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Deliberação n.º 2/2021 — Dispensa do registo na ERIS dos médicos e farmacêuticos inscritos nas respetivas ordens profissionais

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ENTIDADE REGULADORA INDEPENDENTE DA SAÚDE –––––– Conselho de Administração Deliberação nº 2/2021 Em 1992, numa altura em que não existiam ordens profissionais no setor da saúde em Cabo Verde nem qualquer lei que definisse as bases gerais e o regime jurídico de enquadramento das referidas ordens, foi aprovado o Decreto-lei nº 12/92, de 25 de janeiro, que regulamenta o registo dos profissionais de saúde que pretendem exercer a sua atividade profissional no setor privado de prestação de cuidados de saúde. Um diploma ambicioso para o seu tempo, mas que devido à dinâmica verificada no Sistema Nacional de Saúde encontra-se desatualizado. Nessa altura, o acesso às atividades referidas e o respetivo exercício carecia de autorização prévia do Diretor Geral de Saúde, mediante deferimento dos processos de registos do pessoal técnico e de licenciamento de estabelecimentos. Sucede que, com a criação das ordens profissionais no setor da saúde, designadamente a Ordem dos Médicos Cabo-Verdianos (OMC) e a Ordem dos Farmacêuticos de Cabo Verde (OFCV), o controlo de acesso e exercício das respetivas profissões em Cabo Verde passou a ser regulado pelas respetivas Ordens, sem prejuízo das competências atribuídas às outras entidades. No entanto, a competência para efetuar o registo técnico dos profissionais de saúde prevista no Decreto-lei n.º 12/92, de 25 de janeiro, continuou na Direção Nacional da Saúde até a sua transição para ERIS, materializada através do artigo 13.º do Decreto-lei n.º 3/2019, de 10 de janeiro. Também foi atribuída à ERIS a competência para fiscalizar o exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal, sem prejuízo das funções cometidas às correspondentes associações de direito público (ordens). [Cf. resulta do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 41/VI/2004, de 5 de abril, que estabelece as Bases do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designada por LBSNS, alterada pela Lei n.º 76/IX/2020, de 2 de março].

Deliberação n.º 2/2021 — official PDF page 6; original table columns, symbols and diagram connections
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A LBSNS impõe à ERIS o dever de organizar e manter atualizado um registo nacional dos profissionais de saúde, atribuindo-lhe a faculdade de serem excluídos/dispensados aqueles cujas inscrições sejam obrigatórias numa associação profissional de direito público (como são os casos da OMC e da OFCV), conforme resulta do n.º 3 do artigo 24.º da LBSNS. Assim, Face a disponibilidade da OMC e da OFCV em facultar à ERIS os dados relativos à inscrição dos seus associados, para efeito de organização e manutenção de um cadastro na ERIS; Nos termos e no uso da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 24.º da LBSNS, o Conselho de Administração da ERIS, reunido em sessão ordinária, no dia 25 de março de 2021, determina o seguinte: Artigo 1.º Dispensa de Registo 1. É dispensado o registo na ERIS dos médicos e farmacêuticos, inscritos nas respetivas ordens profissionais, que pretendam exercer a sua atividade no setor privado de prestação de cuidados de saúde. 2. A OMC e a OFCV comprometem-se a disponibilizar à ERIS, sempre que solicitado, as informações relativas à inscrição dos seus associados, nos termos dos protocolos a serem assinados entre a ERIS, a OMC e a OFCV. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da assinatura dos referidos protocolos. Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS), na Praia, aos 26 de março de 2021. — O Conselho de Administração, Presidente, Eduardo Jorge Monteiro Tavares, Administradores Executivos, Íris de Vasconcelos Matos e Patrícia Jorge Nobre Leite Miranda Alfama.

Deliberação n.º 2/2021 — official PDF page 7; original table columns, symbols and diagram connections
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