Decreto n.º 8/92, de 21 de Janeiro — Condições e processo de licenciamento da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos privados de prestação de cuidados de saúde
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CONSELHO DE MINISTROS
Decreto nº 8/92
de 21 de Janeiro
Convindo regulamentar o licenciamento da ins-
talação e do funcionamento dos estabelecimentos de
saúde privados;
Ao abrigo do nº 2 do artigo 8º da Lei 95/III/90, de 27
de Outubro e do nº 2 do artigo 38 da Lei 62/III/89, de
30 de Dezembro e
No uso da faculdade conferida pelo artigo 77º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
(Objecto)
O presente diploma regula as condições e o processo
de licenciamento da instalação e do funcionamento dos
estabelecimentos privados de prestação de cuidados de
saúde.
Artigo 2º
(Competências)
1. A organização do processo de licenciamento in-
cumbe à Direcção-Geral de Saúde, à qual compete, de-
signadamente:
a) Receber e instruir os pedidos de licencia-
mento;
b) Notificar os interessados das decisões relati-
vas aos pedidos de licenciamento;
c) Proceder aos averbamentos previstos neste di-
ploma.
2. Compete ao director-geral de Saúde decidir sobre
os pedidos de licenciamento e averbamento.
3. O director-geral poderá, por despacho publicado
no Boletim Oficial, delegar:
a) Nas delegacias de saúde, a competência pre-
vista no número 1 do presente artigo.
b) Nos delegados de saúde ou nos directores de
serviços dele dependentes, a competência
prevista no nº 2 do presente artigo.
Artigo 3º
(Requisitos)
1. Só podem ser licenciados e funcionar os estabeleci-
mentos privados de prestação de cuidados de saúde
que preencham cumulativamente, além de outros espe-
cialmente previstos na lei, os seguintes requisitos ge-
rais:
a) Terem responsável técnico idóneo a tempo in-
teiro;
b) Estarem o responsável técnico e o restante
pessoal técnico validamente registados no
serviço competente;
c) Disporem de instalações independentes que
permitam a prestação de cuidados de saúde
distinta e separadamente de qualquer outra
actividade;
d) Tratando-se de estabelecimento pertencente a
sociedade comercial ou a cooperativa, ter
esta por objecto social exclusivo a prestação
de cuidados de saúde.
2. O estabelecido na alínea d) do número anterior
não se aplica às empresas que prestam cuidados de
saúde ocupacional, nem às empresas hoteleiras em cu-
jos estabelecimentos sejam prestados cuidados de
saúde exclusivamente aos clientes e trabalhadores.
3. Os requisitos especiais de licenciamento dos
estabelecimentos privados de prestação de cuidados de
saúde serão definidos por portaria do membro do Go-
verno responsável pelo sector de saúde.
CAPÍTULO II
Do processo de licenciamento
Artigo 4º
(Pedido)
1. O pedido de licenciamento de estabelecimentos
privados de prestação de cuidados de saúde é formu-
lado em impresso de modelo regulamentar, em tripli-
cado.
2. O pedido de licenciamento deve ser também acom-
panhado dos documentos comprovativos dos requisitos
legalmente exigidos.
Artigo 5º
(Recepção, instrução e decisão do pedido)
1. O pedido de licenciamento deve ser apresentado
na Direcção-Geral da Saúde ou, quando lhe tenha sido
delegada competência, na Delegacia de Saúde do conce-
lho onde se pretende instalar o estabelecimento, ao res-
ponsável de serviço designado para o efeito.
2. Só serão recebidos os pedidos completamente pre-
enchidos e instruídos com todos os documentos compro-
vativos dos requisitos legalmente exigidos.
3. Após conferir o pedido e os documentos apresenta-
dos, o responsável de serviço encarregado da recepção
entregará ao requerente o triplicado que servirá de re-
cibo.
4. No prazo máximo de 10 dias, o responsável do
serviço encarregado da recepção fará o processo pre-
sente ao director-geral de Saúde, ou à entidade em que
delegou, com o seu parecer, que deverá incluir uma
proposta fundamentada de decisão ou das diligências
consideradas ainda indispensáveis à correcta apre-
ciação do pedido.
5. O director-geral de Saúde, ou a entidade em que
delegou, poderá solicitar os pareceres e diligências que
entender convenientes a entidades e técnicos idóneos,
nacionais ou estrangeiros.
6. Detectadas deficiências, irregularidades ou
omissões no pedido e ou respectivos documentos ou
quando se mostrem necessárias informações comple-
tares, será o interessado notificado, indicando-se-lhe
prazo para as suprir ou fornecer.
7. No prazo de 45 dias sobre a data da recepção do
pedido, deverá sobre o mesmo ser tomada decisão, de
deferimento provisório ou indeferimento, consoante a
entidade competente considere ou não verificados os re-
quisitos legalmente exigidos.
8. A falta de decisão final no prazo fixado no número
7 anterior é equiparada a indeferimento tácito do pe-
dido, para efeitos de recurso.
Artigo 6º
(Autorização para instalação)
1. Deferido provisoriamente o pedido, o director geral
de Saúde, ou a entidade em que delegou, emitirá, nas
48 horas seguintes, autorização de instalação, de mode-
lo regulamentar.
2. A autorização de instalação é válida pelo período
necessário à instalação do estabelecimento, não exce-
dente a seis meses, sendo renovável a pedido funda-
mentado do requerente do licenciamento.
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Artigo 7º
(Vistoria)
1. Instalado o estabelecimento, o requerente do licen-
ciamento comunicará o facto, por escrito, à entidade
que tiver deferido provisoriamente o pedido, para efei-
tos de vistoria.
2. Se, na vistoria forem detectadas deficiências nas
instalações e equipamentos, será o interessado notifi-
cado pela inspecção Geral da Saúde para as suprir, no
prazo que lhe for indicado.
3. Comunicado o suprimento das deficiências ou
findo o prazo referido no número 2, proceder-se-á a
nova vistoria.
Artigo 8º
(Decisão final)
A decisão final sobre o pedido de licenciamento de es-
tabelecimento privado de prestação de cuidados de
saúde deve ser tomada no prazo de oito dias a contar
da recepção do auto e parecer da vistoria.
Artigo 9º
(Alvará)
1. Deferido definitivamente o pedido de licencia-
mento, a entidade que tiver tomado a decisão emitirá,
nas 48 horas seguintes, o alvará do estabelecimento,
de modelo regulamentar.
2. O prazo de validade do alvará é de um ano, re-
novável por iguais períodos.
CAPÍTULO IV
Dos averbamentos
Artigo 10º
(Factos sujeitos a averbamento)
Estão sujeitos a averbamento no alvará;
a) A sua revalidação;
b) O alargamento do âmbito de actividade do es-
tabelecimento;
c) A transmissão, definitiva ou temporária, a
título oneroso ou gratuito, do estabeleci-
mento;
d) A alteração do estabelecimento ou dos equipa-
mentos nele instalados;
e) A mudança do local do estabelecimento.
Artigo 11º
(Revalidação do alvará)
1. O pedido de revalidação do alvará é formulado
pelo titular, em impresso de modelo regulamentar, em
triplicado, acompanhado do alvará.
2. No acto de recepção será devolvido ao requerente o
triplicado do impresso que servirá de recibo e substi-
tuirá o alvará até decisão sobre a sua revalidação.
3. A revalidação do alvará é condicionada, obriga-
toriamente, a reverificação dos requisitos legais e à
realização de uma vistoria ao estabelecimento.
4. A entidade competente para a revalidação poderá
ainda exigir documentos e informações ao requerente,
bem como proceder a outras diligências que repute con-
venientes, quando tenha fundadas dúvidas, designada-
mente sobre a manutenção, ou não, dos requisitos le-
gais, a eventual existência de proibições e condicio-
namentos relativos às actividades incluídas no alvará
ou alterações relevantes não averbadas nem anotadas
no processo.
5. A decisão sobre a revalidação deve ser tomada no
prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido.
6. A falta de decisão no prazo estabelecido no número
5 equivale a deferimento tácito do pedido, conferindo
ao titular do alvará o direito de solicitar a sua de-
volução com a revalidação averbada.
Artigo 12º
(Alargamento do âmbito de actividade)
1. O pedido de alargamento do âmbito de actividade
é formulado pelo interessado em impresso regulamen-
tar, em triplicado, acompanhada do alvará e dos docu-
mentos comprovativos da verificação dos requisitos es-
peciais legalmente exigidos para as novas actividades
pretendidas, salvo os que já constem do processo inicial
de licenciamento e seus averbamentos.
2. Ao pedido de alargamento do âmbito de actividade
são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as dis-
posições relativas ao pedido inicial de licenciamento.
Artigo 13º
(Transmissões)
1. O pedido de averbamento da transmissão de
estabelecimento é formulado em impresso regulamen-
tar, em triplicado, acompanhado do alvará e de docu-
mentos comprovativos da capacidade do transmissário
para o exercício da actividade autorizada para o estabe-
lecimento.
2. No acto de recepção será devolvido ao requerente o
triplicado do requerimento que servirá de recibo e
substituirá o alvará até decisão sobre o averbamento.
3. O pedido de averbamento deve ser formulado pelo
transmissário no prazo de trinta dias a contar da data
da respectiva escritura ou da abertura da sucessão, no
caso da transmissão por morte.
4. A decisão sobre o pedido de averbamento deve ser
proferido no prazo de 10 dias a contar da recepção do
pedido, podendo esse prazo ser prorrogado por igual
período, quando seja necessário recolher informações
ou realizar diligências complementares.
Artigo 14º
(Alterações do estabelecimento ou dos equipamentos)
1. O titular de alvará que pretenda realizar obras
que impliquem alterações relevantes no estabeleci-
mento ou nele instalar novos equipamentos, deve re-
querer à Direcção Geral de Saúde ou Delegacia de
Saúde a quem tenha sido delegada competência, o
competente pedido de autorização e de averbamento.
2. O pedido de autorização e averbamento é formu-
lado em impresso regulamentar, em triplicado, acom-
panhado do alvará, do projecto de obras e/ou do pro-
jecto de instalação dos equipamentos, bem com das
especificações e referências a estas relativas.
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3. No acto de recepção será devolvido ao requerente o
triplicado do impresso, que servirá de recibo e substi-
tuirá o alvará até decisão sobre o averbamento.
4. Uma decisão de deferimento provisório ou de inde-
ferimento do pedido deve ser comunicada ao interes-
sado no prazo de 30 dias a contar da recepção do pe-
dido, podendo esse prazo ser prorrogado por mais
quinze dias, quando seja necessário recolher in-
formações ou realizar diligências complementares.
5. A falta de comunicação ao interessado, no prazo
estabelecido no número 4 anterior equivale a indeferi-
mento tácito.
6. Se o pedido for deferido provisoriamente, con-
cluídas as obras ou instalações dos novos equipamen-
tos, o requerente deverá comunicar o facto, por escrito,
à Direcção Geral de Saúde ou Delegacia de Saúde, con-
forme couber, para efeitos de vistoria.
7. A decisão final sobre o pedido de averbamento
deve ser proferida no prazo de oito dias a contar da re-
cepção do auto e parecer da vistoria.
Artigo 15º
(Mudança de local do estabelecimento)
1. O pedido de mudança do local do estabelecimento
é formulado em impresso regulamentar, em triplicado,
acompanhado do alvará e dos documentos necessários
à comprovação dos requisitos especiais legalmente exi-
gidos no novo local pretendido.
2. No acto de recepção será devolvido ao requerente o
triplicado do impresso, que servirá de recibo.
3. Recebido o pedido a Direcção-Geral de Saúde ou
Delegacia de Saúde a quem tenha sido delegada com-
petência, deve ordenar vistoria ao novo local preten-
dido.
4. A decisão final sobre o pedido de averbamento
deve ser proferida no prazo de oito dias a contar da re-
cepção do auto e parecer da vistoria, prorrogável por
igual período quando seja necessário obter informações
ou proceder a diligências complementares.
CAPÍTULO IV
Das obrigações de saúde pública
Artigo 16º
(Registos e prescrições)
1. Os estabelecimentos privados de prestação de cui-
dados de saúde devem possuir registos, permanente-
mente actualizados, dos doentes atendidos, com a des-
crição nosológica da causa de atendimento, do tipo e
quantidade de cuidados prestados e dos medicamentos
adquiridos e consumidos.
2. As prescrições médicas e o receituário medicamen-
toso constarão de papel timbrado, com a identificação
do estabelecimento e do prescritor e os respectivos
números de registo na Direcção-Geral de Saúde.
Artigo 17º
(Vigilância epidemiológica)
1. Mensalmente, os estabelecimentos privados de
prestação de cuidados de saúde enviarão informação
normalizada sobre o movimento dos doentes atendidos
e cuidados prestados.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os
casos de doença de declaração obrigatória, os quais
serão imediatamente comunicados à Delegacia de
Saúde do concelho.
Artigo 18º
(Cartão de sanidade)
Todo o pessoal técnico em serviço nos estabelecimen-
tos privados de prestação de cuidados de saúde deve
dispor de cartão de sanidade, de revalidação semestral
obrigatória.
CAPÍTULO V
Da fiscalização, infracções e sanções
Artigo 19º
(Vistorias)
1. As vistorias previstas no presente diploma são pro-
movidas pela Inspecção-Geral de Saúde, a solicitação
da Direcção-Geral de Saúde ou das Delegacias de
Saúde a quem tenha sido delegada competência.
2. A Inspecção-Geral de Saúde poderá solicitar o
apoio de entidades ou técnicos idóneos, nacionais ou es-
trangeiros.
3. A vistoria deve ser realizada no mais curto prazo
possível, não excedente a 15 dias a contar da recepção
do solicitado e o respectivo auto e parecer emitidos no
prazo de 5 dias a contar da sua realização, por forma a
facilitar a tramitação dos processos.
Artigo 20º
(Fiscalização)
1. A fiscalização do cumprimento das normas que
regulam o exercício da prestação de cuidados de saúde
por estabelecimentos compete à Direcção-Geral de
Saúde e à Inspecção-Geral de Saúde.
2. As autoridades administrativas e policiais pres-
tarão todo o auxílio necessário à fiscalização do cumpri-
mento e à execução coerciva das normas que regem a
actividade de prestação de cuidados de saúde por es-
tabelecimentos privados.
3. Os responsáveis pelos estabelecimentos privados
de prestação de cuidados de saúde devem, sem prejuízo
do utente, facultar o acesso às instituições e à do-
cumentação aos agentes da fiscalização devidamente
credenciados.
4. Todas as autoridades e seus agentes ou qualquer
pessoa que tenha conhecimento de infracção ao pre-
sente diploma deverão comunicá-la à Direcção-Geral de
Saúde ou à Inspecção-Geral de Saúde.
Artigo 21º
(Sanções)
1. Sem prejuízo da responsabilidade penal que ao
caso couber, a violação das disposições do presente di-
ploma são aplicáveis as seguintes sanções:
a) Multa de 100 000$ a 500 000$ e encerramento
do estabelecimento, pelo funcionamento sem
alvará, pela prestação de cuidados de saúde
não constantes do alvará e pela existência de
pessoal técnico não registado nos termos le-
gais;
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b) Multa de 50 000$ a 250 000$ e encerramento
do estabelecimento, por falta de averba-
mento legalmente exigido nos termos do
capítulo III.
c) Multa de 25 000$ a 150 000$ pelo funciona-
mento em deficientes condições de higiene e
segurança e pela inobservância das normas
técnicas aplicáveis à prestação de cuidados
de saúde.
d) Multa de 5 000$00 a 100 000$00 pela violação
de normas deontológicas da profissão;
e) Multa de 1 000$ a 5 000$ por cada trabalha-
dor, pela violação do disposto no artigo 18º;
f) Multa de 5 000$00 a 50 000$00 por outras vio-
lações ao disposto no presente diploma.
2. Em caso de primeira reincidência, os limites
mínimo e máximo das sanções previstas no número an-
terior são elevadas de um terço.
3. Pelas reincidências seguintes são aplicáveis as
sanções do escalão imediatamente superior.
4. As situações enquadráveis na alínea a) do número
1 determinam a apreensão imediata do alvará e a sus-
pensão do licenciamento, até regularização da situação
que originou a aplicação da sanção.
5. O pagamento das multas não dispensa o cumpri-
mento das obrigações cuja omissão determinou a apli-
cação da sanção.
6. A falta de pagamento da multa no prazo de 15
dias a contar da sua notificação determina a cobrança
coerciva nos termos da lei.
7. Os limites mínimo e máximo das sanções previs-
tas neste artigo são reduzidas a metade quando a in-
fracção tenha sido praticada por estabelecimento sem
fins lucrativos.
Artigo 22º
(Competência disciplinar)
1. São competentes para levantar autos de noticia e
instruir os respectivos processos os funcionários ou
agentes da Direcção-Geral de Saúde ou das Delegacias
de Saúde, devidamente credenciados, e os da Ins-
pecção-Geral da Saúde.
2. São competentes para aplicar as sanções previstas
no presente diploma:
a) O membro do Governo responsável pelo sector
da saúde, quanto ás sanções previstas nas
alíneas a) e b) do número 1 do artigo 21;
b) O Director-Geral de Saúde e o Inspector-Geral
de Saúde, quanto às restantes sanções.
3. O membro do Governo responsável pelo sector da
saúde poderá delegar no Director-Geral de Saúde e no
Inspector-Geral de Saúde a competência conferida pela
alínea a) do número 2 anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas e finais
Artigo 23º
(Recursos)
1. Das decisões do director-geral de Saúde ou enti-
dade a quem tenha delegado competência e do inspec-
tor-geral de Saúde, proferidas nos termos do presente
diploma cabe recurso hierárquico necessário para o
membro do Governo responsável pelo sector de saúde,
a interpor no prazo de 15 dias a contar da notificação
da decisão, mediante petição que contenha a alegação
das razões de facto e de direito que sustentam a pre-
tensão do corrente.
2. Das decisões do membro do Governo responsável
pelo sector de saúde cabe recurso contencioso, nos ter-
mos gerais de direito.
Artigo 24º
(Impressos)
Os modelos dos impressos, alvarás, autorizações ou
requerimentos previstos no presente diploma serão de-
finidos por portaria do membro do Governo re-
sponsável pelo sector de saúde.
Artigo 25º
(Requerimentos)
Os requerimentos para efeitos do presente diploma
devem ser selados mas não carecem de reconhecimento
notarial de assinatura, cabendo ao responsável do
serviço de recepção apreciar da sua autenticidade, por
comparação com a do bilhete de identidade ou outro
documento equivalente do interessado.
Artigo 26º
(Taxas e emolumentos)
1. Pela prática de actos e emissão de documentos
previstos no presente diploma serão cobradas as taxas
e os emolumentos fixados por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelos sectores das
finanças e da saúde.
2. O produto das taxas e emolumentos referidos no
número 1 anterior, bem como o das multas aplicadas
ao abrigo do presente diploma constituem receita do
Estado.
Artigo 27º
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei nº 181/90, de 29 de Dezem-
bro.
Artigo 28º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Carlos Veiga — José Tomás Veiga — Luis Leite.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL
MASCARENHAS GOMES MONTEIRO.
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