou com fins lucrativos que visem aquela prestação. 5. É reconhecida a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços. CAPÍTULO II Do Enquadramento Institucional Artigo 9.º Responsabilidade do Estado 1. A definição da Política de Saúde está a cargo do Governo. 2. Cabe ao Ministério encarregue pelo sector da Saúde propor a definição da Política Nacional de Saúde, promover e vigiar a respectiva execução, e coordenar a sua acção com a dos ministérios que tutelam as áreas conexas e outros parceiros. 3. Todos os departamentos, especialmente os que actuam nas áreas específicas da segurança e bemestar social, da educação, do emprego, do desporto, do ambiente, da economia, do sistema fiscal, da habitação, do urbanismo entre outros, devem ser envolvidos na promoção da saúde. 4. Os Serviços Centrais do Ministério encarregue pelo sector da Saúde exercem em relação ao Serviço Nacional de Saúde, funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção. Artigo 10.º Conselho Nacional de Saúde 1. É criado o Conselho Nacional de Saúde que representa os interessados no funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde e é um órgão de consulta do Governo. 2. O Conselho Nacional de Saúde inclui representantes dos utentes, dos trabalhadores, das direcções, dos departamentos governamentais e de outras entidades. 3. Os representantes dos utentes são eleitos pela Assembleia Nacional, sob a proposta da sociedade civil organizada. 4. A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde é regulado em diploma próprio. Artigo 11.º Região Autónoma do Príncipe e Autarquias Locais 1. A Política de Saúde é definida pelo Governo Central, e executada por si, pelo Governo Regional, e as Autarquias Locais em obediência aos princípios estabelecidos na Constituição da República e na presente Lei. 2. Sem prejuízo de eventual transferência de competências, o Governo Regional e as Autarquias Locais participam na acção comum a favor da saúde colectiva e dos indivíduos, intervêm na definição das linhas de actuação em que estejam directamente interessadas e contribuem para a sua efectivação dentro das suas atribuições e responsabilidades.

Artigo 12.º Relações internacionais 1. Tendo em conta a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, o Estado São-tomense reconhece as consequentes interdependências no sector da saúde ao nível mundial e assume as respectivas responsabilidades. 2. O Estado São-tomense co-relaciona-se com as organizações internacionais de saúde de reconhecido prestígio, coordena a sua política com as grandes orientações dessas organizações e garante o cumprimento dos compromissos internacionais livremente assumidos. 3. São estimuladas a cooperação bilateral e multilateral com os outros países, organismos e agências de cooperação no âmbito da saúde, em particular com os Países da Língua Portuguesa. Artigo 13.º Defesa de saúde nas fronteiras 1. O Estado São-tomense promove a defesa de saúde nas suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais emitidas pelos organismos competentes. 2. Em especial, cabe aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas necessárias para prevenir a importação ou a exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações de saúde exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional. CAPÍTULO III Das Entidades Prestadoras dos Cuidados de Saúde em Geral Artigo 14.º Sistema de saúde 1. O Sistema de Saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e por todas as entidades públicas e privadas que desenvolvem actividades de promoção, prevenção e tratamento no domínio da saúde, e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira, na prestação de todas ou de algumas daquelas actividades. 2. O Serviço Nacional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuida- dos de saúde dependentes do Ministério encarregue pelo sector da Saúde e dispõe de Estatuto próprio. 3. O Ministério encarregue pelo sector da Saúde pode estabelecer parcerias e firmar contratos com entidades privadas, para a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, sempre que tal se afigure vantajoso, levando sempre em consideração o binómio qualidadecustos, e desde que esteja garantido o direito de acesso. 4. A rede nacional de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, os estabelecimentos privados e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebrados contratos nos termos do número anterior, ou preenchidas todas as exigências legais para funcionamento. 5. Tendencialmente, devem ser adoptadas as mesmas regras no pagamento de cuidados e no financiamento de unidades de saúde da rede nacional da prestação de cuidados de saúde. 6. O controlo de qualidade de toda a prestação de cuidados de saúde está sujeito ao mesmo nível de exigência. Artigo15.º Cuidados de saúde 1. O Serviço Nacional de Saúde assenta nos cuidados diferenciados de saúde que devem situar-se junto das populações. 2. Deve ser promovida a articulação efectiva entre os vários níveis de cuidados de saúde, que garanta permanentemente a circulação recíproca e confidencial da informação clínica relevante sobre os utentes. 3. O acesso aos cuidados de saúde obedece ao princípio de utilização hierarquizada da rede de saúde, salvo nos casos de urgência. Artigo 16.º Níveis de cuidados de saúde 1. O sistema de saúde assenta-se nos cuidados primários, secundário e terciário de saúde que devem estar ao serviço das populações.

2. Deve ser promovida a intensa articulação entre os vários níveis de cuidados de saúde, reservando a intervenção dos mais diferenciados para as situações delas carecidas e garantindo permanentemente a circulação recíproca e confidencial da informação clínica relevante sobre os utentes. Artigo 17.º Estatuto dos utentes 1. Os utentes têm direito a: a) Escolher, no âmbito do sistema de saúde e na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores; b) Decidir, receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei; c) Ser tratados pelos meios adequados e disponíveis, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade, respeito e cortesia; d) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados; e) Ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado; f) Receber, se o desejarem, assistência religiosa; g) Reclamar e fazer queixa sobre a forma como são tratados e, se for caso disso, a receber indemnização por prejuízos sofridos; h) Constituir entidades que os representem e defendam os seus interesses; i) Constituir entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde. 2. Os utentes devem: a) Respeitar os direitos de outros utentes; b) Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos; c) Colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua própria situação; d) Utilizar os serviços de acordo com as regras estabelecidas; e) pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso; f) Respeitar todos os profissionais de saúde e tratá-los com cortesia e correcção necessária. 3. Relativamente à menores e incapazes, a lei deve prever as condições em que os seus representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente os de recusarem a assistência, com observância dos princípios constitucionalmente definidos. Artigo 18.º Profissionais de saúde 1. A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao desempenho de funções e os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, tendo em atenção a relevância social da sua actividade. 2. A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a formação, a segurança e o estímulo dos profissionais, incentivar a dedicação plena, evitar conflitos de interesse entre a actividade pública e a actividade privada, facilitar a mobilidade entre o sector público e o sector privado e procurar uma adequada cobertura no território nacional. 3. O Ministério encarregue pelo sector da Saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de saúde, independentemente daqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação profissional de direito público.

Artigo 19.º Formação dos profissionais de saúde 1. A formação e o aperfeiçoamento profissional incluem a formação contínua do pessoal de saúde que constitui um objectivo fundamental a prosseguir. 2. O Ministério encarregue pelo sector da Saúde colabora com o Ministério encarregue pelo sector da Educação nas actividades de formação que estiverem a cargo deste, facultando todos os elementos pertinentes à sua prossecução. 3. A formação do pessoal deve assegurar uma qualificação técnico-científica tão elevada quanto possível, tendo em conta o ramo e o nível do pessoal em causa, despertar nele o sentido da responsabilidade profissional, sem esquecer a preocupação da melhor utilização dos recursos disponíveis, e, em todos os casos, orientar-se no sentido de incutir nos profissionais o respeito pela vida e pelos direitos das pessoas e dos doentes como o primeiro dever que lhes cumpre observar. Artigo 20.º Investigação 1. É apoiada a investigação com interesse para a saúde, e estimulada a colaboração neste domínio entre os serviços do Ministério encarregue da área da Saúde e as Universidades, os Centros de Investigação Científica e Tecnológica e outras entidades, públicas ou privadas. 2. Em particular, deve ser promovida a participação são-tomense em programas de investigação no campo da saúde. 3. As acções de investigação a apoiar, devem sempre observar, como princípio orientador, o de que a vida humana é o valor máximo a promover e a salvaguardar em quaisquer circunstâncias. Artigo 21.º Organização do território para o sistema de saúde 1. A organização do Sistema de Saúde baseia-se na divisão do Território Nacional em 4 áreas de saúde, designadamente a Área de Saúde da Região Norte, Área de Saúde da Região Centro, Área de Saúde da Região Sul, e Área de Saúde da Região Autónoma do Príncipe. 2. Cada área de saúde pode compreender um ou mais Distritos ou Região Autónoma, podendo no seu interior conter um ou mais centros e pólos de saúde, quando se verifique que tal é indispensável para tornar mais rápida e cómoda a prestação dos cuidados primários e secundários de saúde. 3. As áreas de saúde das regiões acima referidas estão vocacionadas para prestação dos cuidados primários e secundários de saúde. 4. Os cuidados terciários de saúde são prestados pelos Hospitais Centrais das respectivas regiões. Artigo 22.º Autoridades de saúde 1. As autoridades de saúde estabelecem-se a nível nacional e das áreas de saúde das regiões, para garantir a intervenção oportuna e discricionária do Estado em todas as situações graves e não graves para a saúde pública (saúde preventiva e curativa), e estão hierarquicamente dependentes do Ministério encarregue pelo sector da Saúde. 2. As autoridades de saúde têm funções de vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos do Estado e do privado, em matéria de saúde pública, podendo adoptar medidas necessárias para acautelar situações consideradas prejudiciais. 3. Cabe ainda especialmente às autoridades de saúde: a) Vigiar o nível de prestação de cuidados de saúde em todas as áreas de saúde, estabelecimentos públicos e privados de saúde, serviços especializados de saúde e outros locais que operam no domínio da saúde; b) Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública; c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde à indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública; d) Exercer a vigilância de saúde nas fronteiras;

e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias graves e outras situações semelhantes. 4. As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde e são desempenhadas por pessoas capacitadas e mandatadas para este efeito, preferencialmente da carreira de saúde pública. 5. Das decisões das autoridades de saúde há sempre recurso hierárquico e contencioso nos termos da lei. 6. A Inspecção Geral de Saúde, constitui uma verdadeira autoridade de saúde, dotada de um estatuto orgânico próprio que lhe permite actuar com independência. Artigo 23.º Situações de grave emergência 1. Quando ocorram situações de catástrofe ou de grave emergência de saúde, o Ministro encarregue pelo sector da Saúde toma as medidas de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais do Ministério com os órgãos do Serviço Nacional de Saúde e os vários escalões das autoridades de saúde. 2. Sendo necessário, pode o Governo, nas situações referidas no n.º 1, requisitar, pelo tempo absolutamente indispensável, os profissionais e estabelecimentos de saúde em actividade privada. Artigo 24.º Actividade farmacêutica 1. A actividade farmacêutica abrange a produção, comercialização, importação e exportação de medicamentos, dispositivos médicos, produtos farmacêuticos, produtos de higiene e cosméticos. 2. A actividade farmacêutica tem legislação específica própria, que deve garantir a defesa e a protecção da saúde, a satisfação das necessidades da população, a racionalização do consumo de medicamentos, produtos de saúde e consumíveis hospitalares, devendo para o efeito, estar submetida à disciplina e fiscalização conjunta dos Ministérios competentes. 3. A disciplina referida no número anterior incide sobre a instalação de equipamentos, produção de medicamentosos, produtos de saúde, consumíveis hospitalares e o seu funcionamento. Artigo 25.º Ensaios clínicos de medicamentos Os ensaios clínicos de medicamentos são sempre realizados sob direcção e responsabilidade médica, segundo regras a definir em diploma próprio e com o consentimento do paciente. Artigo 26.º Actividade laboratorial 1. A actividade laboratorial abrange prevenção, detecção e seguimento das doenças e investigação científica. 2. O pessoal técnico de laboratório tem responsabilidade e um papel preponderante no Serviço Nacional de Saúde. 3. Actividade laboratorial tem a sua legislação especial própria, que regula todas actividades técnicas que deve estar dentro dos princípios e parâmetros internacionais exigíveis, salvaguardando os direitos fundamentais da pessoa e a dignidade humana. 4. O exercício da actividade laboratorial deve, em todos os casos, salvaguardar o direito à saúde, quer dos seus beneficiários como dos próprios profissionais, proporcionar a prestação de cuidados de saúde por quem detenha habilitação e qualificação adequada e esteja credenciado para o efeito. CAPÍTULO IV Do Serviço Nacional de Saúde Artigo 27.º Serviço Nacional de Saúde O Serviço Nacional de Saúde caracteriza-se por: a) Ser universal quanto à população abrangida; b) Prestar integradamente cuidados globais ou garantir a sua prestação; c) Ser parcialmente gratuito para os utentes, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos;

d) Garantir a equidade no acesso dos utentes, com o objectivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados; e) Ter uma organização por distrito e região e uma gestão desconcentrada e participada. Artigo 28.º Beneficiários 1. São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos são-tomenses. 2. São ainda beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, os cidadãos estrangeiros residentes em São Tomé e Príncipe, em condições de reciprocidade, e os cidadãos apátridas residentes em São Tomé e Príncipe. Artigo 29.º Organização do Serviço Nacional de Saúde 1. O Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por (SNS), é um conjunto ordenado e hierarquizado de todas as estruturas organizativas do sector público da saúde, que concorrem para a prestação dos cuidados de saúde, funcionando sob a superintendência ou a tutela do Ministro encarregue pelo sector da Saúde. 2. O Serviço Nacional de Saúde é tutelado pelo Ministro encarregue pelo sector da Saúde que o administra, em todo o Território Nacional. 3. Em toda a extensão territorial do País, existem diferentes Áreas de Saúde das Regiões, munidas de um corpo directivo composto por: a) Delegado de Saúde; b) Administrador; c) Chefe de Serviços de Enfermagem; d) Chefe de Serviços Laboratoriais; e) Chefe de Serviços de Farmácia; f) Chefe de Serviços de Vigilância Epidemiológica. Artigo 30.º Hospitais públicos 1. Os Hospitais públicos de São Tomé e Príncipe devem estar estruturados para responderem aos cuidados diferenciados de saúde, designadamente os cuidados terciários. 2. As estruturas de funcionamento, organização e gestão dos Hospitais, devem ser estabelecidos na base de um Estatuto próprio. Artigo 31.º Estatuto jurídico das áreas de saúde 1. As Áreas das Regiões devem dispor de um estatuto jurídico, que dispõe com pormenor sobre a estrutura, funcionamento e demais aspectos relevantes. 2. Todas as Áreas de Saúde funcionam de forma desconcentrada, e estão dotadas de uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial, crucial ao seu efectivo funcionamento, numa superintendência da tutela ministerial. Artigo 32.º Delegado de saúde das regiões O Delegado de Saúde das Regiões é médico e entidade de hierarquia máxima das Áreas de Saúde e Presidente do Conselho Directivo da Área. Artigo 33.º Avaliação permanente 1. O funcionamento do Serviço Nacional de Saúde está sujeito a avaliação permanente, baseada em informações de natureza estatística, epidemiológica e administrativa. 2. É igualmente colhida informação sobre a qualidade dos serviços, o seu grau de aceitação pela população utente, o nível de satisfação dos profissionais e a razoabilidade da utilização dos recursos em termos de custos e benefícios. 3. Esta informação é tratada em sistema completo e integrado que abrange todos os níveis e todos os órgãos e serviços, em gabinete próprio especializado para o efeito, podendo ser no Gabinete de Inspecção Geral de Saúde.

Artigo 34.º Estatuto dos Profissionais dos Serviços Nacionais de Saúde 1. Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública, prevista no Estatuto da Função Pública, e às demais legislações que se enquadram em prol da saúde dos cidadãos, o bem-estar social e a qualidade dos serviços. 2. A lei estabelece, na medida do que seja necessário, as regras próprias sobre o estatuto dos profissionais de saúde, o qual deve ser adequado ao exercício das funções e delimitado pela ética e deontologia profissional. 3. Aos profissionais e quadros do Serviço Nacional de Saúde é permitido, sem prejuízo das normas que regulam o regime de trabalho de dedicação exclusiva, exercer a actividade privada, não podendo dela resultar para o Serviço Nacional de Saúde qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários. 4. É assegurada formação permanente aos profissionais de saúde, com destaque para especializações dos médicos, com base em compromisso dos Serviços Nacionais de Saúde virem a beneficiar imediatamente dos seus préstimos permanentemente ou durante um espaço limitado de tempo. Artigo 35.º Ordens profissionais 1. É reconhecida à Ordem dos Médicos, dos Enfermeiros e das Parteiras e das demais classes profissionais, a função de definição da deontologia da classe, bem como a de participação, em termos a regulamentar, na definição da qualidade técnica, mesmo para os actos praticados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, estando-lhe também cometida a fiscalização do exercício livre da actividade profissional das classes. 2. As legislações específicas regulam com a dignidade necessária, as carreiras das classes na base dos estatutos próprios. CAPÍTULO V Dos recursos financeiros para saúde Artigo 36.º Financiamento 1. O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento Geral do Estado, e demais outras receitas e verbas, legalmente concebidas para este efeito, devidamente especificados em diplomas criados para o efeito. 2. As instituições que integram o Serviço Nacional de Saúde podem cobrar todo o tipo de receita que esteja legalmente prevista. Artigo 37.º Responsabilidade pelos encargos 1. Além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde no quadro do Sistema Nacional de Saúde, todo o cidadão são-tomense e estrangeiro. 2. São isentos de pagamento de encargos, os utentes que pertençam à grupos sociais de risco ou financeiramente mais desfavorecidos, que preencham os requisitos a estabelecer em diplomas específicos e apresentem documentações requeridas que o comprovem. 3. A demonstração das condições económicas e sociais dos utentes é feita segundo regras a estabelecer em despacho conjunto dos Ministérios encarregues pelos sectores económicos, sociais e de saúde. Artigo 38.º Seguro de saúde 1. Podem ser celebrados contratos de seguro por força dos quais as entidades seguradoras assumam, no todo ou em parte, a responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Sistema Nacional de Saúde. 2. Os contratos a que se refere o número anterior, não podem, em caso algum, restringir o direito de acesso aos cuidados de saúde e devem salvaguardar o direito de opção dos beneficiários, podendo, todavia, responsabilizá-los, de acordo com critérios aceitáveis a definir.

3. A lei especial fixa incentivos ao estabelecimento de seguros de saúde em São Tomé e Príncipe. Artigo 39.º Despesas do Sistema Nacional de Saúde O funcionamento das estruturas integradas no Sistema Nacional de Saúde é assegurado pelo Orçamento Geral do Estado e demais outras receitas, caso existam, em função das especificidades de cada um e do estatuto jurídico de que gozam. Artigo 40.º Taxas moderadoras 1. Com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, devem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita para o funcionamento e melhoria dos Serviços Nacionais de Saúde. 2. Das taxas referidas no número anterior são isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, mediante a apresentação da Certidão de Pobreza, ou nos outros termos determinados na legislação específica. Artigo 41.º Benefícios 1. Nas legislações específicas são definidas as prestações garantidas aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde ou excluir do objecto dessas prestações, cuidados não justificados pelo estado de saúde. 2. Só em circunstâncias excepcionais em que seja impossível garantir em São Tomé e Príncipe, o tratamento nas condições exigíveis de segurança e em que seja possível fazê-lo no estrangeiro, o Serviço Nacional de Saúde, suporta as respectivas despesas, mediante a Junta Médica de Saúde. 3. Os diplomas específicos estabelecem os beneficiários e as circunstâncias em que estão total ou parcialmente isentos ou obrigados a pagar e assumir os custos de saúde. Artigo 42.º Gestão dos hospitais e áreas regionais 1. A gestão das unidades de saúde instaladas em diversas Áreas de Saúde, deve obedecer, sempre que possível, à regra de gestão empresarial, e a lei pode permitir a realização de experiências inovadoras de gestão, submetidas à regras por ela fixadas. 2. Nos termos a estabelecer em lei, pode ser autorizada a entrega, através de contratos de gestão, de hospitais ou áreas de saúde do Serviço Nacional de Saúde à outras entidades ou em regime de convenção, à grupos de médicos. 3. A Lei pode prever a criação de unidades de saúde com a natureza de sociedades anónimas de capitais públicos. 4. Para atender à necessária rapidez e viabilização do funcionamento dos Hospitais Públicos de São Tomé e Príncipe, são-lhes atribuídos a autonomia administrativa, financeira e patrimonial efectiva. CAPÍTULO VI Do Sector Público de Saúde SECÇÃO I Organização, Composição e Regime de Serviço Artigo 43.º Organização 1. O Sector Público de Saúde (SPS), integrado pelo conjunto articulado e desconcentrado de órgãos, serviços e estabelecimentos de saúde, centrais, regionais, e locais, tem uma administração central e uma estrutura desconcentrada. 2. A desconcentração do Sector Público de Saúde faz-se essencialmente através das Áreas de Saúde. 3. A lei regula a estruturação e a forma de gestão dos organismos e serviços que integram o Sector Público de Saúde. Artigo 44.º Composição 1. O Sistema Público de Saúde (SPS), compreende a totalidade dos estabelecimentos de natureza pública dependentes do departamento governamen-

tal encarregue pela área da saúde, a quem compete assegurar os cuidados de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação respeitantes à saúde, a saber: a) Hospitais centrais; b) Hospitais regionais. 2. Além dos hospitais referidos no número anterior, compreende as Áreas Regionais de Saúde e os estabelecimentos delas dependentes, designadamente Centros de Saúde e Postos de Saúde. 3. Outras estruturas públicas que intervêm no domínio da saúde a nível nacional e regional. 4. A Lei define a natureza, organização e regime de todas as unidades que integram o Sistema Público de Saúde. Artigo 45.º Regime de serviço 1. O regime do pessoal do Sector Público de Saúde obedece às seguintes modalidades: a) Dedicação exclusiva; b) Tempo Completo; c) Tempo parcial. 2. A lei estabelece os regimes de serviço do pessoal de acordo com as exigências de funcionamento dos serviços e as necessidades do utente. 3. A lei estabelece o regime das incompatibilidades dos profissionais de saúde. CAPÍTULO VII Das Iniciativas Particulares de Saúde Artigo 46.º Instituições particulares de solidariedade social com objectivos de saúde 1. As instituições particulares de solidariedade social com objectivos específicos de saúde intervêm na acção comum a favor da saúde colectiva e dos indivíduos, de acordo com a legislação que lhes é própria e a presente Lei. 2. As instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas, no que respeita às suas actividades de saúde, ao poder orientador e de inspecção dos serviços competentes do Ministério encarregue pelo sector da Saúde, sem prejuízo de independência de gestão estabelecida na Constituição e na sua legislação própria. Artigo 47.º Unidades privadas de saúde 1. As unidades privadas de saúde com os objectivos de prestação de cuidados de saúde e fins lucrativos, estão sujeitas à licenciamento, e regulamentação e vigilância de qualidade por parte do Estado. 2. As unidades privadas de saúde não integram o Serviço Nacional de Saúde, porém, devem em especial, colaborar e actuar em articulação com os programas do Serviço Nacional de Saúde nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Ministério encarregue pelo sector da Saúde. 3. São abrangidos por unidades privadas de saúde, as clínicas, postos de saúde, farmácias, organizações privadas, casas de saúde, gerais ou especializadas, bem como as demais outras instalações privadas de saúde, autorizadas pelo Estado. Artigo 48.º Profissionais de saúde em regime liberal 1. Os profissionais de saúde que asseguram cuidados em regime de profissão liberal desempenham função de importância social reconhecida, protegida pela lei. 2. O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério encarregue pelo sector da Saúde, sem prejuízo das funções cometidas às Ordens Profissionais e demais grupos profissionais, quando existam. 3. No Serviço Nacional de Saúde, os médicos, os farmacêuticos e outros profissionais de saúde em exercício liberal devem prestar-se apoio mútuo. Artigo 49.º Convenções 1. No âmbito do relacionamento institucional, o Estado pode celebrar convenções com médicos e outros profissionais de saúde ou casas de saúde,

clínicas ou hospitais privados, quer a nível de cuidados de saúde primário, quer a nível de cuidados diferenciados (primários e secundários). 2. A lei estabelece as condições de celebração de convenções e, em particular, as garantias das entidades convencionadas. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 50.º Regulamentação O Governo deve desenvolver em diplomas normativos específicos, as bases da presente Lei que não sejam imediatamente aplicáveis, para sua efectiva e completa observância. Artigo 51.º Dúvidas e omissões As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação da presente Lei são resolvidos por despacho do Ministro encarregue pelo sector da Saúde. Artigo 52.º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 59/80, publicado no Diário da República n.º 56, de 18 de Dezembro, e demais legislações que contrariem a presente Lei. Artigo 53.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 09 de Março de 2018. O Presidente da Assembleia Nacional, José da Graça Diogo. Promulgado em 11 de Abril de 2018. Publique-se.O Presidente da República, Evaristo do Espírito Santo Carvalho.

PDF page 15

968 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 74 – 06 de Junho de 2018 DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Administrção Pública e Direitos Humanos – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir-reprografia @hotmail.com São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.