ENTIDADE REGULADORA INDEPENDENTE DA SAÚDE –––––– Conselho de Administração Deliberação nº 2/2021 Em 1992, numa altura em que não existiam ordens profissionais no setor da saúde em Cabo Verde nem qualquer lei que definisse as bases gerais e o regime jurídico de enquadramento das referidas ordens, foi aprovado o Decreto-lei nº 12/92, de 25 de janeiro, que regulamenta o registo dos profissionais de saúde que pretendem exercer a sua atividade profissional no setor privado de prestação de cuidados de saúde. Um diploma ambicioso para o seu tempo, mas que devido à dinâmica verificada no Sistema Nacional de Saúde encontra-se desatualizado. Nessa altura, o acesso às atividades referidas e o respetivo exercício carecia de autorização prévia do Diretor Geral de Saúde, mediante deferimento dos processos de registos do pessoal técnico e de licenciamento de estabelecimentos. Sucede que, com a criação das ordens profissionais no setor da saúde, designadamente a Ordem dos Médicos Cabo-Verdianos (OMC) e a Ordem dos Farmacêuticos de Cabo Verde (OFCV), o controlo de acesso e exercício das respetivas profissões em Cabo Verde passou a ser regulado pelas respetivas Ordens, sem prejuízo das competências atribuídas às outras entidades. No entanto, a competência para efetuar o registo técnico dos profissionais de saúde prevista no Decreto-lei n.º 12/92, de 25 de janeiro, continuou na Direção Nacional da Saúde até a sua transição para ERIS, materializada através do artigo 13.º do Decreto-lei n.º 3/2019, de 10 de janeiro. Também foi atribuída à ERIS a competência para fiscalizar o exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal, sem prejuízo das funções cometidas às correspondentes associações de direito público (ordens). [Cf. resulta do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 41/VI/2004, de 5 de abril, que estabelece as Bases do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designada por LBSNS, alterada pela Lei n.º 76/IX/2020, de 2 de março].

