Readable HTML

Portuguese — original text

Decreto-lei n.º 47/2020, de 25 de abril — Medidas de prevenção e contenção da COVID-19, máscaras e equipamentos de proteção

Currentness under review. Whether this instrument remains applicable is under review. Consult the later instruments and source context below before relying on it.

Link directly to a passage with its anchor — for example #pdf-page-8 — to open it highlighted. This reference version is generated from the authority’s publication and does not replace it. Language: Portuguese.

Contents

Decreto-lei nº 47/2020 de 25 de abril 3 215000 000000 O estado de emergência decretado desde o dia 29 de março de 2020 e prorrogado no passado dia 17 de abril, teve por fundamento primeiro a necessidade de se proceder à restrição de um acervo de direitos, liberdades e garantias, tendo em vista, no essencial, reduzir a mobilidade das pessoas ao mínimo indispensável, estabelecer regras de distanciamento social, assegurando-se a prossecução da vida comunitária, com as necessárias limitações, isto é, de um modo proporcional e apenas na medida do necessário para mitigar os riscos epidemiológicos de contágio por SARS-Cov 2, que são já, constatadamente elevados. Desde o primeiro momento em que foi declarado o estado de emergência, resultava claro que seria sempre imprescindível projetar medidas que se deverão manter e fazer aprovar para o pós estado de emergência, conjugadas com outras de saúde pública, que permitem o retomar paulatino das atividades económicas e do dia-a-dia da sociedade cabo-verdiana, baseadas, todavia, em novas formas de proteger cada um dos que vivem em Cabo Verde, numa fase em que, necessariamente, as pessoas terão um grau de proximidade física maior, e como tal, mais expostas a um grau de risco que importa mitigar ao máximo, conforme resulta também do estabelecido pela Lei de Bases da saúde pública, aprovada pela Lei nº 41/ VI/2004, de 5 de abril, alterada pela Lei nº 76/IX/2020, de 2 de março. É assim que, na esteira do que foi determinado aquando da prorrogação do estado de emergência, distinguindo-se ilhas aonde já se confirmaram casos positivos daquelas em que tal ainda não aconteceu, com períodos diferenciados de vigência e com um quadro de manutenção de medidas bastante restritivas, conforme o estabelecido no artigo 30º do Decreto-lei 44/2020, de 17 de abril, impõe-se definir medidas ajustadas e seguras para o restabelecimento do convívio social, com enfoque em todas as atividades de natureza económica ou de serviço público, que impliquem a inevitável proximidade entre pessoas. Em particular, consagra-se o princípio da precaução em saúde pública, como corolário do estabelecido na al. c) do artigo 7º da Lei de Bases da Saúde Pública, no que se refere à prevenção das doenças no seio da população, introduzindo-se a obrigatoriedade de utilização de máscaras em determinadas situações e para determinadas áreas de atividade, quais sejam os transportes marítimos, aéreos e rodoviários, portos e aeroportos, e de uma maneira geral aquelas que fazem o atendimento ao público, independentemente de se tratar do setor público ou privado. Especial atenção é dada às atividades económicas na área hoteleira e de restauração. O presente diploma remete para regulamentação a especificação técnica das medidas e dos materiais, os critérios de avaliação e aceitação, bem como a possibilidade de denegação de serviço àqueles que se recusem a usá-las nas situações previstas. Finalmente, introduzem-se medidas permanentes de organização dos serviços públicos, de higienização regular e obrigatória nos espaços de atendimento ao público, incluindo transportes públicos de passageiros, que deverão ser realizadas pelas entidades gestoras e proprietários, sob a fiscalização das autoridades de saúde e proteção civil, bem como medidas de rastreio permanentes nos portos e aeroportos do país. Assim, Atendendo ao disposto no artigo 7º da Lei nº 41/VI/2004, de 5 de abril, alterada pela Lei nº 76/IX/2020, de 2 de março, que aprova a Lei de Bases da Saúde Pública e do artigo 32º do Decreto-lei nº 44/2020, de 17 de abril; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta: Artigo 1º Objeto O presente diploma estabelece regras de utilização de máscaras faciais, como medida complementar para limitar a transmissão do Sars-Cov 2 na comunidade, bem como outras medidas de higienização e prevenção do contágio e de vigilância sanitária, em decorrência do princípio da precaução em saúde pública. Artigo 2º Princípio da precaução em saúde pública 1. As medidas previstas no presente diploma têm natureza provisória e entendem-se como necessárias a assegurar um elevado nível de proteção da saúde comunitária. 2. As medidas adotadas à luz do princípio da precaução em saúde pública devem ser reavaliadas dentro de um prazo razoável, consoante a natureza do risco para a vida ou para a saúde e o tipo de informação científica necessária para clarificar a incerteza científica e proceder a uma avaliação mais exaustiva do risco. 3. As medidas obedecem ainda ao princípio da proporcionalidade e não devem impor mais restrições do que as necessárias para se alcançar o nível de proteção pretendido, atendendendo à sua viabilidade técnica e económica e outros fatores considerados legítimos. Artigo 3º Utilização de máscaras faciais 1. A utilização de máscaras faciais em espaços interiores fechados com múltiplas pessoas é obrigatória, enquanto medida de proteção adicional ao distanciamento social, à higiene das mãos e à etiqueta respiratória. 2. Consideram-se atividades cuja realização ou o acesso obriga à utilização de máscaras faciais, todas aquelas que impliquem contacto com o público, nomeadamente, nos setores da saúde, educação, transportes, sejam marítimos, aéreos ou terrestres, bancário, portuário e aeroportuário, hoteleiro, de restauração, comércio, indústria e serviços, bem como cultural, desportivo e recreativo. 3. A obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais aplica-se particularmente aos trabalhadores dos setores público e privado cujas funções implicam um contato direto com o público, bem como aos utentes e clientes desses serviços. 4. As máscaras faciais, quando obrigatórias nos termos do presente diploma, consideram-se instrumento de trabalho e como tal devem ser garantidas a título gratuito pela entidade patronal, aos trabalhadores e prestadores de serviços, seja do sector público, seja do setor privado, em quantidade e tipologia que obedeçam às normas do presente diploma e sua regulamentação, nomeadamente, no que diz respeito a sua durabilidade.

Decreto-lei n.º 47/2020, de 25 de abril — official PDF page 8; original table columns, symbols and diagram connections
Decreto-lei n.º 47/2020, de 25 de abril — official PDF page 8; original table columns, symbols and diagram connections

Artigo 4º Classificação 1. Para efeitos do presente diploma, as máscaras faciais classificam-se quanto a: a) Aplicação, em médicas e não médicas; b) Tipologia, em cirúrgicas, de proteção respiratória (respiradores) e de uso social ou comunitário; c) Nível de proteção, em FFP (filtering face piece) e outros níveis a regulamentar; d) Suscetibilidade para reutilização, em descartáveis ou reutilizáveis. 2. Os profissionais de saúde, pessoas com sintomas respiratórios e pessoas que entrem e circulem em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, devem utilizar máscaras cirúrgicas ou de proteção respiratória, devendo os estabelecimentos de saúde providenciar para que os utentes que procurem os seus serviços tenham acesso a máscaras adequadas para o efeito. 3 215000 000000 3. As pessoas mais vulneráveis, nomeadamente com mais de 65 anos, com doenças crónicas e estados de imunosupressão devem usar máscaras cirúrgicas sempre que saiam de casa. 4. Os profissionais dos serviços de proteção civil, das forças de segurança e militares, bombeiros, os distribuidores de bens essenciais ao domcílio, os funcionarios de lares e da rede de cuidados continuados e integrados e os agentes funerários, devem igualmente, utilizar máscaras cirúrgicas ou de proteção respiratória (FFP) sempre que, durante o exercício das suas funções, não lhes seja possível manter uma distância de segurança. 5. Os demais profissionais e utentes dos serviços a que se refere o artigo anterior poderão fazer recurso a máscaras não médicas, de uso social ou comunitárias. 6. As máscaras não médicas, de uso social ou comunitárias, devem ser concebidas e utilizadas de acordo com as especificações de medidas e de materiais a serem aprovadas por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, e do comércio e da indústria, que define ainda os requisitos mínimos ao nível de proteção e à capacidade de filtração e de respirabilidade, o modo de emprego, bem como as medidas de higienização que devem acompanhar a sua utilização. Artigo 5º Outras medidas de higienização e de prevenção 1- As instituições públicas, empresas públicas e privadas, serviços públicos da administração central e local, bem como os estabelecimentos comerciais e de indústria, devem disponibilizar no local de trabalho, de forma gratuita, materiais de higiene, designadamente, sabonete líquido ou sabão em barra, Álcool 70% ou 96% e álcool gel. 2- Os serviços de atendimento ao público devem instalar barreiras transparentes de separação entre os utentes e os funcionários de atendimento, mantendo ainda o distanciamento de segurança de dois metros, seja nas filas de espera, seja nos assentos disponibilizados. 3- As equipas de limpeza das instituições públicas, empresas públicas e privadas, serviços públicos da administração central e local, bem como os estabelecimentos comerciais e de indústria, devem reforçar e aumentar a frequência da higienização dos espaços e superfícies dos equipamentos. 4- Os espaços e superfícies dos serviços de atendimento, designadamente, balcões e assentos, devem ser higienizados com frequência nos intervalos dos atendimentos. Artigo 6º Funcionamento dos serviços 1- As instituições e serviços devem funcionar com as portas dos gabinetes abertas, salvo casos excecionais e justificados. 2- As maçanetas dos gabinetes dos serviços devem ser frequentemente higienizadas. 3- O acesso aos refeitórios deve ser limitado, devendo-se evitar o ajuntamento de funcionários de serviços diferentes e superior a um terço da capacidade dos mesmos. 4- As instituições e serviços cumprem permanentemente as diretrizes para a sensibilização dos utentes e funcionários, devendo, nomeadamente: a) Afixar em local visível o material informativo sobre a Covid-19 disponibilizado ou elaborado pelo INSP; b) Reduzir o número de cadeiras de espera, para um terço da capacidade em situação normal e afixar um perímetro de distância e segurança entre os clientes, de pelo menos dois metros; c) Disponibilizar um número de telefone para atendimento ao público e implementar procedimentos de pré agendamento nos atendimentos e de atendimento remoto, sempre que possível. Artigo 7º Reuniões 1- Devem-se evitar deslocações efeitos de participação em reuniões, privilegiando-se a sua realização por vias não presenciais, designadamente, por vídeo-conferência. 2- Sempre que tenha de haver participação presencial deve-se garantir um afastamento entre os participantes de pelo menos dois metros de distância. 3- À entrada das salas de reuniões devem ser garantidos os procedimentos de higienização. Artigo 8º Deteção de casos suspeitos nos serviços 1- Os funcionários ou prestadores de serviço que suspeitem que estejam contaminados pelo Sars-Cov-2 ou apresentem sintomas da Covid-19, devem comunicar imediatamente ao responsável direto. 2- O superior hierárquico do funcionário ou prestador referido no número anterior deve contactar imediatamente as autoridades sanitárias através do número 8001112, para informar do sucedido e para receber instruções de como atuar. 3- O funcionário colocado em isolamento está impedido de comparecer no seu local de serviço até que as autoridades sanitárias o autorizem. 4- O funcionário que pertença a um agregado familiar, no qual um dos seus membros tenha sido testado positivamente para o Sars-Cov-2 ou tenha apresentado sintomas da Covid-19, não deve comparecer nos serviços ou edifícios públicos, salvo nos casos em que esteja expressamente autorizado pelas autoridades sanitárias. 5- O funcionário cuidador de um familiar que tenha sido testado positivamente apenas poderá retomar a sua atividade profissional, uma vez cumprido o isolamento profilático e demais protocolos de despiste determinados pelas autoridades sanitárias e de proteção civil.

Decreto-lei n.º 47/2020, de 25 de abril — official PDF page 9; original table columns, symbols and diagram connections
Decreto-lei n.º 47/2020, de 25 de abril — official PDF page 9; original table columns, symbols and diagram connections

Artigo 9º Rastreio em portos e aeroportos 1. São instalados postos de rastreio permanentes nos portos e aeroportos do país, que realizam o controlo sanitário de todos os passageiros, independentemente da sua proveniência nacional ou de país estrangeiro. 2. Para efeitos de despiste da Covid-19 deve-se proceder, nomeadamente, à medição da temperatura corporal, seguindo de imediato o protocolo estabelecido para aqueles cujo resultado inspire algum tipo de cuidado. 3. Os operadores de transportes e de viagens devem proceder à divulgação alargada de informações sobre os procedimentos de rastreio, estabelecidos para as viagens inter-ilhas e internacionais. Artigo 10º Incentivos fiscais São concedidos incentivos fiscais, nos termos da Lei, para a produção de máscaras de uso social ou comunitárias, bem como de produtos de desinfeção eficazes. Artigo 11º Fiscalização e sanções 3 215000 000000 1. Compete às autoridades sanitárias, à Inspeção Geral das Atividades Económicas, Inspeção Geral do Trabalho e aos serviços de fiscalização das entidades reguladoras, no que se refere às instituições sob sua regulação, a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente diploma. 2. As entidades patronais e os responsáveis máximos das instituições e serviços públicos são diretamente responsáveis pelo cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma. 3. O incumprimento das normas previstas nos artigos 3º a 9º do presente diploma dá lugar a procedimento disciplinar por violação dos deveres especiais de cumprimento de medidas de prevenção e higienização permanentes, visando mitigar os riscos de trasnmissão e propagação do SarsCov 2 na comunidade, sendo diretamente responsável o superior hierárquico, bem como os funcionários e prestadores de serviço. 4. Às infrações disciplinares a que se refere o número anterior são aplicáveis as penas disciplinares de multa e suspensão, consoante a gravidade concreta da infração, aplicando-se no demais, os estatutos disciplinares a que estão sujeitos os trabalhadores e funcionários em causa. 5. Às empresas privadas e demais estabelecimentos comerciais e de indústria são aplicáveis coimas, por incumprimento das normas previstas nos artigos 3º a 9º do presente diploma, que se fixam entre 15.000$00 (quinze mil escudos) a 500.000$00 (quinhentos mil escudos). 6. O incumprimento reiterado das normas a que se refere o número anterior dá lugar à suspensão da atividade, encerramento da empresa ou estabelecimento, ou cancelamento de licença, conforme o caso. 7. Compete à Inspeção Geral das Atividades Económicas a aplicação de coimas previstas no presente diploma. 8. O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte-se a favor do Estado. 9. Às contraordenações previstas no presente diploma é aplicável subsidiariamente o regime jurídico geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto Legislativo 9/95, de 27 de outubro. Artigo 12º Ação social O acesso a máscaras faciais por parte de pessoas socialmente vulneráveis, inscritas no cadastro social único, será garantido através de medidas de ação social, nomeadamente, através das cestas básicas. Artigo 13º Recusa de atendimento 1. As instituições públicas, empresas públicas e privadas, serviços públicos da administração central e local, bem como os estabelecimentos comerciais dos setores de atividade a que se refere o nº 2 do artigo 3º, devem recusar atender os utentes que não utilizem as máscaras adequadas ao serviço solicitado, nem aceitem a sua utilização quando lhes for disponibilizada pela entidade prestadora do serviço público. 2. O estabelecido no número anterior não se aplica às situações de atendimento de emergência em estabelecimentos de saúde. Artigo 14º Divulgação 1. As instituições públicas, empresas públicas e privadas, serviços públicos da administração central e local, bem como os estabelecimentos comerciais dos setores de atividade a que se refere o nº 2 do artigo 3º, devem proceder à divulgação alargada da obrigatoriedade de utilização de máscaras pelos seus funcionários e utentes, bem como da possibilidade de recusa de atendimento, colocando anúncios em locais vísiveis nas suas instalações. 2. São também divulgadas as medidas de higienização e prevenção permanentes e de funcionamento dos serviços, que deverão acompanhar a obrigatoriedade de utilização das máscaras faciais. Artigo 15º Acompanhamento Compete à comissão técnica de saúde o acompanhamento da evolução epidemiológica do país, a evolução da informação científica disponível e da implementação das medidas, atento ao disposto no nº 2 do artigo 2º, cabendo-lhe a emissão de pareceres e recomendações sobre as medidas e a necessidade de manutenção, reforço ou alteração das mesmas. Artigo 16º Entrada em vigor 1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas relativas à recusa de atendimento e à aplicação de sanções, constantes dos artigos 11º e 13º, entram em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 23 de abril de 2020. José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Fernando Elísio Leboucher Freire de Andrade, Luís Filipe Lopes Tavares, Janine Tatiana Santos Lélis, Paulo Augusto Costa Rocha, Carlos Jorge Duarte Santos, Rui Alberto de Figueiredo Soares, Paulo Jorge Lima Veiga, Alexandre Dias Monteiro, Gilberto Correia Carvalho Silva, Maritza Rosabal Peña, Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente, Arlindo Nascimento do Rosário e Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes Promulgado em 24 de abril de 2020 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA

Decreto-lei n.º 47/2020, de 25 de abril — official PDF page 10; original table columns, symbols and diagram connections
Decreto-lei n.º 47/2020, de 25 de abril — official PDF page 10; original table columns, symbols and diagram connections