Decreto-lei nº 47/2020 de 25 de abril 3 215000 000000 O estado de emergência decretado desde o dia 29 de março de 2020 e prorrogado no passado dia 17 de abril, teve por fundamento primeiro a necessidade de se proceder à restrição de um acervo de direitos, liberdades e garantias, tendo em vista, no essencial, reduzir a mobilidade das pessoas ao mínimo indispensável, estabelecer regras de distanciamento social, assegurando-se a prossecução da vida comunitária, com as necessárias limitações, isto é, de um modo proporcional e apenas na medida do necessário para mitigar os riscos epidemiológicos de contágio por SARS-Cov 2, que são já, constatadamente elevados. Desde o primeiro momento em que foi declarado o estado de emergência, resultava claro que seria sempre imprescindível projetar medidas que se deverão manter e fazer aprovar para o pós estado de emergência, conjugadas com outras de saúde pública, que permitem o retomar paulatino das atividades económicas e do dia-a-dia da sociedade cabo-verdiana, baseadas, todavia, em novas formas de proteger cada um dos que vivem em Cabo Verde, numa fase em que, necessariamente, as pessoas terão um grau de proximidade física maior, e como tal, mais expostas a um grau de risco que importa mitigar ao máximo, conforme resulta também do estabelecido pela Lei de Bases da saúde pública, aprovada pela Lei nº 41/ VI/2004, de 5 de abril, alterada pela Lei nº 76/IX/2020, de 2 de março. É assim que, na esteira do que foi determinado aquando da prorrogação do estado de emergência, distinguindo-se ilhas aonde já se confirmaram casos positivos daquelas em que tal ainda não aconteceu, com períodos diferenciados de vigência e com um quadro de manutenção de medidas bastante restritivas, conforme o estabelecido no artigo 30º do Decreto-lei 44/2020, de 17 de abril, impõe-se definir medidas ajustadas e seguras para o restabelecimento do convívio social, com enfoque em todas as atividades de natureza económica ou de serviço público, que impliquem a inevitável proximidade entre pessoas. Em particular, consagra-se o princípio da precaução em saúde pública, como corolário do estabelecido na al. c) do artigo 7º da Lei de Bases da Saúde Pública, no que se refere à prevenção das doenças no seio da população, introduzindo-se a obrigatoriedade de utilização de máscaras em determinadas situações e para determinadas áreas de atividade, quais sejam os transportes marítimos, aéreos e rodoviários, portos e aeroportos, e de uma maneira geral aquelas que fazem o atendimento ao público, independentemente de se tratar do setor público ou privado. Especial atenção é dada às atividades económicas na área hoteleira e de restauração. O presente diploma remete para regulamentação a especificação técnica das medidas e dos materiais, os critérios de avaliação e aceitação, bem como a possibilidade de denegação de serviço àqueles que se recusem a usá-las nas situações previstas. Finalmente, introduzem-se medidas permanentes de organização dos serviços públicos, de higienização regular e obrigatória nos espaços de atendimento ao público, incluindo transportes públicos de passageiros, que deverão ser realizadas pelas entidades gestoras e proprietários, sob a fiscalização das autoridades de saúde e proteção civil, bem como medidas de rastreio permanentes nos portos e aeroportos do país. Assim, Atendendo ao disposto no artigo 7º da Lei nº 41/VI/2004, de 5 de abril, alterada pela Lei nº 76/IX/2020, de 2 de março, que aprova a Lei de Bases da Saúde Pública e do artigo 32º do Decreto-lei nº 44/2020, de 17 de abril; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta: Artigo 1º Objeto O presente diploma estabelece regras de utilização de máscaras faciais, como medida complementar para limitar a transmissão do Sars-Cov 2 na comunidade, bem como outras medidas de higienização e prevenção do contágio e de vigilância sanitária, em decorrência do princípio da precaução em saúde pública. Artigo 2º Princípio da precaução em saúde pública 1. As medidas previstas no presente diploma têm natureza provisória e entendem-se como necessárias a assegurar um elevado nível de proteção da saúde comunitária. 2. As medidas adotadas à luz do princípio da precaução em saúde pública devem ser reavaliadas dentro de um prazo razoável, consoante a natureza do risco para a vida ou para a saúde e o tipo de informação científica necessária para clarificar a incerteza científica e proceder a uma avaliação mais exaustiva do risco. 3. As medidas obedecem ainda ao princípio da proporcionalidade e não devem impor mais restrições do que as necessárias para se alcançar o nível de proteção pretendido, atendendendo à sua viabilidade técnica e económica e outros fatores considerados legítimos. Artigo 3º Utilização de máscaras faciais 1. A utilização de máscaras faciais em espaços interiores fechados com múltiplas pessoas é obrigatória, enquanto medida de proteção adicional ao distanciamento social, à higiene das mãos e à etiqueta respiratória. 2. Consideram-se atividades cuja realização ou o acesso obriga à utilização de máscaras faciais, todas aquelas que impliquem contacto com o público, nomeadamente, nos setores da saúde, educação, transportes, sejam marítimos, aéreos ou terrestres, bancário, portuário e aeroportuário, hoteleiro, de restauração, comércio, indústria e serviços, bem como cultural, desportivo e recreativo. 3. A obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais aplica-se particularmente aos trabalhadores dos setores público e privado cujas funções implicam um contato direto com o público, bem como aos utentes e clientes desses serviços. 4. As máscaras faciais, quando obrigatórias nos termos do presente diploma, consideram-se instrumento de trabalho e como tal devem ser garantidas a título gratuito pela entidade patronal, aos trabalhadores e prestadores de serviços, seja do sector público, seja do setor privado, em quantidade e tipologia que obedeçam às normas do presente diploma e sua regulamentação, nomeadamente, no que diz respeito a sua durabilidade.


